Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002848-22.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE EXERCIDA EM TECELAGEM. SIMILARIDADE.
RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DA TNU. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES
QUÍMICOS E PERICULOSIDADE. PRECEDENTES DA TNU. FORMULÁRIO COM INDICAÇÃO
DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 208 DA TNU.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido, reconhecendo período especial por categoria profissional de
tecelagem.
2. No caso concreto, a parte autora laborou como tecelão (indústria têxtil), categoria profissional
reconhecida como especial em similaridade as atividades descritas no item 2.5.1 do Decreto
53831, a teor da jurisprudência consolidada da TNU, comprovada através da CTPS e do PPP
juntado aos autos.
3. Atividade de frentista, exposto a agentes químicos e a periculosidade. Reconhecer de acordo
com precedentes da TNU. Reconhecer validade dos formulários que indicam responsável técnico
pelos registros ambientais no período de labor, a teor do Tema 208 da TNU.
4. Recurso da parte autora que se dá parcial provimento e recurso da parte ré que se nega
provimento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002848-22.2020.4.03.6310
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ROBERTO VIEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002848-22.2020.4.03.6310
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ROBERTO VIEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da r.
sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS a reconhecer,
averbar e converter em comum o período laborado em condições especiais de 02/10/1986 a
19/01/1990 e de 26/07/1990 a 17/06/1991.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que nos períodos de 02.1993 a 12.1996, de
02.1997 a 09.2008, de 10.2008 a 05.2011 e de 02.2015 a 05.2017, laborou como frentista de
posto de gasolina, estando exposto a agentes químicos (álcool, gasolina, diesel, óleo, graxa,
etc) e ao agente periculosidade (risco de explosão), de forma habitual e permanente, conforme
disposto nos formulários PPPs, devendo ser acolhidos como especiais e concedido o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora. Por estas razões, pretende a
reforma da r. sentença ora recorrida.
Em suas razões recursais, o INSS Recorrente alega que os períodos reconhecidos na r.
sentença não devem ser acolhidos como especiais, pois a parte autora não exerceu atividade
enquadrada nas categorias profissionais dos Decretos Previdenciários. Ademais, não se
comprovou a exposição de forma habitual e permanente ao agente nocivo ruído acima do limite
de tolerância. Por fim, requer o prequestionamento da matéria. Por estas razões, pretende a
reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002848-22.2020.4.03.6310
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ROBERTO VIEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da Atividade Especial:
Acerca da atividade especial, passo a tecer as seguintes considerações gerais.
O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do
trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os
referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria
profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma
atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma
determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo
específico.
Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no
art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria
especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade
física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo
legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os
arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91.
A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas
baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015. Tais
regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original
dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por
meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos
agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os
níveis de exposição.
Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior
conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º
8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades
especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa
relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a
incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que
trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que
refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as
relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º
53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91,
finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então
a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e
qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho).
Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei
9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade
prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva,
sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências
maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei.
Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97,
convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo
anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados
especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento.
Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como
se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria
profissional do segurado.
Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria
profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam
comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção
do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a
exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em
categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que
necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser
necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese.
E, a partir de 01/01/2004, o único documento para comprovar tempo especial é o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP, que dispensaa apresentação do laudo técnico ambiental,
de que seu preenchimento tenha sido feito por responsável técnico habilitado. Não se deve
confundir o PPP com os antigos formulários, tais como SB – 40 e DSS 8030, os quais deveriam
vir instruídos de laudo técnico a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
Da Regularidade do Formulário:
De acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS, o
PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) deverá ser assinado por representante legal da
empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos
responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e
resultados de monitoração biológica.
Nos termos do art. 262 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, o
formulário/laudo deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico
do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos.
Do mesmo modo, o artigo 264 da mesma Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de
21/01/2015 assim prevê quanto ao preenchimento do formulário PPP:
"Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo
modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes
informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros
Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações.
§ 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que
assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel
transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos
programas médicos de responsabilidade da empresa.
§ 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do
documento, bem como o carimbo da empresa com a razão social, e o CNPJ.
(...)
§ 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de
condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por
Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.
A IN 85/2016 alterou o §2º do art. 264 da INS 77/2015 para dispensar que conste no referido
carimbo da empresa a sua razão social e CNPJ.
Note-se que a partir de 2004, ano em que o PPP passou a ser necessário à comprovação do
tempo de contribuição especial, as instruções normativas do INSS passaram a exigir a
procuração com poderes específicos do representante legal da empresa para firmar o referido
documento. No entanto, tal exigência deve ser mitigada, de modo que o PPP deve ser
considerado prova idônea ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, desde
que devidamente assinado e carimbado pela pessoa jurídica. Tal assinatura é suficiente para
tornar o PPP idôneo como meio de prova.
Diferente seria o caso, se se tratasse de PPP sem o responsável técnico legalmente habilitado,
visto que nesse caso, é ele o engenheiro ou médico do trabalho que fará a análise do agente
nocivo no ambiente laboral. Sem ele, de fato o PPP é irregular. Mas a extemporaneidade do
formulário ou a ausência de procuração do representante legal que o assinou, por si só, não
invalida o PPP.
Em sede de doutrina e jurisprudência, o entendimento se firmou no sentido de que, excetuados
os casos de exposição do trabalhador ao ruído e calor, para quais sempre forma exigidos o
laudo técnico, somente após a edição da Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei
9.528/1997), poderá ser exigido o laudo pericial (LTCAT) para a comprovação efetiva da
exposição do segurado aos agentes nocivos.
Para Wladimir Novaes Martinez, “a Lei 9.032 fez alusão à prova da exposição aos agentes
nocivos, mas somente a MP 1.523/1996 explicitou a exigibilidade de pericia. Logo, a não ser
nos casos de ruído, só poderá ser imposto a partir de 14/out/1996”.
Assim, a partir da MP 1.523/1996, editada em 14/10/1996, a ausência de responsável técnico
no formulário não se trata de mera irregularidade formal, visto que é o referido profissional
(médico ou engenheiro do trabalho) é quem irá aferir a presença ou não doagente nocivo no
ambiente de trabalho e irá se responsabilizar pela veracidade e eficácia das suas informações.
Sem o referido profissional, não há como se reconhecer a especialidade por agente nocivo.
De todo modo, saliente-se que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP poderá
ser suprida pela juntada do Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho expedido por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que deu fundamento às anotações
dos fatores de risco.
Note-se a exceção referente ao agente nocivo ruído e calor, visto que para estes agentes,
mesmo antes da Lei 9.032/95, já se exigia a elaboração de laudo técnico, e portanto, já se
exigia a presença de responsável técnico legalmente habilitado para a sua aferição (que
sempre foi quantitativa).
Saliente-se, ainda, que a identificação do engenheiro ou médico do trabalho responsável pela
avaliação das condições de trabalho, no PPP, é suficiente para que o documento faça prova da
atividade especial, sendo dispensável, portanto, que esteja assinado pelo profissional que o
elaborou, e, sendo suficiente o seu preenchimento com informações extraídas de laudo técnico
e com indicação somente do profissional responsável pelos registros ambientais, visto que,
quanto a monitoração biológica, nem mesmo o próprio INSS a exige mais, a partir de proibição
disposta pelo Conselho Federal de Medicina.
Ainda, insta salientar que o responsável pelos registros ambientais não se confunde com o
responsável pelas avaliações biológicas, já que este último não é o responsável pela aferição
de agentes nocivos no local de trabalho. Assim, a existência de responsável técnico pelas
avaliações biológicas não supre a falta de responsável pelas avaliações ambientais.
O Tema 208 da TNU, afetado como Representativo de Controvérsia (PEDILEF 0500940-
26.2017.4.05.8312/PE) analisa exatamente a citada questão, fixando a seguinte tese (após
revisão em Embargos de Declaração): "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos
em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das
Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico
pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a
informação sobre de monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP
pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas
informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde
que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.".
Assim, não havendo informação no formulário PPP sobre a presença de responsável técnico
pelos registros ambientais de forma parcial ou total, o segurado poderá suprir tal ausência com
a apresentação do LTCATou por elementos técnicos equivalentes que estejam acompanhado
de declaração do empregador sobre a inexistência de alteração do lay out da empresa.
Quanto à extemporaneidade do laudo, a TNU consolidou a controvérsia por meio da Súmula nº
68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da
atividade especial do segurado.
Portanto, se o laudo (LTCAT) pode ser extemporâneo, nos termos da Súmula 68 da TNU, o
PPP (que é baseado no laudo) também pode ser extemporâneo.
No entanto, não é possível ampliar a eficácia probatória do formulário PPP para data posterior à
sua emissão, visto que o referido documento comprova a exposição a agentes nocivos somente
até àquela data (data da sua expedição).
Da categoria profissional exercida em Indústria de Tecelagem:
A categoria profissional de tecelão (exercida em indústria de Tecelagem ou Têxtil) não estava
prevista expressamente no item 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64, o qual previa a categoria
profissional de “Lavanderia e Tinturaria: Lavadores, passadores, calandristas e tintureiros” como
atividade profissional especial.
Do mesmo modo, no item 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, também não havia previsão
expressa dessa atividade exposta a agentes nocivos, mas previa a exposição a “Outros tóxicos
e Associações de Agentes: nas Indústrias Têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e
estampadores a mão”.
De toda forma, destaca-se que a jurisprudência passou a enquadrar a atividade exercida em
indústrias têxteis como especial até 28/04/1995, em equiparação às atividades descritas no item
2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 ou no item 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, mas desde que se
comprove a similaridade das atividades desempenhadas.
Ademais é possível considerar que as atividades prestadas em setores de fiação e tecelagem
de indústria têxtil possuem caráter evidentemente insalubres. Há, nessa esteira, precedentes do
Conselho de Recursos da Previdência Social aplicando o Parecer nº 85/78 do Ministério da
Segurança Social e do Trabalho cujo teor estabelece que todos os trabalhos efetuados em
tecelagens dão direito à Aposentadoria Especial (TRF - 4. AC 200004011163422. Quinta
Turma. Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Cervi.j. 07.05.2003. DJ 14.05.2003. p. 1048).
A jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização sobre o tema é no seguinte
sentido: “É possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida em indústria têxtil
em razão do Parecer MT-SSMT n. 085/78, do Ministério do Trabalho (emitido no processo n.
42/13.986.294), que estabeleceu que todos os trabalhos efetuados em tecelagens dão direito
ao enquadramento como atividade especial, devido ao alto grau de ruído inerente a tais
ambientes fabris”. (PUIL nº 0004536-29.2014.4.03.6310/SP)
Anote-se, no entanto, que a simples menção genérica ao desempenho de atividades exercidas
em “indústrias têxteis” em Carteira de Trabalho (CTPS) sem similaridade às atividades descritas
nos Decretos, não viabiliza o reconhecimento pretendido (enquadramento da categoria
profissional), haja vista a ausência de previsão específica e expressa de tal função no rol dos
Decretos que regem a matéria, devendo, portanto, ser comprovado, no caso em concreto, a
efetiva equiparação das atividades.
Da Atividade de Frentista:
A atividade de frentista não está enquadrada no rol dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79
como categoria profissional prestada em condições especiais.
Por sua vez, a jurisprudência entendia que a atividade de frentista permitia presumir a
exposição do trabalhador a solventes químicos derivados de benzeno/hidrocarbonetos e ao
agente periculosidade, por permanecer em área de risco, sujeito à ocorrência de incêndios e
explosões, devido à existência de substâncias inflamáveis, cabendo o seu enquadramento
como especial, mesmo em período anterior a 28/4/1995, por enquadramento como “categoria
profissional”.
No entanto, em sentido contrário, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) tratou da questão
no Tema nº 157, Representativo de Controvérsia, solidificando o entendimento no seguinte
sentido: “Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a
conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes
nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol
dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79”. (PEDILEF 50095223720124047003, Relatora Juíza
Federal Kyu Soon Lee, acórdão publicado em 26/09/2014 e trânsito em julgado em 13/10/2014).
Portanto, sem a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, não é devido seu
enquadramento como atividade especial com fundamento na categoria profissional de frentista,
visto que tal atividade NÃO consta do rol dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e
3.048/99, nem pode ser equiparada às atividades neles elencadas, motivo pelo qual lhe cabe a
comprovação de exposição a agentes nocivos por meio de formulário próprio da seara
previdenciária.
Assim, como visto acima, a jurisprudência da TNU é firme no sentido de afastar o
enquadramento como especial quando o conjunto probatório se restringe à CTPS, devendo ser
juntado, além da CTPS constando o cargo de “frentista”, também o formulário PPP ao qual deve
constar a exposição a agentes químicos.
A maioria dos agentes químicos constantes do Anexo IV do Decreto 3.048/99, como é o caso
do “benzeno e seus compostos tôxicos (óleos vegetais, álcoois, colas, tintas vernizes, produtos
gráficos e solventes – que contenham benzeno), berílio, cádmio, carvão mineral (óleos minerais
e parafinas, antraceno e negro de fumo), chumbo (tintas, esmaltes e vernizes à base de
chumbo), cromo, carbono (solventes, inseticidas, herbicidas, verniz, resinas), fósforo, iodo,
mercúrio,níquel,petróleo, xisto betuminoso, gás natural”, independentemente da data da
exposição, serão sempre analisados de forma qualitativamente.
É importante salientar que, o hidrocarboneto e seus derivados, ainda que não conste
expressamente do Anexo IV do Decreto 3.048/99, encontra-se previsto no Anexo 13 da NR-15
aprovada pela Portaria 3.214/78 do MTE, bem como, é originário do carbono, petróleo, xisto
betuminoso e do gás natural (que constam do Anexo IV do Decreto 3.048/99) de modo que sua
análise também será qualitativa, assim como os seus derivados como a gasolina, diesel e o
álcool(que já estavam listados no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64).
De toda forma, a NR-20, nos termos da Portaria nº 308/2012 do MTE, abrange o trabalho com
inflamáveis e combustíveis, especialmente no que tange ao manuseio e manipulação, em
instalação denominada “posto de serviço”, onde se exerce a atividade de fornecimento varejista
de inflamáveis (líquidos e gases) e líquidos combustíveis.
Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (DJ 7-3-
2013), de que foi relator o Sr. Ministro Herman Benjamin, submetido ao regime de recursos
repetitivos, definiu que as atividades nocivas à saúde relacionadas nas normas
regulamentadoras são meramente exemplificativas, podendo o caráter especial do trabalho ser
reconhecido em outras atividades desde que permanentes, não ocasionais e nem intermitentes.
Em consequência, considerou o agente eletricidade como suficiente para caracterizar agente
nocivo à saúde, deferindo a contagem especial mesmo depois da edição do Decreto 2.172/97,
pela periculosidade da atividade, desde que a eletricidade seja superior a 250 volts.
Nessa linha de entendimento do STJ, pode-se também ser reconhecida a periculosidade da
atividade do frentista, por permanecer em área de risco, sujeito à ocorrência de incêndios e
explosões, devido à existência de substâncias inflamáveis, cabendo o seu enquadramento
como especial, também por este agente nocivo.
Ademais, a avaliação da exposição aos agentes nocivos potencialmente carcinogênicos (como
o benzeno e o hidrocarboneto e seus derivados), diante da sua nocividade presumida, será
apurada sempre na forma qualitativa, sem necessidade de mensuração, e a utilização de EPC
e/ou EPI, ainda que eficaz, não descaracteriza o período como especial, conforme previsto na
Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014.
Do Caso Concreto:
Em sede recursal, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de
02.1993 a 12.1996, de 02.1997 a 09.2008, de 10.2008 a 05.2011 e de 02.2015 a 05.2017, em
que laborou como frentista.
Por sua vez, a autarquia ré impugna o reconhecimento da especialidade dos períodos de
02/10/1986 a 19/01/1990 e de 26/07/1990 a 17/06/1991, por categoria profissional.
Pois bem.
No que se refere ao período de 02/10/1986 a 19/01/1990, laborado na empresa INDUSTRIA
TEXTIL ORION LTDA, foi anexado aos autos a CTPS da parte autora, na qual consta que
exerceu a atividade de “ajudante de tecelão”, no setor de tecelagem.
No que se refere ao período de 26/07/1990 a 17/06/1991, laborado na empresa CORTTEX
INDUSTRIA COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, foi anexado aos autos a
CTPS e o formulário PPP, na qual consta que a parte autora exerceu a atividade de “suplente
de tecelão”, no setor de tecelagem, e esteve exposto ao agente ruído na intensidade de 98,2
decibéis, medido por dosimetria, de forma habitual e permanente. Consta uso de EPI eficaz.
Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais a partir de 2003. Consta
assinatura do representante legal da empresa, com NIT e carimbo do empregador.
Como dito no tópico acima, a categoria profissional de tecelão e atividades afins (exercida em
indústria de Tecelagem ou Têxtil) não estava prevista expressamente no item 2.5.1 do Decreto
nº 53.831/64, o qual previa a categoria profissional de “Lavanderia e Tinturaria: Lavadores,
passadores, calandristas e tintureiros” como atividade profissional especial. Do mesmo modo,
no item 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79.
No entanto, destaca-se que a jurisprudência passou a enquadrar a atividade exercida em
indústrias têxteis como especial até 28/04/1995, em equiparação às atividades descritas no item
2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 ou no item 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, mas desde que se
comprove a similaridade das atividades desempenhadas.
Assim, comprovada a similaridade, é possível considerar que as atividades prestadas em
setores de fiação e tecelagem de indústria têxtil possuem caráter evidentemente insalubres.
Há, nessa esteira, precedentes do Conselho de Recursos da Previdência Social aplicando o
Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho cujo teor estabelece que
todos os trabalhos efetuados em tecelagens dão direito à Aposentadoria Especial (TRF - 4. AC
200004011163422. Quinta Turma. Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Cervi.j. 07.05.2003. DJ
14.05.2003. p. 1048).
A jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização sobre o tema é no seguinte
sentido: “É possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida em indústria têxtil
em razão do Parecer MT-SSMT n. 085/78, do Ministério do Trabalho (emitido no processo n.
42/13.986.294), que estabeleceu que todos os trabalhos efetuados em tecelagens dão direito
ao enquadramento como atividade especial, devido ao alto grau de ruído inerente a tais
ambientes fabris.” (PUIL nº 0004536-29.2014.4.03.6310/SP)
É importante esclarecer por fim, que ainda que se alega eventual irregularidade do PPP (no
período de 26/07/1990 a 17/06/1991), com o descumprimento do Tema 208 da TNU, verifica-se
que além da exposição ao agente nocivo ruído acima do limite de tolerância, o período exercido
pela parte autora também se enquadra como especial por categoria profissional(sendo que
neste caso, não há que se falar em irregularidade do PPP, por ausência de responsável
técnico).
Desse modo, os períodos analisados de 02/10/1986 a 19/01/1990 e de 26/07/1990 a
17/06/1991 devem ser mantidos como especiais por similaridade à categoria profissional
descrita no item 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79.
No que se refere ao período de 01/02/1993 a 04/12/1996, laborado na empresa POSTO E
RESTAURANTE PIRAJU LTDA, foi anexado aos autos a CTPS e o formulário PPP, na qual
consta que a parte autora exerceu a atividade de “frentista”, no setor de abastecimento, e
esteve exposto aos agentes químicos: etanol, benzeno, gasolina e biodiesel, de forma habitual
e permanente, além de acidentes, ergonômicos e ruído (abaixo do limite de tolerância). Consta
uso de EPI eficaz (sem indicação de C.A.). Consta indicação de responsável técnico pelos
registros ambientais a partir de 2011. Consta assinatura do representante legal da empresa,
com NIT e carimbo do empregador.
No que se refere aos períodos de 01/02/1997 a 14/05/1999, de 01/06/1999 a 10/04/2004 e de
11/04/2007 a 02/09/2008, laborado na empresa AUTO POSTO SÃO LUIZ DE CAMPOS
SALLES LTDA, foi anexado aos autos a CTPS e o formulário PPP, na qual consta que a parte
autora exerceu a atividade de “frentista”, no setor de abastecimento e atendimento, e esteve
exposto aos agentes químicos: álcool, gasolina, diesel (exposição a benzeno), de forma
habitual e permanente. Consta uso de EPI eficaz. Consta indicação de responsável técnico
pelos registros ambientais em todo o período de labor (com registro no órgão de classe).
Consta assinatura do representante legal da empresa, com NIT e carimbo do empregador.
No que se refere ao período de 01/10/2008 a 31/05/2011, laborado na empresa AUTO POSTO
REI DA CASTELO LTDA, foi anexado aos autos a CTPS e o formulário PPP, na qual consta
que a parte autora exerceu a atividade de “frentista”, no setor de abastecimento, e esteve
exposto aos agentes químicos: gasolina, diesel, etanol, óleo, lubrificantes, graxa, benzeno além
de risco de incêndio e explosão, de forma habitual e permanente. Consta uso de EPI eficaz.
Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais no período de 02/2009 a
02/2010 e de 12/2010 a 12/2011 (com registro no órgão de classe). Consta assinatura do
representante legal da empresa, com NIT e carimbo do empregador.
No que se refere ao período de 02/02/2015 a 03/05/2017, laborado na empresa AUTO POSTO
MORAES E MORAES LTDA, foi anexado aos autos a CTPS e o formulário PPP, na qual consta
que a parte autora exerceu a atividade de “frentista”, no setor de abastecimento, e esteve
exposto aos agentes químicos: benzeno e vapores combustíveis (gasolina, etanol), de forma
habitual e permanente. Consta uso de EPI eficaz. Não consta indicação de responsável técnico
pelos registros ambientais anotado no formulário PPP. Consta assinatura do representante legal
da empresa, com NIT e carimbo do empregador.
Com relação a regularidade dos PPPs, observo que nos termos do tópico da Regularidade do
Formulário, somente passou a ser exigido que conste do formulário a indicação de responsável
pelos registros ambientais em todo o período de labor (médico ou engenheiro do trabalho) a
partir de 14/10/1996.
Assim, a teor do Tema 208 da TNU, considero como regular somente os seguintes períodos
analisados: 01/02/1993 a 14/10/1996, 01/02/1997 a 14/05/1999, de 01/06/1999 a 10/04/2004 e
de 11/04/2007 a 02/09/2008, 01/02/2009 a 28/02/2010, 01/12/2010 a 31/05/2011.
Com relação à exposição a agentes nocivos, consta expressamente do PPP que a parte autora
esteve exposta aos seguintes agentes químicos: diesel, etanol, gasolina, óleo, graxa,
lubrificantes e benzeno.
Conforme consta do tópico “Da Atividade de Frentista”, verifica-se que a parte autora esteve
exposta a agentes químicos constantes do Anexo 13 da NR-15, o que, por si só, já permite o
reconhecimento da especialidade.
De toda forma, a descrição das atividades do autor como frentista de posto de combustível,
permite concluir pelo manuseio direto de agentes químicos (“combustíveis: gasolina, álcool,
diesel, óleos minerais e líquidos inflamáveis”), presumindo-se a periculosidade da atividade, por
permanecer em área de risco, sujeito à ocorrência de incêndios e explosões, devido à
existência de substâncias inflamáveis.
Como dito no tópico anterior, na linha de entendimento do STJ, pode ser reconhecida a
periculosidade da atividade do frentista, por permanecer em área de risco, sujeito à ocorrência
de incêndios e explosões, devido à existência de substâncias inflamáveis, cabendo o seu
enquadramento como especial, também por este agente nocivo.
No que se refere a habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos no período
reconhecido, ainda que não haja no PPP a sua menção expressa, tal fato, por si só, não obsta o
reconhecimento da especialidade. Como se sabe, o formulário é preenchido pelo empregador,
motivo pelo qual o segurado não pode ser prejudicado em virtude de irregularidade formal.
Aliás, sequer existe campo específico para descrever a exposição habitual e permanente e o
artigo 278, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77/2015 esclarece que a permanência
decorre da exposição ao agente nocivo ser indissociável da produção do bem ou a prestação
do serviço.
No caso em concreto, verifico que a habitualidade e permanência da exposição aos agentes
químicos se mostrou inerente e indissociável à atividade laboral exercida pela parte autora,
como frentista de posto de combustível, restando certa a exposição habitual e permanente aos
agentes nocivos.
Ademais, o fato da parte autora trabalhar em ambiente aberto e arejado, não afasta por si só, a
permanência e habitualidade da exposição aos agentes químicos que se propalam no ar, tanto
que é bastante comum sentirmos quando vamos abastecer nossos veículos “o cheiro forte dos
combustíveis” no ambiente de abastecimento. No entanto, o cliente do posto de gasolina sente
esse cheiro somente por alguns minutos, enquanto o frentista o sente durante toda a sua
jornada de trabalho, sendo indissociável à prestação de serviço executada.
Por fim, no que se refere ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), verifica-se que
em se tratando de exposição aos agentes nocivos potencialmente carcinogênicos (como o
benzeno e seus derivados), diante da sua nocividade presumida, a utilização de EPC e/ou EPI,
ainda que eficaz, não descaracteriza o período como especial.
Em consequência, é viável o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1993 a
14/10/1996, 01/02/1997 a 14/05/1999, de 01/06/1999 a 10/04/2004 e de 11/04/2007 a
02/09/2008, 01/02/2009 a 28/02/2010, 01/12/2010 a 31/05/2011.
Concluindo, considerando os períodos reconhecidos administrativamente e em sentença, com
o(s) acréscimo(s) do(s) intervalo(s) enquadrado como especial na presente decisão, a parte
autora passa a contar com tempo de contribuição insuficiente para a implantação do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição na data da DER e na data da reafirmação da DER,
nos termos da Planilha de Cálculos abaixo:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
-Data de nascimento: 20/11/1968
-Sexo: Masculino
-DER: 20/02/2019
-Reafirmação da DER: 30/05/2021
- Período 1 -02/10/1986a19/01/1990- Especial (fator 1.40) - 3 anos, 3 meses e 18 dias +
conversão especial de 1 anos, 3 meses e 25 dias = 4 anos, 7 meses e 13 dias- 40 carências
- Período 2 -26/07/1990a17/06/1991- Especial (fator 1.40) - 0 anos, 10 meses e 22 dias +
conversão especial de 0 anos, 4 meses e 8 dias = 1 anos, 3 meses e 0 dias- 12 carências
- Período 3 -01/02/1993a14/10/1996- Especial (fator 1.40) - 3 anos, 8 meses e 14 dias +
conversão especial de 1 anos, 5 meses e 23 dias = 5 anos, 2 meses e 7 dias- 45 carências
- Período 4 -15/10/1996a04/12/1996- 0 anos, 1 meses e 20 dias - Tempo comum- 2 carências
- Período 5 -01/02/1997a14/05/1999- Especial (fator 1.40) - 2 anos, 3 meses e 14 dias +
conversão especial de 0 anos, 10 meses e 29 dias = 3 anos, 2 meses e 13 dias- 28 carências
- Período 6 -01/06/1999a10/04/2004- Especial (fator 1.40) - 4 anos, 10 meses e 10 dias +
conversão especial de 1 anos, 11 meses e 10 dias = 6 anos, 9 meses e 20 dias- 59 carências
- Período 7 -11/04/2004a10/04/2007- 3 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum- 35 carências
- Período 8 -11/04/2007a02/09/2008- Especial (fator 1.40) - 1 anos, 4 meses e 22 dias +
conversão especial de 0 anos, 6 meses e 20 dias = 1 anos, 11 meses e 12 dias- 18 carências
- Período 9 -01/03/2008a30/11/2008- 0 anos, 2 meses e 28 dias - Tempo comum (ajustada
concomitância) - 2 carências
- Período 10 -01/10/2008a31/08/2009- 0 anos, 9 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada
concomitância) - 9 carências
- Período 11 -01/09/2009a28/02/2010- Especial (fator 1.40) - 0 anos, 6 meses e 0 dias +
conversão especial de 0 anos, 2 meses e 12 dias = 0 anos, 8 meses e 12 dias- 6 carências
- Período 12 -01/03/2010a30/11/2010- 0 anos, 9 meses e 0 dias - Tempo comum- 9 carências
- Período 13 -01/12/2010a31/05/2011- Especial (fator 1.40) - 0 anos, 6 meses e 0 dias +
conversão especial de 0 anos, 2 meses e 12 dias = 0 anos, 8 meses e 12 dias- 6 carências
- Período 14 -02/02/2015a03/05/2017- 2 anos, 3 meses e 2 dias - Tempo comum- 28 carências
- Período 15 -09/11/2017a20/02/2019- 1 anos, 3 meses e 12 dias - Tempo comum- 16
carências
- Período 16 -21/02/2019a30/05/2021- 2 anos, 3 meses e 10 dias - Tempo comum- 27
carências (Período posterior à DER)
-Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 13 anos, 9 meses e 26 dias, 122 carências
-Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 15 anos, 1 meses e 2 dias, 133 carências
-Soma até a DER (20/02/2019): 32 anos, 10 meses e 1 dias, 315 carências e 83.0861 pontos
-Soma até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019): 33 anos, 6 meses e 24 dias, 324
carências e 84.5472 pontos
-Soma até 31/12/2019: 33 anos, 8 meses e 11 dias, 325 carências e 84.8083 pontos
-Soma até 31/12/2020: 34 anos, 8 meses e 11 dias, 337 carências e 86.8083 pontos
-Soma até a reafirmação da DER (30/05/2021): 35 anos, 1 meses e 11 dias, 342 carências e
87.6417 pontos
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em16/12/1998, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos.
Em28/11/1999, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98),
porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em20/02/2019(DER), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque
o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em13/11/2019(último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC
103/2019), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição
(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo
mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98,
art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em31/12/2019, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19,
porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de
pontos (96 pontos). Tambémnãotinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19,
porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida
(61 anos). Ainda,nãotinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não
cumpriaa idade mínima exigida (65 anos).
Outrossim, em31/12/2019, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das
regras de transição da EC 103/19, porque não cumpriao tempo mínimo de contribuição (35
anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 8 meses e 18 dias).
Por fim, em31/12/2019, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das
regras de transição da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35
anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 5 meses e 6 dias).
Em31/12/2020, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19,
porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de
pontos (97 pontos). Tambémnãotinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19,
porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida
(61.5 anos). Ainda,nãotinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não
cumpriaa idade mínima exigida (65 anos).
Outrossim, em31/12/2020, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das
regras de transição da EC 103/19, porque não cumpriao tempo mínimo de contribuição (35
anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 8 meses e 18 dias).
Por fim, em31/12/2020, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das
regras de transição da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35
anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 5 meses e 6 dias).
Em30/05/2021(reafirmação da DER), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria conforme
art. 15 da EC 103/19, porque não cumpriaa quantidade mínima de pontos (98 pontos).
Tambémnãotinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpriaa
idade mínima exigida (62 anos). Ainda,nãotinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC
103/19, porque não cumpriaa idade mínima exigida (65 anos).
Outrossim, em30/05/2021(reafirmação da DER), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria
conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpriao pedágio de 50%
(0 anos, 8 meses e 18 dias).
Por fim, em30/05/2021(reafirmação da DER), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria
conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpriaa idade mínima (60
anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 5 meses e 6 dias).
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/UW27J-MZFZX-B7WBC
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte ré e dou parcial provimento ao recurso
da parte autora para o fim de condenar a parte ré a reconhecer e averbar como especiais os
períodos de 01/02/1993 a 14/10/1996, 01/02/1997 a 14/05/1999, de 01/06/1999 a 10/04/2004 e
de 11/04/2007 a 02/09/2008, 01/02/2009 a 28/02/2010, 01/12/2010 a 31/05/2011, mantendo-se,
no mais, a r. sentença tal como lançada.
Condeno o INSS, Recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei
9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. A parte ré ficará dispensada desse
pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (STJ,
Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ).
Considerando que a parte autora foi vencido(a) em parte do pedido, deixo de condená-lo(a) ao
pagamento das custas e dos honorários advocatícios, visto que somente o(a) Recorrente
integralmente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do Enunciado nº 97 do
FONAJEF e do Enunciado nº 15 do II Encontro dos Juizados Especiais Federais e Turmas
Recursais da 3ª Região.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE EXERCIDA EM TECELAGEM. SIMILARIDADE.
RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DA TNU. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES
QUÍMICOS E PERICULOSIDADE. PRECEDENTES DA TNU. FORMULÁRIO COM
INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 208
DA TNU.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que
julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo período especial por categoria
profissional de tecelagem.
2. No caso concreto, a parte autora laborou como tecelão (indústria têxtil), categoria profissional
reconhecida como especial em similaridade as atividades descritas no item 2.5.1 do Decreto
53831, a teor da jurisprudência consolidada da TNU, comprovada através da CTPS e do PPP
juntado aos autos.
3. Atividade de frentista, exposto a agentes químicos e a periculosidade. Reconhecer de acordo
com precedentes da TNU. Reconhecer validade dos formulários que indicam responsável
técnico pelos registros ambientais no período de labor, a teor do Tema 208 da TNU.
4. Recurso da parte autora que se dá parcial provimento e recurso da parte ré que se nega
provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso
da parte ré, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA