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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO EM QUE O AUTOR AUFERIU AUXÍLIO-ACIDENTE, SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU RECOLHIMENTOS, PARA FINS DE ...

Data da publicação: 11/08/2024, 03:01:14

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO EM QUE O AUTOR AUFERIU AUXÍLIO-ACIDENTE, SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU RECOLHIMENTOS, PARA FINS DE CARÊNCIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001349-85.2020.4.03.6315, Rel. Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 18/02/2022, DJEN DATA: 25/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001349-85.2020.4.03.6315

Relator(a)

Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022

Ementa


E M E N T A

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO EM QUE O
AUTOR AUFERIU AUXÍLIO-ACIDENTE, SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU
RECOLHIMENTOS, PARA FINS DE CARÊNCIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001349-85.2020.4.03.6315
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ISAEL PAES

Advogado do(a) RECORRENTE: NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR - SP127921-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001349-85.2020.4.03.6315
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ISAEL PAES
Advogado do(a) RECORRENTE: NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR - SP127921-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto em face da r. sentença que julgou improcedente “O PEDIDO de
averbação dos períodos de auxilio suplementar acidente trabalho de 13/07/1985 a 01/12/1985;
de 21/09/1990 a 30/09/1991; de 21/12/1991 a 17/01/1992; de 17/02/1992 a 30/09/1993 e de
24/11/1993 a 30/11/1993, como tempo de contribuição e carência, e consequentemente o
pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.”
Nas razões do recurso, requer o autor a reforma do julgado, pelas razões que aduz, “para
condenar o INSS a reconhecer e averbar, como tempo de contribuição e carência, o período de
20/02/2019 a 01/05/2019 e 01/04/1984 a 31/10/1995, em que parte Autora percebeu benefício
de acidentário, a fim de que seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, uma vez preenchidos os requisitos para tanto”.
Contrarrazões não apresentadas.
Os autos vieram a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Regional.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001349-85.2020.4.03.6315
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ISAEL PAES
Advogado do(a) RECORRENTE: NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR - SP127921-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Eis alguns fundamentos da r. sentença, sem formatação original:
“O autor postula o cômputo dos períodos em que recebeu auxílio “O autor postula o cômputo
dos períodos em que recebeu auxílio suplementar acidente do trabalho como tempo de
contribuição e carência de 13/07/1985 a 01/12/1985; de 21/09/1990 a 30/09/1991; de
21/12/1991 a 17/01/1992; de 17/02/1992 a 30/09/1993 e de 24/11/1993 a 30/11/1993.A
comprovação do tempo de serviço vem tratada pela Lei 8.213/91 em seu art. 55, que se remete
ao regulamento. O Decreto 3.048/99 trata do tema em seu art. 19-B, dispondo que os
documentos devem ser contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar. Art. 55. O tempo
de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do
correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11
desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º A comprovação do
tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou
judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." O benefício de auxílio-
acidente será concedido como indenização ao segurado empregado, empregado doméstico,
trabalhador avulso ou segurado especial quando, após consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade
para o trabalho que habitualmente exercia, conforme dispõem os arts. 18, §1º e 86 da Lei n°
8213, de 24/07/1991. “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao
segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,

resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia.§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-
benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer
aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do
dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração
ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer
aposentadoria.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de
aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do
auxílio-acidente.” Entretanto, o recebimento de auxílio acidente, ao contrário dos outros
benefícios, não pressupõe o afastamento do trabalho, sendo exigível da parte autora a
contribuição, sendo assim inviável o cômputo como tempo de contribuição e carência. (TRF-3
–Ap ReeNec 2199885, rel. Juíza Convocada Sylvia de Castro, 10ª Turma, j. 31.07.2018). Nesse
sentido já decidiu o STJ: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NATUREZA
INDENIZATÓRIA. CONTAGEM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE
CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I -A apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015 atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento
dessa parcela recursal. II -O auxílio-acidente possui natureza indenizatória, por este motivo, o
tempo em que o segurado esteve em gozo, exclusivamente, de auxílio-acidente, não vertendo
contribuições ao sistema previdenciário, não deve ser considerado como tempo de contribuição
ou para fins de carência, na forma do art. 55, inciso II, da Lei n. 8.213/91. III -A indicação de
dispositivo legal em torno do qual teria ocorrido interpretação divergente é requisito de
admissibilidade do recurso especial previsto pelo art. 105, III, c, da CF, sob pena de incidência
do óbice da Súmula n. 284/STF. IV -Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta
extensão, improvido. (REsp 1752121/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019)Assim sendo, o período em questão não pode
ser considerado como tempo de contribuição e carência. Vale destacar que os períodos de
18/07/2005 a 02/02/2008 e de 02/02/2009 a 31/10/2009 em que o autor esteve em gozo de
benefício por incapacidade auxílio doença foram computados pelo INSS como tempo de
contribuição e carência. Deixo de apreciar o pedido de reafirmação da DER, uma vez que em
06/03/2019 – data da DER o autor contava com 30 anos, 07 meses e 11 dias de tempo de
contribuição, mas necessita de um tempo mínimo superior a 35 anos para a concessão do
benefício.”
De fato, não se aplica ao auxílio-acidente, que tem caráter indenizatório, a tese fixada pelo
Tema 998 do STJ e pela Súmula 73 da TNU, como bem decidiu o MM Juízo de origem. Da
mesma forma, não há falar em reconhecimento do período de 20/02 a 01/05/2019, haja vista a
DER remontar a 6/3/2019 e a reafirmação da DER não aproveitar ao autor, uma vez que contou
com apenas 30 anos, 7 meses e 11 dias de tempo de contribuição.
Utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n.
10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos,
os quais adoto como razões de decidir.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de
Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses

casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº
2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em
12/11/2004).
A propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das
razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à
colação o seguinte julgado:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a
remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93,
IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma,
AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime,
DJe de 27/11/2008).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da
Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO do autor.
No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do valor da causa, nos
termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente,
bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, observado o artigo 98, § 3º, do CPC, suspensa a cobrança
diante da eventual justiça gratuita deferida.
É o voto.












E M E N T A

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO EM QUE O
AUTOR AUFERIU AUXÍLIO-ACIDENTE, SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU
RECOLHIMENTOS, PARA FINS DE CARÊNCIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO.

IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma
Recursal, por unanimidade, negou provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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