Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002545-60.2019.4.03.6304
Relator(a)
Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
07/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. FRENTISTA. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 157/TNU. RUÍDO. HABITUALIDADE E
PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. TEMA 174/TNU. DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 33/TNU.
1. Os períodos trabalhados como frentista em posto de gasolina não podem ser enquadrados por
categoria profissional, com mera apresentação de CTPS, sendo necessária a comprovação
mediante formulários ou laudos técnicos. Inteligência do Tema 157/TNU.
2. A habitualidade e permanência da exposição ao ruído é necessária para o reconhecimento da
especialidade de período e aferida da descrição das atividades e local de trabalho em formulário
próprio.
3. A metodologia utilizada para a aferição do ruído deve estar necessariamente esclarecida em
laudos ou no formulário PPP para períodos posteriores a 18/11/2003, sendo obrigatória a
observância do Nível de Exposição Normalizado descrito na NHO-01 ou NR-15. Questão
resolvida pelo Tema 174/TNU.
4. A comprovação da utilização da metodologia adequada pode ser realizada pelo PPP em que
conste expressamente a observância das normas técnicas descritas no item anterior.
5. No caso concreto, a habitualidade e permanência está clara da descrição contida no PPP,
assim como a metodologia está claramente inserida em seu bojo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. A data de início do benefício deve corresponder à DER, ainda que parte ou toda a
documentação comprobatória seja apresentada exclusivamente em juízo. Precedentes do E. STJ
(PET 9582, Relator(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE
DATA:16/09/2015) e Súmula 33/TNU.
7. Ainda que reduzido o tempo especial reconhecido, o tempo de contribuição restante é
suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a
DER.
8. Recurso parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002545-60.2019.4.03.6304
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PAULO SERGIO RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCCAS ROBIS MURATA - SP407338-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002545-60.2019.4.03.6304
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PAULO SERGIO RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCCAS ROBIS MURATA - SP407338-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado do INSS em ação em que se busca a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de tempos especiais, tendo a
sentença julgado procedente o pedido inicial, para reconhecer a especialidade dos períodos de
01/06/1987 a 30/11/1988 (frentista), 04/09/1989 a 04/03/1997 e 01/04/2007 a 31/10/2011
(ruído) e conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (30/04/2019).
Inconformado, o réu alega em seu recurso que não é possível o enquadramento em categoria
profissional mediante a simples apresentação de CTPS ao frentista; além disso, os períodos de
01/06/1992 a 04/03/1997 e 01/04/2007 a 31/10/2011, reconhecidos por ruído, são irregulares, o
primeiro porque não houve habitualidade e permanência na exposição, ante o exercício de
atividade administrativa; o segundo porque não haveria comprovação de que a metodologia
utilizada representaria o NEN. Subsidiariamente, pede que a DIB seja fixada na data da citação,
o índice de correção monetária seja o INPC, que os honorários sejam limitados aos valores
vencidos até a sentença e a devolução de valores recebidos em razão de tutela.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002545-60.2019.4.03.6304
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PAULO SERGIO RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCCAS ROBIS MURATA - SP407338-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, não conheço do recurso do INSS quanto ao pedido de aplicação do INPC, por
ausência de interesse recursal.
Com efeito, a sentença em momento algum determinou a aplicação do IPCA ou outro índice
diverso do INPC; ao revés, acolheu os cálculos da contadoria judicial, que utilizou o Manual de
Cálculos da Justiça Federal, onde está amparado justamente o INPC.
Considerando o artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso devolve à instância
recursal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido
solucionadas desde que relativas ao capítulo impugnado.
Anoto que resta claro do recurso do INSS que não há impugnação em relação ao
reconhecimento do período de 04/09/1989 a 31/05/1992.
Do tempo especial
Tendo em vista que o reconhecimento ou não de atividades ditas especiais foram objeto de
impugnação pelas partes pela via de recurso, discorro acerca da caracterização destas.
Da caracterização do exercício da Atividade Especial.
Quanto aos critérios legais para o enquadramento, como especiais, das atividades sujeitas ao
Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91, em sua
redação original, estabeleceram que a relação das atividades consideradas especiais, isto é,
das “atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física”, seria objeto de lei
específica e que, até o advento dessa lei, permaneceriam aplicáveis as relações de atividades
especiais que já vigoravam antes do advento da nova legislação previdenciária.
Assim, por força dos referidos dispositivos legais, continuaram a vigorar as relações de
atividades especiais constantes dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79,
conforme expressamente reconhecido pelos sucessivos regulamentos da Lei n.º 8.213/91 (cf.
art. 295 do Decreto n.º 357/91, art. 292 do Decreto n.º 611/92 e art. 70, parágrafo único, do
Decreto n.º 3.048/99, em sua redação original).
O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos
n.º 53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física
do trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os
referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria
profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma
atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma
determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo
específico.
Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no
art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria
especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade
física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo
legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os
arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91.
A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas
baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010. Tais
regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original
dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por
meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos
agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os
níveis de exposição.
Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior
conversão na Lei n.º 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º
8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades
especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa
relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a
incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto n.º 2.172/97, que
trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que
refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as
relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º
53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo
Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91,
finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então
a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e
qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho).
No que se refere ao uso de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente
nocivo, a MP n.º 1.523/96 passou a exigir que constassem do laudo técnico informações
relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs). Somente após o advento da Lei
n.º 9.732/98 é que se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o uso de
equipamentos de proteção individual (EPIs).
Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei
9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade
prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva,
sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências
maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei.
Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97,
convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo
anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados
especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento.
Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como
se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria
profissional do segurado.
Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria
profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam
comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção
do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a
exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em
categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que
necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser
necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese.
Contudo, a presença do agente nocivo nas condições de trabalho, por si só, não caracteriza a
atividade como especial para fins previdenciários. Além da sua presença é imprescindível que a
exposição tenha ocorrido de modo habitual e permanente e que não tenha sido utilizado
Equipamentos de Proteção Coletiva ou Individual eficazes nos moldes da fundamentação que
segue.
Do enquadramento por categoria profissional por analogia
Em relação à possibilidade de enquadramento de atividade não prevista expressamente pelos
Decretos de regência, em razão de similaridade com outras atividades ali descritas, há que se
reconhecer que há jurisprudência consolidada no E. STJ de que o rol em questão é meramente
explicativo, portanto sendo possível a analogia em questão.
Entretanto, os mesmos julgados apontam no sentido de que é necessária a comprovação
documental da efetiva exposição a agentes previstos na legislação, de molde a comprovar que
a similaridade à exposição ficta prevista nos decretos para as categorias ali contidas existe.
Em outras palavras, não basta a simples análise da descrição formal da atividade que se
pretende equiparar; é necessário que haja a comprovação de que a atividade que se pretende
equiparar, no caso concreto, estava sujeita às mesmas condições nocivas compreendidas como
existentes para a categoria mãe, com a qual se pretende a realização da analogia.
Este foi o entendimento que restou amparado pela TNU no PEDILEF 05017389120154058300,
de relatoria da Juíza federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara, DJE 27/01/2017:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL.
PERÍODO ANTERIOR À LEI N° 9.032/95. ATIVIDADE
DETORNEIROMECÂNICO.ENQUADRAMENTOPOR SIMILARIDADE AO CÓDIGO 2.5.3, DO
DECRETO 83.080/79. POSSIBILIDADE, DESDE QUE A EXPOSIÇÃO A AGENTE DE RISCO
SEJA EFETIVAMENTE DEMONSTRADA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO INFORMA A
EXISTÊNCIA DE MERA CTPS PARA COMPROVAR O TEMPO ESPECIAL ALEGADO.
APLICAÇÃO DA QUESTAO DE ORDEM N° 38 DA TNU. INCIDENTE PROVIDO.
1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto pelo INSS em face Acórdão proferido pela
Primeira Recursal de Pernambuco que reconheceu como especiais, porenquadramentoa
categoria profissional, períodos anteriores ao advento da Lei n° 9.032/95 em que o demandante
exerceu a atividade de "torneiromecânico".
2. Eis as principais passagens da fundamentação do julgado: Quanto à atividade
detorneiromecânico, entende-se que a mesma pode ser considerada especial
porenquadramentoprofissional, a teor dos decretos 53.831/64 e 83.080/79, por similaridade, no
item 2.5.3 dos referidos decretos. Nesse sentido, colaciona-se os seguintes precedentes: “
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES PRESTADAS EM CONDIÇÕES
INSALUBRES.TORNEIROMECÂNICO.ENQUADRAMENTODA ATIVIDADE COMO ESPECIAL
CONTIDA NOS ITENS 2.5.2 DO QUADRO ANEXO DO DECRETO Nº 53.831/64 E ITEM 2.5.1
DOS ANEXOS I E II DO DECRETO Nº 83.080/79. ATIVIDADE COMO EXPOSIÇÃO AOS
AGENTES AGRESSIVOS DOS HIDROCARBONETOS E DO RUÍDO. CÓPIA DA CTPS (FLS.
10/20). SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA JULGANDO PROCEDENTE, EM PARTE, O
PEDIDO, RECONHECENDO, APENAS, O PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 28.10.74 A
28.04.95, COMO PRESTADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, PARA OS DEVIDOS FINS
PREVIDENCIÁRIOS. - Se restou comprovado nos autos que o autor laborou
comotorneiromecânico no período em questão, in casu, 28.10.74 a 28.04.95, faz jus o mesmo
ao seu reconhecimento. - Manutenção da sentença que reconheceu como insalubres os
períodos laborados pelo autor comoTorneiroMecânico, exposto aos agentes agressivos dos
hidrocarbonetos e do ruído, face aoenquadramentoda atividade como especial contido nos itens
2.5.2 do quadro anexo do decreto nº 53.831/64 e item 2.5.1 dos anexos I e II do decreto nº
83.080/79. - Apelação improvida”. (TRF-5 - AC: 451167 CE 0014773-77.2007.4.05.8100,
Relator: Desembargador Federal Paulo Gadelha, Data de Julgamento: 24/11/2009, Segunda
Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 18/02/2010 - Página: 83 -
Ano: 2010) Portanto, os períodos de 02/05/73 a 12/11/73, 01/07/74 a 28/11/74, 01/11/75 a
13/08/76, 30/08/76 a 17/04/78, 17/06/86 a 10/12/87, laborados na função detorneiromecânico
(CTPS – anexos 8 e 12) devem ser computados como especial, porenquadramentono item
2.5.3 dos decretos 53.831/64 e 83.080/79.
3. Defende o recorrente, no entanto, que o entendimento sufragado no aludido decisum diverge
daquele esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual exige, para fins de reconhecimento
de atividade especial de categoria profissional não prevista no rol dos decretos de regência, a
demonstração de exposição a agentes agressivos. Para ilustrar a divergência, invoca os
precedentes a seguir: REsp 227.946, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01/08/00; e REsp 611262,
Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 29/11/04.
4. Inadmitido o pedido de uniformização pela Turma Recursal de Origem, o pleito teve
seguimento em razão de decisão proferida pelo Exmo. Ministro Presidente desta Turma
Nacional.
5. Pois bem. Nos termos do art. 14, caput, da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de
uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre
questão de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei, sendo que
o pedido fundado em divergência de turmas de diferentes Regiões ou da proferida em
contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgada por Turma de
Uniformização, integrada por Juízes de Turma Recursais, sob a presidência do Coordenador da
Justiça Federal.
6. Do cotejo entre o acórdão combatido e os julgados paradigma, observo que está
devidamente demonstrada a divergência de entendimento quanto ao direito material posto nos
autos: enquanto o julgado recorrido reputa ser possível o reconhecimento das condições
especiais do labor exercido na função de "torneiromecânico" pela mera comprovação do
exercício de tal atividade, os julgados paradigmas entendem que tal reconhecimento somente é
possível mediante a comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos previstos na
legislação de regência.
7. Tal controvérsia já foi devidamente apreciada nos autos do PEDILEF
05202157520094058300 (Relator(a) JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, DOU 22/01/2016
PÁGINAS 83/132), ocasião na qual esta Turma Nacional de Uniformização firmou o
entendimento de que somente é possível o reconhecimento das condições especiais do labor
dotorneiromecânico porenquadramentoa categoria profissional quando apresentados elementos
que autorizem a conclusão de que a insalubridade, a penosidade ou a periculosidade, que se
entende presente por presunção na categoria paradigma, se faz também presente na categoria
que se pretende a ela igualar.
8. Confira-se a respectiva ementa: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO –
CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL – ATIVIDADE DETORNEIROMECÂNICO
–ENQUADRAMENTOPOR SIMILARIDADE AO CÓDIGO 2.5.3, DO DECRETO 83.080/79 –
POSSIBILIDADE, DESDE QUE A EXPOSIÇÃO A AGENTE DE RISCO SEJA EFETIVAMENTE
DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CASA. PEDILEF CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. VOTO Trata-se de incidente de
uniformização nacional suscitado pelo INSS, pretendendo a reforma de acórdão da Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco que, afastando
a sentença, acolheu o pedido de reconhecimento e averbação de período especial, sob o
fundamento de ser possível oenquadramento,por similaridade, da atividade detorneiromecânico
a uma daquelas constantes dos anexos dos decretos previdenciários de regência.
Resumidamente, a requerente sustenta que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência do
STJ a qual preconiza que "se a atividade não estiver no rol dos decretos [53.831/64, 72.771/73
e 83.080/79] o autor tem de provar a insalubridade por pericia". Relatei. Passo a proferir o
VOTO. Inicialmente, observo a existência de similitude fática entre o aresto combatido e os
paradigmas do STJ trazidos à baila, havendo divergência de teses de direito material. Enquanto
a Turma Recursal originária admite a possibilidade de ser reconhecido tempo de serviço
especial por similaridade da atividade exercida (detorneiromecânico) a uma daquelas
constantes nos decretos 53.831/64 e 83.080/79 (código 2.5.3), sem mencionar quaisquer outros
elementos, a jurisprudência do STJ orienta–se no sentido de que o rol de atividades
consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos aludidos decretos é
meramente exemplificativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas, sejam
reconhecidas como especiais, desde que, tal situação seja devidamente demonstrada no caso
concreto. No mérito, tenho a dizer o seguinte: para os períodos laborais antes do advento da Lei
nº 9.032/95, existe a presunção absoluta de exposição a agentes nocivos em relação às
categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária (notadamente nos anexos I e
II do Decreto 83.080/79 e anexo do Decreto 53.831/64). Então, para os grupos profissionais ali
relacionados há a presunção de exposição ficta e, se a atividade não estiver dentre as
elencadas, terá de ser feita a comprovação através de formulários e laudos (ou documentos
equivalentes). Tal posicionamento, de fato, alinha–se ao paradigma do STJ trazido pelo Instituto
Previdenciário e que guarda total correspondência com o entendimento desta Corte de
Uniformização, conforme podemos observar no acórdão relativo ao PEDILEF nº
2009.50.53.000401–9, de Relatoria do Exmo. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do
Amaral e Silva. Destaco o seguinte trecho deste julgado: "1. No PEDILEF 200651510118434,
de relatoria do Exmo. Juiz Federal José Antonio Savaris (sessão de 14/06/2011, DJ 25/11/2011)
a TNU firmou a seguinte premissa de Direito: “A equiparação a categoria profissional para
oenquadramentode atividade especial, fundada que deve estar no postulado da igualdade,
somente se faz possível quando apresentados elementos que autorizem a conclusão de que a
insalubridade, a penosidade ou a periculosidade, que se entende presente por presunção na
categoria paradigma, se faz também presente na categoria que se pretende a ela igualar”. 2. O
STJ, no AgRg no REsp 794092/MG (Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, Fonte DJ
28/05/2007, p. 394) firmou tese no mesmo sentido, ao dispor que “o rol de atividades arroladas
nos Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em
considerar que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde
que estejam devidamente comprovadas”. Precedentes: AgRg no Ag 803513 / RJ (DJ
18/12/2006, p. 493), REsp 765215 / RJ (DJ 06/02/2006, p. 305), entre outros". Em março de
2015, através do RESP nº 201300440995, o STJ reafirma esse posicionamento, admitindo
oenquadramentopor analogia, desde que a especialidade seja devidamente demonstrada.
Confira–se: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE
TRATORISTA.ENQUADRAMENTOPOR ANALOGIA. POSSIBILIDADE. ROL DE ATIVIDADES
ESPECIAIS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.306.113/SC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964,
83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível,
portanto, que atividades não elencadas no referido rol, sejam reconhecidas como especiais,
desde que, tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. 2. In casu, o Tribunal
a quo, especado nos elementos fáticos coligidos aos autos, concluiu pela especialidade da
atividade de tratorista, porquanto comprovada, por meio de formulários DSS-8030, a sua
especialidade. 3. Recurso especial conhecido mas não provido. Considerando que a Turma
Recursal de Pernambuco reconheceu os períodos laborais de 01/07/1975 a 03/07/1977; de
01/10/1977 a 23/01/1978; de 01/03/1978 a 01/06/1979; de 02/01/1984 a 30/04/1984; de
05/06/1989 a 13/05/1992 e de 03/01/1994 a 11/04/1994 em razão doenquadramento,por
similaridade, sem referência a elementos de prova da efetiva exposição a quaisquer agentes de
risco, acabou por esposar tese que colide com o posicionamento desta Turma Uniformizadora,
bem como da Corte Cidadã. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao Incidente, para os seguintes fins: 1º) ratificar a tese de que "a
equiparação a categoria profissional para oenquadramentode atividade especial, fundada que
deve estar no postulado da igualdade, somente se faz possível quando apresentados
elementos que autorizem a conclusão de que a insalubridade, a penosidade ou a
periculosidade, que se entende presente por presunção na categoria paradigma, se faz também
presente na categoria que se pretende a ela igualar". 2º) anular o acórdão da Turma Recursal
de origem, para que promova a adequação do julgado de acordo com a premissa jurídica acima
fixada, mormente porque, para alguns dos períodos laborais em discussão, há formulários que
não foram apreciados por aquele Colegiado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (PEDILEF
05202157520094058300, Relator(a) JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, DOU 22/01/2016
PÁGINAS 83/132).
9. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido divergiu da Jurisprudência desta Casa.
10. Considerando-se, outrossim, que a Sentença foi categórica ao afirmar que não há qualquer
"comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, visto que o PPP do anexo 21 não
menciona exposição a fatores de risco na seção de registros ambientais", entendo ser possível
o restabelecimento do julgado monocrático reformado pelo Acórdão recorrido, nos termos da
Questão de Ordem nº 38, da TNU.
11. Isto posto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao incidente para: (a) Ratificar a tese de que
somente é possível o reconhecimento das condições especiais do labor dotorneiromecânico
porenquadramentoa categoria profissional quando apresentados elementos que autorizem a
conclusão de que a insalubridade, a penosidade ou a periculosidade, que se entende presente
por presunção na categoria paradigma, se faz também presente na categoria que se pretende a
ela igualar. (b) Restabelecer o teor da Sentença proferida pela Juíza Federal Substituta da 15ª
Vara Federal de Pernambuco, nos termos da Questão de Ordem nº 38, da TNU.
12. É como voto. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Também em sentido semelhante, exigindo justificação técnica para a equiparação de uma
categoria a outra, o recentíssimo julgado da TNU, em representativo da controvérsia, firmando-
se a tese do Tema 198 no seguinte sentido: “No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-
se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em
relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79. Nesse
caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e
a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas
nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. A necessidade de
prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que
admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto.”
Da necessidade de habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos.
A Lei 9.032/95, acrescentou o § 3º do art. 57 à Lei 8.213/91, dizendo da necessidade de
habitualidade, permanência e não intermitência da exposição aos agentes nocivos. Como
leciona Fernando Vieira Marcelo, Aposentadoria Especial, 2ª Edição, 2013, Ed.JHMIZUNO, “se
as atividades cuja exposição à nocividade forem alternadas em atividade especial e atividade
comum passam a não ser mais atividade insalubre no âmbito previdenciário”.
A propósito, confira-se o seguinte julgado do E. TRF da 3a Região:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART.557 DO
C.P.C..APOSENTADORIAPOR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADEESPECIALNÃO
COMPROVADA. I - Restou consignado na decisão agravada que a jurisprudência vem
adotando o entendimento no sentido de que pode, em tese, ser consideradaespeciala atividade
desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da
denominada atividadeespeciala apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o
agente nocivo ruído por depender de prova técnica. II - O adicional de
insalubridade/periculosidade não serve, por si só, para contagem de tempo de forma
diferenciada para fins previdenciários, que exigeexposição habitualepermanentea agentes
nocivos prejudiciais à saúde ou o exercício de atividade tida por perigosa ou risco inerente a
processo produtivo/industrial, situação esta não configurada no caso em análise. III - Agravo da
parte autora improvido (art.557, § 1º, do C.P.C.).” (AC 00127146720084036183, Décima Turma,
rel. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 19/02/2014).
Do agente ruído e seus limites de tolerância
De início, cumpre destacar que até 05 de março de 1997 o enquadramento como especial, no
caso do agente ruído, é possível quando a exposição for superior a 80dB(A). Por sua vez, a
partir de 6 de março de 1997 (edição do Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997) até 18 de
novembro de 2003, o enquadramento como especial somente será efetuado quando a
exposição for superior a 90dB(A). Após, ou seja, a partir de 19 de novembro de 2003, o
enquadramento como especial poderá ser efetuado quando a exposição for superior a 85
dB(A).
Confira-se, a respeito desse tema, o seguinte julgado (grifei):
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM DE TEMPO
DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INSALUBRIDADE. SERVENTE E
ESTAMPADOR. EXPOSIÇÃO PERMANENTE E HABITUAL A AGENTES AGRESSIVOS.
RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FORMULÁRIO
PRÓPRIO. POSSIBILIDADE ATÉ A VIGÊNCIA DO DECRETO 2.172/97. DISSÍDIO
SUPERADO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 83/STJ. RECURSO ESPECIAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A controvérsia dos autos reside, em síntese, na possibilidade ou não de se considerar como
especial o tempo de serviço exercido em ambiente de nível de ruído igual ou inferior a 90
decibéis, a partir da vigência do Decreto 72.771/73.
2. In casu, constata-se que o autor, nas funções de servente e de estampador, nos períodos de
1º/8/1973 a 22/6/1983 e de 11/5/1992 a 10/2/1994, respectivamente, trabalhava em condições
insalubres, estando exposto, de modo habitual e permanente, a ruídos superiores a 80 dB,
conforme atestam os formulários SB-40, embasados em laudos periciais.
3. A Terceira Seção desta Corte entende que não só a exposição permanente a ruídos acima
de 90 dB deve ser considerada como insalubre, mas também a atividade submetida a ruídos
acima de 80 dB, conforme previsto no Anexo do Decreto 53.831/64, que, juntamente com o
Decreto 83.080/79, foram validados pelos arts. 295 do Decreto 357/91 e 292 do Decreto 611/92.
4. Dentro desse raciocínio, o ruído abaixo de 90 dB deve ser considerado como agente
agressivo até a data de entrada em vigor do Decreto 2.172, de 5/3/1997, que revogou
expressamente o Decreto 611/92 e passou a exigir limite acima de 90 dB para configurar o
agente agressivo.
5. Não comprovada pelo recorrente a existência do dissídio, na forma do art. 541, parágrafo
único, do CPC, c/c 255 do RISTJ.
6. O aresto impugnado decidiu em conformidade com o entendimento prevalente nesta Corte,
aplicando-se, à espécie, o verbete sumular 83/STJ.
7. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ, Quinta Turma, RECURSO ESPECIAL -
773342/SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 25/09/2006, destacou-se)
Ainda, nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR
URBANO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. RUÍDO. USO DO EPI NÃO AFASTA A NATUREZA ESPECIAL DA
ATIVIDADE. - A comprovação da atividade insalubre em que o agente agressor é o ruído
sempre dependeu de laudo técnico para o reconhecimento de atividade especial. - A
disponibilidade ou utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) não afasta a
natureza especial da atividade, por não elidir a insalubridade, mas apenas reduzi-la a um nível
tolerável à saúde humana. - A atividade deve ser considerada especial se o agente agressor
ruído estiver presente em níveis superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº. 2.172, de
05/03/1997. A partir de então será considerado agressivo o ruído superior a 90 decibéis. Já
depois da edição do decreto nº. 4882/2003, passou a ser considerado agente agressivo o ruído
acima de 85 decibéis (19/11/2003). - Considera-se para fins de contagem de tempo de serviço o
período de trabalho posterior ao ajuizamento da demanda, dado que os fatos constitutivos,
ocorridos no curso do processo, devem ser levados em conta, competindo ao Juiz ou à Corte
atendê-los no momento em que proferir a decisão, tal como sucede nesta demanda em que a
parte autora continuou a trabalhar até pelo menos junho do corrente ano, conforme consulta ao
CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). - Apelação à qual se dá parcial provimento.
(TRF3, Turma Suplementar da Terceira Seção, AC 200703990204903, Juíza Louise Filgueiras,
DJF3 18/09/2008.).”
Da técnica de aferição do ruído
Em relação a esta questão, a TNU recentemente julgou o processo 0505614-
83.2017.4.05.8300/PE, destacado como representativo da controvérsia consubstanciando o
tema 174, tendo sido firmada a seguinte tese: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a
aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas
na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante
toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de
omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição
nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo
ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada
na medição, bem como a respectiva norma".
Em referido julgado restou consolidado, como se vê, que para que haja validade nos registros
constantes do PPP, a partir de novembro de 2003, para fins de consideração de período como
especial, é necessária a informação sobre a técnica de aferição e que tenha sido usada a
metodologia da FUNDACENTRO ou da NR-15, que afasta as medições por “pico de ruído”,
realizadas através de decibelímetro.
Por outro lado, para os períodos anteriores à adoção no método da FUNDACENTRO, seja pela
NR-15, seja pela NHO-01, deve ser diverso o tratamento, na medida em que ainda não haviam
sido editadas as normas previdenciárias relativas à forma de medição adequada do ruído.
Ainda a respeito do exato teor do julgado pela TNU, há que se esclarecer que a metodologia
referendada pelo julgado implica no nível do ruído calculado pelo NEN, que não se confunde
com Leq ou Lavg (TWA).
Neste ponto, trago o voto do relator originário do feito na TNU, Dr. Fábio César dos Santos
Oliveira, que nesta parte foi acompanhado pelo voto divergente e vencedor:
“(...)
25. (...), a aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho deve seguir os
procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de
Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO, os quais ora obedecem aos parâmetros
descritos na Norma de Higiene Ocupacional (NHO)-01. Da leitura do prefácio do documento de
publicação da NHO-01, extrai-se que ela:
“- substitui as três Normas [NHT – 06-R/E – 1985, NHT-07-R/E-1985, NHT-09-R/E-1986]
anteriormente existentes e trata tanto da avaliação da exposição ocupacional ao ruído contínuo
ou intermitente, quanto da avaliação da exposição ocupacional ao ruído de impacto;
- introduz o conceito de nível de exposição como um dos critérios para a quantificação e a
caracterização da exposição ocupacional ao ruído contínuo ou intermitente e o conceito de nível
de exposição normalizado para interpretação dos resultados;
- adota o valor ‘3’ como incremento de duplicação de dose (q=3);
- considera a possibilidade de utilização de medidores integradores e de medidores de leituras
instantâneas.”
26. Registro que, na NHO-01, define-se “dose” como “parâmetro utilizado para caracterização
da exposição ocupacional ao ruído, expresso em porcentagem de energia sonora, tendo por
referência o valor máximo da energia sonora diária admitida, definida com base em parâmetro
preestabelecido (q, CR, NLI)”. A NHO-01 também conceitua “Nível de Exposição (NE)” como
“nível médio da exposição ocupacional diário”, e “Nível de Exposição Normalizado (NEN)” como
“nível de exposição convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de
comparação com o limite de exposição”. No seu item 5.1.2, o NEN é apresentado como
resultado da soma do NE com o log TE/480, sendo TE o tempo de duração da jornada diária de
trabalho em minutos. A expressão matemática do Nível de Exposição Normalizado permite
concluir que, em uma jornada de 8 horas, o valor de TE será igual a 480, o log TE/480
corresponderá a log 480/480, o qual resulta em zero, e NEN será igual a NE. Para TE inferior a
480, o log TE/480 será negativo e, por conseguinte, o valor de NEN será inferior a NE.
27. Não obstante isso, a NHO 01 tem aspecto positivo ao segurado, pois a utilização do valor
‘3’, como dose, implica menor tempo de exposição tolerável ao ruído pelo trabalhador. Mantido
o limite de tolerância fixado pelo Quadro do Anexo I, da NR 15(exposição a 85 dB por 480
minutos), tem-se uma nova correlação de tempo máximo diário de exposição permissível em
função do nível de ruído, que passa a ser de 88dB por 240 minutos, 91dB por 120 minutos e
94dB por 60 minutos. Na disciplina anterior, a correlação era de 90 dB por 240 minutos horas,
95dB por 120 minutos e 100dB por 60 minutos. Os parâmetros utilizados na NHO 01 encontram
suporte técnico suficiente, pois ajustam-se a métodos mais modernos de aferição do agente
nocivo ruído e a orientações mais protetivas à saúde do trabalhador. Nesse sentido, transcrevo
a lição deSylvio R. Bistafa, professor do Departamento de Engenharia Mecânica da Escola
Politécnica da USP (Acústica aplicada ao controle do ruído. São Paulo: Ed. Edgard Blücher,
São Paulo, 2006, p. 127):
“Um levantamento das legislações de diversos países relativamente ao nível de ruído nos
ambientes do trabalho, realizado pelo International Institute of Noise Control Engineering [24],
constatou que a maioria das legislações adota 85 ou 90dB (A) como nível-critério normalizado
por um período de 8 h. No estabelecimento desses níveis, aceita-se que, após um período de
muitos anos, haverá perda de audição permanente numa ‘pequena’ fração da população
exposta. O mesmo levantamento indica que, num futuro próximo, na maioria dos países, a
adoção dos níveis-critério inferiores a 85dB(A) é impedida por fatores sócio-econômicos. Tendo
em vista esses fatores não-técnicos, 85dB(A) é o nível-critério recomendado para uma
exposição de 8h.
Se de fato a grandeza física responsável pela Pair é a energia sonora recebida pela orelha, o
fator de troca de 3db(A) é aquele que se encontra tecnicamente mais bem fundamentado. Esse
fator de troca é normalmente adotado pela legislação de vários países. No entanto as indústrias
norte-americanas adotam o fator de troca de 5 dB(A), sendo que a Marinha dos Estados Unidos
adota o fator de troca 4dB(A).
Ainda, conforme consta na referência[24], as evidências científicas parecem indicar que o fator
de troca de 3dB (A) é o mais razoável para a exposição diária ao ruído. É também uma boa
aproximação dos resultados de vários estudos epidemiológicos relativos à exposição a ruídos
intermitentes e com níveis variáveis, muito embora estudos apresentem variações significativas
em torno da média. A conclusão é que não há, por enquanto, formas de refiná-lo, sendo o fator
de troca de 3 dB (A), em certas situações, uma medida apenas aproximada.”
28. A motivação técnica da NHO-01, por instância administrativa competente e capacitada para
tanto, impede que o Judiciário possa afirmar a sua invalidade, pois não há inconstitucionalidade,
ilegalidade ou desproporcionalidade evidente no ato.
(...)”
Com efeito, o nível médio ou equivalente de exposição não leva em consideração a
normalização para a jornada de trabalho, mas sua fórmula considera o tempo de medição,
sendo óbvio que tais períodos podem ser diferentes. A fórmula para o seu cálculo é leq ou
lavg+ 16,61log (Dx8/Tm) + 85, onde Tm é o tempo de medição. O Leq ou Lavg é denominado
NE nas normas da FUNDACENTRO e é um dos componentes da fórmula para o cálculo do
NEN, que considera sempre a jornada de trabalho: NEN=NE+16,6LOG(T/8), onde NE é o nível
de exposição Leq ou Lavg e T é a jornada de trabalho.
Cumpre ressaltar que, quando se trata de jornada de trabalho de 8 horas, o NEN e o NE são
iguais, havendo diferença quando as jornadas são superiores ou inferiores. Nestes termos, é
possível aceitar uma medição indicada em Leq ou Lavg quando comprovada nos autos a
jornada de 8 horas diárias.
Ainda insta apenas esclarecer que, em geral, é usado o Leq quando se observa a taxa de
duplicidade da NHO-01 e a Lavg quando usada a da NR-15, sendo que, para os fins da análise
de tempo especial, isso é irrelevante, já que a TNU pacificou a possibilidade de cálculo do NEN
por qualquer uma das dobras (3, na NHO-01 e 5, na NR-15).
Do caso concreto
Período de 01/06/1987 a 30/11/1988 (frentista – enquadramento profissional)
Referido período foi reconhecido pela sentença recorrida, com a mera juntada de CTPS, sem a
apresentação de quaisquer formulários comprobatórios da efetiva exposição aos agentes
nocivos.
Pois bem, como dito, em tal período o autor trabalhou na função de frentista em posto de
gasolina, categoria profissional esta não prevista pela legislação.
Tendo o autor trazido exclusivamente a sua CTPS aos autos para tal período, não há qualquer
prova de contato com agentes nocivos, mas mera presunção, o que não permite a
caracterização de equiparação a outra categoria profissional, nos termos do retro
fundamentado.
Observe-se que, em relação ao frentista, há reiterada e pacificada jurisprudência da TNU,
inclusive em representativo da controvérsia (Tema 157), que afasta a possibilidade de
reconhecimento do tempo sem a comprovação efetiva de exposição a agentes nocivos:
Parte superior do formulário
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO FORMULADO PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
FRENTISTA. PERÍODO ANTERIOR AO DECRETO Nº 2.172/97. POSSIBILIDADE DESDE
QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE E CONTATO COM OS AGENTES
NOCIVOS POR FORMULÁRIO OU LAUDO. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL DE
PERICULOSIDADE. ATIVIDADE NÃO CONSTANTE NO ROL DO DECRETO Nº 53.831/64 E
DO DECRETO Nº 83.080/79. INCIDENTE PROVIDO. 1. Prolatado acórdão pela Terceira Turma
Recursal do Paraná, a qual negou provimento aos recursos do Autor e do INSS, para manter a
sentença de parcial procedência, que determinou a conversão do período considerado especial
(de 01.09.70 a 13.12.73) para comum. 2. Incidente de Uniformização de Jurisprudência
interposto tempestivamente pelo INSS, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001.
Alegação de que o acórdão recorrido diverge do entendimento da TNU. 3. Incidente admitido na
origem, sendo os autos distribuídos a esta Relatora. 4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº
10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver
divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de
diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante da Turma
Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. 5. Comprovada a divergência
jurisprudencial, passo a analisar o mérito. 6. O tempo de serviço especial é aquele decorrente
de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos
superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à
aposentadoria especial. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições
prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria
especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em
comum, para fins de concessão de aposentadoria. 7. É assente na Jurisprudência que, em
obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se aplicar a legislação vigente no momento
da atividade laborativa. Deveras, no direito previdenciário, o direito apresenta-se adquirido no
momento em que o segurado implementa as condições indispensáveis para a concessão do
benefício, independentemente de apresentar o requerimento em data posterior. Aplicam-se a
legislação e atos administrativos que lhe regulamentava, vigentes na época daquela
implementação, diante da regra constitucional do artigo 5º, inciso XXXVI, e artigo 6º, §2º, da Lei
de Introdução ao Código Civil. O direito adquirido à fruição de benefício (que somente existe se
implementadas todas as condições legais) não se confunde com o direito adquirido à contagem
especial de tempo (que se concretiza com a prestação de serviço com base na legislação da
época). 8. O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e no
Anexo do Decreto nº 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/97), por
força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92. Mas isso não impede que outros agentes
não previstos nessas Normas sejam consideradas nocivas, posto que a Jurisprudência é
assente no sentido de que esse rol é exemplificativo (REsp nº 1.306.113/SC, Recurso
Representativo de Controvérsia). 9. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre,
tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova
redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos
Decretos 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal). 10. Desde a Lei nº 9.032/95, a
comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por
intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo
empregador. Acrescenta-se que a comprovação do exercício permanente (não ocasional, nem
intermitente) somente passou a ser exigida a partir da Lei n 9.032/95, que deu nova redação ao
§ 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 (AgRg no AgREsp nº 295.495/AL, Min. HUMBERTO
MANTINS, DJe 15/04/2013). A TNU igualmente se manifestou no sentido de que há a
necessidade de demonstração de habitualidade e permanência para as atividades exercidas
somente depois do advento da Lei citada (PEDILEF 5002734-80.2012.4.04.7011,
Representativo de Controvérsia, Rel. Juíza Federal KYU SOON LEE, DOU 23/04/2013). 11.
Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se
exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição
do Decreto nº 2.172/97, que entrou em vigor em 05/03/97, regulamentando o disposto na
Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97 (AREsp 437140-PR, Rel. Min.
Humberto Martins, D.O.E. 02/05/2014; Resp 1407890-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, D.O.E.
19/02/2014). A Lei nº 9.728/98, dando nova redação aos §§ 1º e 2º, do artigo 58, da Lei nº
8.213/91, apenas convalidou os atos praticados com base na medida provisória antecedente,
mas a exigência de apresentação do laudo já havia sido regulamentada pelo Decreto nº
2.172/97. 12. Em que pese o posicionamento desta Turma no PEDILEF nº 2007.50.52.000560-
2, Ministro João Otávio Noronha, DOU 22/03/13, no sentido de que A partir da edição da Lei nº
9.032/95, isto é, 29/4/1995, passou a ser exigida comprovação da efetiva exposição a agentes
nocivos mediante formulários SB-40 e DSS-80, o que perdurou até a MP n. 1.523/96, de
14/10/1996, quando se estipulou a necessidade de laudo técnico com o intuito de comprovar a
exposição a agentes nocivos. Posteriormente, sobredita medida provisória foi convertida na Lei
n. 9.528, de 10/12/1997., a Turma Nacional de Uniformização no julgamento do PEDILEF nº
0024288-60.2004.4.03.6302, Rel. Juiz Gláucio Maciel, julgado em 14/02/2014, DOU
14/03/2014, voltou a reconhecer que somente a partir da regulamentação da medida provisória
pelo Decreto nº 2.172/97, de 05/03/97, os laudos técnicos passaram a ser exigidos para a
comprovação à exposição ao agente nocivo. 13. No caso em comento, o acórdão recorrido
manteve a sentença que reconheceu a especialidade do labor sob o seguinte fundamento: (...)
Para comprovar o exercício de atividade especial, foi trazido aos autos cópia de CPTS,
constando a anotação do período de 01/09/1970 a 13/12/1973, junto à empresa Comercial de
Combustíveis AUTOMAR Ltda. (Posto de Combustível), na condição de Frentista (evento 1
CTPS7). Nessas condições, comprovado o exercício da atividade laborativa de Frentista em
Posto de Combustíveis, é devido o enquadramento do período de 01/09/1970 a 13/12/1973
como especial, nos termos e m que exposto na decisão recorrida.(...), grifei. A seguir, copio
excerto da sentença mantida: ...(...) No caso dos autos, o autor requereu o reconhecimento do
exercício de atividade especial no período de 01.09.1970 a 13.12.1973, ao argumento de que
desempenhou a função de frentista em posto de combustível. Não foram apresentados
documentos técnicos relacionando os agentes nocivos no referido período, todavia, na CTPS, o
autor encontra-se registrado como frentista (ctps7 evento 1). Apesar da falta de documentação,
entende-se que a atividade desempenhada pelo autor no período mencionado pode ser
considerada como especial exclusivamente à luz do registro constante em CTPS, nos moldes
do item 1.2.11 do Decreto 53.831/64 (operações executadas com derivados tóxicos de carbono
I. Hidrocarbonetos - gasolina e óleo diesel; e III. Álcoois álcool etílico ou etanol), vez que o
postulante atuava em contato direto com líquidos inflamáveis, o que permite o abrandamento da
regra segundo a qual a especialidade das atividades trabalhistas só pode ser aferida mediante
laudo pericial e formulário técnico. (...), grifei. 14. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido
divergiu da Jurisprudência desta Casa, conforme os acórdãos trazidos como paradigma
PEDILEF nº 2008.70.53.001307-2 (Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU 24/05/2011 )
e nº 2007.72.51.004347-2 (Rel. Juiz Federal Eduardo André Brandão de Brito Fernandes, DJ
11/06/2010 ), que reconhecem a especialidade do labor, desde que devidamente comprovados,
justamente porque a atividade de frentista não está enquadrado no rol dos Decretos nº
53.831/64 e n° 83.080/79. 15. Deveras, impossível a presunção de periculosidade do trabalho
em posto de combustível, posto que a exposição a hicrocarbonetos e agentes nocivos similares
pode se dar apenas de forma esporádica, daí a necessidade de formulário ou laudo, pois,
repita-se, a atividade de frentista não consta do rol da Legislação pertinente. 16. Uma vez que
as instâncias ordinárias somente acolheram parcialmente o pleito do Autor, justamente a da
conversão do período de 01.09.70 a 13.12.73 (em que o autor apresentou CTPS com registro
de frentista) e foram categóricas ao afirmar não existir formulários, laudos ou outros
documentos a comprovar o contato do Autor com os agentes nocivos, na atividade frentista
(apenas a CTPS), entendo despiciendo o retorno dos autos para os fins da Questão de Ordem
nº 20, da TNU. 17. Diante do quanto exposto, vislumbrada divergência jurisprudencial, dou
provimento ao Incidente para (i) firmar a tese de que não há presunção legal de periculosidade
da atividade do frentista e possível o reconhecimento da especialidade e consequente
conversão para tempo comum, desde que comprovado por formulários próprios (SB-40 ou DSS
8030) ou laudo técnico (a partir do Decreto nº 2.172/97, de 05/03/97); (ii) julgar improcedente o
pedido formulado pelo Autor, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. 18. Julgamento nos
termos do artigo 7º, inciso VII, alínea a, do RITNU, servindo como representativo de
controvérsia.” (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
50095223720124047003, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, DOU 26/09/2014 PÁG. 152/227.)
Parte inferior do formulário
Desta forma, a sentença merece reparo, não podendo o período ser reconhecido como
especial.
Período de 01/06/1992 a 04/03/1997 – ruído
A sentença reconheceu o período com base em PPP no qual consta a sujeição a ruído superior
a 80 dB para o período em questão.
Pois bem, o PPP está em ordem, formalmente assinado por seu representante legal e com
responsável técnico habilitado e contemporâneo ao período a comprovar.
No período o autor laborou como inspetor de controle estatístico (até 20/06/1994, inspetor de
CEP (até 31/12/1995) e técnico de métodos e processos (até 04/03/1997).
Em que pese a descrição dos fatos ser, de fato, relativa a atividades de controle e planejamento
da produção, não são atividades meramente administrativas e não relacionadas à área
produtiva; ademais, as áreas de administração da produção e engenharia industrial indicadas
no PPP podem estar localizadas próximas ao chão da fábrica, sendo de rigor a aceitação dos
dados no sentido de que o ruído naqueles ambientes era o registrado no PPP.
Assim, tendo em mente que o autor laborava em tais locais durante toda a sua jornada de
trabalho, não há falar em ausência de habitualidade e permanência na exposição. Ainda anoto
que, para o período, não havia a exigência de observância de metodologia previamente
indicada, conforme Tema 174/TNU.
Período de 01/04/2007 a 31/10/2011 – ruído
Também houve o reconhecimento do período por sujeição a ruído superior aos limites de
tolerância, estando o PPP anexado aos autos plenamente válido e com indicação
contemporânea de responsáveis técnicos pelos registros ambientais.
O PPP é claro em indicar a metodologia empregada na aferição, sendo a NHO-01. Há que se
ponderar, neste ponto, que o Tema 174/TNU não obriga a juntada de LTCAT, mas apenas
entende a necessidade deste em caso de dúvida acerca da metodologia empregada. Assim,
partindo-se do princípio que o PPP substitui o LTCAT para a comprovação de sujeição a
especialidade e que consta de seu bojo a técnica utilizada, desnecessária a juntada do laudo e
comprovada a exposição a ruído nocivo.
Por fim, não há falar em ausência de habitualidade e permanência pelos mesmos motivos
indicados no tópico anterior.
Da concessão da aposentadoria
A parte autora pretende a concessão do benefício desde 30/04/2019 (DER), quando vigoravam
as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 20/98 e pela Lei n.º 9.876/99.
Segundo a redação dada ao art. 201, § 7º, da Constituição Federal, a obtenção da antiga
aposentadoria por tempo de serviço, agora denominada “aposentadoria por tempo de
contribuição”, passou a exigir a comprovação de 30 anos de contribuição para a segurada
mulher e 35 anos de contribuição para o segurado homem, ressalvada, no entanto, a
possibilidade de obtenção de aposentadoria proporcional, com tempo menor de contribuição,
desde que atendidas as demais condições do art. 9º da Emenda Constitucional n.º 20/98 (idade
mínima de 53 anos, se homem, e 48, se mulher; o mínimo de 30 anos de contribuição, para o
homem, ou 25 anos, para a mulher, acrescido de um “adicional” correspondente a 40% do
tempo que faltava, na data de publicação da emenda constitucional, para atingir o tempo
mínimo de contribuição acima citado).
A Emenda Constitucional n.º 20/98 determinou, ainda, em seu art. 4º, que o tempo de serviço
considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei
disciplinasse a matéria, fosse considerado como tempo de contribuição. Não afastou, ademais,
a possibilidade de que o legislador ordinário continuasse a exigir o cumprimento de carência, já
que a nova redação do art. 201, § 7º, da Constituição Federal manteve a expressão “nos termos
da lei”.
Na DER, a parte autora já havia completado a carência legal do benefício, prevista no art. 142
da Lei n.º 8.213/91, pois comprovou mais de 180 meses lineares (i.e., contados sem o
acréscimo decorrente da conversão da atividade especial) de serviço urbano sujeito à filiação
obrigatória ao RGPS, na qualidade de segurado empregado, o que, nos termos dos arts. 27,
inciso I, e 34, inciso I, ambos da Lei n.º 8.213/91, equivale a tempo de efetiva contribuição para
efeito de carência.
Nessas condições, sem o reconhecimento de qualquer período pleiteado como especial, a
autora possuía à DER (30/04/2019) o total de 35 anos, 1 mês e 4 dias de contribuição e
83.8444 pontos, conforme a planilha anexa:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
-Data de nascimento: 30/07/1970
-Sexo: Masculino
-DER: 30/04/2019
- Período 1 -01/06/1987a30/11/1988- 1 anos, 6 meses e 0 dias - 18 carências - Tempo comum
- Período 2 -01/03/1989a31/08/1989- 0 anos, 6 meses e 0 dias - 6 carências - Tempo comum
- Período 3 -04/09/1989a31/05/1992- 3 anos, 10 meses e 1 dias - 33 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 4 -01/06/1992a04/01/1997- 6 anos, 5 meses e 5 dias - 56 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 5 -05/01/1997a02/03/1997- 0 anos, 2 meses e 21 dias - 2 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 6 -03/03/1997a04/03/1997- 0 anos, 0 meses e 2 dias - 0 carência- Especial (fator
1.40)
- Período 7 -05/03/1997a05/08/2002- 5 anos, 5 meses e 1 dias - 65 carências - Tempo comum
- Período 8 -20/02/2003a20/02/2004- 1 anos, 0 meses e 1 dias - 13 carências - Tempo comum
- Período 9 -02/12/2004a01/03/2005- 0 anos, 3 meses e 0 dias - 4 carências - Tempo comum
- Período 10 -17/03/2005a20/05/2005- 0 anos, 2 meses e 4 dias - 2 carências - Tempo comum
- Período 11 -25/05/2005a14/08/2005- 0 anos, 2 meses e 20 dias - 3 carências - Tempo comum
- Período 12 -22/08/2005a31/03/2007- 1 anos, 7 meses e 9 dias - 19 carências - Tempo comum
- Período 13 -01/04/2007a31/10/2011- 6 anos, 5 meses e 0 dias - 55 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 14 -01/11/2011a30/04/2019- 7 anos, 6 meses e 0 dias - 90 carências - Tempo comum
* Não há períodos concomitantes.
-Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 14 anos, 3 meses e 11 dias, 136 carências
-Pedágio (EC 20/98): 6 anos, 3 meses e 13 dias
-Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 15 anos, 2 meses e 23 dias, 147 carências
-Soma até 30/04/2019 (DER): 35 anos, 1 meses, 4 dias, 366 carências e 83.8444 pontos
Nessas condições, em16/12/1998, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos.
Em28/11/1999, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98),
porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em30/04/2019(DER), a parte autoratinha direito à aposentadoriaintegralpor tempo de
contribuição(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do
benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário,
uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I,
incluído pela Lei 13.183/2015).
Efeitos financeiros da concessão do benefício – DIB
Firmou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendimento de que, a despeito do modo
deficiente com que o segurado tenha instruído o processo administrativo, a Data do Início do
Benefício (DIB) deve sempre coincidir com a Data de Entrada do Requerimento (DER), quando
nessa mesma data tenham sido implementados todos os requisitos para a concessão/revisão
do benefício, por se tratar de direito adquirido do segurado.
Confira-se, nesse sentido, o precedente que será seguido neste voto, proferido em sede de
incidente de uniformização de jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO. 1. O
art. 57, § 2º., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para
a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do
requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado. 2. A comprovação
extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de
afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício
previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos
para a concessão da aposentadoria. 3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a
despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão
de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do
benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos
comprobatórios do tempo laborado em condições especiais. 4. Incidente de uniformização
provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. (PET 9582, Relator(a) NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:16/09/2015).
Na mesma linha, a Turma Nacional de Uniformização tem posicionamento consolidado no
sentido de que a concessão de aposentadoria gera efeitos a partir da data do requerimento
administrativo quando os requisitos legais já eram aperfeiçoados pelo segurado desde então,
ainda que a sua comprovação somente tenha sido possível em juízo. Tal orientação está
cristalizada na Súmula 33 desta TNU, “in verbis”: “Quando o segurado houver preenchido os
requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do
requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”.
Assim, de acordo com a jurisprudência firmada pelo STJ e TNU, a eventual apresentação tardia
de documentos essenciais para a concessão do benefício pretendido, de responsabilidade do
próprio segurado, não tem o condão de prejudicá-lo quanto ao termo inicial desse mesmo
benefício.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, apenas para deixar de reconhecer
a especialidade do período de 01/06/1987 a 30/11/1988, mantida a concessão do benefício de
aposentadoria, nos termos constantes deste voto.
Altero a tutela específica concedida para a implantação do benefício, para que o valor seja
recalculado com base no tempo de contribuição apurado no presente voto, em 30 (trinta) dias.
Oficie-se.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na medida em que o INSS, recorrente,
foi vencedor em parte de seu recurso, nos termos do art. 5 da Lei 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. FRENTISTA. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 157/TNU. RUÍDO. HABITUALIDADE E
PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. TEMA 174/TNU. DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 33/TNU.
1. Os períodos trabalhados como frentista em posto de gasolina não podem ser enquadrados
por categoria profissional, com mera apresentação de CTPS, sendo necessária a comprovação
mediante formulários ou laudos técnicos. Inteligência do Tema 157/TNU.
2. A habitualidade e permanência da exposição ao ruído é necessária para o reconhecimento
da especialidade de período e aferida da descrição das atividades e local de trabalho em
formulário próprio.
3. A metodologia utilizada para a aferição do ruído deve estar necessariamente esclarecida em
laudos ou no formulário PPP para períodos posteriores a 18/11/2003, sendo obrigatória a
observância do Nível de Exposição Normalizado descrito na NHO-01 ou NR-15. Questão
resolvida pelo Tema 174/TNU.
4. A comprovação da utilização da metodologia adequada pode ser realizada pelo PPP em que
conste expressamente a observância das normas técnicas descritas no item anterior.
5. No caso concreto, a habitualidade e permanência está clara da descrição contida no PPP,
assim como a metodologia está claramente inserida em seu bojo.
6. A data de início do benefício deve corresponder à DER, ainda que parte ou toda a
documentação comprobatória seja apresentada exclusivamente em juízo. Precedentes do E.
STJ (PET 9582, Relator(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE
DATA:16/09/2015) e Súmula 33/TNU.
7. Ainda que reduzido o tempo especial reconhecido, o tempo de contribuição restante é
suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a
DER.
8. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta Turma Recursal
do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA