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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE DE PORTEIRO. NÃO ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO A GUARDA....

Data da publicação: 10/08/2024, 07:07:36

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE DE PORTEIRO. NÃO ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO A GUARDA. ATIVIDADE DE VIGILANTE. EXPOSIÇÃO A PERICULOSIDADE. TEMA 1.031 DO STJ. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido. 2. A parte autora alega que os períodos em que laborou como porteiro e vigilante devem ser considerados como especiais, diante da exposição ao agente nocivo periculosidade. Ainda, requer o reconhecimento da especialidade do período em que laborou como porteiro e maqueiro em hospital, exposto a agentes biológicos. 3. No caso concreto, os períodos em que o autor laborou como porteiro não devem ser enquadrados como especiais, por não ser equiparado a atividade de guarda, e, portanto, não exposto a periculosidade. Afastar também a especialidade de porteiro de hospital, por ausência de habitualidade e permanência a contato com pacientes e materiais infectocontagiosos. 4. Com relação ao período em que laborou como vigilante, é possível o reconhecimento da especialidade, através da descrição no PPP da atividade exercida, ainda que sem uso de arma de fogo, a teor do Tema 1031 do STJ. 5.Recurso da parte autora que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000531-42.2021.4.03.6338, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 18/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

5000531-42.2021.4.03.6338

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
ATIVIDADE DE PORTEIRO. NÃO ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
EQUIPARAÇÃO A GUARDA. ATIVIDADE DE VIGILANTE. EXPOSIÇÃO A PERICULOSIDADE.
TEMA 1.031 DO STJ.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido.
2. A parte autora alega que os períodos em que laborou como porteiro e vigilante devem ser
considerados como especiais, diante da exposição ao agente nocivo periculosidade. Ainda,
requer o reconhecimento da especialidade do período em que laborou como porteiro e maqueiro
em hospital, exposto a agentes biológicos.
3. No caso concreto, os períodos em que o autor laborou como porteiro não devem ser
enquadrados como especiais, por não ser equiparado a atividade de guarda, e, portanto, não
exposto a periculosidade. Afastar também a especialidade de porteiro de hospital, por ausência
de habitualidade e permanência a contato com pacientes e materiais infectocontagiosos.
4. Com relação ao período em que laborou como vigilante, é possível o reconhecimento da
especialidade, através da descrição no PPP da atividade exercida, ainda que sem uso de arma
de fogo, a teor do Tema 1031 do STJ.
5.Recurso da parte autora que se dá parcial provimento.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000531-42.2021.4.03.6338
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOSE RIBAMAR PIMENTA

Advogado do(a) RECORRENTE: ANA TELMA SILVA - SP217575-A

RECORRIDO: /GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BRAGANÇA
PAULISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000531-42.2021.4.03.6338
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOSE RIBAMAR PIMENTA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA TELMA SILVA - SP217575-A
RECORRIDO: /GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BRAGANÇA
PAULISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou
IMPROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a reconhecer e averbar como especial os
períodos de 01/10/1986 a 31/01/1996, 10/06/1996 a 13/08/1996, 14/08/1996 a 27/08/1999,
18/03/2000 a 04/02/2002, 01/10/2003 a 24/02/2004, 09/10/2004 a 05/10/2013 e de 01/03/2014
a 30/06/2021.
Em suas razões recursais, a parte autora requer, em preliminar, o reconhecimento do
cerceamento de defesa, diante da não realização de prova pericial. No mérito, requer o
reconhecimento como especiais dos períodos que de 10/06/1996 a 13/08/1996, 14/08/1996 a
27/08/1999, 18/03/2000 a 04/02/2002, 01/10/2003 a 24/02/2004, 09/10/2004 a 05/10/2013 e de
01/03/2014 a 30/06/2021, que laborou como porteiro e vigilante, nos termos do Tema 1031 do
STJ, por estar exposto a agentes físicos e biológicos de forma habitual e permanente. Por estas
razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000531-42.2021.4.03.6338
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOSE RIBAMAR PIMENTA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA TELMA SILVA - SP217575-A
RECORRIDO: /GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BRAGANÇA
PAULISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Do cerceamento ao direito de defesa – Realização de Perícia:
Inicialmente, quanto à alegação de cerceamento ao direito de produzir prova, levantada pela
parte autora, não a verifico no caso concreto.
A parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento que indique a recusa da(s) empresa(s)
em fornecer o(s) formulário(s) ou que o preenchimento ocorreu de forma equivocada.

Conforme alude o artigo 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz determinar as provas
necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente
protelatórias.
Ademais, o Enunciado nº 147 FONAJEF esclarece que “A mera alegação genérica de
contrariedade às informações sobre atividade especial fornecida pelo empregador, não enseja a
realização de novo exame técnico”).
E ainda, o Enunciado nº 203 FONAJEF dispõe: “Não compete à Justiça Federal solucionar
controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP
e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”.
Portanto, eventual alegação de que as informações atestadas nos formulários divergem da
realidade laboral da parte autora consiste em controvérsia a ser discutida pela Justiça do
Trabalho, conforme se depreende do artigo 114 da Constituição Federal. A exibição de
documentos que corroborem a exposição a agentes nocivos envolve a relação de trabalho
existente entre a parte autora e seu empregador, sendo litígio estranho àquele travado com o
INSS para o reconhecimento de labor especial (vide decisão monocrática no Conflito de
Competência nº 158.443 – SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, publicado em 15/06/2018).
Na mesma linha, o TST já reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para declarar que
a atividade laboral prestada por empregado é nociva à saúde e obrigar o empregador a fornecer
a documentação hábil ao requerimento da aposentadoria especial (TST – AIRR – 60741-
19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado Flávio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010).
Assim, inviável a realização de perícia no estabelecimento do empregador a fim de se apurar
eventual agente nocivo no ambiente laboral, visto que já foi apresentado o formulário PPP nos
autos, e, como dito, não há prova nos autos de que o mesmo foi preenchido incorretamente.
Desse modo, entendo que a r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente,
analisando os documentos apresentados pertinentes a parte autora, revelando-se
desnecessária averiguar a especialidade do labor por meio de prova pericial ou da análise de
documentos de terceiros.
Da Atividade Especial:
Acerca da atividade especial, passo a tecer as seguintes considerações gerais.
O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do
trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os
referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria
profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma
atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma
determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo
específico.
Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no
art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria
especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade
física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo
legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os

arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91.
A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas
baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015. Tais
regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original
dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por
meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos
agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os
níveis de exposição.
Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior
conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º
8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades
especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa
relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a
incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que
trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que
refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as
relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º
53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91,
finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então
a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e
qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho).
Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei
9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade
prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva,
sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências
maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei.
Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97,
convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo
anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados
especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento.
Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como
se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria
profissional do segurado.
Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria
profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam

comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção
do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a
exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em
categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que
necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser
necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese.
E, a partir de 01/01/2004, o único documento para comprovar tempo especial é o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP, que dispensaa apresentação do laudo técnico ambiental,
de que seu preenchimento tenha sido feito por responsável técnico habilitado. Não se deve
confundir o PPP com os antigos formulários, tais como SB – 40 e DSS 8030, os quais deveriam
vir instruídos de laudo técnico a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
Da atividade profissional de vigia/vigilante/guarda:
Acerca da atividade de vigia, vigilante e guarda, convém tecer algumas considerações.
A previsão de enquadramento para os bombeiros, investigadores e guardas, consoante item
2.5.7 do Anexo I ao Decreto 53.831/64, era prevista pela legislação: “2.5.7 - EXTINÇÃO DE
FOGO, GUARDA. - Bombeiros, Investigadores, Guardas - Perigoso - 25 anos - Jornada
normal”. Por seu turno, tal profissão não veio mais prevista no rol das “atividades profissionais”
nos demais Decretos.
De início a jurisprudência passou a entender que a atividade de vigilante/vigia era considerada
especial até 28/04/1995, por analogia à função de guarda (armado), prevista no Código 2.5.7 do
Decreto 53.831/64, tida como perigosa.
A Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula nº 26: “A atividade de vigilante enquadra-
se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto
n. 53.831/64”.
Referido enunciado foi aprovado pela TNU em 07/06/2005, cujos precedentes tiveram por
fundamento ouso de arma de fogo na condição devigilante(em equiparação a atividade
profissional de guarda – que é sempre armado), para o fim de infirmar o enquadramento da
atividade como perigosa. O que caracteriza a atividade do guarda como perigosa é o uso de
arma de fogo. Se o vigilante não comprova o porte habitual de instrumento dessa natureza, a
equiparação com o guarda não se justifica.
E nessa linha, a Turma Nacional de Uniformização entendia que, até de 05/03/1997, quando
iniciou a vigência do Decreto nº 2.172/97, o reconhecimento da condição especial de trabalho,
se dava por presunção de periculosidade decorrente de enquadramento na categoria
profissional de vigilante (por similaridade a guarda).
Ocorre que, após a nova redação dada ao artigo 57, da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95, a
qual deixou de mencionar atividades penosas, insalubres ou perigosas, e passou a tratar de
agentes nocivos, químicos, físicos biológicos ou associações de agentes prejudiciais à saúde

do segurado, a TNU e parte da jurisprudência passaram a entender que, atendidos os demais
requisitos, é devida a aposentadoria especial, se ficar demonstrado que a atividade exercida
pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento,
mantendo o posicionamento com base em precedente do STJ sobre periculosidade resultante
de eletricidade, reiterando a tese de que “é possível o reconhecimento de tempo especial
prestado com exposição a agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data
posterior a 5 de março de 1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente)
comprove a permanente exposição à atividade nociva”.
Assim, no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
05020133420154058302, referente ao Tema Representativo de Controvérsia 128, foi revisado o
Tema 87, firmando a seguinte tese: “é possível o reconhecimento de tempo especial prestado
com exposição a agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior a
05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a
permanente exposição à atividade nociva. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 05020133420154058302, JUIZ FEDERAL FREDERICO
AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DJ 04/10/2016.)
Novamente a questão foi afetada pelo STJ, no TEMA 1.031, no REsp 1831371/SP:
"Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a
edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo", com
ordem de suspensão pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, de Relatoria do Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho (acórdão publicado no DJe de 21/10/2019), com ordem de
sobrestamento para os feitos que se referem a períodos posteriores a edição da Lei 9.032/1995
e do Decreto 2.172/1997.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça julgou em 09/12/2020 o referido TEMA 1.031, bem como,
os Embargos de Declaração interpostos, em 28/09/2021, firmando a seguinte tese: “É possível
o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, mesmo após EC 103/2019,com ou
sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde
que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até
05.03.1997, momento em que se passa a exigir a apresentação de laudo técnico ou elemento
material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição
a atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado”.
Por referir-se a períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995 e do Decreto 2.172/97, certamente o
Tema 1.031 do STJ não se aplica automaticamente aos casos cujos períodos laborados são
anteriores a estas datas. No entanto, à luz do princípio da isonomia, consagrado no art. 5º,
caput e inciso I, da Constituição Federal, e do próprio teor do acórdão referente ao REsp
1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, verifica-se que também com relação ao período
anterior à Lei n. 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/97 é possível o enquadramento da atividade de
vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde que o fator de risco
esteja devidamente comprovado por “qualquer meio de prova”, desde que comprovada a efetiva
nocividade.
Nestes termos, recentemente a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no julgamento
do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De Bruyn), fixou

a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995,
comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na mera anotação na
CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional,
em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do
Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes
previstos no Tema 1.031 do STJ”.
Portanto, deve-se levar em conta que a profissão de vigia, vigilante e guarda, expõe
intuitivamente o trabalhador a riscos, nocividades, perigos, danos físicos e emocionais, acima
da normalidade, especialmente, em localidades nas quais a violência urbana é demasiada,
causando ao trabalhador ansiedade prolongada, medos constantes, inseguranças, as quais não
são causadas a outros tipos de profissionais (que trabalham fora da área de segurança pública
e privada), justificando, assim, o reconhecimento da especialidade da atividade, diante dos
riscos à integridade física e à saúde do trabalhador, desde que comprovada a exposição a
periculosidade de forma habitual e permanente.
Por fim, com relação ao formulário PPP que venha a ser confeccionado pelo Sindicatodos
Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares, observo que a TNU, por meio
do PEDILEF 50235793620124047108, decidiu que "formulários preenchidos por representantes
sindicais, quando desacompanhados de laudo técnico ou de outros documentos que permitam
atestar a efetiva atividade exercida pelo segurado, não são suficientes para a comprovação da
especialidade do tempo de serviço”, ressalvada a hipótese prevista no art. 260 da IN nº 77/15
do INSS (trabalhador avulso portuário ou não portuário a ele vinculado).
Segundo o eminente relator do PEDILEF 50235793620124047108, o formulário preenchido por
representante sindical, que não possui qualificação técnica (como é o caso, ao reverso, do
responsável técnico pelos registros ambientais, que necessariamente se trata de médico ou
engenheiro do trabalho), além de não guardar posição equidistante na relação
empregado/empregador, não se presta, por si só, a comprovar o exercício da atividade
especial, salvo se acompanhado de laudo técnico ou de outros documentos que comprovem o
efetivo exercício do labor especial.
Tal entendimento pode ser aplicado também para o caso do formulário ser preenchido por
administrador da massa falida, quando desacompanhado de laudo técnico ou de outros
documentos que comprovem o efetivo exercício do labor especial.
Do Caso Concreto:
Em sede recursal, a parte autora requer o reconhecimento como especial dos períodos de
10/06/1996 a 13/08/1996, 14/08/1996 a 27/08/1999, 18/03/2000 a 04/02/2002, 01/10/2003 a
24/02/2004, 09/10/2004 a 05/10/2013 e de 01/03/2014 a 30/06/2021, que laborou como porteiro
e vigilante.
Pois bem.
No que se refere ao período 10/06/1996 a 13/08/1996, verifica-se que foi anexado aos autos a
CTPS do autor, no qual consta que laborou na empresa VIEIRA & CRUZ S/C LTDA ME, no
cargo de “vigia”. Não foi anexado aos autos o formulário PPP ou documento equivalente.
Primeiramente, verifica-se que a jurisprudência sedimentou posicionamento no sentido de que o
enquadramento como especial somente pode ocorrer por equiparação à categoria profissional

de guarda (item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964), desde que
comprovada a efetiva periculosidade por outros documentos que não somente a CTPS.
Nestes termos, recentemente a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no julgamento
do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De Bruyn), fixou
a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995,
comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na mera anotação na
CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional,
em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do
Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes
previstos no Tema 1.031 do STJ”.
É importante salientar que na CPTS não há a indicação da profissiografia do empregado, com a
descrição das atividades por ele exercidas, as localidades nas quais o serviço foi prestado, nem
a indicação das circunstâncias da prestação dos serviços, o que se concluiu que, apenas com
ela, não é possível se saber se o segurado estava ou não exposto a risco ou a perigo. Por tal
razão é que se exige a produção de outras provas, para fins de reconhecimento da
especialidade do período.
Assim, com relação aos períodos posteriores à Lei 9.032/95, editada em 28/04/1995, é
necessária a comprovação da efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam
consequências maléficas à sua saúde, devendo ser anexado o formulário PPP ou documento
equivalente.
Como no caso presente não foram anexados aos autos outros documentos, salvo a mera
anotação em CTPS, deixo de reconhecer o período citado como tempo de atividade especial.
No que se refere ao período 14/08/1996 a 27/08/1999, verifica-se que foi anexado aos autos o
formulário PPP da parte autora, no qual consta que laborou na empresa HOSPITAL INFOR
LTDA, no cargo de “porteiro/maqueiro”. Consta a exposição a agentes biológicos. Consta o uso
de EPI eficaz. Consta a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais durante
todo o período de labor. Consta assinatura do representante legal da empresa, com carimbo e
NIT do empregador.
Primeiramente, é importante esclarecer que a atividade de PORTEIRO não se equipara a
atividade de GUARDA, pois não são exercidas sob as mesmas circunstâncias, possuindo
características diversas, não podendo ser equiparadas para fins de reconhecimento da
especialidade da atividade. Ademais, a atividade de guarda (que é sempre armada) está sujeita
a riscos e a periculosidade completamente diversa a do PORTEIRO.
No que se refere a exposição a agentes biológicos, verifica-se que nos termos do Código 3.0.1
do Anexo IV, do Decreto 3048/99, o exercício da atividade em estabelecimento de saúde, é
considerado como especial, desde que se comprove que na atividade desempenhada, havia o
contato direto com “microorganismos e parasitas infeciosos vivos e suas toxinas”, através do
contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas ou com manuseio de
materiais contaminados, de forma habitual e permanente.
Portanto, não basta que o exercício da atividade seja realizado em estabelecimento de saúde
para o reconhecimento da especialidade, mas sim, que sejam cumpridos os demais requisitos
descritos no Código 3.0.1 do Anexo IV, do Decreto 3048/99.

Com relação a habitualidade e permanência da exposição aos agentes biológicos, verifico que
no caso em concreto, ainda que o PPP mencione a exposição a agentes biológicos (sem
especificar quais os agentes), para a atividade de “porteiro e maqueiro”, tal exposição não é
inerente e indissociável à prestação do serviço, pois no caso, a atividade primária (atividade fim)
prestada pela parte autora, era de “auxiliar no transporte de pacientes/no deslocamento de
pacientes”, diferentemente da enfermeira ou médico que prestam serviços de cuidado dos
pacientes infecto contagiosos.
Assim, se a atividade principal da parte autora era a de porteiro e maqueiro, o seu contato com
pacientes portadores de doenças infecto contagiosas ou com manuseio de materiais
contaminados, durante a sua jornada de trabalho, quando muito, se dava de forma eventual,
esporádica e intermitente, o que afasta a especialidade do período.
Em consequência, é inviável o reconhecimento da especialidade do período acima analisado.
No que se refere ao período de 18/03/2000 a 04/02/2002 verifica-se que foi anexado aos autos
o formulário PPP da parte autora, no qual consta que laborou na empresa SVC SERVIÇOS DE
PORTARIA LTDA, no cargo de “vigilante – setor de portaria”. Consta na profissiografia as
seguintes atividades: Executar ronda nas dependências da empresa, áreas de acesso
adjacentes, identificando qualquer movimento suspeito tomando as medidas cabíveis.. para
evitar roubos.. e ainda cuidar da segurança dos funcionários, moradores e visitantes... . Consta
indicação do responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período de labor.
Consta assinatura do representante legal da empresa, com carimbo e NIT do empregador.
O formulário PPP encontra-se formalmente regular, com indicação de responsável técnico pelos
registros ambientais (com registro no órgão de classe), cumprindo o determinado pelo Tema
208 da TNU.
Assim, o formulário PPP acima indicado, demonstra que a atividade desenvolvida pela parte
autora estava exposta a periculosidade. A descrição das atividades desenvolvidas e o local de
trabalho (vigilância de empresa – evitando roubos e fazendo a segurança das pessoas e do
patrimônio), fazem presumir a habitualidade e permanência da exposição da atividade ao risco
periculosidade, restando presumido o risco envolvido na atividade, ainda que não esteja
descrito o uso de arma de fogo no período analisado, tal como decidido pelo STJ no Tema
1031.
Isto porque, deve-se levar em conta que a profissão de vigilante, expõe intuitivamente o
trabalhador a riscos, nocividades, perigos, danos físicos e emocionais, acima da normalidade,
especialmente, em localidades nas quais a violência urbana é demasiada, causando ao
trabalhador ansiedade prolongada, medos constantes, inseguranças, as quais não são
causadas a outros tipos de profissionais (que trabalham fora da área de segurança pública e
privada), justificando, assim, o reconhecimento da especialidade da atividade, diante dos riscos
à integridade física e à saúde do trabalhador, desde que comprovada a exposição a
periculosidade de forma habitual e permanente, como se verifica no caso em concreto.
Desta forma, é viável o reconhecimento da especialidade do período de 18/03/2000 a
04/02/2002, diante da exposição a periculosidade.
No que se refere ao período 01/10/2003 a 24/02/2004, verifica-se que foi anexado aos autos o
formulário PPP da parte autora, no qual consta que laborou na empresa SVC SERVIÇOS DE

PORTARIA LTDA, no cargo de “porteiro – setor de portaria”. Consta na profissiografia as
seguintes atividades: Fazer ronda no prédio para verificar sempre se as portas e portões estão
fechados, recebimento de correspondências..atendimento de interfones.. . Consta indicação do
responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período de labor. Consta
assinatura do representante legal da empresa, com carimbo e NIT do empregador.
No que se refere ao período 09/10/2004 a 05/10/2013, verifica-se que foi anexado aos autos o
formulário PPP da parte autora, no qual consta que laborou na empresa GUARDIAN
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, no cargo de “porteiro – setor de portaria”. Consta na
profissiografia as seguintes atividades: Cuidar da rotina da portaria.. . Consta indicação do
responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período de labor. Consta
assinatura do representante legal da empresa, com carimbo e NIT do empregador.
No que se refere ao período 01/03/2014 a 30/06/2021, verifica-se que foi anexado aos autos o
formulário PPP da parte autora, no qual consta que laborou na empresa CONDOMÍNIO
CONJUNTO RESIDENCIAL MEDITERRÂNEO, no cargo de “porteiro – setor de portaria”.
Consta na profissiografia as seguintes atividades: Fiscalizar entrada e saída de pessoas...abrir
e fechar as dependências de prédios..Receber as correspondências.. . Consta indicação do
responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período de labor. Consta
assinatura do representante legal da empresa, com carimbo e NIT do empregador.
Como já dito anteriormente, a atividade de PORTEIRO não se equipara a atividade de
GUARDA, pois não são exercidas sob as mesmas circunstâncias, possuindo características
diversas, não podendo ser equiparadas para fins de reconhecimento da especialidade da
atividade. Ademais, a atividade de guarda (que é sempre armada) está sujeita a riscos e a
periculosidade completamente diversa a do PORTEIRO.
As atividades exercidas pelo PORTEIRO consistem em realizar o controle de entrada e saída
de pessoas, mercadorias e veículos, além do recebimento de correspondências, não
envolvendo a prevenção à riscos e à segurança de pessoas e patrimônios. Aliás, em caso de
eventuais riscos, ameaças ou crimes, deverá ser acionada a segurança privada ou policial, não
cabendo ao porteiro seu enfrentamento direto.
Ademais, a descrição da profissiografia NÃO demonstra que a atividade desenvolvida pela
parte autora como PORTEIRO estava exposta a periculosidade. A descrição das atividades
desenvolvidas (cuidar da rotina da portaria, receber correspondências e abrir e fechar o prédio)
e o local de trabalho (prédios), afastam a presunção da habitualidade e permanência da
exposição da atividade ao risco periculosidade, diferentemente do vigilante e do guarda.
Assim, a ausência do porte de arma de fogo e a ausência de atividades voltadas a impedir
crimes ou ilícitos em geral, afastam a presunção de habitualidade e permanência da exposição
da atividade ao risco periculosidade, concluindo-se que eventual exposição a risco se dava,
quando muito, de modo esporádico, intermitente e ocasional.
Vejamos a jurisprudência em caso similar:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE FÍSICO RUÍDO. USO DE EPI.
IRRELEVÃNCIA. PRECEDENTE DO STF. HIDROCARBONETO. CATEGORIA
PROFISSIONAL PORTEIRO. IMPOSSIBILIDADE. VIGILANTE. TMPO ESPECIAL.
PRECEDENTE DO STJ. AVERBAÇÃO. 1. Os formulários de informações sobre atividade com

exposição ao agente nocivo (fls. 52/53) confirmam que nos períodos reconhecidos na sentença
o Impetrante esteve exposto a ruído superior aos limites legalmente permitidos pela legislação,
observada a cronologia pertinente, para a contagem de tempo especial, conforme tese firmada
pelo STJ no julgamento do REsp nº 1398260/PR. 2. A comprovação de que a exposição ao
ruído ocorria de forma habitual e permanente decorre da própria dosimetria, já que os níveis
médios de ruído são apurados através de método que avalia doses de ruído recebidas por
trabalhadores itinerantes ou em postos fixos de trabalho cujos níveis variam aleatoriamente no
decorrer do tempo. 3. Cotejando os documentos apresentados nestes autos e presentes no
processo administrativo (NB 151.493.187-4), nos períodos de 01.06.1987 a 06.04.1991 e de
08.07.1991 a 18.02.1992, de 05.01.1993 a 24.07.2009 o autor trabalhou como porteiro,
atividade que não guarda correspondência com aquelas previstas no Anexo do Decreto nº
53.831/1964. 4. Conforme decisão do STJ em incidente de uniformização (Pet 10679 / RN), é
possível o enquadramento da atividade de vigilante como especial, por analogia à atividade de
guarda (item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64), independentemente, da comprovação do uso de
arma de fogo, bastando a demonstração de que a exposição do trabalhador ao risco se deu de
forma permanente, não ocasional, nem intermitente....(...) 10. Apelação do INSS a que se nega
provimento. Apelação do autor e remessa oficial parcialmente provida. (AC 0038242-
60.2010.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA
REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 12/11/2019 PAG.)
Desta forma, é inviável o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/2003 a
24/02/2004, 09/10/2004 a 05/10/2013 e de 01/03/2014 a 30/06/2021.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para o fim de condenar o
INSS a reconhecer e averbar como tempo especial o período de 18/03/2000 a 04/02/2002, o
qual deve ser convertido em período comum e somados aos demais períodos já reconhecidos
administrativamente.
Considerando que a parte autora foi vencida em parte do pedido, deixo de condená-la ao
pagamento das custas e dos honorários advocatícios, visto que somente o(a) Recorrente
integralmente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do Enunciado nº 97 do
FONAJEF e do Enunciado nº 15 do II Encontro dos Juizados Especiais Federais e Turmas
Recursais da 3ª Região.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
ATIVIDADE DE PORTEIRO. NÃO ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
EQUIPARAÇÃO A GUARDA. ATIVIDADE DE VIGILANTE. EXPOSIÇÃO A PERICULOSIDADE.
TEMA 1.031 DO STJ.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido.
2. A parte autora alega que os períodos em que laborou como porteiro e vigilante devem ser
considerados como especiais, diante da exposição ao agente nocivo periculosidade. Ainda,
requer o reconhecimento da especialidade do período em que laborou como porteiro e
maqueiro em hospital, exposto a agentes biológicos.
3. No caso concreto, os períodos em que o autor laborou como porteiro não devem ser
enquadrados como especiais, por não ser equiparado a atividade de guarda, e, portanto, não
exposto a periculosidade. Afastar também a especialidade de porteiro de hospital, por ausência
de habitualidade e permanência a contato com pacientes e materiais infectocontagiosos.
4. Com relação ao período em que laborou como vigilante, é possível o reconhecimento da
especialidade, através da descrição no PPP da atividade exercida, ainda que sem uso de arma
de fogo, a teor do Tema 1031 do STJ.
5.Recurso da parte autora que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza
Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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