Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000110-12.2021.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/09/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/09/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
ATIVIDADE DE ENFERMEIRA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO RECONHECIDA
A ESPECIALIDADE PARA PERÍODO POSTERIOR A EMISSÃO DO FORMULÁRIO PPP.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em
parte o pedido, reconhecendo períodos especiais por exposição a agentes biológicos e
concedendo o benefício pleiteado.
2. Não é possível ampliar a eficácia probatória do formulário PPP para data posterior à sua
emissão, visto que o referido documento comprova a exposição a agentes nocivos somente até
àquela data (até a data da sua expedição). Desaverbar período reconhecido como especial em
data posterior a emissão do PPP.
3. E mesmo que o novo formulário PPP juntado em juízo seja considerado como prova nova,
ainda assim, o termo inicial da concessão do benefício previdenciário deve ser fixado na data da
DER, se nesta data já havia sido reunido todos os requisitos para o benefício.
4. Recurso da parte ré que se dá parcial provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000110-12.2021.4.03.6315
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA DIAS DE ALMEIDA ALVES GUTIERRES -
SP338080-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000110-12.2021.4.03.6315
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA DIAS DE ALMEIDA ALVES GUTIERRES -
SP338080-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da r. sentença que julgou
PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS a reconhecer como especial e
converter em comum os períodos de 02/12/2007 a 10/06/2011 e de 25/08/2008 a 01/07/2019,
bem como, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte
autora, com DIB na data da DER (01/07/2019).
Em suas razões recursais, o INSS Recorrente argumenta, em síntese, a impossibilidade de
enquadramento de atividade como especial em data posterior à emissão do PPP (no caso, o
PPP foi emitido em 10/10/2017 - não podendo ser reconhecido período posterior a esta data).
Ademais, alega a impossibilidade de juntada de novo PPP em juízo, que não foi apresentado
administrativamente, sendo que neste caso, os efeitos financeiros não podem retroagir à data
do requerimento administrativo (devendo ser fixado na data da juntada do PPP aos autos). Por
estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000110-12.2021.4.03.6315
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA DIAS DE ALMEIDA ALVES GUTIERRES -
SP338080-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Da juntada de novo(s) documentos(s) em juízo:
O fato da parte autora ter juntado novos documentos em juízo não invalida o reconhecimento do
período especial, com base nesses novos documentos.
Como se sabe, o formulário (seja o DIRBEN-8030, o DSS-8030 ou o PPP) é preenchido pelo
empregador, não podendo o trabalhador ser prejudicado em razão da ausência de informações
precisas e completas quanto a exposição do trabalhador aos agentes nocivos indicados no
laudo.
Desse modo, o formulário trazido pela parte autora pode ser qualificado como prova nova,
podendo ser utilizado em juízo, desde que seja respeitada a regra do contraditório e da ampla
defesa, ou seja, desde que o INSS tenha conhecimento do novo documento, e que sobre ele
possa se manifestar em juízo.
Quanto à extemporaneidade do documento, a TNU consolidou a controvérsia por meio da
Súmula nº 68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à
comprovação da atividade especial do segurado.
E mesmo que no novo formulário seja considerado como prova nova, ainda assim, o termo
inicial da eventual concessão do benefício previdenciário deve ser fixado na data da DER, se
nesta data já havia sido reunido todos os requisitos para o benefício.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) já firmou posicionamento que a “fixação da data de
início do benefício – DIB (no caso de concessão de benefício) ou a majoração da renda mensal
inicial – RMI (no caso de revisão de benefício) deve ser orientada pela identificação da data em
que foram aperfeiçoados todos os pressupostos legais para a outorga da prestação
previdenciária nos termos em que judicialmente reconhecida” (PU 2008.72.55.005720-6, Rel.
Juiz Federal Ronivon de Aragão, DJ 29/04/2011).
É essa a dicção da súmula 33 da TNU: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos
legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento
administrativo, esta será o termo inicial da concessão do benefício”.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, o
benefício deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, somente na sua
ausência, na data da citação (STJ - AgRg no AREsp: 298910 PB 2013/0041958-1, Relator:
Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/04/2013, T2- SEGUNDA TURMA,
Data de Publicação: DJe 02/05/2013).
E ainda, no que se refere ao pedido de revisão, a TNU fixou o Tema 102, fixando a seguinte
tese: “Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à
data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional”.
Desse modo, uma vez acatado o pleito, deve se reconhecer o direito da parte requerente do
benefício previdenciário desde a data em que preenchidos os requisitos para a respectiva
fruição, ainda que a sua comprovação somente tenha sido possível em juízo, devendo ser
afastada a alegação de falta de interesse de agir.
Da Regularidade do Formulário:
De acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS, o
PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) deverá ser assinado por representante legal da
empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos
responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e
resultados de monitoração biológica.
Nos termos do art. 262 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, o
formulário/laudo deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico
do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos.
Do mesmo modo, o artigo 264 da mesma Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de
21/01/2015 assim prevê quanto ao preenchimento do formulário PPP: "Art. 264. O PPP
constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo
INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas: I -
Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros Ambientais; III - Resultados
de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações.
A IN 85/2016 alterou o §2º do art. 264 da INS 77/2015 para dispensar que conste no formulário
PPP o carimbo da empresa e seu CNPJ. A IN nº 128, de 28 de março de 2022, do mesmo
modo, substituiu a exigência do NIT pela do CPF do responsável pela assinatura do formulário.
Outrossim, retirou a exigência do carimbo da empresa e do CNPJ.
Note-se que a partir de 2004, ano em que o PPP passou a ser necessário à comprovação do
tempo de contribuição especial, as instruções normativas do INSS passaram a exigir a
procuração com poderes específicos do representante legal da empresa para firmar o referido
documento. No entanto, tal exigência deve ser mitigada, de modo que o PPP deve ser
considerado prova idônea ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, desde
que devidamente assinado e carimbado pela pessoa jurídica. Tal assinatura é suficiente para
tornar o PPP idôneo como meio de prova.
Diferente seria o caso, se se tratasse de PPP sem o responsável técnico legalmente habilitado,
visto que nesse caso, é ele o engenheiro ou médico do trabalho que fará a análise do agente
nocivo no ambiente laboral. Sem ele, de fato o PPP é irregular. Mas a extemporaneidade do
formulário ou a ausência de procuração do representante legal que o assinou, por si só, não
invalida o PPP.
Em sede de doutrina e jurisprudência, o entendimento se firmou no sentido de que, excetuados
os casos de exposição do trabalhador ao ruído e calor, para quais sempre forma exigidos o
laudo técnico, somente após a edição da Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei
9.528/1997), poderá ser exigido o laudo pericial (LTCAT) para a comprovação efetiva da
exposição do segurado aos agentes nocivos.
Para Wladimir Novaes Martinez, “a Lei 9.032 fez alusão à prova da exposição aos agentes
nocivos, mas somente a MP 1.523/1996 explicitou a exigibilidade de pericia. Logo, a não ser
nos casos de ruído, só poderá ser imposto a partir de 14/out/1996”.
Assim, a partir da MP 1.523/1996, editada em 14/10/1996, a ausência de responsável técnico
no formulário não se trata de mera irregularidade formal, visto que é o referido profissional
(médico ou engenheiro do trabalho) é quem irá aferir a presença ou não doagente nocivo no
ambiente de trabalho e irá se responsabilizar pela veracidade e eficácia das suas informações.
Sem o referido profissional, não há como se reconhecer a especialidade por agente nocivo.
De todo modo, saliente-se que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP poderá
ser suprida pela juntada do Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho expedido por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que deu fundamento às anotações
dos fatores de risco.
Saliente-se, ainda, que a identificação do engenheiro ou médico do trabalho responsável pela
avaliação das condições de trabalho, no PPP, é suficiente para que o documento faça prova da
atividade especial, sendo dispensável, portanto, que esteja assinado pelo profissional que o
elaborou, e, sendo suficiente o seu preenchimento com informações extraídas de laudo técnico
e com indicação somente do profissional responsável pelos registros ambientais, visto que,
quanto a monitoração biológica, nem mesmo o próprio INSS a exige mais, a partir de proibição
disposta pelo Conselho Federal de Medicina.
Ainda, insta salientar que o responsável pelos registros ambientais não se confunde com o
responsável pelas avaliações biológicas, já que este último não é o responsável pela aferição
de agentes nocivos no local de trabalho. Assim, a existência de responsável técnico pelas
avaliações biológicas não supre a falta de responsável pelas avaliações ambientais.
O Tema 208 da TNU, afetado como Representativo de Controvérsia (PEDILEF 0500940-
26.2017.4.05.8312/PE) analisa exatamente a citada questão, fixando a seguinte tese (após
revisão em Embargos de Declaração): "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos
em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das
Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico
pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a
informação sobre de monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP
pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas
informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde
que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.".
Assim, não havendo informação no formulário PPP sobre a presença de responsável técnico
pelos registros ambientais de forma parcial ou total, o segurado poderá suprir tal ausência com
a apresentação do LTCATou por elementos técnicos equivalentes que estejam acompanhado
de declaração do empregador sobre a inexistência de alteração do lay out da empresa.
Saliente-se, por fim, que, no caso do agente nocivo ruído e calor, antes mesmo da Lei 9.032/95
(28/04/1995) já se exigia a presença de laudo pericial, e por consequência, de responsável
técnico pelos registros ambientais. No caso dos demais agentes nocivos, a exigência de laudo
técnico e de responsável técnico pelos registros ambientais, passou a ser obrigatória a partir de
14/10/1996, não havendo assim, que se falar em aplicação do Tema 208 da TNU a partir de sua
publicação, visto que o mesmo só veio a explicitar determinação que já há muito estava descrita
na legislação.
Quanto à extemporaneidade do laudo, a TNU consolidou a controvérsia por meio da Súmula nº
68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da
atividade especial do segurado.
Portanto, se o laudo (LTCAT) pode ser extemporâneo, nos termos da Súmula 68 da TNU, o
PPP (que é baseado no laudo) também pode ser extemporâneo.
No entanto, não é possível ampliar a eficácia probatória do formulário PPP para data posterior à
sua emissão, visto que o referido documento comprova a exposição a agentes nocivos somente
até àquela data (data da sua expedição).
Da Exposição à Agentes Biológicos:
É considerado tempo de serviço em condições especiais o período em que o segurado exerceu
atividade exposto a agentes biológicos, assim considerados os trabalhos, de forma permanente,
com contato direto com “microorganismos e parasitas infeciosos vivos e suas toxinas”, em a)
trabalhos em estabelecimentos de saúde, em contato com pacientes portadores de doenças
infecto contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais
infectados ou para preparo de soro, vacina e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de
autópsia, de anatomia e anátomo histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação
de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas, tanques de esgoto; f)
esvaziamento de biodigestores; e g) em coletas e industrialização do lixo, relacionados no
código 1.3 do Anexo I, do Decreto 53.831 de 1964 e do Decreto 83.080 de 1979 e no código
3.0.0, do Anexo IV, dos Decretos 2.172 de 1997 e no Decreto 3.048 de 1999.
Assim, de acordo com a legislação previdenciária, consideram-se agentes biológicos: bactérias,
fungos, protozoários, parasitas, vírus e outros que tenham a capacidade de causar doenças ou
lesões em diversos graus nos seres humanos e que pode ser chamados de patógenos.
A metodologia de avaliação dos agentes biológicos, portanto, será sempre qualitativa.
Com relação ao caráter exemplificativo do rol das atividades expostas a agentes biológicas
acima descritas, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese: “a) para
reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos
não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de
regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a
comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas
infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de
contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser
avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de
exposição durante a jornada” (TEMA 205 TNU).
No que se refere a habitualidade e permanência, a jurisprudência do STJ e da TNU apontam a
desnecessidade de que a exposição a agentes biológicos ocorra durante toda a jornada de
trabalho para o reconhecimento da especialidade, bastando, no caso de exposição eventual,
desde que verificado, no caso concreto, se a natureza do trabalho desenvolvido (p.ex.:
manuseio de materiais contaminados, contato com pacientes com doenças contagiosas) e/ou o
ambiente em que exercido (p.ex.: estabelecimento de saúde ou manuseio de esgoto ou lixo)
permitem concluir pelo constante risco de contaminação.
Neste tema, a TNU, no julgamento do PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, de
23/05/2019, ao se deparar sobre a questão se há necessidade ou não de se comprovar a
habitualidade e a permanência da exposição aos agentes biológicos, fixou a seguinte tese.
“Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a
probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu
caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo
mínimo de exposição durante a jornada” (TEMA 211 TNU).
No que se refere à tecnologia de proteção, a Resolução nº 600 de 2017, expedida pelo INSS
(atualizada pelo Despacho Decisório nº 479/DIRSAT/INSS, de 25/09/2018), chamada de
Manual da Aposentadoria Especial, prevê que em se tratando de agentes biológicos, deve
constar no PPP informação sobre o EPC, a partir de 14 de outubro de 1996 e sobre EPI a partir
de 03 de dezembro de 1998.
No referido Manual de Aposentadoria Especial, aprovado nos termos da Resolução nº 600 do
INSS, de 10/08/2017 (atualizado de 2018), consta ainda que: “o raciocínio que se deve fazer na
análise dos agentes biológicos é diferente do que comumente se faz para exposição aos
demais agentes, pois não existe “acúmulo” da exposição prejudicando a saúde e sim uma
chance de contaminação.”
Ressalto que a Resolução nº 600 de 2017, prevê que, considerando-se tratar-se de risco
biológico, o EPI deverá eliminar totalmente a probabilidade de exposição, evitando a
contaminação dos trabalhadores por meio do estabelecimento de uma barreira entre o agente
infectocontagioso e a via de absorção (respiratória, digestiva, mucosas, olhos, dermal).
Caso o EPI não desempenhe adequadamente esta função, permitindo que haja, ainda que
atenuadamente a absorção de microorganismos pelo trabalhador, a exposição estará efetivada,
podendo-se desencadear a doença infecto-contagiosa. Neste caso, o EPI não deverá ser
considerado eficaz.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do PEDILEF nº 0004439-
44.2010.4.03.6318/SP, de 27/06/2019, no intuito de saber quais são os critérios de aferição da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual na análise do direito à aposentadoria especial
ou à conversão de tempo especial em comum, firmou a seguinte tese: “I - A informação no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual
(EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal,
desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido
motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência
ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de
manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e
treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz
de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção
Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições
especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real
ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e
consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial” (TEMA
213).
Assim, em se tratando de agentes nocivos biológicos, a constatação da eficácia do EPI, deverá
se dar por meio da análise da profissiografia e dos demais documentos acostados ao processo,
analisando-se o caso em concreto.
Do Caso Concreto:
Em sede recursal, a autarquia previdenciária impugna o reconhecimento da especialidade do
período de 25/08/2008 a 01/07/2019.
Pois bem.
No que se refere ao período de 25/08/2008 a 01/07/2019 foi anexado aos autos o formulário
PPP (emitido em 10/10/2017) no qual consta que a parte autora laborou na NOTRE DAME
INTERMÉDICA SAÚDE S.A., no cargo de “enfermeira”, nos setores de: pediatria, internação e
UTI adulto, estando exposto a agentes biológicos: microorganismos. Consta o uso de EPI
eficaz. Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais no período de
25/08/2008 a 01/12/2017, com registro no órgão de classe - CREA. Consta assinatura do
representante legal da empresa, com carimbo e NIT do empregador.
Primeiramente, reconheço a regularidade parcial do PPP juntado em juízo), na medida que
verifico que o mesmo foi assinado pelo representante legal da instituição, com anotação do NIT
e o carimbo do empregador, sendo que há indicação de responsável técnico legalmente
habilitado pelos registros ambientais no período de 25/08/2008 a 01/12/2017, cumprindo, assim,
em parte o Tema 208 da TNU.
No entanto, não é possível ampliar a eficácia probatória do formulário PPP para data posterior à
sua emissão (no caso, emitido em 10/10/2017), visto que o referido documento comprova a
exposição a agentes nocivos somente até àquela data (data da sua expedição).
De todo modo, o fato da parte autora ter juntado novo PPP em juízo não invalida o
reconhecimento do período especial, com base nesse novo documento, sendo que o termo
inicial da eventual concessão de benefício previdenciário deve ser fixado na data da DER, se
nesta data já havia sido reunido todos os requisitos para o benefício.
Portanto, reconheço a regularidade do formulário PPP somente no período de 25/08/2008 a
10/10/2017, sendo irregular, portanto, o formulário com relação ao período de 11/10/2017 a
01/07/2019 (data posterior a emissão do PPP).
Assim, passo a analisar a eventual exposição a agente nocivo somente no período de
25/08/2008 a 10/10/2017.
Com relação à exposição aos agentes biológicos, o PPP descreve a quais agentes biológicos a
parte autora esteve exposta (microorganismos), sendo que pela descrição da profissiografia
pode-se constatar que como “enfermeira”em estabelecimento de saúde (HOSPITAL), no setor
de pediatria, internação e UTI adulto, esteve em contato direto com pacientes portadores de
doenças infecto contagiosas e com manuseio de materiais contaminados, sendo que as
atividades desenvolvidas pela parte demonstram que o contato com agentes biológicos, se
dava de forma habitual e permanente.
Neste tema, a TNU, no julgamento do PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, de
23/05/2019, ao se deparar sobre a questão se há necessidade ou não de se comprovar a
habitualidade e a permanência da exposição aos agentes biológicos, fixou a seguinte tese.
“Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a
probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu
caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo
mínimo de exposição durante a jornada” (TEMA 211 TNU).
Por fim, no que se refere ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), verifica-se que a
parte ré não apresentou impugnação fundamentada e consistente quanto a sua real eficácia, de
modo que o período deverá ser reconhecido como especial, a teor do Tema 213 da TNU.
Desse modo, viável a manutenção do reconhecimento da especialidade do período de
25/08/2008 a 10/10/2017, devendo, no entanto, ser desaverbado como especial o período de
11/10/2017 a 01/07/2019, por se tratar de período posterior à emissão do formulário PPP.
Concluindo, considerando o período ora desaverbado como especial por esta decisão
(11/10/2017 a 01/07/2019), a parte autora passa a contar com 30 anos, 3 meses e 12 dias de
tempo de contribuição, suficiente para a manutenção do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição integral, na data da DER, nos termos da Planilha de Cálculos abaixo:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
- Data de nascimento: 21/05/1973
- Sexo: Feminino
- DER: 01/07/2019
- Período 1 - 01/12/1989 a 24/07/1990 - 0 anos, 7 meses e 24 dias - Tempo comum - 8
carências
- Período 2 - 01/01/1991 a 30/11/1993 - 2 anos, 11 meses e 0 dias - Tempo comum - 35
carências
- Período 3 - 01/02/1996 a 22/08/1996 - 0 anos, 6 meses e 22 dias - Tempo comum - 7
carências
- Período 4 - 03/03/1997 a 22/04/1998 - 1 anos, 1 meses e 20 dias - Tempo comum - 13
carências
- Período 5 - 28/04/1998 a 24/08/2008 - 10 anos, 3 meses e 27 dias + conversão especial de 2
anos, 0 meses e 23 dias = 12 anos, 4 meses e 20 dias - 125 carências
- Período 6 - 25/08/2008 a 10/07/2017 - 8 anos, 10 meses e 16 dias + conversão especial de 1
anos, 9 meses e 9 dias = 10 anos, 7 meses e 25 dias - 107 carências
- Período 7 - 11/07/2017 a 01/07/2019 - 1 anos, 11 meses e 21 dias - Tempo comum - 24
carências
- Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 6 anos, 0 meses e 10 dias, 72 carências
- Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 7 anos, 2 meses e 1 dias, 83 carências
- Soma até a DER (01/07/2019): 30 anos, 3 meses e 12 dias, 319 carências - 76.3944 pontos
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo
mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999, a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição
(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo
mínimo de contribuição de 30 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem
interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC
20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 01/07/2019 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do
benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário,
uma vez que a pontuação totalizada (76.39 pontos) é inferior a 86 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-
C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
Por fim, como dito acima, ainda que tenha sido juntado novo PPP em juízo, ainda assim fica
mantida a DIB na data da DER, visto que nesta data já havia sido reunido todos os requisitos
para o benefício.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte ré para o fim de condenar o
INSS a obrigação de fazer consistente em desaverbar e deixar de reconhecer como especial o
período de 11/10/2017 a 01/07/2019, que passa a ser computado como período comum.
Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,
visto que somente o(a) Recorrente integralmente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos
termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
ATIVIDADE DE ENFERMEIRA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO
RECONHECIDA A ESPECIALIDADE PARA PERÍODO POSTERIOR A EMISSÃO DO
FORMULÁRIO PPP.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em
parte o pedido, reconhecendo períodos especiais por exposição a agentes biológicos e
concedendo o benefício pleiteado.
2. Não é possível ampliar a eficácia probatória do formulário PPP para data posterior à sua
emissão, visto que o referido documento comprova a exposição a agentes nocivos somente até
àquela data (até a data da sua expedição). Desaverbar período reconhecido como especial em
data posterior a emissão do PPP.
3. E mesmo que o novo formulário PPP juntado em juízo seja considerado como prova nova,
ainda assim, o termo inicial da concessão do benefício previdenciário deve ser fixado na data
da DER, se nesta data já havia sido reunido todos os requisitos para o benefício.
4. Recurso da parte ré que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA