Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001814-10.2020.4.03.6343
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE
VIGILANTE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.031 DO STJ.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pela parte ré, em face r. sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido.
2.No caso concreto, a r. sentença reconheceu períodos como especiais em que a parte autora
laborou como vigilante, em similaridade a categoria profissional de guarda até a Lei 9032/95 e do
Decreto 2.172/97, ou após, exposta a periculosidade, com ou sem arma de fogo, mediante a
apresentação de laudo técnico, comprovando a exposição a agente nocivo que coloque em risco
a integridade física do segurado.
3. Aplicação do precedente da TRU que declara que para os períodos até a Lei 9032/95 não
basta somente anotação em CTPS, é preciso juntar outros documentos comprovando a
especialidade, o que não ocorreu no caso em concreto.
3. Precedentes da TRU, TNU e STJ (Tema 1031).
4. Recurso da parte autora que se nega provimento. Recurso da parte autora que se dá parcial
provimento para o fim de desaverbar período anterior a Lei 9032/95.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001814-10.2020.4.03.6343
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDILSON FELIX DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: CLOVIS LIBERO DAS CHAGAS - SP254874-A, DANILO
TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976-A, GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001814-10.2020.4.03.6343
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDILSON FELIX DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: CLOVIS LIBERO DAS CHAGAS - SP254874-A, DANILO
TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976-A, GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da r.
sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido condenar o INSS a reconhecer e
averbar como tempo comum o período de 01/09/2008 a 09/10/2008) e como tempo especial os
períodos de 24/05/1989 a 16/02/1991 e 26/11/2018 a 28/03/2019, o quais devem ser
convertidos em tempo comum.
Em suas razões recursais, a parte autora alega em preliminar, o cerceamento de defesa, uma
vez que o juiz de primeiro grau não se manifestou sobre o pedido de realização de perícia por
similaridade. No mérito, requer o reconhecimento como especiais dos períodos que laborou
como vigilante de 12/03/1996 a 10/07/1996 e de 16/07/1996 a 05/03/1997, por equiparação à
categoria profissional de guarda, o que é permitido até 05/03/1997. Ainda, requer o
reconhecimento da especialidade dos períodos que laborou como vigilante de 01/09/2008 a
02/04/2014 e de 13/10/2014 a 08/07/2018, por exposição ao agente nocivo periculosidade, nos
termos do Tema 1031 do STJ, que não exige a prova do uso de arma de fogo. Por estas
razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
Em suas razões recursais, a parte ré impugna o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 24/05/1989 a 16/02/1991 e 26/11/2018 a 28/03/2019, em que a parte autora laborou como
vigilante. Requer a suspensão do feito em razão do Tema 1031 do STJ. Alega que o
enquadramento por equiparação a policial somente pode ocorrer até 05.03.1997. Alega a
necessidade de utilização de arma de fogo e comprovação da habilitação. Alega, por fim, que
as atividades perigosas foram excluídas do rol dos agentes nocivos. Por estas razões, pretende
a reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001814-10.2020.4.03.6343
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDILSON FELIX DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: CLOVIS LIBERO DAS CHAGAS - SP254874-A, DANILO
TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976-A, GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Do cerceamento ao direito de defesa – Realização de Perícia ou Apresentação de Perícia por
Similaridade:
Inicialmente, quanto à alegação de cerceamento ao direito de produzir prova, levantada pela
parte autora, não a verifico no caso concreto.
A parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento que indique a recusa da(s) empresa(s)
em fornecer o(s) formulário(s) ou que o preenchimento ocorreu de forma equivocada ou que a
empresa já não mais existe (e neste caso, apontando empresa similar par a realização de
eventual perícia).
Conforme alude o artigo 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz determinar as provas
necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente
protelatórias.
Ademais, o Enunciado nº 147 FONAJEF esclarece que A mera alegação genérica de
contrariedade às informações sobre atividade especial fornecida pelo empregador, não enseja a
realização de novo exame técnico (Aprovado no XI FONAJEF).
Portanto, eventual alegação de que as informações atestadas nos formulários divergem da
realidade laboral da parte autora consiste em controvérsia a ser discutida pela Justiça do
Trabalho, conforme se depreende do artigo 114 da Constituição Federal. A exibição de
documentos que corroborem a exposição a agentes nocivos envolve a relação de trabalho
existente entre a parte autora e seu empregador, sendo litígio estranho àquele travado com o
INSS para o reconhecimento de labor especial (vide decisão monocrática no Conflito de
Competência nº 158.443 – SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, publicado em 15/06/2018).
Na mesma linha, o TST já reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para declarar que
a atividade laboral prestada por empregado é nociva à saúde e obrigar o empregador a fornecer
a documentação hábil ao requerimento da aposentadoria especial (TST – AIRR – 60741-
19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado Flávio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010).
Assim, inviável no caso, a realização de perícia indireta por similaridade, pois, ainda que a
jurisprudência a admita em casos específicos, é certo que no presente feito, não se
comprovou:prova da inatividade da ex-empregadora ou que não existam laudos técnicos ou
formulários (PPPs);indicação de outra empresa paradigma para a realização da nova
perícia;prova de que a empresa ex-empregadora (onde o trabalho foi exercido) e a empresa
paradigma eram similares e com mesmas características;prova de que as condições insalubres
existentes eram similares;prova da habitualidade e permanência dessas condições.
Vejamos a jurisprudência nesse sentido da TNU:
PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL DA ATIVIDADE DE SAPATEIRO.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. CONTRARIEDADE JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. PERÍCIA INDIRETA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA TNU. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA EXAME DE
MATÉRIA FÁTICA DENTRO DA MOLDURA DE DIREITO INOBSERVADA. QUESTÃO DE
ORDEM N° 20. INCIDENTE CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. A
Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu CONHECER PARCIALMENTE do
incidente interposto pela parte autora e, no ponto em que conhecido, LHE DAR PROVIMENTO.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0002794-42.2014.4.03.6318, JOSÉ
FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
Aliás, no julgamento do PEDILEF n º 0001323-30.2010.4.03.6318 ficou decidido pela TNU que:
Para fins de análise do pedido de reconhecimento do caráter especial das atividades
desenvolvidas pelo segurado, é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as
empresas nas quais a parte trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não
existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente
as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a
elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma
época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as
condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv)
a habitualidade e permanência dessas condições.
Assim, resta claro que a parte autora não demonstrou a existência de alguma das situações
acima descritas para o fim de ensejar a análise de documentos em nome de terceiros.
Desse modo, entendo que a r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente,
analisando os documentos apresentados pertinentes a parte autora, revelando-se
desnecessária averiguar a especialidade do labor por meio de prova pericial ou da análise de
documentos de terceiros.
Da Atividade Especial:
Acerca da atividade especial, passo a tecer as seguintes considerações gerais.
O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do
trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os
referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria
profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma
atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma
determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo
específico.
Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no
art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria
especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade
física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo
legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os
arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91.
A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas
baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015. Tais
regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original
dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por
meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos
agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os
níveis de exposição.
Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior
conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º
8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades
especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa
relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a
incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que
trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que
refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as
relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º
53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91,
finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então
a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e
qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho).
Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei
9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade
prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva,
sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências
maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei.
Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97,
convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo
anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados
especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento.
Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como
se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria
profissional do segurado.
Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria
profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam
comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção
do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a
exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em
categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que
necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser
necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese.
E, a partir de 01/01/2004, o único documento para comprovar tempo especial é o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP, que dispensaa apresentação do laudo técnico ambiental,
de que seu preenchimento tenha sido feito por responsável técnico habilitado. Não se deve
confundir o PPP com os antigos formulários, tais como SB – 40 e DSS 8030, os quais deveriam
vir instruídos de laudo técnico a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
Da Regularidade do Formulário:
De acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS, o
PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) deverá ser assinado por representante legal da
empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos
responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e
resultados de monitoração biológica.
Nos termos do art. 262 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, o
formulário/laudo deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico
do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos.
Do mesmo modo, o artigo 264 da mesma Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de
21/01/2015 assim prevê quanto ao preenchimento do formulário PPP:
"Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo
modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes
informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros
Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações.
§ 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que
assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel
transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos
programas médicos de responsabilidade da empresa.
§ 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do
documento, bem como o carimbo da empresa com a razão social, e o CNPJ.
(...)
§ 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de
condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por
Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.
A IN 85/2016 alterou o §2º do art. 264 da INS 77/2015 para dispensar que conste no referido
carimbo da empresa a sua razão social e CNPJ.
Note-se que a partir de 2004, ano em que o PPP passou a ser necessário à comprovação do
tempo de contribuição especial, as instruções normativas do INSS passaram a exigir a
procuração com poderes específicos do representante legal da empresa para firmar o referido
documento. No entanto, tal exigência deve ser mitigada, de modo que o PPP deve ser
considerado prova idônea ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, desde
que devidamente assinado e carimbado pela pessoa jurídica. Tal assinatura é suficiente para
tornar o PPP idôneo como meio de prova.
Diferente seria o caso, se se tratasse de PPP sem o responsável técnico legalmente habilitado,
visto que nesse caso, é ele o engenheiro ou médico do trabalho que fará a análise do agente
nocivo no ambiente laboral. Sem ele, de fato o PPP é irregular. Mas a extemporaneidade do
formulário ou a ausência de procuração do representante legal que o assinou, por si só, não
invalida o PPP.
Em sede de doutrina e jurisprudência, o entendimento se firmou no sentido de que, excetuados
os casos de exposição do trabalhador ao ruído e calor, para quais sempre forma exigidos o
laudo técnico, somente após a edição da Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei
9.528/1997), poderá ser exigido o laudo pericial (LTCAT) para a comprovação efetiva da
exposição do segurado aos agentes nocivos.
Para Wladimir Novaes Martinez, “a Lei 9.032 fez alusão à prova da exposição aos agentes
nocivos, mas somente a MP 1.523/1996 explicitou a exigibilidade de pericia. Logo, a não ser
nos casos de ruído, só poderá ser imposto a partir de 14/out/1996”.
Assim, a partir da MP 1.523/1996, editada em 14/10/1996, a ausência de responsável técnico
no formulário não se trata de mera irregularidade formal, visto que é o referido profissional
(médico ou engenheiro do trabalho) é quem irá aferir a presença ou não doagente nocivo no
ambiente de trabalho e irá se responsabilizar pela veracidade e eficácia das suas informações.
Sem o referido profissional, não há como se reconhecer a especialidade por agente nocivo.
De todo modo, saliente-se que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP poderá
ser suprida pela juntada do Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho expedido por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que deu fundamento às anotações
dos fatores de risco.
Note-se a exceção referente ao agente nocivo ruído e calor, visto que para estes agentes,
mesmo antes da Lei 9.032/95, já se exigia a elaboração de laudo técnico, e portanto, já se
exigia a presença de responsável técnico legalmente habilitado para a sua aferição (que
sempre foi quantitativa).
Saliente-se, ainda, que a identificação do engenheiro ou médico do trabalho responsável pela
avaliação das condições de trabalho, no PPP, é suficiente para que o documento faça prova da
atividade especial, sendo dispensável, portanto, que esteja assinado pelo profissional que o
elaborou, e, sendo suficiente o seu preenchimento com informações extraídas de laudo técnico
e com indicação somente do profissional responsável pelos registros ambientais, visto que,
quanto a monitoração biológica, nem mesmo o próprio INSS a exige mais, a partir de proibição
disposta pelo Conselho Federal de Medicina.
O Tema 208 da TNU, afetado como Representativo de Controvérsia (PEDILEF 0500940-
26.2017.4.05.8312/PE) analisa exatamente a citada questão, fixando a seguinte tese (após
revisão em Embargos de Declaração): "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos
em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das
Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico
pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a
informação sobre de monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP
pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas
informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde
que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.".
Assim, não havendo informação no formulário PPP sobre a presença de responsável técnico
pelos registros ambientais de forma parcial ou total, o segurado poderá suprir tal ausência com
a apresentação do LTCATou por elementos técnicos equivalentes que estejam acompanhado
de declaração do empregador sobre a inexistência de alteração do lay out da empresa.
Quanto à extemporaneidade do laudo, a TNU consolidou a controvérsia por meio da Súmula nº
68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da
atividade especial do segurado.
Portanto, se o laudo (LTCAT) pode ser extemporâneo, nos termos da Súmula 68 da TNU, o
PPP (que é baseado no laudo) também pode ser extemporâneo.
No entanto, não é possível ampliar a eficácia probatória do formulário PPP para data posterior à
sua emissão, visto que o referido documento comprova a exposição a agentes nocivos somente
até àquela data (data da sua expedição).
E, por fim, saliente-se que a Turma Nacional de Uniformização, por meio do PEDILEF
50235793620124047108, decidiu que "formulários preenchidos por representantes sindicais,
quando desacompanhados de laudo técnico ou de outros documentos que permitam atestar a
efetiva atividade exercida pelo segurado, não são suficientes para a comprovação da
especialidade do tempo de serviço”, ressalvada a hipótese prevista no art. 260 da IN 77/15 do
INSS (trabalhador avulso portuário ou não portuário a ele vinculado).
Da atividade profissional de vigia/vigilante:
Acerca da atividade de vigia e vigilante, convém tecer algumas considerações.
A previsão de enquadramento para os bombeiros, investigadores e guardas, consoante item
2.5.7 do Anexo I ao Decreto 53.831/64, era prevista pela legislação: “2.5.7 - EXTINÇÃO DE
FOGO, GUARDA. - Bombeiros, Investigadores, Guardas - Perigoso - 25 anos - Jornada
normal”. Por seu turno, tal profissão não veio mais prevista no rol das “atividades profissionais”
nos demais Decretos.
De início a jurisprudência passou a entender que a atividade de vigilante/vigia era considerada
especial até 28/04/1995, por analogia à função de guarda (armado), prevista no Código 2.5.7 do
Decreto 53.831/64, tida como perigosa.
A Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula nº 26: “A atividade de vigilante enquadra-
se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto
n. 53.831/64”.
Referido enunciado foi aprovado pela TNU em 07/06/2005, cujos precedentes tiveram por
fundamento ouso de arma de fogo na condição devigilante(em equiparação a atividade
profissional de guarda – que é sempre armado), para o fim de infirmar o enquadramento da
atividade como perigosa. O que caracteriza a atividade do guarda como perigosa é o uso de
arma de fogo. Se o vigilante não comprova o porte habitual de instrumento dessa natureza, a
equiparação com o guarda não se justifica.
E nessa linha, a Turma Nacional de Uniformização entendia que, até de 05/03/1997, quando
iniciou a vigência do Decreto nº 2.172/97, o reconhecimento da condição especial de trabalho,
se dava por presunção de periculosidade decorrente de enquadramento na categoria
profissional de vigilante (por similaridade a guarda).
Ocorre que, após a nova redação dada ao artigo 57, da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95, a
qual deixou de mencionar atividades penosas, insalubres ou perigosas, e passou a tratar de
agentes nocivos, químicos, físicos biológicos ou associações de agentes prejudiciais à saúde
do segurado, a TNU e parte da jurisprudência passaram a entender que, atendidos os demais
requisitos, é devida a aposentadoria especial, se ficar demonstrado que a atividade exercida
pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento,
mantendo o posicionamento com base em precedente do STJ sobre periculosidade resultante
de eletricidade, reiterando a tese de que “é possível o reconhecimento de tempo especial
prestado com exposição a agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data
posterior a 5 de março de 1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente)
comprove a permanente exposição à atividade nociva”.
Assim, no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
05020133420154058302, referente ao Tema Representativo de Controvérsia 128, foi revisado o
Tema 87, firmando a seguinte tese: “é possível o reconhecimento de tempo especial prestado
com exposição a agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior a
05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a
permanente exposição à atividade nociva. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 05020133420154058302, JUIZ FEDERAL FREDERICO
AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DJ 04/10/2016.)
E, a respeito da controvérsia sobre a necessidade ou não de comprovação da utilização de
arma de fogo para fins de autorizar o enquadramento da atividade, o STJ, no Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei Federal, assim decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO. SUPRESSÃO
PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E
AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO
PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO
OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO SEGURADO PROVIDO.
1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos
2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída
da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade.
2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria
especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua
saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição
Federal.
3.Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que
não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o
ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física
do trabalhador.
4.Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC,
fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto
2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente
perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não
ocasional, nem intermitente.
5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização
da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após
5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma
permanente, não ocasional, nem intermitente.
6. In casu, merece reparos o acórdão proferido pela TNU afirmando a impossibilidade de
contagem como tempo especial o exercício da atividade de vigilante no período posterior ao
Decreto 2.172/1997, restabelecendo o acórdão proferido pela Turma Recursal que reconheceu
a comprovação da especialidade da atividade.
7. Incidente de Uniformização interposto pelo Segurado provido para fazer prevalecer a
orientação ora firmada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, "por
unanimidade, dar provimento ao Incidente de Uniformização, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram
com o Sr. Ministro Relator. (STJ – Primeira Seção - 2014/0233212-2,Relator Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Julgamento em 22/05/2019, DJE 24/05/2019)
Diante de tal precedente, conclui-se que não é mais necessário haver a comprovação de porte
de arma de fogo para a caracterização da periculosidade e, portanto, consideração da
especialidade da atividade, bastando que se comprove a periculosidade da atividade
desenvolvida, de forma habitual e permanente.
No entanto, novamente a questão foi afetada pelo STJ, no TEMA 1.031, no REsp 1831371/SP:
"Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a
edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo", com
ordem de suspensão pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, de Relatoria do Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho (acórdão publicado no DJe de 21/10/2019), com ordem de
sobrestamento para os feitos que se referem a períodos posteriores a edição da Lei 9.032/1995
e do Decreto 2.172/1997.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça julgou em 09/12/2020 o referido TEMA 1.031, bem como,
os Embargos de Declaração interpostos, em 28/09/2021, firmando a seguinte tese: “É possível
o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, mesmo após EC 103/2019, com
ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde
que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até
05.03.1997, momento em que se passa a exigir a apresentação de laudo técnico ou elemento
material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição
a atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado”.
Por referir-se a períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995 e do Decreto 2.172/97, certamente o
Tema 1.031 do STJ não se aplica imediatamente aos casos cujos períodos laborados são
anteriores a 28/04/1995. No entanto, à luz do princípio da isonomia, consagrado no art. 5º,
caput e inciso I, da Constituição Federal, e do próprio teor do acórdão referente ao REsp
1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, verifica-se que também com relação ao período
anterior à Lei n. 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/97 é possível o enquadramento da atividade de
vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde que o fator de risco
esteja devidamente comprovado por “qualquer meio de prova”.
Nestes termos, recentemente a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no julgamento
do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De Bruyn), fixou
a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995,
comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na mera anotação na
CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional,
em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do
Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos mol des
previstos no Tema 1.031 do STJ”.
A questão também está sendo debatida na Turma Nacional de Uniformização, no Tema 282 da
TNU que corresponde a: “Saber se é possível o enquadramento da atividade de vigilante/vigia
como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior à Lei n.
9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz Federal Paulo
Cezar Neves Jr.).
Portanto, deve-se levar em conta que a profissão de vigia, vigilante e guarda, expõe
intuitivamente o trabalhador a riscos, nocividades, perigos, danos físicos e emocionais, acima
da normalidade, especialmente, em localidades nas quais a violência urbana é demasiada,
causando ao trabalhador ansiedade prolongada, medos constantes, inseguranças, as quais não
são causadas a outros tipos de profissionais (que trabalham fora da área de segurança pública
e privada), justificando, assim, o reconhecimento da especialidade da atividade, diante dos
riscos à integridade física e à saúde do trabalhador, desde que comprovada a exposição a
periculosidade de forma habitual e permanente.
Do Caso Concreto:
Em sede recursal, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de
12/03/1996 a 10/07/1996 e de 16/07/1996 a 05/03/1997 (por categoria profissional) e de
01/09/2008 a 02/04/2014 e de 13/10/2014 a 08/07/2018 (por exposição a agente nocivo).
Por sua vez, a autarquia previdenciária impugna o reconhecimento da especialidade dos
períodos de 24/05/1989 a 16/02/1991 e 26/11/2018 a 28/03/2019.
No que se refere ao período de 24/05/1989 a 16/02/1991, verifica-se que foi anexado aos autos
a CTPS às fls. 64 do arquivo 02, no qual consta que a parte autora laborou na empresa
AGÊNCIA DE SEGURANÇA VIGIL LTDA., no cargo de “vigilante”, em estabelecimento de
segurança civil. Consta assinatura do representante legal, com carimbo do empregador. Não foi
anexado formulário ou laudo técnico pericial.
No que se refere ao período de 12/03/1996 a 10/07/1996, verifica-se que foi anexado aos autos
a CTPS às fls. 64 do arquivo 02, no qual consta que a parte autora laborou na empresa
ALERTA SERVIÇOS DE SEGURANÇA S.C. LTDA., no cargo de “vigilante”, em
estabelecimento de segurança. Consta assinatura do representante legal, com carimbo do
empregador. Não foi anexado formulário ou laudo técnico pericial.
No que se refere ao período de 16/07/1996 a 05/03/1997, verifica-se que foi anexado aos autos
a CTPS às fls. 65 do arquivo 02, no qual consta que a parte autora laborou na empresa
SERVIÇO ESPECIAL DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA INTERNA SESVI DE SÃO PAULO
LTDA., no cargo de “vigilante”, em estabelecimento de segurança e vigilância interna. Consta
assinatura do representante legal, com carimbo do empregador. Não foi anexado formulário ou
laudo técnico pericial.
No que se refere ao período de 01/09/2008 a 02/04/2014, verifica-se que foi anexado aos autos
o formulário PPP às fls. 93 do arquivo 02, no qual consta que a parte autora laborou na
empresa TOTEM SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA., no cargo de “vigilante”, no setor
operacional patrimonial. Na profissiografia constou que exercia a seguinte atividade: “Vigiar e
zelar pelos bens móveis e imóveis. Relatar os fatos ocorridos, durante o período de vigilância..
controlar e orientar a entrada e saída de pessoas, veículos e materiais...vistoriar rotineiramente
a parte externa...”. Não consta exposição a fatores de riscos (campo 15). Consta indicação de
responsável técnico pelos registros ambientais no período de 25.06.2013 a 25.06.2014 (com
registro no MTE). Consta que não houve alteração no lay out da empresa no período de labor
(condições no ambiente de trabalho permanecem as mesmas). Consta assinatura do
representante legal da empresa, com NIT e carimbo do empregador.
No que se refere ao período de 13/10/2014 a 08/07/2018, verifica-se que foi anexado aos autos
o formulário PPP às fls. 98 do arquivo 02, no qual consta que a parte autora laborou na
empresa TOTEM SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA., no cargo de “vigilante”, no setor
operacional patrimonial. Na profissiografia constou que exercia a seguinte atividade: “Vigiar e
zelar pelos bens móveis e imóveis. Relatar os fatos ocorridos, durante o período de vigilância..
controlar e orientar a entrada e saída de pessoas, veículos e materiais...vistoriar rotineiramente
a parte externa...”. Consta que o empregado portava arma de fogo no desenvolvimento de suas
atividades de vigilante. Não consta exposição a fatores de riscos (campo 15). Consta indicação
de responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período de labor (com registro
no MTE). Consta assinatura do representante legal da empresa, com NIT e carimbo do
empregador.
No que se refere ao período de 26/11/2018 a 28/03/2019, verifica-se que foi anexado aos autos
o formulário PPP às fls. 95 do arquivo 02, no qual consta que a parte autora laborou na
empresa SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL, no cargo de “vigilante”, no setor de
vigilância ativa. Na profissiografia constou que exercia a seguinte atividade: “Realiza a vigilância
e proteção de bens móveis e imóveis, assim como proteção de pessoas..manusear e empregar
o armamento, de calibre 38 e munição de sua responsabilidade utilizada na operação. Consta
que a atividade era exercida de forma habitual e permanente. Consta exposição a fatores de
riscos (campo 15): ruído 75 decibéis (abaixo do limite de tolerância). Consta indicação de
responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período de labor (com registro no
CREA). Consta assinatura do representante legal da empresa, com NIT e carimbo do
empregador.
Pois bem.
Como dito acima, até a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997 o enquadramento
como especial pode se dar apenas por categoria profissional, no item 2.5.7, do Decreto nº
53.831/64, equiparando vigilante por similaridade à categoria de guarda. Após, a comprovação
do agente nocivo periculosidade deve ser dar sempre através de laudo técnico ou PPP,
especificando a permanente exposição à atividade nociva (periculosidade e/ou outros agentes
nocivos), com uso de arma de fogo ou sem, conforme decidido no Tema 1.031 do STJ.
No caso em concreto, no que se refere aos períodos de 24/05/1989 a 16/02/1991, de
12/03/1996 a 10/07/1996 e de 16/07/1996 a 05/03/1997, foi juntado aos autos apenas a CTPS
da parte autora, com anotação do cargo de “vigilante”, no entanto, verifica-se que a
jurisprudência sedimentou posicionamento no sentido de que o enquadramento como especial
somente pode ocorrer por equiparação à categoria profissional de guarda (item 2.5.7 do quadro
a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964), desde que comprovada a efetiva
periculosidade por outros documentos que não somente a CTPS.
Nestes termos, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no julgamento do Processo
TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De Bruyn), fixou a seguinte
tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a
efetiva periculosidade, não se presumindo com base na mera anotação na CTPS, é possível
reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à
de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964,
com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do
STJ”.
É importante salientar que na CPTS não há a indicação da profissiografia do empregado, com a
descrição das atividades por ele exercidas, as localidades nas quais o serviço foi prestado, nem
a indicação das circunstâncias da prestação dos serviços, o que se concluiu que, apenas com
ela, não é possível se saber se o segurado estava ou não exposto a risco ou a perigo. Por tal
razão é que se exige a produção de outras provas, para fins de reconhecimento da
especialidade do período.
Como no caso presente não foram anexados outros documentos, salvo a mera anotação em
CTPS, deixo de reconhecer os períodos de 24/05/1989 a 16/02/1991, de 12/03/1996 a
10/07/1996 e de 16/07/1996 a 05/03/1997 como tempo de atividade especial, devendo os
mesmos serem mantidos como períodos comuns.
No que se refere aos períodos de 01/09/2008 a 02/04/2014 e de 13/10/2014 a 08/07/2018, com
relação a regularidade dos PPPs verifico que não consta indicação de responsável técnico
pelos registros ambientais durante todo o período de labor, com registro no CREA ou no CRM,
deixando-se de se cumprir o que determina o Tema 208 da TNU.
Como já dito, nos termos do art. 262 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015,
o formulário/laudo deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico
do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos, o que não ocorreu no caso em
concreto.
Portanto, reconheço a irregularidade dos referidos PPPs, e, por tal razão, inviável o
reconhecimento da especialidade dos períodos.
No que se refere ao período de 26/11/2018 a 28/03/2019 verifica-se que o formulário PPP
(regularmente formal) demonstram que a atividade desenvolvida pela parte autora estava
exposta a periculosidade. A descrição das atividades desenvolvidas (zelar pela guarda do
patrimônio, prevenir delitos, além de controlar o fluxo de pessoas e veículos) e o local de
trabalho (empresa privadas), fazem presumir a habitualidade e permanência da exposição da
atividade ao risco periculosidade, restando presumido o risco envolvido na atividade, até
mesmo porque, no caso em questão, a parte autora estava portando arma de fogo em todo o
período de labor, tal como disposto no Tema 1.031 do STJ.
Ademais, deve-se levar em conta que a profissão de vigia, vigilante e guarda, expõe
intuitivamente o trabalhador a riscos, nocividades, perigos, danos físicos e emocionais, acima
da normalidade, especialmente, em localidades nas quais a violência urbana é demasiada,
causando ao trabalhador ansiedade prolongada, medos constantes, inseguranças, as quais não
são causadas a outros tipos de profissionais (que trabalham fora da área de segurança pública
e privada), justificando, assim, o reconhecimento da especialidade da atividade, diante dos
riscos à integridade física e à saúde do trabalhador, desde que comprovada a exposição a
periculosidade de forma habitual e permanente, como se verifica no caso em concreto.
Concluindo, considerando os períodos reconhecidos administrativamente e em sentença,
descontando-se o período desaverbado como especial na presente decisão (24/05/1989 a
16/02/1991), e ainda que reafirmada a DER, a parte autora mantém tempo insuficiente para a
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e dou parcial provimento ao
recurso da parte ré para o fim de condenar o INSS à obrigação de desaverbar e deixar de
reconhecer a especialidade do período de 24/05/1989 a 16/02/1991, mantendo-se, no mais, a r.
sentença tal como lançada.
Considerando que o INSS foi vencido em parte do pedido, deixo de condená-lo(a) ao
pagamento das custas e dos honorários advocatícios, visto que somente o(a) Recorrente
integralmente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do Enunciado nº 97 do
FONAJEF e do Enunciado nº 15 do II Encontro dos Juizados Especiais Federais e Turmas
Recursais da 3ª Região.
Condeno o Autor, Recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei
9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser
beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores
mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE
VIGILANTE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.031 DO STJ.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pela parte ré, em face r. sentença que
julgou parcialmente procedente o pedido.
2.No caso concreto, a r. sentença reconheceu períodos como especiais em que a parte autora
laborou como vigilante, em similaridade a categoria profissional de guarda até a Lei 9032/95 e
do Decreto 2.172/97, ou após, exposta a periculosidade, com ou sem arma de fogo, mediante a
apresentação de laudo técnico, comprovando a exposição a agente nocivo que coloque em
risco a integridade física do segurado.
3. Aplicação do precedente da TRU que declara que para os períodos até a Lei 9032/95 não
basta somente anotação em CTPS, é preciso juntar outros documentos comprovando a
especialidade, o que não ocorreu no caso em concreto.
3. Precedentes da TRU, TNU e STJ (Tema 1031).
4. Recurso da parte autora que se nega provimento. Recurso da parte autora que se dá parcial
provimento para o fim de desaverbar período anterior a Lei 9032/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso
da parte ré, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA