Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002350-54.2020.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. PPP INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAÇÃO DA
AGRESSIVIDADE DAS CONDIÇÕES DE LABOR NO CASO.
1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido,
reconhecendo a especialidade de períodos por exposição ao agente agressivo ruído.
2. Parte ré recorre alegando que não houve exposição a agentes agressivos, de forma habitual e
permanente, no período objeto da sentença. Entre outros argumentos, defende que os Perfis
Profissiográficos Previdenciários – PPPs apresentados não demonstram ter obedecido as
metodologias previstas na NHO-01 da Fundacentro ou NR-15 do Ministério do Trabalho.
3. No caso concreto, os PPPs relativos aos períodos de 03/08/2005 a 13/11/2007 e 01/10/2013 a
19/06/2015 não atendem ao decido pela TNU no TEMA nº 174, não indicando a metodologia
correta de medição de ruído. O LTCAT apresentado para complementar a documentação do
primeiro período cita ruído dentro dos limites de tolerância.
4. Em relação ao período de 09/06/2008 a 16/04/2013, o PPP é regular, com indicação de
responsável técnico por todo o período. Também cita expressamente a obediência das
metodologias de medição contidas na NR-15 do Ministério do Trabalho e NHO-01 da
FUNDACENTRO. O emissor está identificado e ocupa o cargo de coordenador de segurança de
pessoal. A falta de autorização específica para subscrição é mera irregularidade que, no caso,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
não compromete o reconhecimento do período como especial.
4. Recurso do INSS provido em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002350-54.2020.4.03.6332
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROBERTO NEVES TRINDADE
Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIA HELENA RODRIGUES - SP202185-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002350-54.2020.4.03.6332
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROBERTO NEVES TRINDADE
Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIA HELENA RODRIGUES - SP202185-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença na qual se julgou procedente em
parte o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Os períodos de
03/08/2005 a 13/11/2007, 09/06/2008 a 16/04/2013 e 01/10/2013 a 19/06/2015 foram
reconhecidos como exercidos em condições agressivas. Houve determinação de concessão de
benefício desde 12/11/2019.
O INSS recorre, dentre outros argumentos, sustenta que a metodologia de medição a ruído que
consta nos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs não estão de acordo com a
legislação.
Foram apresentadas contrarrazões.
A parte autora teve oportunidade de complementar a documentação referente a demonstração
da agressividade das condições de labor, em especial quanto ao primeiro e último vínculos
citados na sentença.
A documentação foi apresentada, tendo o INSS reiterado o pedido de provimento do recurso.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002350-54.2020.4.03.6332
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROBERTO NEVES TRINDADE
Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIA HELENA RODRIGUES - SP202185-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da Atividade Especial
Dadas as constantes alterações normativas a respeito de matéria previdenciária, a perfeita
contextualização do problema não pode ser viabilizada senão mediante o registro dos eventos
que se destacaram na escala da evolução legislativa acerca da configuração da atividade
exercida em condições especiais e a forma de sua comprovação.
A parte autora alega ter direito ao benefício de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da
Lei 8.213/91, visto que laborou por mais de 25 anos em atividade nociva à saúde.
O art. 57 da Lei 8.213/91 disciplina a aposentadoria especial nos seguintes termos:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei,
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda
mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por
idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado,
perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não
ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, da Constituição da República, que
assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde
ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do
benefício.
Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste, em
função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o
trabalhador não teria condições de exercer suas atividades como nas demais atividades
profissionais.
Da conversão do tempo especial em comum
A conversão do tempo especial em normal tem por finalidade o acréscimo compensatório em
favor do segurado, de acordo com o fator de conversão, tendo em vista a sua exposição a
agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas, mas não durante todo o
período de contribuição.
O direito à conversão do tempo especial em comum está previsto no art. 57, §§3º e 5º da Lei n.
8.213/91, estando assegurado constitucionalmente, conforme o Superior Tribunal de Justiça, no
AgRg no REsp 1069632/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA,
julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011.
A legislação a ser aplicada, no que concerne aos requisitos e comprovação da atividade
especial é aquela vigente na data da prestação do serviço, ao passo que, em relação ao fator
de conversão, é àquele vigente na data do requerimento, segundo orientação do Superior
Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA, SOB O RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM
VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO
70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO
DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n.
3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a
comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o
regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde:
se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se
mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por
médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n.
3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de
conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema
Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data
do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do
tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve
corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que
corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Agravo regimental
improvido. (AgRg no REsp 1108375/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011)
Inicialmente, era suficiente a mera previsão nos quadros anexos dos Decretos ns. 53.831/64 e
83.080/79, enquadrando a atividade como especial pela categoria profissional. A partir da Lei
9.032/95 passou a ser exigida a efetiva exposição aos agentes nocivos, através de formulário
específico. Dessa forma, é possível o enquadramento de atividade exercida sob condições
especiais pela categoria profissional até 28/04/1995, apenas.
A partir de 29/04/1995, no entanto, só é possível o reconhecimento de atividade como especial
se houver a exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, que deve ser comprovada
através de qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-
padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (exceto
para o agente nocivo ruído).
A partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97 que regulamentou as
disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96
(convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de
serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por
meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho
ou médico do trabalho.
Ainda a título de orientações gerais, cabe registrar que, a partir de 01/2004, o documento que
comprova, em tese, a exposição de agente nocivo, consoante reclamado no § 1.º do art. 58 da
Lei 8.213/1991, é o perfil profissiográfico profissional, o qual dispensa a obrigatoriedade da
apresentação do laudo técnico individual para as demandas da espécie, desde que
regularmente preenchido, uma vez que o PPP é elaborado com base em dados constantes
naquele.
Para ser considerado válido, seu preenchimento deve ser feito por Responsável Técnico
habilitado, amparado em laudo técnico pericial, nos termos do disposto na IN INSS/PRES Nº
77/2015, art. 264, §4º.
Cumpre também consignar que, em relação aos períodos laborados anteriores a 1.º de janeiro
de 2004, o PPP poderá substituir não só os demais formulários exigidos até 11/12/1997, mas
também o laudo técnico a partir desta data.
DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVA
Vale ressaltar inicialmente que em relação aos equipamentos de proteção, a regulamentação
legal somente pode ser aplicada ao período trabalhado após a entrada em vigor da Lei
9.732/98, de 14/12/1998, que estabeleceu a exigência de informações acerca da eficácia dos
equipamentos no laudo pericial que embasa o PPP. Neste sentido, precedentes do E. TRF 3
(AC 00088654620124036119, Nona Turma, rel. Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, e-DJF3
Judicial 1 DATA:29/11/2013).
O E. STF também adotou entendimento de que a eficácia demonstrada do EPI exclui a
nocividade do agente, impossibilitando a consideração do período como especial (RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.335/SC, j. 04/12/2014).
No entanto, no referido julgamento, o STF fixou duas teses distintas, que servem para o
reconhecimento de tempo de serviço sob condições prejudiciais à saúde ou a integridade física,
que servem à concessão de aposentadoria especial (aos 25 anos de atividade) ou para a
conversão do tempo especial para tempo comum, a ser utilizada na concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
A primeira tese faz referência ao uso de EPI (equipamento de proteção individual) sugerindo
que se comprovadamente houve o uso eficaz do EPI não poderá ser reconhecido o direito ao
reconhecimento do tempo de atividade especial.
Diz o STF: “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a
agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.”
No entanto, especificamente em relação ao ruído, entendeu o Supremo Tribunal que, a despeito
do uso de EPI de forma eficaz, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”
Em relação ao uso do EPC (Equipamento de Proteção Coletivo) deve ser dispensado o mesmo
tratamento, pois se trata, inclusive, de proteção mais ampla do trabalhador.
Do entendimento acima exposto, extrai-se que de acordo com as normas vigentes, a
declaração do uso de EPI eficaz – exceto no caso do ruído - nos laudos, formulários e PPP
afasta a caracterização da atividade como nociva. Tais documentos e as condições de trabalho
que reproduzem estão sujeitos à fiscalização do Poder Público, principalmente do INSS e MTE.
Por essa razão, gozam de presunção de veracidade, até que se demonstre o contrário.
Vale ressaltar que cabe ao empregador fiscalizar o uso adequado dos EPIs e EPCs, podendo o
trabalhador que tenha laborado em condições diversas das declaradas pelo empregador exigir
deste os documentos que demonstram o cumprimento das exigências de da Norma. Tratando-
se de fatos cujo meio de prova idôneo é documental, tais documentos devem acompanhar a
petição inicial, salvo comprovada recusa do empregador em fornecê-las, sendo o caso de o
autor requerer diligências do Juízo.
DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE
Por fim, para o reconhecimento do trabalho como especial, a exposição há que ser habitual e
permanente. Habitual significa exposição diária àquele agente. Permanência significa que
durante toda a jornada o autor esteve exposto aos agentes nocivos. Há quebra de permanência
quando o autor exerce algumas atividades comuns e atividades consideradas especiais em
uma mesma jornada de trabalho.
No entanto, o enquadramento do tempo de serviço não pode ser afastado de plano apenas com
base na ausência de informações no PPP sobre a habitualidade e permanência da exposição
ao agente nocivo. É preciso aferir caso a caso, com base na descrição da atividade exercida
pelo segurado, se a exposição ao agente nocivo constituía aspecto intrínseco e indissociável do
exercício da referida atividade, hipótese em que o enquadramento deve ser admitido.
DA EXTEMPORANEIDADE DOS LAUDOS E AVALIAÇÕES TÉCNICAS
Acerca da extemporaneidade dos laudos e PPPs, comumente invocada pelo INSS para
desconstituir o valor probante de tais documentos, descabem suas alegações.
Ainda que elaborado posteriormente à prestação do serviço pelo segurado, o laudo possui valor
probante, desde que as condições de prestação do serviço tenham permanecido inalteradas ou
semelhantes (layout, produção etc). Neste aspecto, importante assentar que a constatação de
agentes nocivos em período posterior à época da atividade, mantidas em geral as condições
desta, faz presumir a existência de tais agentes no passado, já que, tendo-se em vista a
evolução tecnológica, as condições de trabalho eram minimamente as mesmas. Neste sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. (...) 2. O Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP supre, para fins de inativação, a necessidade de apresentação de
formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento. Por tal razão, uma
vez identificado, no PPP, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de
trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, em substituição
ao laudo pericial. 3. O fato de o laudo pericial/técnico/PPP não ser contemporâneo ao exercício
das atividades laborativas não é óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial, visto
que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos,
mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram
com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou
até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a
evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.” (TRF4 5007688-
84.2012.404.7104, SEXTA TURMA, Relator ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 25/04/2017)
Por fim, cumpre citar a Súmula 68 da TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao período
trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.”
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
Com relação ao agente nocivo ruído, são necessárias algumas observações adicionais.
Consta do código 1.1.6 do Anexo I do Decreto 53.831/64 que o ruído era considerado agente
nocivo quando superior a 80 decibéis. No código 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79, o ruído
é considerado agente nocivo quando superior a 90 decibéis. Tais normas vigoraram até
05/03/97. Pacificou-se pela aplicação concomitante de ambos os decretos para fim de
enquadramento. Todavia, era considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos
superiores a 80 decibéis, previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64.
Com a publicação do Decreto 2.172, de 06/03/97, o ruído passou a ser considerado agente
nocivo apenas quando superior a 90 decibéis (código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97).
Contudo, o Decreto 4.882/2003, de 18/11/2003, alterou o Decreto 3.048/99, passando a
considerar o ruído agente nocivo quando superior a 85 decibéis (código 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto 3.048/99).
A controvérsia acerca do nível de ruído considerado nocivo para fins de caracterização do
tempo como especial foi decidida pelo E. STJ, no julgamento do Recurso Especial submetido
ao rito do art. 543-C do CPC, restando assentado que “o limite de tolerância para configuração
da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de
6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”.
Em resumo, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos
superiores a 80 dB até 05/03/1997; para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o ruído deve
ser superior a 90 dB; e, a partir de então, acima de 85 dB, desde que aferidos esses níveis de
pressão sonora por meio de perícia técnica trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de
formulário expedido pelo empregador.
Impende salientar que para comprovação do agente nocivoruído necessária se faz a
apresentação do Laudo Técnico, acompanhado dos formulários DSS 8030 ou SB-40, ou
simplesmente do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchidos e
assinados, nos termos do artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/91.
Quanto à metodologia de aferição do ruído, cumpre assinalar que recentemente a TNU, em
sede de embargos de declaração, firmou a tese segundo a qual (a)"A partir de 19 de novembro
de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das
metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de
exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em
caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da
exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade,
devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica
utilizada na medição, bem como a respectiva norma"(tema 174 – Processo nº 0505614-
83.2017.4.05.8300/PE).
Dessa forma, para que haja validade nos registros constantes do PPP a partir de 19/11/2003,
para fins de consideração de período como especial pela exposição ao ruído, é necessária a
informação sobre a técnica de aferimento e que tenha sido usada a metodologia da
FUNDACENTRO ou na NR-15, que afasta as medições por “pico de ruído”, realizadas através
de decibelímetro.
Passo ao caso concreto.
Na sentença foi determinado o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/08/2005 a
13/11/2007, 09/06/2008 a 16/04/2013 e 01/10/2013 a 19/06/2015, por exposição a ruído acima
do tolerável, único agente agressivo citado na documentação, tudo conforme Perfis
Profissiográficos Previdenciários – PPPs anexados aos autos (fls. 64, 60 e 05 do evento
191878626).
A sentença merece parcial reforma.
Sobre o reconhecimento com base no agente ruído, a sentença fica mantida em relação ao
período de 09/06/2008 a 16/04/2013. O PPP é regular, com indicação de responsável técnico
por todo o período. Também cita expressamente a obediência das metodologias de medição
contidas na NR-15 do Ministério do Trabalho e NHO-01 da FUNDACENTRO.
O emissor está identificado e ocupa o cargo de coordenador de segurança de pessoal. A falta
de autorização específica é mera irregularidade que, no caso, não compromete o
reconhecimento do período como especial.
Sobre os demais períodos, a documentação apresentada não é suficiente para comprovação do
alegado.
No período de 03/08/2005 a 13/11/2007 o PPP indica que o autor estaria exposto a ruído de
87,8 DB, todavia cita apenas dosimetria como método de medição, insuficiente para que se
considere atendida a metodologia prevista na NR-15 do Ministério do Trabalho ou NHO-01 da
FUNDACENTRO.
O LTCAT apresentado em sede recursal, por outro lado, e que pese indicar a metodologia
correta (NHO-01), cita exposição a ruído de 77 Db, dentro dos limites de tolerância, portanto,
para a profissão e setor de labor do autor (fls. 517 do evento 191878814).
Nestas condições, não há como se reconhecer a agressividade das condições de labor.
Situação semelhante ocorre com o período de 01/10/2013 a 19/06/2015. O PPP apresentado
não demonstra ter sido obedecida a correta metodologia de medição de ruído. E, apesar de
formulado pedido pela parte autora, a massa falida informou que não possui a documentação
solicitada ( fls. 05 do evento 191878814).
A lide formada entre o empregado e empregador, no caso, sucedido pela massa falida, é tema
estranho à lide previdenciária, possuindo natureza trabalhista.
Assim, a documentação apresentada não basta para permitir o reconhecimento dos períodos de
03/08/2005 a 13/11/2007 e 01/10/2013 a 19/06/2015 como exercidos em condições agressivas.
DO DIREITO À APOSENTAÇÃO:
Sabe-se que para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição até 16/12/1998 era
necessário ser atendido o disposto nos artigos 52 e 53, da Lei. 8213/91:
Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do sexo masculino.
Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste
Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de
serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o
máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;
II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de
serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o
máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de
serviço.
O artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal assegura a aposentadoria no regime geral
de previdência social desde que cumprido 35 anos de contribuições.
O artigo 9º, incisos I e II e seu § 1º, todos da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98,
assegurou o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde que preenchidos, pelo
segurado, os seguintes requisitos, de forma cumulativa:
a) filiação na Previdência Social até 16.12.98;
b) idade mínima de 53 anos, se homem, e 48, se mulher;
c) tempo de contribuição de 35 anos, se homem, e 30, se mulher para aposentadoria integral,
ou, 30 anos, se homem, e 25, se mulher, para aposentadoria proporcional;
d) um período adicional de contribuição equivalente a 40% que, na data da publicação desta
Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior - o chamado
pedágio.
O INSS havia apurado que autor possuía 32 anos 02 meses e 21 dias de contribuição até
12.11.2019 (DER) – fls. 84 do evento 191878626.
Com a conversão dos períodos objetos deste recurso o autor somará 34 anos e 02 meses,
insuficiente para concessão de aposentadoria na modalidade integral ou proporcional.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
-Data de nascimento: 15/05/1969
-Sexo: Masculino
-DER: 12/11/2019
- Período 1 -10/09/1984a17/12/1984- 0 anos, 3 meses e 8 dias - 4 carências - Tempo comum
- Período 2 -15/01/1985a22/07/1985- 0 anos, 6 meses e 8 dias - 7 carências - Tempo comum
- Período 3 -15/01/1986a12/01/1989- 2 anos, 11 meses e 28 dias - 37 carências - Tempo
comum
- Período 4 -24/05/1989a19/05/2004- 14 anos, 11 meses e 26 dias - 181 carências - Tempo
comum
- Período 5 -24/06/2004a04/10/2004- 0 anos, 3 meses e 11 dias - 5 carências - Tempo comum
- Período 6 -17/01/2005a31/01/2005- 0 anos, 0 meses e 14 dias - 1 carência- Tempo comum
- Período 7 -05/05/2005a02/08/2005- 0 anos, 2 meses e 28 dias - 4 carências - Tempo comum
- Período 8 -03/08/2005a13/11/2007- 2 anos, 3 meses e 11 dias - 27 carências - Tempo comum
- Período 9 -10/03/2008a07/06/2008- 0 anos, 2 meses e 28 dias - 4 carências - Tempo comum
- Período 10 -09/06/2008a16/04/2013- 6 anos, 9 meses e 17 dias - 58 carências - Especial
(fator 1.40)
- Período 11 -01/10/2013a19/06/2015- 1 anos, 8 meses e 19 dias - 21 carências - Tempo
comum
- Período 12 -01/02/2016a12/11/2019- 3 anos, 9 meses e 12 dias - 46 carências - Tempo
comum
* Não há períodos concomitantes.
-Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 13 anos, 4 meses e 7 dias, 164 carências
-Pedágio (EC 20/98): 6 anos, 7 meses e 27 dias
-Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 14 anos, 3 meses e 19 dias, 175 carências
-Soma até 12/11/2019 (DER): 34 anos, 2 meses, 0 dias, 395 carências e 84.6583 pontos
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/W2Q2K-7QKDD-2P
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em16/12/1998, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos.
Em28/11/1999, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98),
porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em12/11/2019(DER), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque
o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Não foi formulado pedido de reafirmação da DER.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, para afastar o reconhecimento do
período de 03/08/2005 a 13/11/2007 e 01/10/2013 a 19/06/2015 como exercido em condições
agressivas. Julgo improcedente o pedido e concessão de benefício.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o art. 55 da Lei
nº 9099/95 somente prevê a condenação do recorrente vencido.
Revogo a antecipação dos efeitos da tutela, expeça-se contra ofício.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. PPP INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAÇÃO DA
AGRESSIVIDADE DAS CONDIÇÕES DE LABOR NO CASO.
1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o
pedido, reconhecendo a especialidade de períodos por exposição ao agente agressivo ruído.
2. Parte ré recorre alegando que não houve exposição a agentes agressivos, de forma habitual
e permanente, no período objeto da sentença. Entre outros argumentos, defende que os Perfis
Profissiográficos Previdenciários – PPPs apresentados não demonstram ter obedecido as
metodologias previstas na NHO-01 da Fundacentro ou NR-15 do Ministério do Trabalho.
3. No caso concreto, os PPPs relativos aos períodos de 03/08/2005 a 13/11/2007 e 01/10/2013
a 19/06/2015 não atendem ao decido pela TNU no TEMA nº 174, não indicando a metodologia
correta de medição de ruído. O LTCAT apresentado para complementar a documentação do
primeiro período cita ruído dentro dos limites de tolerância.
4. Em relação ao período de 09/06/2008 a 16/04/2013, o PPP é regular, com indicação de
responsável técnico por todo o período. Também cita expressamente a obediência das
metodologias de medição contidas na NR-15 do Ministério do Trabalho e NHO-01 da
FUNDACENTRO. O emissor está identificado e ocupa o cargo de coordenador de segurança de
pessoal. A falta de autorização específica para subscrição é mera irregularidade que, no caso,
não compromete o reconhecimento do período como especial.
4. Recurso do INSS provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA