Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPUTAR COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 205 DA TN...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:29:06

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPUTAR COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 205 DA TNU. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo o período de aviso prévio indenizado como tempo de contribuição, bem como, concedendo o benefício pleiteado. 2. A parte ré alega que o aviso prévio indenizado não pode ser considerado como tempo de contribuição, pois não se trata de período trabalhado, sendo considerado verba indenizatória e não remuneratória. 3. Afastar alegação da parte ré, aplicando-se o Tema 205 da TNU ("O período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria”). 4. Negar provimento ao recurso da parte ré. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001422-84.2021.4.03.6327, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 18/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001422-84.2021.4.03.6327

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPUTAR COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO
DO TEMA 205 DA TNU.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o
pedido, reconhecendo o período de aviso prévio indenizado como tempo de contribuição, bem
como, concedendo o benefício pleiteado.
2. A parte ré alega que o aviso prévio indenizado não pode ser considerado como tempo de
contribuição, pois não se trata de período trabalhado, sendo considerado verba indenizatória e
não remuneratória.
3. Afastar alegação da parte ré, aplicando-se o Tema 205 da TNU ("O período de aviso prévio
indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para
obtenção de aposentadoria”).
4. Negar provimento ao recurso da parte ré.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001422-84.2021.4.03.6327
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


RECORRIDO: ALESSANDRA MARIA DA SILVA

Advogados do(a) RECORRIDO: MONIZE ROSA VENEZIANI - SP424995-A, JOSE OMIR
VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001422-84.2021.4.03.6327
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: ALESSANDRA MARIA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: MONIZE ROSA VENEZIANI - SP424995-A, JOSE OMIR
VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da r. sentença que julgou
PROCEDENTE EM PARTE o pedido condenar o INSS a reconhecer e averbar como tempo
comum os intervalos de 11/06/2014 a 08/09/2014 (período de aviso prévio indenizado) e
conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 15/12/2020, na

forma do artigo 17 da EC 103/19.
Em suas razões recursais, a parte ré impugna o reconhecimento do período descrito na r.
sentença, em que a parte autora recebeu aviso prévio indenizado, uma vez que se trata de
verba indenizatória e não remuneratória, não podendo ser considerado como tempo trabalhado
e como tempo de contribuição. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora
recorrida.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001422-84.2021.4.03.6327
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: ALESSANDRA MARIA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: MONIZE ROSA VENEZIANI - SP424995-A, JOSE OMIR
VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Do Aviso Prévio Indenizado:
Primeiramente, importa mencionar que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem
entendimento pacificado no sentido de que o período de projeção do contrato de trabalho em
razão do aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço do empregado para todos os
efeitos legais, conforme disposição do art. 487, §1º, da CLT: “A falta do aviso prévio por parte
do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso,
garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço”.
Em face disso, a Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST dispõe que “A data de saída
a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que
indenizado”.
A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte
que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a
devida antecedência.

Não concedido o aviso prévio trabalhado pelo empregador, nasce para o empregado o direito
aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida apenas a integração desse período
no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT), porém, sem o efetivo exercício do labor, ou
seja, o aviso prévio indenizado.
O aviso prévio constitui direito constitucional (art. 7º, XXI, CF) e instrumento de justiça social,
garantindo ao trabalhador ciência acerca do rompimento unilateral e imotivado da relação de
emprego e, assim, assegurando previsibilidade à situação de desemprego que advirá. Extrai-se
da fundamentalidade deste direito social sua dúplice natureza - indenizatória e prospectiva do
trabalho que poderia ser realizado até a solução de continuidade do vínculo empregatício.
Assim, de plano, deve-se fazer a devida distinção entre o aviso prévio trabalhado e o aviso
prévio indenizado, para fins previdenciários.
O aviso préviotrabalhado possui natureza salarial (natureza remuneratória), na medida em que
se trata de verba destinada a retribuir o trabalho, razão pela qual integra o salário de
contribuição. Diferentemente, em se tratando de aviso prévioindenizado, não possui natureza
salarial pois não corresponde aos serviços prestados nem ao tempo à disposição do
empregador, mas sim possui natureza indenizatória, pois almeja reparar o dano causado ao
trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima
estipulada na Constituição Federal, razão pela qual, sobre tal verba não é possível a incidência
de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).
Em respeito a essa moldura legislativa, as importâncias pagas a título de indenização, que não
correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a
incidência de contribuição previdenciária.
Tal distinção se coaduna integralmente ao entendimento firmado pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 478), no sentido de
afastar o caráter remuneratório do aviso prévio indenizado e a impossibilidade, por isso mesmo,
da incidência da contribuição previdenciária. (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014).
Na fundamentação do voto condutor do REsp 1.230.957/RS, o E. Ministro Relator conclui que, o
aviso prévio indenizado, por possuir caráter indenizatório, sobre esta verba não incidir
contribuição previdenciária - porque não corresponder à contraprestação por serviço ou tempo à
disposição do empregador.
Assim, a princípio, no que tange à pretensão de inclusão do período referente ao aviso prévio
indenizado no tempo de contribuição, eis que, em que pese a CLT considerar tal período como
tempo de serviço, não deve este ser computado para fins previdenciários, pois se trata de verba
meramente indenizatória, sobre a qual não incide contribuição previdenciária.
Como se sabe, o aviso prévio indenizado visa reparar o dano que o trabalhador experimentou
por não ter sido advertido do encerramento do vínculo com antecedência. Assim, recebe
indenização pelo súbito fim do contrato de trabalho, daí exsurgindo o caráter indenizatório de tal
verba.
E, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91, não integram o salário de contribuição, as
verbas de natureza indenizatória, ou seja, àquelas que não são destinadas a retribuir os
serviços prestados nem o tempo à disposição do empregador, isto é, àquelas que não possuem

natureza remuneratória.
Portanto, tratando-se o aviso prévio indenizado de clara verba de natureza indenizatória, visto
que o empregado não presta nenhum serviço ao empregador nem tampouco fica à sua
disposição, não há como considera-lo como tempo de contribuição, sob pena de
reconhecimento de tempo ficto, sem expressa previsão legal.
Como se sabe, o direito previdenciário não mais admite a contagem de tempo ficto (tempo ficto
é aquele no qual a legislação permite que haja a contagem, como tempo de contribuição, para a
concessão do benefício, de período em que não houve recolhimento e nem a efetiva prestação
do labor).
Ademais, a EC 103/19 incluiu o § 14 no art. 201 da CF/88 determinando que é vedada a
contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios
previdenciários e de contagem recíproca.
Nesse contexto, a EC 103/19 ao incluir o § 14 no art. 201 da CF/88 reforçou tal proibição ao
RGPS, alargando o seu campo de incidência no regime geral. Isso porque, antes da referida
emenda, a vedação genérica da utilização do tempo fictício era feita no § 10 do art. 40 da
CF/88, que versava sobre o RPPS. Embora a proibição de contagem de tempo ficto desde a EC
20/98, também se aplicasse ao RGPS, em face da alteração do § 7º do art. 201 da CF/88, seu
espectro de incidência era menor do que no regime próprio dos servidores, porquanto a Lei
8.213/91 estabelecia determinadas situações excepcionais em que era possível a contagem de
tempo fictício para a concessão de benefícios dentro do regime geral.
Apesar da EC 103/19 ter estendido, no § 14 no art. 201 da CF/88, a proibição genérica de
contagem de tempo de contribuição ficto também para o RGPS, o art. 25, caput, da referida
emenda constitucional, ressalva a possibilidade de sua utilização decorrente de hipóteses
descritas na legislação vigente até a data da entrada em vigor da referida emenda
constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada
em vigor (14.11.2019), o disposto no § 14 do art. 201 da CF/88.
Ocorre que, recentemente, a TNU firmou o Tema 250 a seguinte tese: "O período de aviso
prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de
contribuição para obtenção de aposentadoria”.
Sendo assim, ressalvada a minha posição pessoal, no sentido de que o período de aviso prévio
indenizado não constitui tempo de contribuição em favor do segurado, hei por bem de acolher o
Tema 250 da TNU, o qual deve ser aplicado vinculativamente por todos os Juizados Especiais
do país (e por consequência, à todas as Turmas Recursais do país), até a entrada em vigor da
EC 103 de 13.11.2019 (que proibiu definitivamente a contagem de tempo ficto a partir de
então).
Do Caso Concreto:
Em sede recursal, a autarquia previdenciária impugna o reconhecimento do período comum de
11/06/2014 a 08/09/2014, em que a parte autora recebeu aviso prévio indenizado.
Conforme fundamentação descrita no tópico acima, o período comum de 11/06/2014 a
08/09/2014, em que a parte autora recebeu aviso prévio indenizado, deve ser computado como
período contributivo, a teor do Tema 205 da TNU, salientando-se que o período analisado é
anterior à EC 103 de 13/11/2019.

Portanto, viável a manutenção do reconhecimento do período analisado como tempo de
contribuição, devendo a r. sentença ser integralmente mantida pelos seus próprios
fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte ré.
Condeno o INSS, Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei
9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. A parte ré ficará dispensada desse
pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (STJ,
Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ).
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPUTAR COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA 205 DA TNU.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o
pedido, reconhecendo o período de aviso prévio indenizado como tempo de contribuição, bem
como, concedendo o benefício pleiteado.
2. A parte ré alega que o aviso prévio indenizado não pode ser considerado como tempo de
contribuição, pois não se trata de período trabalhado, sendo considerado verba indenizatória e
não remuneratória.
3. Afastar alegação da parte ré, aplicando-se o Tema 205 da TNU ("O período de aviso prévio
indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição
para obtenção de aposentadoria”).
4. Negar provimento ao recurso da parte ré. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte

integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora