Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001678-15.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL DE TECELÃO. SIMILARIDADE. RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES DA TNU.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido, reconhecendo período especial e concedendo o benefício pleiteado.
2. No caso concreto, a parte autora laborou como tecelão (indústria têxtil), categoria profissional
reconhecida como especial em similaridade as atividades descritas no item 2.5.1 do Decreto
53831, a teor da jurisprudência consolidada da TNU.
3. Recurso que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001678-15.2020.4.03.6310
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOCELIN BUENO DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME HEILMANN - SP419237
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001678-15.2020.4.03.6310
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOCELIN BUENO DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME HEILMANN - SP419237
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da r. sentença que julgou
PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS a reconhecer, averbar e converter
os períodos laborados em condições especiais de 01/10/1980 a 28/02/1983, 02/05/1983 a
01/08/1985, 01/11/1985 a 14/12/1990 e 10/04/1991 a 24/08/1993; bem como, para conceder o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, com DIB na
DER (27.06.2019).
Em suas razões recursais, o INSS Recorrente alega em preliminar, a devolução dos valores
recebidos em tutela. No mérito, alega que os períodos de 02/05/1983 a 01/08/1985 e de
10/04/1991 a 24/08/1993 não devem ser reconhecidos como especiais, pois a parte autora não
exerceu atividade enquadrada nas categorias profissionais dos Decretos Previdenciários.
Ademais, que não se comprovou a exposição de forma habitual e permanente ao agente nocivo
ruído acima do limite de tolerância. Por fim, requer o prequestionamento da matéria. Por estas
razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001678-15.2020.4.03.6310
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOCELIN BUENO DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME HEILMANN - SP419237
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da Atividade Especial:
Acerca da atividade especial, passo a tecer as seguintes considerações gerais.
O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do
trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os
referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria
profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma
atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma
determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo
específico.
Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no
art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria
especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade
física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo
legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os
arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91.
A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas
baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015. Tais
regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original
dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por
meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos
agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os
níveis de exposição.
Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior
conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º
8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades
especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa
relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a
incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que
trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que
refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as
relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º
53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91,
finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então
a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e
qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho).
Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei
9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade
prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva,
sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências
maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei.
Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97,
convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo
anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados
especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento.
Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como
se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria
profissional do segurado.
Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria
profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam
comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção
do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a
exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em
categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que
necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser
necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese.
E, a partir de 01/01/2004, o único documento para comprovar tempo especial é o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP, que dispensaa apresentação do laudo técnico ambiental,
de que seu preenchimento tenha sido feito por responsável técnico habilitado. Não se deve
confundir o PPP com os antigos formulários, tais como SB – 40 e DSS 8030, os quais deveriam
vir instruídos de laudo técnico a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
Do enquadramento da atividade profissional por similaridade até a Lei 9.032/95:
A jurisprudência majoritária já se firmou no sentido de que o rol de atividades consideradas
prejudiciais à saúde ou a integridade física descritas nos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979,
2.172/1997 e 3.048/99 são meramente exemplificativos e não taxativos, de modo que é possível
que atividades não elencadas no referido rol, sejam reconhecidas como especiais, desde que
haja demonstração da similaridade no caso em concreto.
Assim, para que haja equiparação a categoria profissional para o enquadramento da atividade
como especial, somente será possível quando apresentados elementos que autorizem a
conclusão de que a insalubridade, a penosidade ou a periculosidade, que se entende presente
por presunção na categoria paradigma, se faz também presente na categoria que se pretende a
ela igualar.
A Turma Nacional de Uniformização vem decidindo que o enquadramento por categoria
profissional, em períodos anteriores à Lei nº 9.032/95, por equiparação à categoria paradigma
descrita nos Decretos, somente é possível quando presentes elementos que permitam concluir
idêntica situação de insalubridade, penosidade ou periculosidade (vide: PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 5013071-50.2015.4.04.7003,
REL. CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO.)
Da categoria profissional exercida em Indústria de Tecelagem:
A categoria profissional de tecelão (exercida em indústria de Tecelagem ou Têxtil) não estava
prevista expressamente no item 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64, o qual previa a categoria
profissional de “Lavanderia e Tinturaria: Lavadores, passadores, calandristas e tintureiros” como
atividade profissional especial.
Do mesmo modo, no item 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, também não havia previsão
expressa dessa atividade exposta a agentes nocivos, mas previa a exposição a “Outros tóxicos
e Associações de Agentes: nas Indústrias Têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e
estampadores a mão”.
De toda forma, destaca-se que a jurisprudência passou a enquadrar a atividade exercida em
indústrias têxteis como especial até 28/04/1995, em equiparação às atividades descritas no item
2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 ou no item 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, mas desde que se
comprove a similaridade das atividades desempenhadas.
Ademais é possível considerar que as atividades prestadas em setores de fiação e tecelagem
de indústria têxtil possuem caráter evidentemente insalubres. Há, nessa esteira, precedentes do
Conselho de Recursos da Previdência Social aplicando o Parecer nº 85/78 do Ministério da
Segurança Social e do Trabalho cujo teor estabelece que todos os trabalhos efetuados em
tecelagens dão direito à Aposentadoria Especial (TRF - 4. AC 200004011163422. Quinta
Turma. Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Cervi.j. 07.05.2003. DJ 14.05.2003. p. 1048).
Vejamos a jurisprudência formada pela Turma Nacional de Uniformização nesse mesmo
sentido:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. TECELÃO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ANALOGIA CÓDIGOS 2.5.1 DO
DECRETO 53.831/64 E 1.2.11 DO DECRETO 83.080/79. POSSIBILIDADE. INCIDENTE
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO RECONHECE A ESPECIALIDADE DA
ATIVIDADE EXERCIDA EM INDÚSTRIA TÊXTIL EM RAZÃO DO PARECER MT-SSMT N.
085/78, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO (EMITIDO NO PROCESSO N. 42/13.986.294), QUE
ESTABELECEU QUE TODOS OS TRABALHOS EFETUADOS EM TECELAGENS DÃO
DIREITO AO ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL, DEVIDO AO ALTO GRAU
DE RUÍDO INERENTE A TAIS AMBIENTES FABRIS. PRECEDENTE. 2. PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM 20,
DA TNU. A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu conhecer e dar
provimento do Pedido de Uniformização para reafirmar a tese de que é possível o
reconhecimento da especialidade da atividade exercida em indústria têxtil em razão do Parecer
MT-SSMT n. 085/78, do Ministério do Trabalho (emitido no processo n. 42/13.986.294), que
estabeleceu que todos os trabalhos efetuados em tecelagens dão direito ao enquadramento
como atividade especial, devido ao alto grau de ruído inerente a tais ambientes fabris.
Determino o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado à
orientação acima firmada, de acordo com a Questão de Ordem n. 20, da TNU. (Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0006574-40.2011.4.03.6303, FABIO CESAR
DOS SANTOS OLIVEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
Do Caso Concreto:
Em sede recursal, a autarquia ré impugna o reconhecimento da especialidade dos períodos de
02/05/1983 a 01/08/1985 e de 10/04/1991 a 24/08/1993.
Pois bem.
No que se refere ao período de 02/05/1983 a 01/08/1985, laborado na empresa TEXTIL COLLA
LTDA, foi anexado aos autos a CTPS da autora, ás fls. 23 do arquivo 02, na qual consta que
exerceu a atividade de “tecelão”, em estabelecimento de tecelagem. Noto que a parte autora
não apresentou formulários ou laudos.
No que se refere ao período de 10/04/1991 a 24/08/1993, laborado na empresa TECEBEM
INDÚSTRIA TEXTIL LTDA, foi anexado aos autos a CTPS da autora, ás fls. 24 e o formulário
PPP às fls. 43, ambos do arquivo 02, na qual consta que exerceu a atividade de “tecelão”, no
setor de produção e esteve exposto ao agente ruído na intensidade de 90 decibéis, medido por
dosimetria. Consta EPI eficaz. Consta indicação de responsável técnicos pelos registros
ambientais durante todo o período de labor, bem como indicação de que não houve alteração
do lay out da empresa. Consta assinatura do representante legal da empresa, com carimbo e
NIT do empregador.
No contexto da fundamentação exposta no tópico acima, destaco que a jurisprudência
reconhece o direito à contagem especial do tempo de serviço prestado em indústria têxtil até
28/04/1995, mediante enquadramento por categoria profissional, por analogia aos itens 2.5.1 do
anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 do anexo I ao Decreto 83.080/79, conforme já citado.
Ademais, ainda que assim não fosse, o período de 10/04/1991 a 24/08/1993 também pode ser
reconhecido como especial, não somente por enquadramento em categoria profissional, como
também, por exposição a agente nocivo ruído.
No que tange ao agente nocivo ruído, conforme exposto nos tópicos Da Exposição ao Agente
Físico Ruído, o limite de tolerância admitido é superior a80 decibéis até 05/03/1997, sendo
considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis (período de
06/03/1997 a 18/11/2003). A partir de 18/11/2003, o limite de tolerância foi reduzido a superior
a85 decibéis.
Assim, verifica-se que a parte autora esteve exposta no período analisado, a ruído acima do
limite de tolerância admitido, ou seja, sempre acima de 80 decibéis até 05.03.1997.
Com relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) no caso do ruído, desde que
o agente se apresente acima do limite legal, o Supremo Tribunal Federal se mostrou alinhado
com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), disposto na Súmula nº 09 no
seguinte sentido: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a
insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial
prestado”.
No que se refere a habitualidade e permanência da exposição ao agente ruído, verifico que a
exposição se mostrou inerente e indissociável às atividades laborais exercidas pela parte
autora, pois, trabalhou como “tecelão”, demonstrando que nas referidas atividades havia
exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído, em especial, dos maquinários
existentes nos setores trabalhados (no setor de produção de indústria de tecelagem).
Com relação à metodologia de aferição do ruído, verifica-se que para períodos anteriores a
18/11/2003, não havia exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de
avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Já para os períodos a partir de
19/11/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 da
Fundacentro ou da NR-15. Desse modo, não há que se falar em qualquer irregularidade no
caso presente.
Assim, é de rigor a manutenção do reconhecimento da especialidade do intervalo ora
analisados, com fundamento na categoria profissional, por similaridade às atividades descritas
nos itens 2.5.1 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 do anexo I ao Decreto 83.080/79, e
no segundo período, também por exposição ao agente nocivo ruído.
E, em relação ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso
aos Tribunais Superiores, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte ré.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95
c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a
parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp
1.199.715/RJ).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL DE TECELÃO. SIMILARIDADE. RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES DA TNU.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido, reconhecendo período especial e concedendo o benefício pleiteado.
2. No caso concreto, a parte autora laborou como tecelão (indústria têxtil), categoria profissional
reconhecida como especial em similaridade as atividades descritas no item 2.5.1 do Decreto
53831, a teor da jurisprudência consolidada da TNU.
3. Recurso que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora
Fernanda Souza Hutzler., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA