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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL REMOTO. DOCUMENTOS DO AUTOR E DO GENITOR CORROBORADO POR PR...

Data da publicação: 10/08/2024, 15:02:44

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL REMOTO. DOCUMENTOS DO AUTOR E DO GENITOR CORROBORADO POR PROVA ORAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 208 DA TNU. SEM INDICAÇÃO DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO EM PARTE DO PERIODO. INSUFICIÊNCIA DA INDICAÇÃO DO TEMO “DECIBELÍMETRO”, A TEOR DO TEMA 174 DA TNU. 1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo tempo rural e tempo especial por exposição a ruído. 2. A parte ré alega ausência de início de prova material do tempo rural. Com relação ao tempo especial, alega a ausência de indicação da metodologia de aferição do ruído e ausência de responsável técnico pelos registros ambientais no período de labor. 3. Manter reconhecimento do tempo rural, com base em prova documental corroborada por prova oral. Desaverbar período especial exposto a ruído sem indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, a teor do Tema 208 da TNU e sem indicação da metodologia de aferição do ruído após 2003, a teor do tema 174 da TNU. Insuficiência da menção a “decibelímetro”. 4. Recurso que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002744-06.2020.4.03.6318, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 10/12/2021, Intimação via sistema DATA: 21/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002744-06.2020.4.03.6318

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL REMOTO. DOCUMENTOS DO AUTOR E DO
GENITOR CORROBORADO POR PROVA ORAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. SEM RESPONSÁVEL
TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 208 DA TNU. SEM
INDICAÇÃO DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO EM PARTE DO PERIODO.
INSUFICIÊNCIA DA INDICAÇÃO DO TEMO “DECIBELÍMETRO”, A TEOR DO TEMA 174 DA
TNU.
1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido,
reconhecendo tempo rural e tempo especial por exposição a ruído.
2. A parte ré alega ausência de início de prova material do tempo rural. Com relação ao tempo
especial, alega a ausência de indicação da metodologia de aferição do ruído e ausência de
responsável técnico pelos registros ambientais no período de labor.
3. Manter reconhecimento do tempo rural, com base em prova documental corroborada por prova
oral. Desaverbar período especial exposto a ruído sem indicação de responsável técnico pelos
registros ambientais, a teor do Tema 208 da TNU e sem indicação da metodologia de aferição do
ruído após 2003, a teor do tema 174 da TNU. Insuficiência da menção a “decibelímetro”.
4. Recurso que se dá parcial provimento.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002744-06.2020.4.03.6318
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: VALDECIR FRANCISQUETTI

Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANO DE CAMARGO PEIXOTO - SP229731-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002744-06.2020.4.03.6318
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: VALDECIR FRANCISQUETTI
Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANO DE CAMARGO PEIXOTO - SP229731-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da r. sentença que julgou
PROCEDENTE EM PARTE o pedido para o fim de condenar o INSS a reconhecer e averbar o
período de labor rural de 29/03/1981 a 31/12/1983, reconhecer como tempo especial os
períodos de 14/08/1995 a 05/03/1997, 18/11/2003 a 11/02/2004, 01/07/2005 a 30/10/2008,

01/03/2012 a 28/11/2014, 06/03/2015 a 19/12/2017, 24/01/2018 a 03/04/2018, 04/04/2018 a
04/10/2018 e 05/10/2018 a 12/12/2018, bem como, conceder o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição em favor da parte autora, na forma do art. 17das regras transitórias da
EC 103/19.
Nas razões recursais, a parte ré alega que não há início de prova material de todo o período de
labor rural reconhecido na r. sentença. Ademais, alega que não foi utilizada a metodologia de
aferição do ruído correta, de acordo com o Tema 174 da TNU, não bastando a indicação do uso
do decibelímetro. Ainda, alega que há vícios formais no PPP, diante da não indicação do
responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período de labor. Por estas razões,
pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002744-06.2020.4.03.6318
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: VALDECIR FRANCISQUETTI
Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANO DE CAMARGO PEIXOTO - SP229731-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Da atividade rural:
A contagem de tempo de atividade rural para fins previdenciários está prevista no artigo 55, §2º
da Lei nº 8213/91, restando claro no dispositivo que o cômputo do período será possível
independente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de
carência. In verbis:
Art. 55 (...)
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes,exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
No que se refere à carência, convém tecer alguns esclarecimentos, para fins de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.

Para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, há que se destacar que
não se exige idade mínima, mas, no entanto, o artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 não deixa
dúvidas de que o cômputo do período será possível independente do recolhimento de
contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de carência.
Reiterando o dispositivo legal, cito a Súmula 24 da TNU: “O tempo de serviço do trabalhador
ruralanterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições
previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art.
55, § 2º, da Lei nº 8.213/91”.
Aliás, no PEDILEF 2007.50.50.009140-9/ES (Tema 63, de relatoria do Juiz Federal Alcides
Saldanha Lima, acórdão publicado em 27/07/2012), firmou-se a seguinte tese: “O tempo de
serviço rural posterior à Lei n. 8.213/91, para efeitos de carência, demanda o recolhimento de
contribuições previdenciárias”.
Convém reiterar, por sua vez, que no REsp 1352791 SP firmou-se o entendimento de que “não
ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por
trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência”, neste caso, porque
a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias era do empregador rural
e não do empregado.
Por fim, destaco a Súmula 272 do STJ, cujo enunciado transcrevo: “O trabalhador rural, na
condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural
comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas”.
Concluindo, como já esclarecido, não se exige o recolhimento de contribuição previdenciária,
para fins de reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, prestado anteriormente à
vigência da Lei n. 8.213/91, de 24 de julho de 1991. No entanto, posteriormente a esta data, o
tempo rural ficará condicionado ao recolhimento de contribuições previdenciárias, para ser
computado como carência.
Cumpre anotar que a Lei 8.212/91, que estabeleceu, entre outras, a cobrança da contribuição
previdenciária do empregado rural, foi publicada em 24.07.91. Mas a referida regulamentação
ocorreu com o Decreto 356/91 que, em seu artigo 191, dispunha que “as contribuições devidas
à Previdência Social que tenham sido criadas, majoradas ou estendidas pela Lei 8.212, de 24
de julho de 1991, serão exigidas a partir da competência de novembro de 1991”. Portanto, a
partir de novembro de 1991 o temo rural passou a ficar condicionado ao recolhimento de
contribuições para ser computado como carência.
No referido julgado, se firmou o posicionamento de que “não ofende o § 2º do art. 55, da Lei
8.213 de 1991 o reconhecimento de tempo de serviço por trabalhador rural registrado em
carteira profissional para efeito de carência”, tendo em vista que o empregador rural era o
responsável pelo custeio do FUNRURAL e não o empregado, ou seja, era o empregador o
responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (como ainda o é nos dias
atuais), não devendo a ausência de recolhimento de responsabilidade do empregador,
prejudicar o empregado (seja ele rural ou urbano).
Por fim, destaco a Súmula 272 do STJ, cujo enunciado transcrevo: “O trabalhador rural, na

condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural
comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas”.
No que se refere à produção de provas no caso presente, o sistema previdenciário, a fim de
resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de
serviço início de prova material. É o que explicita o artigo 55, §3º, da Lei 8213/91.
No caso da comprovação de tempo rural não é diferente, como esclarece a Súmula 149 do STJ:
“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para
efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a Jurisprudência tem
fornecido os parâmetros para tal avaliação. Tem-se entendido que qualquer documento idôneo,
que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula n.º
06 da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de
trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.”
Outrossim, nos termos da Súmula n. 34 também da TNU, a prova material para comprovação
do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar.
Por outro lado, não se confunde início de prova material com suficiência de prova material,
razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período
probante (Súmula n.º 14 da TNU). Logo, não é necessário que exista um documento para cada
ano do interregno que se pretende provar.
Contudo, entendo que para o reconhecimento do exercício de atividade rural, ainda que não se
exija documento para cada ano trabalhado ou correspondente a todo período probante, é
indispensável haver alguma prova material contemporânea que comprove sua ocorrência não
apenas em um dos anos do período pleiteado, mas ao menos em períodos intercalados,
fazendo denotar o exercício da atividade no lapso pretendido.
De todo modo, o STJ na Súmula 577, passou a admitir que: “É possível reconhecer o tempo de
serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em
convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.
O serviço rural prestado pelo menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei n.º 8.213/91, pode
ser reconhecido, para fins previdenciários, nos termos da Súmula n.º 5 da TNU.
Ressalte-se, por fim, que declarações de ex empregadores ou de terceiros acerca da atividade
rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material
para o início de comprovação do tempo rural.
Os documentos referentes à propriedade rural, por si só, não são suficientes para possibilitar o
reconhecimento de tempo de serviço rural. O simples fato de a parte ou seus familiares serem
proprietários de imóvel rural não significa que tenha havido, efetivamente, labor na lavoura.
A declaração de Sindicato dos Trabalhadores Rurais tem valor probante relativo, caso não
tenha sido homologada pelo INSS (Lei 8.213/1991, art. 106, inc. III). Também não servem como
indício material as declarações firmadas por testemunhas.
E ainda, é importante estar atento à Súmula 46 da TNU prevê que: “O exercício de atividade
urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural,
condição que deve ser analisada no caso concreto”.

Na mesma linha, a Súmula 41 da TNU prevê que: “A atividade urbana de membro da família
não descaracteriza o regime de economia familiar, desde que a renda advinda da agricultura
seja indispensável ao sustento do lar”.
A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei nº 8213/91 traz um rol de documentos que podem
servir como início razoável de prova material.
Enfim, do exposto se conclui que, em regra, os documentos utilizados como início razoável de
prova material são os documentos públicos nos quais o autor tenha sido qualificado como
lavrador, tais como certificado de reservista, título de eleitor, certidão de casamento, certidão de
nascimento de filhos, certidão de óbito. Documentos particulares também são admitidos, desde
que datados e idôneos, tais como notas fiscais de produção, notas fiscais de entrada, contratos
de parceria agrícola, dentre outros, que estejam diretamente relacionados com o trabalho na
lavoura.
Da Regularidade do Formulário para reconhecimento do Tempo Especial:
De acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS, o
PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) deverá ser assinado por representante legal da
empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos
responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e
resultados de monitoração biológica.
Nos termos do art. 262 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, o
formulário/laudo deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico
do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos.
Do mesmo modo, o artigo 264 da mesma Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de
21/01/2015 assim prevê quanto ao preenchimento do formulário PPP:
"Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo
modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes
informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros
Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações.
§ 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que
assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel
transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos
programas médicos de responsabilidade da empresa.
§ 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do
documento, bem como o carimbo da empresa com a razão social, e o CNPJ.
(...)
§ 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de
condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por
Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.
A IN 85/2016 alterou o §2º do art. 264 da INS 77/2015 para dispensar que conste no referido
carimbo da empresa a sua razão social e CNPJ.
Note-se que a partir de 2004, ano em que o PPP passou a ser necessário à comprovação do
tempo de contribuição especial, as instruções normativas do INSS passaram a exigir a
procuração com poderes específicos do representante legal da empresa para firmar o referido

documento. No entanto, tal exigência deve ser mitigada, de modo que o PPP deve ser
considerado prova idônea ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, desde
que devidamente assinado e carimbado pela pessoa jurídica. Tal assinatura é suficiente para
tornar o PPP idôneo como meio de prova.
Diferente seria o caso, se se tratasse de PPP sem o responsável técnico legalmente habilitado,
visto que nesse caso, é ele o engenheiro ou médico do trabalho que fará a análise do agente
nocivo no ambiente laboral. Sem ele, de fato o PPP é irregular. Mas a extemporaneidade do
formulário ou a ausência de procuração do representante legal que o assinou, por si só, não
invalida o PPP.
Em sede de doutrina e jurisprudência, o entendimento se firmou no sentido de que, excetuados
os casos de exposição do trabalhador ao ruído e calor, para quais sempre forma exigidos o
laudo técnico, somente após a edição da Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei
9.528/1997), poderá ser exigido o laudo pericial (LTCAT) para a comprovação efetiva da
exposição do segurado aos agentes nocivos.
Para Wladimir Novaes Martinez, “a Lei 9.032 fez alusão à prova da exposição aos agentes
nocivos, mas somente a MP 1.523/1996 explicitou a exigibilidade de pericia. Logo, a não ser
nos casos de ruído, só poderá ser imposto a partir de 14/out/1996”.
Assim, a partir da MP 1.523/1996, editada em 14/10/1996, a ausência de responsável técnico
no formulário não se trata de mera irregularidade formal, visto que é o referido profissional
(médico ou engenheiro do trabalho) é quem irá aferir a presença ou não doagente nocivo no
ambiente de trabalho e irá se responsabilizar pela veracidade e eficácia das suas informações.
Sem o referido profissional, não há como se reconhecer a especialidade por agente nocivo.
De todo modo, saliente-se que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP poderá
ser suprida pela juntada do Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho expedido por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que deu fundamento às anotações
dos fatores de risco.
Note-se a exceção referente ao agente nocivo ruído e calor, visto que para estes agentes,
mesmo antes da Lei 9.032/95, já se exigia a elaboração de laudo técnico, e portanto, já se
exigia a presença de responsável técnico legalmente habilitado para a sua aferição (que
sempre foi quantitativa).
Saliente-se, ainda, que a identificação do engenheiro ou médico do trabalho responsável pela
avaliação das condições de trabalho, no PPP, é suficiente para que o documento faça prova da
atividade especial, sendo dispensável, portanto, que esteja assinado pelo profissional que o
elaborou, e, sendo suficiente o seu preenchimento com informações extraídas de laudo técnico
e com indicação somente do profissional responsável pelos registros ambientais, visto que,
quanto a monitoração biológica, nem mesmo o próprio INSS a exige mais, a partir de proibição
disposta pelo Conselho Federal de Medicina.
Ainda, insta salientar que o responsável pelos registros ambientais não se confunde com o
responsável pelas avaliações biológicas, já que este último não é o responsável pela aferição
de agentes nocivos no local de trabalho. Assim, a existência de responsável técnico pelas
avaliações biológicas não supre a falta de responsável pelas avaliações ambientais.
O Tema 208 da TNU, afetado como Representativo de Controvérsia (PEDILEF 0500940-

26.2017.4.05.8312/PE) analisa exatamente a citada questão, fixando a seguinte tese (após
revisão em Embargos de Declaração): "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos
em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das
Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico
pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a
informação sobre de monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP
pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas
informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde
que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.".
Assim, não havendo informação no formulário PPP sobre a presença de responsável técnico
pelos registros ambientais de forma parcial ou total, o segurado poderá suprir tal ausência com
a apresentação do LTCATou por elementos técnicos equivalentes que estejam acompanhado
de declaração do empregador sobre a inexistência de alteração do lay out da empresa.
Quanto à extemporaneidade do laudo, a TNU consolidou a controvérsia por meio da Súmula nº
68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da
atividade especial do segurado.
Portanto, se o laudo (LTCAT) pode ser extemporâneo, nos termos da Súmula 68 da TNU, o
PPP (que é baseado no laudo) também pode ser extemporâneo.
No entanto, não é possível ampliar a eficácia probatória do formulário PPP para data posterior à
sua emissão, visto que o referido documento comprova a exposição a agentes nocivos somente
até àquela data (data da sua expedição).
Da Exposição ao Agente Físico Ruído:
Quanto ao agente agressivo ruído, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que
deve prevalecer o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto
2.172/97 (05/03/1997), por força do artigo 173, caput e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº
57/01. As atividades exercidas entre 06/03/1997 e 18/11/2003 são consideradas especiais se
houver exposição a 90 decibéis, tendo em vista o entendimento no sentido de que não há
retroatividade do Decreto 4.882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 decibéis.
Como visto, o STJ afastou a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003 e consolidou a
controvérsia. Em resumo, o limite é de 80 decibéis até 05/03/1997, sendo considerado
prejudicial, após essa data, o nível deruído superior a 90 decibéis. A partir de 19/11/2003, o
limite de tolerância foi reduzido a 85 decibéis (STJ - AgRg no REsp: 1399426, Relator Ministro
Humberto Martins, 04/10/2013).
E, especificamente com relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) no caso
do ruído, desde que o agente se apresente acima do limite legal, o Supremo Tribunal Federal
se mostrou alinhado com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), disposto
na Súmula nº 09 no seguinte sentido: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI),
ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo
de serviço especial prestado”.
Com relação à metodologia de aferição do ruído, existem no mercado dois instrumentos aptos a

medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de
intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre (avaliação pontual). Por
ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, tem
por função medir o nível médio de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um
determinado período de tempo (doses de ruído contínuo recebidas pelo trabalhador no decorrer
de toda a jornada de trabalho).
Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-
15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica
similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação
aplicados na medição do ruído em função do tempo.
Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do
Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO
01 da Fundacentro ou na NR-15, por meio de dosímetro de ruído(ou técnica similar), cujo
resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level ou Neq – Nível
equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a
intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderadaLavg – Average Level
/NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo
apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a
exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de
tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de
decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.
Ainda, é importante salientar que a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese, no
Representativo de Controvérsia nº 0505614-83.2017.4.05.8300, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal
Sergio de Abreu Brito, j. 21/11/2018, no Tema 174: “a)A partir de 19 de novembro de 2003, para
a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias
contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição
durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de
omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição
nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo
ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada
na medição, bem como a respectiva norma”.
Por fim, esclareço que me filio a posição jurisprudencial de que é insuficiente a mera alusão ao
equipamento ou do aparelho que fez a medida (como é o caso do dosímetro e do
decibelímetro), pois esta não revela, por si só, a medição do ruído nos termos do Decreto 4.882
de 19.11.2003, devendo ser indicado no formulário e/ou no laudo técnico qual foi a
metodologiaempregada (NR-15 ou NHO-01), conforme dispõe o Tema 174 da TNU.
Nessa linha, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, firmou entendimento no sentido
de que: “A simples menção à expressão “dosimetria” no formulário não é suficiente para se
compreender que houve observância à decisão da TNU no Tema 174”. Vejamos a ementa:
PREVIDENCIÁRIO. INDICENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. RECONHECIMENTO DE
TEMPO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO AGENTE NOCIVO RUÍDO. AUSÊNCIA DE

INDICAÇÃO NO PPP DA METODOLOGIA DA NR-15 OU NHO-01 DA FUNDACENTRO.
MENÇÃO NO FORMULÁRIO APENAS DA EXPRESSÃO DOSIMETRIA. ACÓRDÃO
COMBATIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA TNU (TEMA
174). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO (5001530-42.2019.4.04.7209, TURMA
REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, RELATOR ERIVALDO RIBEIRO DOS
SANTOS, 29.06.2020).
Do Caso Concreto:
Na hipótese vertente, a parte ré impugna o reconhecimento do período de labor rural de
29/03/1981 a 31/12/1983, bem como, a especialidade dos períodos de 14/08/1995 a
05/03/1997, 18/11/2003 a 11/02/2004, 01/07/2005 a 30/10/2008, 01/03/2012 a 28/11/2014,
06/03/2015 a 19/12/2017, 24/01/2018 a 03/04/2018, 04/04/2018 a 04/10/2018 e 05/10/2018 a
12/12/2018 (com exposição a ruído).
Primeiramente, passo a examinar o período de labor rural de 29/03/1981 a 31/12/1983.
Vejamos.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: i)
certidão de óbito do genitor do autor Mylton Fancisquetti, qualificado como lavrador, falecido
aos 03/01/1982; ii) certidão de casamento civil de Mylton Francisquetti (genitor do autor), o
qualificando como lavrador celebrado aos 23/07/1960; iii) notas fiscais emitidas em nome de
Agenor Gonçalves (empregador), domiciliado na Estrada Cambé, no município de Formosa do
Oeste/PR, nas datas de 06/03/1980, 02/03/1981 e 14/10/1991, retratando a comercialização de
manona; iv) romaneios de entrega de produção de algodão à Cooperativa Agrícola Consoltada
Ltda., figurando como produtor Agenor Gonçalves, nas datas de 29/02/1992, 05/03/1992,
14/03/1992, 30/03/1992, 08/05/1992, acompanhados de comprovantes de pagamentos datados
em 06/01/1992, 06/03/1992, 18/03/1992, 12/06/1992, 18/03/1992, 14/05/1992, 11/06/1992; v)
receituários agronômicos em nome de Agenor Gonçalves, domiciliado na Estrada Cambé,
município de Formosa do Oeste/PR, datados em 14/10/1991, 04/12/1991, 06/01/1992; vi) CTPS
nº 54422- série 00030/PR, emitida em 29/04/1988, com registro de vínculos empregatícios
urbano a partir de 07/06/1988 a 24/001/2018 e rural de 01/09/1989 a 26/09/1990; vi) certidão de
casamento civil de Agenor Gonçalves, lavrador, e Teresinha da Silva Gonçalves, doméstica,
celebrado aos 31/07/1976; vii) histórico de frequência de escola rural (Escola Isolada Campos
Salles) em nome do autor, referente aos anos letivos de 1979 a 1983, domiciliado, à época, na
Estrada Cambé, no Distrito de Jesuítas, no município de Formosa do Oeste/PR.
Pois bem. Ao contrário do alegado pela parte ré entendo que a prova documental corroborada
pela prova oral produzida nos autos, foram suficientes para a comprovação do labor rural da
parte autora no período reconhecido na r. sentença (29/03/1981 a 31/12/1983).
No caso em concreto, a parte autora completou 12 anos de idade em 29/03/1981, sendo crível
que a partir desta data passou a trabalhar, em regime de economia familiar, em atividade rural,
em auxílio a seus familiares. A certidão de óbito do pai do autor, falecido aos 03/01/1982, faz
prova de que exercia a profissão de lavrador. O histórico de frequência escolar comprova que o
autor frequentou a Escola Isolada (Rural) Campos Salles nos anos letivos de 1979 a 1983,
sendo que, à época, mantinha domicílio na Estrada Cambé, no Distrito de Jesuítas, no
município de Formosa do Oeste/PR. As notas fiscais e os romaneios de entrega de mercadoria

retratam a comercialização de pequena produção de mamona e de algodão pelo produtor rural
pessoa física Agenor Gonçalves, domiciliado na Estrada Cambé, no município de Formosa do
Oeste/PR, nos anos de 1991 e 1992.
Portanto, em relação ao período de 29/03/1981 a 31/12/1983 (último dia do ano letivo de 1983),
os documentos juntados aos autos – em especial, a certidão de óbito e o histórico de frequência
escolar – fazem prova da qualidade rurícola do núcleo familiar do autor.
Saliente-se que a Súmula 577 do STJ, prevê que: “É possível reconhecer o tempo de serviço
rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente
prova testemunhal colhida sob o contraditório”.
É importante salientar que era de praxe, na época, que os filhos menores do rurícola,
trabalhassem com seus genitores na propriedade rural da família ou de terceiros, via de regra a
partir dos 12 anos (início da adolescência), como ocorreu no caso em concreto.
Ademais, não há como se exigir do menor (filho de pequeno proprietário rural, ou meeiro ou
lavrador) que comprove a atividade rural com documentos em seu nome próprio, visto que a
época (e ainda hoje), os documentos rurais são emitidos somente em nome do patriarca da
família na zona rural.
Desse modo, entendo que os documentos apresentados pela parte autora foram corroborados
pela prova oral produzida nos autos, comprovam que a autora e seus genitores residiam e
trabalhavam na zona rural desde 29/03/1981, quando completou 12 anos de idade, até
31/12/1983.
Assim sendo, reputo que a parte autora produziu prova documental corroborada por prova
testemunhal referente ao período de 29/03/1981 a 31/12/1983, o qual deverá ser averbado pelo
INSS, exceto para fins de carência.
Passo a analisar os períodos especiais.
No que se refere aos períodos de 14/08/1995 a 05/03/1997, 18/11/2003 a 11/02/2004 e
01/07/2005 a 30/10/2008, verifica-se que foi anexado aos autos o formulário PPP, no qual
consta que a parte autora laborou na empresa Branus Indústria e Comércio Calçados Modelos
Ltda., no cargo de “serviços diversos de injetora e injetora de solados”, estando exposto ao
agente nocivo ruído na intensidade de 85,3 decibéis (14/08/1995 a 05/03/1997); 86,2 decibéis
(18/11/2003 a 11/02/2004 e 01/07/2005 a 30/10/2008), medido por decibelímetro. Consta a
utilização de EPI eficaz. Consta indicação do responsável técnico pelos registros ambientais a
partir de 07/2010 a 10/2017 (com registro no órgão de classe CRM). Consta assinatura do
representante legal da empresa, com NIT e carimbo do empregador.
No que se refere aos períodos de 01/03/2012 a 28/11/2014, 06/03/2015 a 19/12/2017,
24/01/2018 a 03/04/2018, 04/04/2018 a 04/10/2018 e 05/10/2018 a 12/12/2018, verifica-se que
foi anexado aos autos o formulário PPP, no qual consta que a parte autora laborou na empresa
KZ Solados Ltda.., no cargo de “injetor de solados e revisor de solados”, estando exposto ao
agente nocivo ruído na intensidade de 86,9 decibéis (01/03/2012 a 28/11/2014) e 86,2 decibéis
(06/03/2015 a 19/12/2017, 24/01/2018 a 03/04/2018, 04/04/2018 a 04/10/2018 e 05/10/2018 a
12/12/2018), medido através de decibelímetro. Consta a utilização de EPI eficaz. Consta
indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no período de 07/2010 a 10/2017
(com registro no órgão de classe CRM). Consta assinatura do representante legal da empresa,

com NIT e carimbo do empregador.
Com relação a regularidade dos PPPs, de acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da
Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS, verifico que os formulários foram devidamente
assinados pelo representante legal da empresa, com anotação do NIT e o carimbo da empresa,
no entanto, não contém a indicação de responsável técnico legalmente habilitado pelos
registros ambientais no período de labor analisado de 14/08/1995 a 05/03/1997, 18/11/2003 a
11/02/2004 e 01/07/2005 a 30/10/2008, visto que somente consta a indicação de responsável
técnico a partir de 07/2010, após o exercício do labor.
No que se refere aos períodos de 01/03/2012 a 28/11/2014, 06/03/2015 a 19/12/2017,
24/01/2018 a 03/04/2018, 04/04/2018 a 04/10/2018 e 05/10/2018 a 12/12/2018, também só
consta indicação de responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais no
período até 10/2017, pois no period posterior já não há mais indicação de responsável técnico.
Observe-se que não foram anexados aos autos o laudo técnico (LTCAT) ou elementos técnicos
equivalentes, nem declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de
trabalho (do lay out da empresa) ou em sua organização ao longo do tempo.
Verifica-se que, nos termos da tese firmada no Tema 208 da TNU, a ausência total ou parcial
da indicação no PPP quanto a presença do responsável técnico pelos registros ambientais,
pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas
informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde
que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
No entanto, como dito, no caso em concreto, além dos PPPs, não foram apresentados outros
documentos que complementassem as informações do formulário, sendo certo que para o
agente nocivo ruídosempre foi necessária a indicação de responsável técnico pelos registros
ambientais.
Portanto, deve ser reconhecida a irregularidade do PPP referente aos períodos de 14/08/1995 a
05/03/1997, 18/11/2003 a 11/02/2004 e 01/07/2005 a 30/10/2008, 01/11/2017 a 19/12/2017,
24/01/2018 a 03/04/2018, 04/04/2018 a 04/10/2018 e 05/10/2018 a 12/12/2018, não podendo
ser utilizado para fazer prova da especialidade dos períodos.
No entanto, o PPP referente aos períodos de 01/03/2012 a 28/11/2014, 06/03/2015 a
31/10/2017, encontra-se regular, visto que há indicação de responsável técnico pelos registros
ambientais a partir de 07/2010 a 10/2017 (com registro no órgão de classe).
Passo a analisar a metodologia de aferição do ruído descritas nos PPPs.
Como dito no tópico anterior desta decisão, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº
4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 da
Fundacentro ou na NR-15, o que não ocorreu no caso em concreto.
Saliente-se que, não é suficiente a mera alusão ao equipamento ou do aparelho que fez a
medida (como é o caso do dosímetro ou do decibelímetro), pois estes não revelam, por si só, a
medição do ruído nos termos do Decreto 4.882 de 19.11.2003, devendo ser indicado no
formulário e/ou no laudo técnico qual foi a metodologiaempregada (NR-15 ou NHO-01),
conforme dispõe o Tema 174 da TNU.
Nessa linha, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, firmou entendimento no sentido

de que: “A simples menção à expressão “dosimetria” no formulário não é suficiente para se
compreender que houve observância à decisão da TNU no Tema 174”. Do mesmo modo, a
simples menção à expressão “decibelímetro” no formulário também não é suficiente para o
atendimento do Tema 174 da TNU.
Como dito, a ausência de indicação da metodologia no formulário PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, no entanto, no caso em
concreto, além do PPP, não foram apresentados outros documentos que complementassem as
informações do formulário.
Portanto, é inviável o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/08/1995 a
05/03/1997, 18/11/2003 a 11/02/2004, 01/07/2005 a 30/10/2008, 01/11/2017 a 19/12/2017,
24/01/2018 a 03/04/2018, 04/04/2018 a 04/10/2018 e 05/10/2018 a 12/12/2018, diante do não
cumprimento do disposto no Tema 208 da TNU, bem como, inviável o reconhecimento da
especialidade dos períodos de 01/03/2012 a 28/11/2014, 06/03/2015 a 31/10/2017, diante do
não cumprimento do disposto no Tema 174 da TNU.
Concluindo, considerando os períodos ora desaverbados pela presente decisão (períodos
especiais que passam a ser computados como comuns) a parte autora volta a contar com 26
anos, 9 meses e 12 dias de tempo de contribuição na data da DER (conforme cálculo
apresentado pelo INSS), que somados com o tempo rural mantido por esta decisão (29/03/1981
a 31/12/1983), é insuficiente para a manutenção do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, ainda que reafirmada a DER.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte ré para o fim de condenar o réu
à obrigação de desaverbar e deixar de reconhecer como tempo de atividade especial os
períodos de 14/08/1995 a 05/03/1997, 18/11/2003 a 11/02/2004, 01/07/2005 a 30/10/2008,
01/03/2012 a 28/11/2014, 06/03/2015 a 19/12/2017, 24/01/2018 a 03/04/2018, 04/04/2018 a
04/10/2018 e 05/10/2018 a 12/12/2018, que passam a ser reconhecidos como tempo comum.
Em consequência, casso o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição caso já
implantado em favor da parte autora.
Expeça-se ofício, com urgência, ao INSS independente do trânsito em julgado, para que adote
as providências necessárias para revogação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, caso já implantado.
Considerando que o(a) Recorrente foi vencido(a) em parte do pedido, deixo de condená-lo(a)
ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, visto que somente o(a) Recorrente
integralmente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do Enunciado nº 97 do
FONAJEF e do Enunciado nº 15 do II Encontro dos Juizados Especiais Federais e Turmas
Recursais da 3ª Região.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL REMOTO. DOCUMENTOS DO AUTOR E DO
GENITOR CORROBORADO POR PROVA ORAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. SEM
RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 208
DA TNU. SEM INDICAÇÃO DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO EM PARTE DO
PERIODO. INSUFICIÊNCIA DA INDICAÇÃO DO TEMO “DECIBELÍMETRO”, A TEOR DO
TEMA 174 DA TNU.
1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o
pedido, reconhecendo tempo rural e tempo especial por exposição a ruído.
2. A parte ré alega ausência de início de prova material do tempo rural. Com relação ao tempo
especial, alega a ausência de indicação da metodologia de aferição do ruído e ausência de
responsável técnico pelos registros ambientais no período de labor.
3. Manter reconhecimento do tempo rural, com base em prova documental corroborada por
prova oral. Desaverbar período especial exposto a ruído sem indicação de responsável técnico
pelos registros ambientais, a teor do Tema 208 da TNU e sem indicação da metodologia de
aferição do ruído após 2003, a teor do tema 174 da TNU. Insuficiência da menção a
“decibelímetro”.
4. Recurso que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto da Juíza
Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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