D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO A PARTIR DA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000268-84.2014.4.03.6130/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o enquadramento dos períodos de 4/3/1985 a 7/5/2008 para fazer retroagir o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 153.334.370-2 - DIB 16/11/2010) para a data do indeferimento do primeiro requerimento administrativo em 7/5/2008 (NB 145.750.363-5).
Juntado a fl. 10 o CD contendo documentos, despacho deferindo a justiça gratuita e a contestação do INSS.
A r. sentença julgou improcedente o pedido pois a exposição ao agente nocivo não foi devidamente comprovado por PPP ou laudo técnico assinado por engenheiro de segurança ou médico do trabalho. Assinalou que o laudo técnico de avaliação ambiental de páginas 46/49 do arquivo '002 - petição inicial prev', acostado na mídia de fl. 10 não aponta para qual período se refere a avaliação, não podendo inferir do mesmo a conclusão de que esteja vinculado ao período em tela, uma vez que datado em 12/3/1990 (fls. 27/33).
Inconformado, recorreu o autor. Afirma que não resta dúvida quanto a veracidade da sua exposição aos agentes agressivos químicos e físicos. O laudo de avaliação ambiental (fls. 46/49) não deve ser desprezado, uma vez que o mesmo foi elaborado ainda no período de labor. A autarquia ré, na análise e decisão técnica da atividade especial, embora apresentado o documento fornecido pela empresa constando claramente a exposição a agentes nocivos, não reconheceu o período de 3/1985 a 5/1992. Afirma que durante o intervalo estava exposto não apenas ao ruído como também ao agente químico fumos metálicos. Roga pelo reconhecimento da atividade especial entre 4/3/1985 a 31/5/1992 (fls. 36/44).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000268-84.2014.4.03.6130/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A matéria sob análise restringe-se ao intervalo impugnado na apelação, qual seja, o reconhecimento da atividade especial entre 4/3/1985 a 7/5/1992.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12:
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia, restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis
Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica:
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO
No que concerne à alegação da extemporaneidade do laudo técnico pericial/PPP, não subsiste razão. Isso porque, a perícia indireta em condição semelhante se mostra idônea a atestar a especialidade aventada. Note-se que quando a perícia é realizada em um mesmo ambiente que já sofreu inovações tecnológicas, inclusive proporcionando melhoras no meio ambiente do trabalho, é possível afirmar que, antes de infirmar a informação do perito, o laudo extemporâneo a fortalece. Nesse sentido: Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2002.03.99.002802-7, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Marianina Galante e Apelação Cível n. 2005.03.99.016909-8, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento.
PASSO A ANALISAR O CASO CONCRETO
Sob análise o interregno entre 4/3/1985 a 7/5/1992 laborado na empresa Rucker Equipamentos Industriais Ltda., laborado como auxiliar de kardex, kardexista e programador de produção, no setor de planejamento/controle/produção.
Muito embora o formulário SB 40 (inserido no documento 009 OFICIO DO INSS + PROCESSO ADMINISTRATIVO constante no CD juntado a fl. 10) aponte a exposição ao agente agressivo ruído no patamar de 94 dB, tal período não deve ser considerado tendo em vista a disparidade das informações nela constantes com o laudo técnico que o acompanha.
A primeira observação a ser feita é que o laudo técnico não indica a intensidade do agente agressivo ruído no setor em que o autor laborava, ou seja, planejamento. O formulário SB 40 aponta apenas os seguintes setores/intensidade: recebimento/expedição (70 a 72 dB), almoxarifado (67 a 68 dB), pintura (76 a 77 dB), setor de jateamento (níveis variados de 68 a 95 dB), guincho (entre 86 a 92 dB), calderaria (82 a 90 dB), lixadeira manual (80 da 94 dB).
Por outro lado, os agentes nocivos 'calor' e fumos metálicos oriundos das máquinas, apontados no formulário SB 40, não se encontram informados no laudo técnico.
Pelas razões acima, a insalubridade resta descaracterizada, pois outros documentos não foram colacionados. Assim, mantenho a r. sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 12/12/2016 16:49:30 |