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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL DE MOTORISTA. PERÍODO ANTERIOR A 1995. JUNTADA DE CTPS E FORMULÁRI...

Data da publicação: 10/08/2024, 07:06:06

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL DE MOTORISTA. PERÍODO ANTERIOR A 1995. JUNTADA DE CTPS E FORMULÁRIO PPP. PROFISSIOGRAFIA DEMONSTRA O TRANSPORTE DE CARGA E TRANSPORTE ESCOLAR. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo períodos especiais. 2. Parte ré alega que não se comprovou que a parte autora era motorista de ônibus ou caminhão, pois a CTPS fala genericamente em “motorista” e o formulário escreve a atividade de transporte escolar. 3. Afastar alegações da parte ré, visto que o formulário PPP demonstra na profissiografia a atividade de motorista de transporte escolar municipal, o que faz presumir que o transporte era realizado através de ônibus ou van com capacidade para mais de 08 pessoas, conforme Código de Trânsito Nacional. Ademais, a parte autora também transportava pedras, terra e cargas em geral, demonstrando a condução de caminhão de carga para tal fim. 4. Recurso da parte ré que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001877-27.2021.4.03.6302, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 18/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001877-27.2021.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL DE MOTORISTA. PERÍODO ANTERIOR A 1995. JUNTADA DE
CTPS E FORMULÁRIO PPP. PROFISSIOGRAFIA DEMONSTRA O TRANSPORTE DE CARGA
E TRANSPORTE ESCOLAR.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em
parte o pedido, reconhecendo períodos especiais.
2. Parte ré alega que não se comprovou que a parte autora era motorista de ônibus ou caminhão,
pois a CTPS fala genericamente em “motorista” e o formulário escreve a atividade de transporte
escolar.
3. Afastar alegações da parte ré, visto que o formulário PPP demonstra na profissiografia a
atividade de motorista de transporte escolar municipal, o que faz presumir que o transporte era
realizado através de ônibus ou van com capacidade para mais de 08 pessoas, conforme Código
de Trânsito Nacional. Ademais, a parte autora também transportava pedras, terra e cargas em
geral, demonstrando a condução de caminhão de carga para tal fim.
4. Recurso da parte ré que se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001877-27.2021.4.03.6302
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: JOSE CARLOS FRANCISCO

Advogados do(a) RECORRIDO: LUIZ ARTHUR PACHECO - SP206462-N, GISELA TERCINI
PACHECO - SP212257-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001877-27.2021.4.03.6302
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE CARLOS FRANCISCO
Advogados do(a) RECORRIDO: LUIZ ARTHUR PACHECO - SP206462-N, GISELA TERCINI
PACHECO - SP212257-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da r. sentença que julgou
PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS a averbar e reconhecer como
especial e converter em comum os períodos de 01/05/1986 a 31/08/1993 e de 12/01/2004 a
30/06/2004.

Em suas razões recursais, o INSS, com relação ao período de 01/05/1986 a 31/08/1993,
reconhecido como especial, alega que não se comprovou nos autos que a parte autora era
motorista de ônibus ou de caminhão de carga, conforme exigido para o enquadramento como
categoria profissional, visto que a CTPS não traz tal informação (apenas consta genericamente
“motorista”) e no formulário PPP consta apenas que a parte autora conduzia “veículo de
transporte escolar”, não comprovando assim, exposição a agentes nocivos. Por estas razões,
pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001877-27.2021.4.03.6302
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE CARLOS FRANCISCO
Advogados do(a) RECORRIDO: LUIZ ARTHUR PACHECO - SP206462-N, GISELA TERCINI
PACHECO - SP212257-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Da Atividade Especial:
Acerca da atividade especial, passo a tecer as seguintes considerações gerais.
O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do
trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os
referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria
profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma
atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma
determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo
específico.
Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no

art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria
especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade
física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo
legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os
arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91.
A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas
baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015. Tais
regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original
dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por
meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos
agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os
níveis de exposição.
Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior
conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º
8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades
especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa
relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a
incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que
trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que
refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as
relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º
53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91,
finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então
a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e
qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho).
Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei
9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade
prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva,
sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências
maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei.
Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como
se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria
profissional do segurado.
Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria
profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam

comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção
do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a
exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em
categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que
necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser
necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese.
E, a partir de 01/01/2004, o único documento para comprovar tempo especial é o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP, que dispensaa apresentação do laudo técnico ambiental,
de que seu preenchimento tenha sido feito por responsável técnico habilitado.
Da atividade profissional de Motorista de Caminhão de Carga e de Ônibus:
Como visto no tópico Da Atividade Especial, o enquadramento por categoria profissional é
viável até28/04/1995.
A função elencada como especial sob o código 2.4.4 do anexo ao Decreto nº 53.831/64
disciplina as atividades de Transporte Rodoviário (Motorneiro e condutores de bonde,
motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudante de caminhão) e sob o código 2.4.2 do
anexo ao Decreto 83.080/79 disciplina as atividades de Transporte Urbano e Rodoviário
(Motorista de ônibus e de caminhões de cargas).
Para que haja o reconhecimento da especialidade com enquadramento no item 2.4.4 do anexo
do Decreto n° 53.831/64 e no item 2.4.2 do anexo do Decreto n° 83.080/79, não basta a
atribuição genérica de ajudante de motorista e motorista, devendo haver especificação do tipo
de veículo conduzido (ônibus ou caminhão de carga – condução de veículos pesados).
Assim, para o enquadramento como especial por categoria profissional, o segurado deverá
comprovar ser motorista de ônibus ou de caminhão de carga, isto é, que conduz veículos
pesados, não bastando constar a atribuição na Carteira de Trabalho de “motorista”, de forma
genérica. E após 28/04/1995 o enquadramento como especial só poderá ocorrer se
comprovada a exposição a agente nocivo.
É importante salientar que a Lei 9.503/97 (Código Brasileiro de Trânsito) é quem define,
conforme as categorias de CNH, quando se trata de motorista de transporte de carga, como
sendo àquele que transporta peso bruto acima de 3.500 Kg (caminhão). Do mesmo modo,
define o motorista de veículos coletivos, àquele com mais de oito passageiros, fora o motorista
(ônibus e vans).
Observa-se pelo acima exposto que, o termo "transporte de carga" surge na legislação de
trânsito para veículos utilizados no "transporte de carga com peso acima de 3.500 Kg
(caminhão)", bem como a definição de veículo de carga é feita de acordo com a utilização e
peso.
Do Caso Concreto:
No caso dos autos, a autarquia previdenciária impugna o reconhecimento como especial do

período de 01/05/1986 a 31/08/1993, por enquadramento na categoria profissional de motorista.
Pois bem.
No que se refere ao período de 01/05/1986 a 31/08/1993, a parte autora anexou aos autos sua
CTPS e o formulário PPP, a qual consta que laborou para o empregador PREFEITURA
MUNICIPAL DE BORACÉIA, no cargo de “auxiliar de serviços III (motorista)”, no setor de
transportes. Consta no formulário a seguinte profissiografia: “Transportar alunos, transportar
pedras, terras e cargas em geral..”.
No presente caso, a parte autora comprovou trabalhar na Prefeitura Municipal de Baracéia, no
setor de transportes da mesma, no cargo de motorista. Consta na profissiografia que
transportava “alunos”, como também, transportava “pedras, terras e cargas em geral”. Assim,
ainda que não conste expressamente da CTPS ou do PPP que o autor era motorista de
transporte escolar ou que era motorista de caminhão de carga, a descrição da profissiografia
faz presumir que o fizesse por meio de ônibus escolar ou de caminhões de carga.
Como já dito, a Lei 9.503/97 (Código Brasileiro de Trânsito) define, conforme as categorias de
CNH, que o motorista de transporte de carga é aquele que transporta peso bruto acima de
3.500 Kg (caminhão). Do mesmo modo, define o motorista de veículos coletivos como àquele
que transporta mais de oito passageiros, fora o motorista (ônibus e vans).
No caso, se o autor transportava “alunos” da rede municipal escolar da cidade de Boraceia, o
fazia através de ônibus ou Van com capacidade para mais de 08 alunos certamente. E da
mesma forma, se o autor transportava “pedras, terras e cargas em geral”, o fazia através de
caminhão de cargas pesadas.
Deste modo, entendo que a parte autora se enquadra na categoria profissional descrita no
código 2.4.4 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 (“Transporte Rodoviário - Motorneiro e
condutores de bonde, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudante de caminhão”)
e sob o código 2.4.2 do anexo ao Decreto 83.080/79 (“Transporte Urbano e Rodoviário -
Motorista de ônibus e de caminhões de cargas”).
Concluindo, viável a manutenção do enquadramento como especial do período ora analisado,
por categoria profissional de motorista de caminhão de carga ou transporte de mais de 08
pessoas (transporte escolar), tal como lançado na r. sentença, a qual deve ser mantida pelos
seus próprios fundamentos nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso do INSS.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95
c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL DE MOTORISTA. PERÍODO ANTERIOR A 1995. JUNTADA DE
CTPS E FORMULÁRIO PPP. PROFISSIOGRAFIA DEMONSTRA O TRANSPORTE DE
CARGA E TRANSPORTE ESCOLAR.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em
parte o pedido, reconhecendo períodos especiais.
2. Parte ré alega que não se comprovou que a parte autora era motorista de ônibus ou
caminhão, pois a CTPS fala genericamente em “motorista” e o formulário escreve a atividade de
transporte escolar.
3. Afastar alegações da parte ré, visto que o formulário PPP demonstra na profissiografia a
atividade de motorista de transporte escolar municipal, o que faz presumir que o transporte era
realizado através de ônibus ou van com capacidade para mais de 08 pessoas, conforme Código
de Trânsito Nacional. Ademais, a parte autora também transportava pedras, terra e cargas em
geral, demonstrando a condução de caminhão de carga para tal fim.
4. Recurso da parte ré que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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