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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. IRREGULARIDADE NO PPP AFASTADA. TEMPO SUF...

Data da publicação: 10/08/2024, 15:04:11

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. IRREGULARIDADE NO PPP AFASTADA. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA NA DER. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial para reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. O Autor recorre e alega que os períodos são especiais por enquadramento de categoria até 1997 e o restante exercia a função de operador de empilhadeira em ambiente com armazenamento de gás inflamável. 3. No caso concreto, as atividades desempenhadas até 28/04/1995 não são passiveis de mero enquadramento. 4. Em relação ao período a partir de 01/08/1988, trabalhado na COMGAS, comprovou exposição a ruído acima dos limites de tolerância até 05/03/1997 e de 19/11/2003 até 28/02/2013. Não há comprovação de insalubridade ou periculosidade no período posterior. PPP sem carimbo da empresa é mera irregularidade, que não o invalida.. 5. PPP formalmente em ordem, com indicação de responsável técnico e complementado por LTCAT que indica exposição a ruído acima dos limites de tolerância. 4. Recurso do autor parcialmente provido. Concedido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000363-67.2020.4.03.6304, Rel. Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 10/12/2021, Intimação via sistema DATA: 26/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000363-67.2020.4.03.6304

Relator(a)

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. IRREGULARIDADE NO PPP
AFASTADA. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA NA DER. RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO.
1.Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido
inicial para reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição.
2. O Autor recorre e alega que os períodos são especiais por enquadramento de categoria até
1997 e o restante exercia a função de operador de empilhadeira em ambiente com
armazenamento de gás inflamável.
3. No caso concreto, as atividades desempenhadas até 28/04/1995 não são passiveis de mero
enquadramento.
4. Em relação ao período a partir de 01/08/1988, trabalhado na COMGAS, comprovou exposição
a ruído acima dos limites de tolerância até 05/03/1997 e de 19/11/2003 até 28/02/2013. Não
hácomprovação de insalubridade ou periculosidade no período posterior. PPP sem carimbo da
empresa é mera irregularidade, que não o invalida..
5. PPP formalmente em ordem, com indicação de responsável técnico e complementado por
LTCAT que indica exposição a ruído acima dos limites de tolerância.
4. Recurso do autor parcialmente provido. Concedido benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição na DER.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000363-67.2020.4.03.6304
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOSE FRANCISCO LEANDRO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: NELTON BARROS - SP436922-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000363-67.2020.4.03.6304
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOSE FRANCISCO LEANDRO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: NELTON BARROS - SP436922-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença na qual se julgou improcedente o
pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de
atividade especial.

Insurge-se o recorrente alegando, em suma, que os períodos anteriores 1997 devem ser
enquadrados por categoria profissional e após exercia a função de carregamento de materiais
com empilhadeiras, bem como no mesmo ambiente que possui armazenamento de gás
inflamável em condições de perigo de vida (passível a explosões) ou equipamentos com riscos
de acidentes. Argumenta ainda que além de apresentar os formulários PPP, como prova da
atividade especial, a própria empregadora do autor, CIA. DE GÁS DE SÃO PAULO, comprova o
período laborado como especial anotando na CTPS do mesmo, que recebia ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000363-67.2020.4.03.6304
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOSE FRANCISCO LEANDRO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: NELTON BARROS - SP436922-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Da Atividade Especial
Dadas as constantes alterações normativas a respeito de matéria previdenciária, a perfeita
contextualização do problema não pode ser viabilizada senão mediante o registro dos eventos
que se destacaram na escala da evolução legislativa acerca da configuração da atividade
exercida em condições especiais e a forma de sua comprovação.
A parte autora alega ter direito ao benefício de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da
Lei 8.213/91, visto que laborou por mais de 25 anos em atividade nociva à saúde.
O art. 57 da Lei 8.213/91 disciplina a aposentadoria especial nos seguintes termos:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei,
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda

mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por
idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado,
perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não
ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, da Constituição da República, que
assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde
ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do
benefício.
Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste, em
função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o
trabalhador não teria condições de exercer suas atividades como nas demais atividades
profissionais.
Da conversão do tempo especial em comum
A conversão do tempo especial em normal tem por finalidade o acréscimo compensatório em
favor do segurado, de acordo com o fator de conversão, tendo em vista a sua exposição a
agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas, mas não durante todo o
período de contribuição.
O direito à conversão do tempo especial em comum está previsto no art. 57, §§3º e 5º da Lei n.
8.213/91, estando assegurado constitucionalmente, conforme o Superior Tribunal de Justiça, no
AgRg no REsp 1069632/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA,
julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011.
A legislação a ser aplicada, no que concerne aos requisitos e comprovação da atividade
especial é aquela vigente na data da prestação do serviço, ao passo que, em relação ao fator
de conversão, é àquele vigente na data do requerimento, segundo orientação do Superior
Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA, SOB O RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM
VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO
70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO
DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n.
3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a
comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o
regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde:
se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se

mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por
médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n.
3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de
conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema
Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data
do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do
tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve
corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que
corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Agravo regimental
improvido. (AgRg no REsp 1108375/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011)

Inicialmente, era suficiente a mera previsão nos quadros anexos dos Decretos ns. 53.831/64 e
83.080/79, enquadrando a atividade como especial pela categoria profissional. A partir da Lei
9.032/95 passou a ser exigida a efetiva exposição aos agentes nocivos, através de formulário
específico. Dessa forma, é possível o enquadramento de atividade exercida sob condições
especiais pela categoria profissional até 28/04/1995, apenas.
A partir de 29/04/1995, no entanto, só é possível o reconhecimento de atividade como especial
se houver a exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, que deve ser comprovada
através de qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-
padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (exceto
para o agente nocivo ruído).
A partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97 que regulamentou as
disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96
(convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de
serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por
meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho
ou médico do trabalho.
Ainda a título de orientações gerais, cabe registrar que, a partir de 01/2004, o documento que
comprova, em tese, a exposição de agente nocivo, consoante reclamado no § 1.º do art. 58 da
Lei 8.213/1991, é o perfil profissiográfico profissional, o qual dispensa a obrigatoriedade da
apresentação do laudo técnico individual para as demandas da espécie, desde que
regularmente preenchido, uma vez que o PPP é elaborado com base em dados constantes
naquele.
Para ser considerado válido, seu preenchimento deve ser feito por Responsável Técnico
habilitado, amparado em laudo técnico pericial, nos termos do disposto na IN INSS/PRES Nº
77/2015, art. 264, §4º.
Cumpre também consignar que, em relação aos períodos laborados anteriores a 1.º de janeiro
de 2004, o PPP poderá substituir não só os demais formulários exigidos até 11/12/1997, mas
também o laudo técnico a partir desta data.
DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVA

Vale ressaltar inicialmente que em relação aos equipamentos de proteção, a regulamentação
legal somente pode ser aplicada ao período trabalhado após a entrada em vigor da Lei
9.732/98, de 14/12/1998, que estabeleceu a exigência de informações acerca da eficácia dos
equipamentos no laudo pericial que embasa o PPP. Neste sentido, precedentes do E. TRF 3
(AC 00088654620124036119, Nona Turma, rel. Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, e-DJF3
Judicial 1 DATA:29/11/2013).
O E. STF também adotou entendimento de que a eficácia demonstrada do EPI exclui a
nocividade do agente, impossibilitando a consideração do período como especial (RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.335/SC, j. 04/12/2014).
No entanto, no referido julgamento, o STF fixou duas teses distintas, que servem para o
reconhecimento de tempo de serviço sob condições prejudiciais à saúde ou a integridade física,
que servem à concessão de aposentadoria especial (aos 25 anos de atividade) ou para a
conversão do tempo especial para tempo comum, a ser utilizada na concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
A primeira tese faz referência ao uso de EPI (equipamento de proteção individual) sugerindo
que se comprovadamente houve o uso eficaz do EPI não poderá ser reconhecido o direito ao
reconhecimento do tempo de atividade especial.
Diz o STF: “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a
agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.”
No entanto, especificamente em relação ao ruído, entendeu o Supremo Tribunal que, a despeito
do uso de EPI de forma eficaz, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”
Em relação ao uso do EPC (Equipamento de Proteção Coletivo) deve ser dispensado o mesmo
tratamento, pois se trata, inclusive, de proteção mais ampla do trabalhador.
Do entendimento acima exposto, extrai-se que de acordo com as normas vigentes, a
declaração do uso de EPI eficaz – exceto no caso do ruído - nos laudos, formulários e PPP
afasta a caracterização da atividade como nociva. Tais documentos e as condições de trabalho
que reproduzem estão sujeitos à fiscalização do Poder Público, principalmente do INSS e MTE.
Por essa razão, gozam de presunção de veracidade, até que se demonstre o contrário.
Vale ressaltar que cabe ao empregador fiscalizar o uso adequado dos EPIs e EPCs, podendo o
trabalhador que tenha laborado em condições diversas das declaradas pelo empregador exigir
deste os documentos que demonstram o cumprimento das exigências de da Norma. Tratando-
se de fatos cujo meio de prova idôneo é documental, tais documentos devem acompanhar a
petição inicial, salvo comprovada recusa do empregador em fornecê-las, sendo o caso de o
autor requerer diligências do Juízo.
DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE
Por fim, para o reconhecimento do trabalho como especial, a exposição há que ser habitual e
permanente. Habitual significa exposição diária àquele agente. Permanência significa que
durante toda a jornada o autor esteve exposto aos agentes nocivos. Há quebra de permanência

quando o autor exerce algumas atividades comuns e atividades consideradas especiais em
uma mesma jornada de trabalho.
No entanto, o enquadramento do tempo de serviço não pode ser afastado de plano apenas com
base na ausência de informações no PPP sobre a habitualidade e permanência da exposição
ao agente nocivo. É preciso aferir caso a caso, com base na descrição da atividade exercida
pelo segurado, se a exposição ao agente nocivo constituía aspecto intrínseco e indissociável do
exercício da referida atividade, hipótese em que o enquadramento deve ser admitido.
DA EXTEMPORANEIDADE DOS LAUDOS E AVALIAÇÕES TÉCNICAS
Acerca da extemporaneidade dos laudos e PPPs, comumente invocada pelo INSS para
desconstituir o valor probante de tais documentos, descabem suas alegações.
Ainda que elaborado posteriormente à prestação do serviço pelo segurado, o laudo possui valor
probante, desde que as condições de prestação do serviço tenham permanecido inalteradas ou
semelhantes (layout, produção etc). Neste aspecto, importante assentar que a constatação de
agentes nocivos em período posterior à época da atividade, mantidas em geral as condições
desta, faz presumir a existência de tais agentes no passado, já que, tendo-se em vista a
evolução tecnológica, as condições de trabalho eram minimamente as mesmas. Neste sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. (...) 2. O Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP supre, para fins de inativação, a necessidade de apresentação de
formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento. Por tal razão, uma
vez identificado, no PPP, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de
trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, em substituição
ao laudo pericial. 3. O fato de o laudo pericial/técnico/PPP não ser contemporâneo ao exercício
das atividades laborativas não é óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial, visto
que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos,
mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram
com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou
até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a
evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.” (TRF4 5007688-
84.2012.404.7104, SEXTA TURMA, Relator ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 25/04/2017)

Por fim, cumpre citar a Súmula 68 da TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao período
trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.”
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
Com relação ao agente nocivo ruído, são necessárias algumas observações adicionais.
Consta do código 1.1.6 do Anexo I do Decreto 53.831/64 que o ruído era considerado agente
nocivo quando superior a 80 decibéis. No código 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79, o ruído
é considerado agente nocivo quando superior a 90 decibéis. Tais normas vigoraram até
05/03/97. Pacificou-se pela aplicação concomitante de ambos os decretos para fim de
enquadramento. Todavia, era considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos
superiores a 80 decibéis, previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64.
Com a publicação do Decreto 2.172, de 06/03/97, o ruído passou a ser considerado agente
nocivo apenas quando superior a 90 decibéis (código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97).

Contudo, o Decreto 4.882/2003, de 18/11/2003, alterou o Decreto 3.048/99, passando a
considerar o ruído agente nocivo quando superior a 85 decibéis (código 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto 3.048/99).
A controvérsia acerca do nível de ruído considerado nocivo para fins de caracterização do
tempo como especial foi decidida pelo E. STJ, no julgamento do Recurso Especial submetido
ao rito do art. 543-C do CPC, restando assentado que “o limite de tolerância para configuração
da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de
6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”.
Em resumo, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos
superiores a 80 dB até 05/03/1997; para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o ruído deve
ser superior a 90 dB; e, a partir de então, acima de 85 dB, desde que aferidos esses níveis de
pressão sonora por meio de perícia técnica trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de
formulário expedido pelo empregador.
Impende salientar que para comprovação do agente nocivo ruído necessária se faz a
apresentação do Laudo Técnico, acompanhado dos formulários DSS 8030 ou SB-40, ou
simplesmente do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchidos e
assinados, nos termos do artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/91.
DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO
Ademais, quanto à metodologia de aferição do ruído, cumpre assinalar que recentemente a
TNU, em sede de embargos de declaração, firmou a tese segundo a qual "A partir de 19 de
novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização
das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a
medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo
constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma";
(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para
aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma" (tema 174 –
Processo nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE).
Dessa forma, para que haja validade nos registros constantes do PPP a partir de 19/11/2003,
para fins de consideração de período como especial pela exposição ao ruído, é necessária a
informação sobre a técnica de aferimento e que tenha sido usada a metodologia da
FUNDACENTRO ou na NR-15, que afasta as medições por “pico de ruído”, realizadas através
de decibelímetro.
Isso porque a adoção da técnica de picos de ruído não reflete a realidade da exposição ao
agente nocivo, porque despreza os níveis mínimos, não se podendo verificar se a exposição ao
ruído acima do limite de tolerância é habitual e permanente.
Cabe ainda fazer uma observação no tocante ao ruído variável. A despeito do recente julgado
da TNU, a jurisprudência já havia se pacificado no sentido de não ser possível a consideração
de período como especial com base em picos de medição; assim, mesmo para o período

anterior a 19/11/2003, deve ser adotada subsidiariamente a média aritmética simples, para que
não haja prejuízo ao empregado na medida em que antes desse período não havia uma clara
regulamentação sobre o assunto. No mesmo sentido o julgado da TNU abaixo transcrito :
“PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. NÍVEIS VARIADOS DURANTE A JORNADA
DE TRABALHO. AFASTAMENTO DO CRITÉRIO DE “PICOS DE RUÍDO” NA HIPÓTESE DE
INEXISTIR INFORMAÇÕES ACERCA DA MÉDIA PONDERADA, QUE É A TÉCNICA IDEAL.
ADOÇÃO DA MÉDIA ARITMÉTICA COMO CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO. APLICAÇÃO DA
QUESTÃO DE ORDEM N. 20. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O INSS, ora recorrente, pretende a modificação do acórdão que, reformando os termos da
sentença, reconheceu como tempo de serviço laborado em condições especiais, o período
compreendido entre 6-3-1997 a 2-6-2008, em razão de o segurado ter sido exposto ao maior
nível de ruído verificado durante a sua jornada de trabalho. Assevera que o acórdão recorrido
diverge do posicionamento adotado pela 3ª Turma Recursal de Minas Gerais, que entende que,
ante a inexistência de informações no processo que permitam apurar a média ponderada do
ruído, somente poderá ser reconhecida a especialidade da atividade quando o nível mínimo de
ruído aferido for superior aos limites legais. Cita como paradigma os autos de n.
2005.38.00.742798-0 (877739120054013).
2. Encontra-se configurada a divergência exigida pelo art. 14, § 2º, da Lei 10.259/01, já que
comprovado o dissenso entre Turmas Recursais de diferentes regiões quanto ao critério
utilizado para a caracterização do ruído como atividade especial (nível mínimo ou máximo
aferido), na hipótese de inexistir informações acerca da média ponderada e o citado agente
agressivo apresentar níveis variados durante a jornada de trabalho do segurado.
3. No mérito, razão assiste, em parte, ao recorrente. Esta Turma uniformizou o entendimento de
que para fins de enquadramento da atividade especial pela exposição a agente nocivo ruído
com níveis variados durante a jornada de trabalho do segurado, a técnica ideal a ser
considerada é a média ponderada. Não sendo adotada tal técnica pelo laudo pericial, deve ser
realizada média aritmética simples entre as medições de ruído encontradas pela prova pericial,
afastando-se a técnica de “picos de ruído”, na qual se considera apenas o nível de ruído
máximo, desconsiderando-se os valores mínimos. Sobre o assunto, acórdão proferido no
julgamento do Pedilef 2010.72.55.003655-6 (DJ 27-6-2012), relator o Sr. Juiz Adel Américo de
Oliveira.
4. No caso em exame, é de se constatar que o acórdão recorrido deu interpretação divergente
da esposada por esta Turma, já que considerou o maior nível de ruído verificado no ambiente
de trabalho durante a jornada, para fim de enquadramento da atividade especial, em virtude da
inexistência de informações acerca da média ponderada.
5. Incidência, na espécie, portanto, da questão de ordem n. 20 segunda a qual: “Se a Turma
Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a
matéria de direito e se tal conclusão importar a necessidade de exame de provas sobre matéria
de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas
instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que
tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma
Recursal vinculados ao entendimento da Turma”. 6. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei

9.099/95.
7. Incidente conhecido e parcialmente provido para (i) reafirmar a tese de que na hipótese de
inexistir informações acerca da média ponderada do ruído, deve ser realizada média aritmética
simples entre as medições de ruído encontradas pela prova pericial, afastando-se a técnica de
“picos de ruído”, na qual se considera apenas o nível de ruído máximo, desconsiderando-se os
valores mínimos e (ii) anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à Turma
Recursal de origem para adequação da premissa jurídica firmada neste julgamento.
8. O Presidente deste Colegiado poderá determinar que todos os processos que versarem
sobre esta mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos para as
respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de
uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII,
“a”, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal
em 24-10-2011.” (PEDILEF 2008.72.53.001476-7, relator Juiz Federal Gláucio Maciel)
DOS AGENTES QUÍMICOS
Além disso, quanto à aferição da nocividade, houve também alteração da legislação em relação
aos agentes químicos, sendo que até 06/05/1999, data da entrada em vigor do Decreto
3.048/99, a análise em relação a eles era apenas qualitativa. A partir daquela data, passou a
ser aplicado o parâmetro contido na NR-15, conforme artigo 278 da INSS/PRES Nº 77/2015, in
verbis:
Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais
por exposição à agente nocivo, consideram- se:
I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos
reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à
saúde ou à integridade física do trabalhador; e
(...)
§ 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de
riscos e do agente nocivo é:
I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração,
constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos
Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS,
para os agentes iodo e níquel, a qual será comprovada mediante descrição:
a) das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de
agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada;
b) de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados na alínea "a"; e
c) dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da
exposição, a frequência e a duração do contato;

II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância
ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da
mensuração da intensidade ou da concentração consideradas no tempo efetivo da exposição
no ambiente de trabalho.

§ 2º Quanto ao disposto no inciso II do caput deste artigo, não descaracteriza a permanência o
exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade
equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha
sido constatada.

A exposição aos agentes químicos descritos nos decretos regulamentadores da aposentadoria
especial sempre propiciou a consideração do período como especial, desde que cumpridos os
requisitos formais já descritos retro. Importante asseverar que a partir do Decreto 2.172/97, a
descrição de tais agentes nos anexos passou a ser muito mais minuciosa e detalhada, não
havendo lugar para declarações genéricas acerca dos compostos químicos a que o segurado é
exposto no ambiente de trabalho.
Até 06/05/1999, data da entrada em vigor do Decreto 3.048/99, por outro lado, como visto, não
havia a exigência de análise quantitativa relativa aos limites de tolerância para agentes nocivos
tais, para fins de aposentadoria especial. Assim, somente a partir de tal advento passou a ser
aplicado o parâmetro contido na NR-15.
No entanto, em relação aos agentes químicos indicados como cancerígenos pela LINACH, não
há necessidade de análise quantitativa em nenhum momento, tampouco a indicação do uso de
EPI eficaz afasta a nocividade. Sobre o tema, aliás, já se manifestou a TNU, firmando no Tema
170 a seguinte tese:
“INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 170. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES RECONHECIDAMENTE
CANCERÍGENOS PARA HUMANOS. DECRETO 8.123/2013. LINACH. APLICAÇÃO NO
TEMPO DOS CRITÉRIOS PARA ANÁLISE DA ESPECIALIDADE. DESPROVIMENTO. Fixada
a tese, em representativo de controvérsia, de que "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto
3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de
períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação
quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". (PEDILEF
50060195020134047204, relatora juíza Federal Luisa Hickel Gamba, eproc 23/08/2018).
Quanto à metodologia de aferição do ruído, cumpre assinalar que recentemente a TNU, em
sede de embargos de declaração, firmou a tese segundo a qual (a)"A partir de 19 de novembro
de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das
metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de
exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em
caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da
exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade,
devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica
utilizada na medição, bem como a respectiva norma" (tema 174 – Processo nº 0505614-
83.2017.4.05.8300/PE).
Dessa forma, para que haja validade nos registros constantes do PPP a partir de 19/11/2003,
para fins de consideração de período como especial pela exposição ao ruído, é necessária a
informação sobre a técnica de aferimento e que tenha sido usada a metodologia da

FUNDACENTRO ou na NR-15, que afasta as medições por “pico de ruído”, realizadas através
de decibelímetro.
Isso porque a adoção da técnica de picos de ruído não reflete a realidade da exposição ao
agente nocivo, porque despreza os níveis mínimos, não se podendo verificar se a exposição ao
ruído acima do limite de tolerância é habitual e permanente.
Passo ao caso concreto.
Transcrevo a análise do conjunto probatório tal qual constou na sentença:
SITUAÇÃO DOS AUTOS
No caso, a parte autora pretende o reconhecimento de especialidade nos períodos de
01/10/1986 a 09/03/1987, 16/07/1987 a 04/08/1987 e 01/08/1988 a 17/01/2019.
Primeiramente, deixo de reconhecer como especial o período de 01/10/1986 a 09/ 03/1987,
laborado na empresa Pisca Pisca Indústria e Comércio de Lâmpadas, uma vez que não foi
apresentado qualquer documento comprobatório de insalubridade, e a atividade desempenhada
pelo autor informada na CTPS [ajudante geral – doc 31, Evento 02] não se encontra no rol de
categorias profissionais a que se presume a insalubridade.
Da mesma forma, não reconheço como especial o período de 16/07/1987 a 04/08/ 1987,
laborado na empresa JJZ – Construções Civis Ltda, uma vez que também não foi apresentado
qualquer documento que comprovasse a insalubridade. Ressalto, igualmente, que a atividade
desempenhada pelo autor informada na CTPS [ajudante – doc 31, Evento 02] não se encontra
no rol de categorias profissionais a que se presume a insalubridade.
Em relação ao período de 01/08/1988 a 17/01/2019, exercido perante a Cia de Gás de São
Paulo – COMGÁS, foi apresentado PPP com vícios formais, uma vez que não contém carimbo
da empresa com identificação e CNPJ. A apresentação de PPP sem o carimbo contendo
identificação e CNPJ não constitui documento hábil ao reconhecimento de insalubridade. Nesse
sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO.
INEXISTÊNCIA. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS
LEGAIS. IRDR 15. AGENTE NOCIVO QUÍMICO E BIOLÓGICO. FALTA DE COMPROVAÇÃO
DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. REQUISITOS FORMAIS DO PPP NÃO
CUMPRIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF
(TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. [...] 7. O PPP
apresentado não preenche os requisitos formais, pois não consta o carimbo da empresa,
assinatura do responsável pelos registros ambientais e/ou declaração sobre a aptidão para
assinar o documento, bem como não anexada cópia do laudo técnico que embasou os
registros, não atendendo ao disposto nas Instruções Normativas do INSS. 8. Critérios de
correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema
810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 9. Improvido o recurso do INSS, majora-
se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas
(Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do §
2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. 10. Determinada a imediata implementação do
benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do

CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015,
independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4,
AC 5002736-23.2016.4.04.7007, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator
MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 05/12/2019)
Ademais, o PPP registra que o documento foi elaborado por similaridade com base em PPP de
Jose Carlos Ferreira da Silva, que exerceu a função de servente [doc 55, evento 02].
Ocorre que conforme a profissiografia informada no PPP apresentado, o autor exerceu a função
de servente apenas de01/08/1988 a 31/01/1990, passando, posteriormente, a exercer as
funções de ‘ajudante de processos petroquímicos’, ‘operador de movimentação de materiais’ e
‘técnico administrativo I’.
Ainda, há que se considerar que as informações ali registradas não refletem e não comprovam
a real situação laborativa da parte autora, pois não retratam a situação de fato ocorrida.
Por sua vez, também inviável o aproveitamento do laudo técnico de condições ambientais
emitido pela CIA DE GÁS DE SÃO PAULO – COMGÁS [docs. 65 a 67, evento 02], cuja
avaliação pericial foi realizada em 19/08/1996, e aferiu níveis de ruído acima de 85 Db. Isso
porque o autor apresentou também outro PPP emitido pela CIA DE GÁS DE SÃO PAULO –
COMGÁS abrangendo o período de 01/01/1994 a 18/06/2002, laborado como ‘operador de
movimentação de materiais’, no qual consta que não há exposição a fatores de risco [doc 76,
evento 02].
Verifica-se, portanto, que os documentos apresentados estão divergentes entre si, contendo
informações conflitantes, o que abala a credibilidade de seus conteúdos.
Assim, deixo de reconhecer como especial o período pretendido de 01/08/1988 a 17/01/2019.”
(grifos originais)

A sentença recorrida comporta parcial reforma.
Inicialmente, a atividade de ajudante geral desempenhada nos períodos de período de
01/10/1986 a 09/ 03/1987 e 16/07/1987 a 04/08/ 1987, não estão previstas nos decretos
regulamentares da época, portanto, não é possível o reconhecimento da atividade especial.
Quanto ao período de 01/08/1988 a 17/01/2019, exercido perante a Cia de Gás de São Paulo –
COMGÁS, passo a fazer algumas observações.
Primeiramente, a ausência de carimbo no PPP não o invalida, se tem todos os dados que
possibilitam a identificação da empresa, do empregado, responsável técnico, fatores de risco,
período de atividade, etc.
No entanto, como constou da sentença, os dados colhidos entre 1988 e 2013 referem-se a
empregado que exercia a mesma função do autor apenas em parte do período - função de
servente, de 01/08/1988 a 31/01/1990 - em relação a esse período é possível admitir o PPP, no
qual consta indicação de responsável técnico por todo o período e exposição a ruído de 89 dB,
superior ao limite de tolerância para a época.
Em relação ao período entre 01/02/1990 e 31/12/1993 e 01/01/1994 e 28/02/2013, como
constou da sentença, o autor exerceu atividades diversas, como‘ajudante de processos
petroquímicos’, ‘operador de movimentação de materiais’ e ‘técnico administrativo I’.
O LTCAT apresentado refere-se ao ano de 1996 e conclui que todos os trabalhadores na área

restrita da Usina Massinet Sorcineli estavam expostos a ruídos superiores ao limite de
tolerância para a época, auferido conforme a metodologia da NR15.
Noentanto, cabe salientar que a partir de 06/03/1997 o ruído máximo permitido passou a ser de
90 dB, portanto, os níveis de exposição do autor, (89 dB e 87 dB) a partir dessa data e até
18/11/2003 estavam abaixo dos limites de tolerância.
Deixo, por outro lado, de considerar o PPP de fl. 76 dos documentos anexos à petição inicial
pois está incompleto, além de ter dados divergentes com o outro PPP juntado aos autos e o
próprio LTCAT, do qual são extraídas as informações para preenchimento do PPP.
Assim, considerando que o PPP apresentado foi complementado pelo LTCAT, que há
responsável técnico indicado para todo o período e os níveis de exposição ao ruído, habitual e
permanente, auferido conforme NR15, é possível reconhecer como tempo especial os períodos
de: 01/08/1988 a 31/01/1990,01/02/1990 a31/12/1993,01/01/1994 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a
28/02/2013.
Saliento que no período a partir de 01/03/2013 o nível de exposição ao ruído era inferior aos
limites de tolerância e o PPP não indica outro agente nocivo.
DO DIREITO À APOSENTADORIA
Considerando apenas os períodos de tempo especial o autor soma17 anos, 10 meses e 17
dias, insuficiente para concessão da aposentadoria especial.
Por outro lado, considerando os períodos já reconhecidos pelo INSS, os períodos de tempo
especial ora reconhecidos, com a devida conversão em tempo comum, o autorpassar a contar
com37 anos, 10 meses e 9 dias, conforme se verifica do parecer da contadoria judicial juntado
aos autos (ID 200488341 - de 23/02/2021), tempo suficiente para concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição ma DER (17/04/2019).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença e
julgar parcialmente procedente a ação, reconhecendo os períodos de tempo especial
de01/08/1988 a 31/01/1990,01/02/1990 a31/12/1993,01/01/1994 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a
28/02/2013 e convertendo-os em tempo comum, bem como condenar o INSS a conceder ao
autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, em17/04/2019, com
tempo total de contribuição de37 ano, 10 meses e 9 dias. ,
Dado o caráter alimentar do benefício previdenciário, concedo a antecipação da tutela,
oficiando-se o INSS para implantação do benefício no prazo de 45 dias a contar da ciência
desta.
Deixo de fixar honorários advocatícios, devidos apenas pelo recorrente vencido.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. IRREGULARIDADE NO PPP
AFASTADA. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA NA DER. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
1.Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido
inicial para reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição.
2. O Autor recorre e alega que os períodos são especiais por enquadramento de categoria até
1997 e o restante exercia a função de operador de empilhadeira em ambiente com
armazenamento de gás inflamável.
3. No caso concreto, as atividades desempenhadas até 28/04/1995 não são passiveis de mero
enquadramento.
4. Em relação ao período a partir de 01/08/1988, trabalhado na COMGAS, comprovou
exposição a ruído acima dos limites de tolerância até 05/03/1997 e de 19/11/2003 até
28/02/2013. Não hácomprovação de insalubridade ou periculosidade no período posterior. PPP
sem carimbo da empresa é mera irregularidade, que não o invalida..
5. PPP formalmente em ordem, com indicação de responsável técnico e complementado por
LTCAT que indica exposição a ruído acima dos limites de tolerância.
4. Recurso do autor parcialmente provido. Concedido benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição na DER. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma,
por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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