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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. AFASTAR EXPOSIÇÃO A AGENTES...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:22:04

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. AFASTAR EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS INDICADOS DE FORMA GENÉRICA. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO DE ACORDO COM TEMA 208 DA TNU. 1. Trata-se de recurso da parte autora e pela parte ré em face da sentença que julgou improcedente o pedido. 2. Parte autora recorre para que seja reconhecido períodos de labor com exposição a ruído acima do limite de tolerância e exposição a agentes químicos. 3. No caso concreto, a exposição ao ruído se deu acima do limite de tolerância em parte dos períodos, sendo que a metodologia de aferição do ruído foi comprovada com a juntada de novos PPPs e LTCAT. Indicação de responsável técnicos pelos registros ambientais durante todo o período de labor. 4. Com relação aos agentes químicos, estes foram descritos de forma genérica, sem indicação dos compostos químicos. 5. Dar parcial provimento ao recurso da parte autora para averbar períodos com exposição a ruído acima do limite de tolerância, com indicação de metodologia e implantar o benefício pleiteado, com opção pela regra pré-reforma em 13.11.2019 ou pela regra de transição do art. 17 da EC 103/19, na DER. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001609-68.2020.4.03.6314, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 14/10/2021, DJEN DATA: 19/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001609-68.2020.4.03.6314

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
14/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/10/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. AFASTAR
EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS INDICADOS DE FORMA GENÉRICA. INDICAÇÃO DE
RESPONSÁVEL TÉCNICO DE ACORDO COM TEMA 208 DA TNU.
1. Trata-se de recurso da parte autora e pela parte ré em face da sentença que julgou
improcedente o pedido.
2. Parte autora recorre para que seja reconhecido períodos de labor com exposição a ruído acima
do limite de tolerância e exposição a agentes químicos.
3. No caso concreto, a exposição ao ruído se deu acima do limite de tolerância em parte dos
períodos, sendo que a metodologia de aferição do ruído foi comprovada com a juntada de novos
PPPs e LTCAT. Indicação de responsável técnicos pelos registros ambientais durante todo o
período de labor.
4. Com relação aos agentes químicos, estes foram descritos de forma genérica, sem indicação
dos compostos químicos.
5. Dar parcial provimento ao recurso da parte autora para averbar períodos com exposição a
ruído acima do limite de tolerância, com indicação de metodologia e implantar o benefício
pleiteado, com opção pela regra pré-reforma em 13.11.2019 ou pela regra de transição do art. 17
da EC 103/19, na DER.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001609-68.2020.4.03.6314
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: PERCIO RODRIGUES NIGRO

Advogado do(a) RECORRENTE: SUELY SOLDAN DA SILVEIRA - SP253724-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001609-68.2020.4.03.6314
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: PERCIO RODRIGUES NIGRO
Advogado do(a) RECORRENTE: SUELY SOLDAN DA SILVEIRA - SP253724-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou
IMPROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a reconhecer como tempo de atividade
especial os períodos de 22/01/1990 a 11/04/2001, de 01/04/2003 a 01/09/2011 e de 02/01/2013
a 30/09/2019, bem como, para conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria

por tempo de contribuição e/ou aposentadoria especial.
Em suas razões recursais, a parte autora requer o reconhecimento como especial dos períodos
de 22/01/1990 a 11/04/2001, de 01/04/2003 a 01/09/2011 e de 02/01/2013 a 30/09/2019 em
que esteve exposto a agentes físicos (ruído acima do limite de tolerância) e a agentes químicos
(poeira mineral, graxos e lubrificantes), de forma habitual e permanente. Alega que a eventual
eficácia do EPI não afasta a especialidade dos períodos, em especial no que se refere ao
agente ruído. Requer, ainda, o prequestionamento da matéria. Por estas razões, pretende a
reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001609-68.2020.4.03.6314
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: PERCIO RODRIGUES NIGRO
Advogado do(a) RECORRENTE: SUELY SOLDAN DA SILVEIRA - SP253724-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Da Atividade Especial:
Acerca da atividade especial, passo a tecer as seguintes considerações gerais.
O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do
trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os
referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria
profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma
atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma
determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo
específico.
Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no
art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria
especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade
física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo

legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os
arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91.
A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas
baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015. Tais
regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original
dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por
meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos
agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os
níveis de exposição.
Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior
conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º
8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades
especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa
relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a
incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que
trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que
refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as
relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º
53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91,
finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então
a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e
qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho).
Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei
9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade
prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva,
sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências
maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei.
Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97,
convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo
anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados
especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento.
Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como
se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria
profissional do segurado.
Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria

profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam
comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção
do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a
exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em
categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que
necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser
necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese.
E, a partir de 01/01/2004, o único documento para comprovar tempo especial é o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP, que dispensaa apresentação do laudo técnico ambiental,
de que seu preenchimento tenha sido feito por responsável técnico habilitado. Não se deve
confundir o PPP com os antigos formulários, tais como SB – 40 e DSS 8030, os quais deveriam
vir instruídos de laudo técnico a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
Da Exposição ao Agente Físico Ruído:
Quanto ao agente agressivo ruído, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que
deve prevalecer o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto
2.172/97 (05/03/1997), por força do artigo 173, caput e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº
57/01. As atividades exercidas entre 06/03/1997 e 18/11/2003 são consideradas especiais se
houver exposição a 90 decibéis, tendo em vista o entendimento no sentido de que não há
retroatividade do Decreto 4.882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 decibéis.
Como visto, o STJ afastou a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003 e consolidou a
controvérsia. Em resumo, o limite é de 80 decibéis até 05/03/1997, sendo considerado
prejudicial, após essa data, o nível deruído superior a 90 decibéis. A partir de 18/11/2003, o
limite de tolerância foi reduzido a 85 decibéis (STJ - AgRg no REsp: 1399426, Relator Ministro
Humberto Martins, 04/10/2013).
E, especificamente com relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) no caso
do ruído, desde que o agente se apresente acima do limite legal, o Supremo Tribunal Federal
se mostrou alinhado com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), disposto
na Súmula nº 09 no seguinte sentido: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI),
ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo
de serviço especial prestado”.
Com relação à metodologia de aferição do ruído, existem no mercado dois instrumentos aptos a
medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de
intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele
serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, tem por função medir uma
dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo.
Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-
15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica

similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação
aplicados na medição do ruído em função do tempo.
Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do
Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO
01 da Fundacentro ou na NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria), cujo
resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level ou Neq – Nível
equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a
intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderadaLavg – Average Level
/NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo
apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a
exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de
tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de
decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.
Por fim, é importante salientar que a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese, no
Representativo de Controvérsia nº 0505614-83.2017.4.05.8300, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal
Sergio de Abreu Brito, j. 21/11/2018, no Tema 174: “a)A partir de 19 de novembro de 2003, para
a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias
contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição
durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de
omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição
nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo
ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada
na medição, bem como a respectiva norma”.
Da Exposição a Agentes Químicos:
Em se tratando de agentes químicos, a mera menção genérica, sem a devida especificação ou
indicação de exposição em conformidade com as atividades desempenhadas, é insuficiente
para o reconhecimento da especialidade. O reconhecimento da especialidade em razão de tais
agentes pressupõe a efetiva presença do agente agressivo no ambiente de trabalho, a ensejar
um contato permanente durante o processo laboral. É o que preveem os anexos dos decretos
de regência (Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79, Decreto 2.172/97 e Decreto
3.048/99).
No que se refere aos agentes químicos, destaco que na Instrução Normativa INSS/PRES Nº
77/2015 consta o seguinte:
Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais
por exposição à agente nocivo, consideram- se:
§ 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de
riscos e do agente nocivo é:
I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração,
constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos
Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS,
para os agentes iodo e níquel, a qual será comprovada mediante descrição:

II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância
ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da
mensuração da intensidade ou da concentração consideradas no tempo efetivo da exposição
no ambiente de trabalho.
§ 2º Quanto ao disposto no inciso II do caput deste artigo, não descaracteriza a permanência o
exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade
equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha
sido constatada.
Saliente-se que até 06/05/1999, data da entrada em vigor do Decreto 3.048/99, não havia a
exigência de análise quantitativa relativa aos limites de tolerância para agentes químicos para
fins de aposentadoria especial. Assim, somente a partir de tal advento passou a ser aplicado o
parâmetro contido na NR-15 do MTE. Portanto, até 06/05/99 a análise dos agentes químicos
era qualitativa (nocividade presumida e independe de mensuração).
No entanto, independentemente do período de exposição, os agentes químicos que deverão ser
analisados qualitativamente encontram-se listados nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da NR-15 do
MTE. Já os agentes químicos que deverão ser analisados quantitativamente e que precisam ser
mensurados no ambiente de trabalho encontram-se listados nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da
NR-15 do MTE.
Alguns agentes químicos constantes do Anexo IV do Decreto 3.048/99, são analisado sempre
qualitativamente, são eles: “arsênio e seus compostos, asbestos, benzeno e seus compostos
tôxicos (óleos vegetais, álcoois, colas, tintas vernizes, produtos gráficos e solventes – que
contenham benzeno), berílio, cádmio, carvão mineral (óleos minerais e parafinas, antraceno e
negro de fumo), chumbo (tintas, esmaltes e vernizes à base de chumbo), cromo, carbono
(solventes, inseticidas, herbicidas, verniz, resinas), fósforo, iodo, mercúrio,níquelpetróleo, xisto
betuminoso, gás natural, além de N-hexano Aminas aromáticas, Auramina , Bisclorometileter ,
Biscloroetileter , Bisclorometil, Clorometileter, Nitronaftilamina, Benzopireno, Creosoto, 4-
aminodifenil, Benzidina, Betanaftilamina, Aminobifenila, 4-dimetilaminoazobenzeno,
Betapropilactona, Dianizidina, Diclorobenzidina, Metileno-ortocloroanilina (MOCA), Nitrosamina,
Ortotoluidina, Propanosultona, Etilbenzeno, Azatioprina, Clorambucil, Dietilestilbestrol,
Dietilsulfato, Dimetilsulfato, Etilenotiuréia, Fenacetina, Iodeto de metila, Etilnitrosuréias,
Oximetalona, Procarbazina, Oxido de etileno, Demetanosulfonato (mileran), Dietil-bestrol.
Ainda, constam dos Anexos 6 (trabalho sob condição hiperbárica), 13 (agente químico benzeno)
e 14 (agente biológico) da NR-15 do MTE.
Do mesmo modo, são analisados qualitativamente, os agentes químicos previstos no Anexo 13
da NR-15, quais sejam: arsênico, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros
compostos de carbono, mercúrio, silicatos, cádmio e operações diversas (envolvendo éter bis
(colo-metílico, benzopireno, berílio, cloreto de dimetil-carbamila, dicloro-benzidina, dióxido de
vinil ciclohexano, epicloridrina, hexametilfoforamida, metileno, nitrosamina, propano sultone,
betapropiolactona, talio e trióxido e amônio. Por sua vez, no Anexo 13-A da NR-15, está
previsto a exposição a benzeno.
Assim, as substâncias relacionadas nos Anexos 13 e 13-A da NR-15, que estiverem previstas
no Anexo IV destes Decretos e não se encontrarem também listadas nos Anexos 11 ou 12 da

NR-15 serão analisados de forma qualitativa.
Conforme mencionado, encontram-se listados nos Anexos 1 (ruído), 2 (ruído), 3 (calor), 5
(radiação ionizante), 8 (vibrações),Anexo 11 (agentes químicos: acetato, acetona, ácido acético,
ácido cianídrico, ácido clorídrico, ácido fluorídrico, ácido fórmico, álcool etílico, álcool metílico,
aldeído, amônia, brometo de etila, bromo, cloreto de etila, cloro, clorobenzeno, clorofórmio,
dicloroetileno, , disocianato de tolueno, dióxido de carbono, dióxido de cloro, dióxido de enxofre,
dióxido de nitrogênio, dissulfeto de carbono, éter etílico, fenol, formol, fosfamina, gás sulfídrico,
metilamina, monóxido de carbono, negro de fumo, níquel, óxido nítrico, sulfato de dimetila,
tolueno, xileno) eAnexo 12(poeiras minerais, amianto (asbesto), manganês e sílica livre
cristalizada) da NR-15 do MTE, que serão analisados quantitativamente.
No Anexo 11 e 12 da NR-15 do MTE estão estabelecidos o LT – Limite de Tolerância, que
define a concentração ou intensidade mínima ou máxima, relacionada com a natureza e o
tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador durante a sua
vida laboral (análise quantitativa). No entanto, alguns agentes químicos não possuem limite de
tolerância nos Anexos 11 e 12 da NR-15, de modo que devem ser analisados de forma
qualitativa.
É importante asseverar que para aqueles agentes químicos indicados como cancerígenos pela
LINACH, não há necessidade de análise quantitativa em nenhum momento, assim como o uso
de EPI, mesmo que indicado como eficaz, não exclui a especialidade do período. Há que se
anotar que a TNU, em sistemática de representativo de controvérsia, firmou no Tema 170 a
seguinte tese: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. TEMA 170. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES
RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS PARA HUMANOS. DECRETO 8.123/2013.
LINACH. APLICAÇÃO NO TEMPO DOS CRITÉRIOS PARA ANÁLISE DA ESPECIALIDADE.
DESPROVIMENTO. Fixada a tese, em representativo de controvérsia, de que "A redação do
art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação
de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1)
desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência
de EPI". (PEDILEF 50060195020134047204, relatora juíza Federal Luisa Hickel Gamba, eproc
23/08/2018).
Por fim, é importante ressaltar que o Decreto 2.172/97, o Decreto 3.048/99 e a NR-15 não
mencionam os agentes químicos de maneira genérica, mas especifica as substâncias químicas
que integram tais compostos (seus componentes químicos na formulação), bem como,
especifica as atividades exercidas para que seja reconhecida a especialidade (uso industrial,
extração, destilação, processamento, beneficiamento, fabricação, ou operação, etc).
Do caso concreto:
Nas razões recursais, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos períodos
de períodos de 22/01/1990 a 11/04/2001, de 01/04/2003 a 01/09/2011 e de 02/01/2013 a
30/09/2019.
Pois bem.
No que se refere ao período de 22/01/1990 a 11/04/2001, laborado na empresa CEREMAR
IND. COM. AUTO PEÇAS LTDA (FORT MAX. COM. SERV. AUTO PEÇAS EIRELI EPP –

conforme CNIS), verifico que foi anexado aos autos o formulário PPP às fls. 13 do arquivo 02 e
fls. 01 do arquivo 40 (novo PPP), no qual consta que a parte autora exerceu a atividade de
“montador”, no setor de fundição, e esteve exposta ao fator de risco ruído na intensidade de88
decibéis, medido de acordo com o Anexo 1 da NR-15. Consta ainda, exposição ao agente
químico: poeira mineral. Não consta a utilização de EPI eficaz. Consta indicação de responsável
técnico pelos registros ambientais durante todo o período de labor (com registro no órgão de
classe CRM). Consta que a exposição se deu de forma habitual e permanente, não ocasional
ou intermitente. Consta assinatura do representante legal da empresa, indicação do NIT e
carimbo da empresa.
No que se refere ao período de 01/04/2003 a 01/09/2011, laborado na empresa CEREMAR
IND. COM. AUTO PEÇAS LTDA (FORT MAX. COM. SERV. AUTO PEÇAS EIRELI EPP –
conforme CNIS), verifico que foi anexado aos autos o formulário PPP às fls. 15 do arquivo 02,
no qual consta que a parte autora exerceu a atividade de “montador”, no setor de fundição, e
esteve exposta ao fator de risco ruído na intensidade de85 decibéis, medido de acordo com o
Anexo 1 da NR-15. Consta ainda, exposição ao agente químico: poeira mineral. Não consta a
utilização de EPI eficaz. Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais
durante todo o período de labor (com registro no órgão de classe CRM). Consta que a
exposição se deu de forma habitual e permanente, não ocasional ou intermitente. Consta
assinatura do representante legal da empresa, indicação do NIT e carimbo da empresa.
No que se refere ao período de 02/01/2013 a 30/06/2016, laborado na empresa JOMAX IND.
COM. DE PEÇAS PARA TRATOR LTDA. (FORT MAX. COM. SERV. AUTO PEÇAS EIRELI
EPP – conforme CNIS), verifico que foi anexado aos autos o formulário PPP às fls. 18 do
arquivo 02 e fls. 03 do arquivo 40 (novo PPP), bem como a LTCAT às fls. 05 do arquivo 40, no
qual consta que a parte autora exerceu a atividade de “sup. de produção”, no setor de
produção, e esteve exposta ao fator de risco ruído na intensidade de86,50 decibéis, medido por
decibelímetro, de acordo com a NHO-01. Consta ainda, exposição ao agente químico: graxos e
lubrificantes. Consta a utilização de EPI eficaz. Consta indicação de responsável técnico pelos
registros ambientais durante todo o período de labor (com registro no órgão de classe CRM).
Consta que a exposição se deu de forma habitual e permanente, não ocasional ou intermitente.
Consta assinatura do representante legal da empresa, indicação do NIT e carimbo da empresa.
No que se refere ao período de 01/07/2016 a 30/09/2019, laborado na empresa JOMAX IND.
COM. DE PEÇAS PARA TRATOR LTDA. (FORT MAX. COM. SERV. AUTO PEÇAS EIRELI
EPP - conforme CNIS), verifico que foi anexado aos autos o formulário PPP às fls. 19 do
arquivo 02 e fls. 71 do arquivo 02, bem como a LTCAT no arquivo 40, no qual consta que a
parte autora exerceu a atividade de “sup. de produção”, no setor de produção, e esteve exposta
ao fator de risco ruído na intensidade de86,50 decibéis, medido por decibelímetro, de acordo
com a NHO-01. Consta ainda, exposição ao agente químico: graxos e lubrificantes. Consta a
utilização de EPI eficaz. Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais
durante todo o período de labor (com registro no órgão de classe CRM). Consta que a
exposição se deu de forma habitual e permanente, não ocasional ou intermitente. Consta
assinatura do representante legal da empresa, indicação do NIT e carimbo da empresa.
Com relação a regularidade do PPP, de acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução

Normativa nº 45/2010, do INSS, verifico que o formulário foi devidamente assinado pelo
representante legal da empresa, com anotação do NIT e o carimbo da empresa, contendo a
indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais,
conforme anotado no PPP, cumprindo o que determina o Tema 208 da TNU.
Portanto, reconheço a regularidade dos PPPs.
No que tange ao agente nocivo ruído, conforme exposto nos tópicos Da Exposição ao Agente
Físico Ruído, o limite de tolerância admitido é superior a80 decibéis até 05/03/1997, sendo
considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis (período de
06/03/1997 a 18/11/2003). A partir de 18/11/2003, o limite de tolerância foi reduzido a superior
a85 decibéis.
Assim, verifica-se que a parte autora esteve exposta nos períodos analisados de 22/01/1990 a
05/03/1997, de 18/11/2003 a 01/09/2011, de02/01/2013 a 30/09/2019, a ruído ACIMA do limite
de tolerância admitido para os períodos, ou seja, acima de 80 decibéis até 05/03/1997 e acima
de 85 decibéis, a partir de 18/11/2003. No entanto, nos períodos entre 06/03/1997 a
18/11/2003, esteve exposto a ruído ABAIXO do limite de tolerância (abaixo de 90 decibéis).
Com relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) no caso do ruído, desde que
o agente se apresente acima do limite legal, o Supremo Tribunal Federal se mostrou alinhado
com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), disposto na Súmula nº 09 no
seguinte sentido: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a
insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial
prestado”.
No que se refere a habitualidade e permanência da exposição ao agente ruído, verifico que a
habitualidade e permanência da exposição ao ruído se mostrou inerente e indissociável às
atividades laborais exercidas pela parte autora, pois, trabalhou como “montador e supervisor de
produção”, e a profissiografia descrita no PPP demonstra que nas referidas atividades havia
exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído, em especial, dos maquinários
existentes nos setores trabalhados (no chamado chão de fábrica).
Com relação à metodologia de aferição do ruído, verifica-se que para períodos anteriores a
18/11/2003, não havia exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de
avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Já para os períodos a partir de
19/11/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 da
Fundacentro ou da NR-15.
Portanto, viável o reconhecimento da especialidade dos períodos analisados de 22/01/1990 a
05/03/1997, de 18/11/2003 a 01/09/2011 e de02/01/2013 a 30/09/2019, por exposição a ruído
acima do limite de tolerância.
No que se refere aos agentes químicos “poeira, graxos e lubrificantes”, não é possível o
reconhecimento da especialidade dos períodos em razão de tais agentes nocivos, uma vez que
o Decreto 2.172/97, o Decreto 3.048/99 e a NR-15 não mencionam os agentes químicos de
maneira genérica, mas especifica as substâncias químicas que integram tais compostos, bem
como, especifica as atividades exercidas para que seja reconhecida a especialidade (uso
industrial, extração, destilação, processamento, beneficiamento, fabricação, ou trabalho em
subsolo, em minas e túneis, etc).

Como se pode perceber, não é qualquer menção à “poeira, graxos e lubrificantes”que leva à
nocividade exigida pela lei. Destarte, a descrição no PPP deve ser minuciosa e explicitar
exatamente a que tipo de composto o trabalhador esteve exposto, e qual a atividade exercida
(que deve estar relacionada às atividades descritas nos Decretos) para que seja reconhecida a
especialidade, o que não ocorreu no caso em concreto.
Saliente-se que o que determina o benefício é a presença do agente químico no processo
produtivo e sua constatação no ambiente de trabalho, em condição capaz de causar danos à
saúde ou à integridade física.
Desse modo, é inviável o reconhecimento da especialidade dos intervalos ora analisados, por
exposição a agentes químicos, visto que indicados de forma genérica, sem a indicação do
composto químico utilizado.
Concluindo, considerando os períodos reconhecidos administrativamente, com os acréscimos
dos intervalos enquadrados como especiais na presente decisão (22/01/1990 a 05/03/1997, de
18/11/2003 a 01/09/2011 e de 02/01/2013 a 30/09/2019), a parte autora passa a contar com 36
anos, 9 meses, 13 dias de tempo de contribuição, na data da DER, suficiente para a
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da Planilha
de Cálculos abaixo:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
- Data de nascimento: 26/10/1968
- Sexo: Masculino
- DER: 06/03/2020
- Período 1 - 23/09/1987 a 18/06/1989 - 1 anos, 8 meses e 26 dias - 22 carências - Tempo
comum
- Período 2 - 22/01/1990 a 05/03/1997 - 9 anos, 11 meses e 19 dias - 87 carências - Especial
(fator 1.40)
- Período 3 - 06/03/1997 a 11/04/2001 - 4 anos, 1 meses e 6 dias - 49 carências - Tempo
comum
- Período 4 - 01/04/2003 a 17/11/2003 - 0 anos, 7 meses e 17 dias - 8 carências - Tempo
comum
- Período 5 - 18/11/2003 a 01/09/2011 - 10 anos, 10 meses e 25 dias - 94 carências - Especial
(fator 1.40)
- Período 6 - 02/01/2013 a 30/09/2019 - 9 anos, 5 meses e 10 dias - 81 carências - Especial
(fator 1.40)
* Não há períodos concomitantes.
- Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 13 anos, 5 meses e 26 dias, 130 carências
- Pedágio (EC 20/98): 6 anos, 7 meses e 7 dias
- Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 14 anos, 5 meses e 8 dias, 141 carências
- Soma até 13/11/2019 (reforma da Previdência - EC nº 103/2019): 36 anos, 9 meses, 13 dias,
341 carências e 87.8333 pontos
- Soma até 06/03/2020 (DER): 36 anos, 9 meses, 13 dias, 341 carências e 88.1472 pontos
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo
de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98),
porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC
103/2019), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição
(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser
feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a
pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei
13.183/2015).
Em 06/03/2020 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC
103/19, porque não cumpria a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tinha
direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima
exigida (61.5 anos). Ainda, não tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19,
porque não cumpria a idade mínima exigida (65 anos).
Outrossim, em 06/03/2020 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 17
das regras transitórias da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data
da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35
anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0
meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da
mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das
remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na
forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
Por fim, em 06/03/2020 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 20
das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima (60 anos).
Portanto, em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º
da EC 103/2019), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição
(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), sendo que o cálculo do
benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário,
uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I,
incluído pela Lei 13.183/2015).
E ainda, em 06/03/2020 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 17das
regras transitórias da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da
entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a
carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e
0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma
Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das
remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na

forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
E, tendo em vista que a parte autora tem direito ao melhor benefício, poderá optar
administrativamente, por uma das duas opções descritas acima.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para o fim de julgar
PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando a parte ré a reconhecer e averbar como
especial os períodos de 22/01/1990 a 05/03/1997, de 18/11/2003 a 01/09/2011, de 02/01/2013
a 30/06/2016 e de 01/07/2016 a 30/09/2019, convertendo-os em comum e somados ao demais
períodos reconhecidos, para determinar a concessão do benefício da aposentadoria por tempo
de contribuiçãointegral em favor da parte autora, com DIB na DER (06/03/2020), conforme art.
17 das regras transitórias da EC 103/19 ou com DIB em 13/11/2019 (último dia de vigência das
regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), conforme opção pelo melhor
benefício.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores em atraso (parcelas vencidas),
devidamente atualizado, em conformidade com a Resolução nº 658/2020, que alterou a
Resolução nº 267/2013 do CJF (Manual de Cálculos da Justiça Federal, expedido pelo
Conselho da Justiça Federal) e os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810 STF), em regime de repercussão
geral, obedecida a prescrição quinquenal.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e considerando o disposto no art. 43 da Lei nº
9.099/95 e no art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, concedo tutela específica para
determinar a implantação do benefício independentemente do trânsito em julgado.
Expeça-se ofício, através do portal de intimações, à Procuradoria do INSS da presente decisão
e a CEAB-DJ, para dar cumprimento à tutela, mediante comprovação nos autos, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da referida intimação.
Considerando que o(a) Recorrente foi vencido(a) em parte do pedido, deixo de condená-lo(a)
ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, visto que somente o(a) Recorrente
integralmente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do Enunciado nº 97 do
FONAJEF e do Enunciado nº 15 do II Encontro dos Juizados Especiais Federais e Turmas
Recursais da 3ª Região.
É o voto.











E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. AFASTAR
EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS INDICADOS DE FORMA GENÉRICA. INDICAÇÃO DE
RESPONSÁVEL TÉCNICO DE ACORDO COM TEMA 208 DA TNU.
1. Trata-se de recurso da parte autora e pela parte ré em face da sentença que julgou
improcedente o pedido.
2. Parte autora recorre para que seja reconhecido períodos de labor com exposição a ruído
acima do limite de tolerância e exposição a agentes químicos.
3. No caso concreto, a exposição ao ruído se deu acima do limite de tolerância em parte dos
períodos, sendo que a metodologia de aferição do ruído foi comprovada com a juntada de
novos PPPs e LTCAT. Indicação de responsável técnicos pelos registros ambientais durante
todo o período de labor.
4. Com relação aos agentes químicos, estes foram descritos de forma genérica, sem indicação
dos compostos químicos.
5. Dar parcial provimento ao recurso da parte autora para averbar períodos com exposição a
ruído acima do limite de tolerância, com indicação de metodologia e implantar o benefício
pleiteado, com opção pela regra pré-reforma em 13.11.2019 ou pela regra de transição do art.
17 da EC 103/19, na DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza
Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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