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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL REMOTO. DOCUMENTOS DO GENITOR CORROBORADO POR PROVA ORAL. R...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:22:42

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL REMOTO. DOCUMENTOS DO GENITOR CORROBORADO POR PROVA ORAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DOS 12 ANOS. 1.Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido. 2. A parte autora requer o reconhecimento da atividade rural a partir dos 08 anos de idade até a véspera da primeira anotação em CTPS como doméstica, alegando ter documentação em nome de seu genitor como lavrador e documentos escolares em seu nome, os quais constam a atividade dos genitores como lavradores. 3. Reconhecer período parcial, a partir dos 12 anos, de acordo com a Súmula 05 da TNU, até o último documento em nome do pai como lavrador, corroborado por prova oral. 4. Recurso que se dá parcial provimento para reconhecer parte do período rural e conceder a aposentadoria pleiteada, com DER reafirmada. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000394-79.2020.4.03.6339, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 04/11/2021, DJEN DATA: 12/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000394-79.2020.4.03.6339

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL REMOTO. DOCUMENTOS DO GENITOR
CORROBORADO POR PROVA ORAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DOS 12 ANOS.
1.Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido.
2. A parte autora requer o reconhecimento da atividade rural a partir dos 08 anos de idade até a
véspera da primeira anotação em CTPS como doméstica, alegando ter documentação em nome
de seu genitor como lavrador e documentos escolares em seu nome, os quais constam a
atividade dos genitores como lavradores.
3. Reconhecer período parcial, a partir dos 12 anos, de acordo com a Súmula 05 da TNU, até o
último documento em nome do pai como lavrador, corroborado por prova oral.
4. Recurso que se dá parcial provimento para reconhecer parte do período rural e conceder a
aposentadoria pleiteada, com DER reafirmada.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000394-79.2020.4.03.6339
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MATILDE NERES DE SOUSA

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO VICTORIA IAMPIETRO - SP169230-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000394-79.2020.4.03.6339
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MATILDE NERES DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO VICTORIA IAMPIETRO - SP169230-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou
IMPROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o INSS a reconhecer e averbar o período de
labor rural de 21.07.1970 a 20.10.1990, bem como, para implantar o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
Nas razões recursais, a parte autora requer o reconhecimento do labor rural do período de
21.07.1970 (08 anos de idade) a 20.10.1990, alegando que há prova material do exercício da

atividade rural em regime de economia familiar do referido período, sendo possível a utilização
de documentos em nome do seu genitor, bem como, os documentos escolares em seu nome.
Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000394-79.2020.4.03.6339
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MATILDE NERES DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO VICTORIA IAMPIETRO - SP169230-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Da atividade rural:
A contagem de tempo de atividade rural para fins previdenciários está prevista no artigo 55, §2º
da Lei nº 8213/91, restando claro no dispositivo que o cômputo do período será possível
independente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de
carência. In verbis:
Art. 55 (...)
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes,exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
No que se refere à carência, convém tecer alguns esclarecimentos, para fins de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, há que se destacar que
não se exige idade mínima, mas, no entanto, o artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 não deixa
dúvidas de que o cômputo do período será possível independente do recolhimento de
contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de carência.
Reiterando o dispositivo legal, cito a Súmula 24 da TNU: “O tempo de serviço do trabalhador

ruralanterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições
previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art.
55, § 2º, da Lei nº 8.213/91”.
Aliás, no PEDILEF 2007.50.50.009140-9/ES (Tema 63, de relatoria do Juiz Federal Alcides
Saldanha Lima, acórdão publicado em 27/07/2012), firmou-se a seguinte tese: “O tempo de
serviço rural posterior à Lei n. 8.213/91, para efeitos de carência, demanda o recolhimento de
contribuições previdenciárias”.
Convém reiterar, por sua vez, que no REsp 1352791 SP firmou-se o entendimento de que “não
ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por
trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência”, neste caso, porque
a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias era do empregador rural
e não do empregado.
Por fim, destaco a Súmula 272 do STJ, cujo enunciado transcrevo: “O trabalhador rural, na
condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural
comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas”.
Concluindo, como já esclarecido, não se exige o recolhimento de contribuição previdenciária,
para fins de reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, prestado anteriormente à
vigência da Lei n. 8.213/91, de 24 de julho de 1991. No entanto, posteriormente a esta data, o
tempo rural ficará condicionado ao recolhimento de contribuições previdenciárias, para ser
computado como carência.
Cumpre anotar que a Lei 8.212/91, que estabeleceu, entre outras, a cobrança da contribuição
previdenciária do empregado rural, foi publicada em 24.07.91. Mas a referida regulamentação
ocorreu com o Decreto 356/91 que, em seu artigo 191, dispunha que “as contribuições devidas
à Previdência Social que tenham sido criadas, majoradas ou estendidas pela Lei 8.212, de 24
de julho de 1991, serão exigidas a partir da competência de novembro de 1991”. Portanto, a
partir de novembro de 1991 o temo rural passou a ficar condicionado ao recolhimento de
contribuições para ser computado como carência.
No referido julgado, se firmou o posicionamento de que “não ofende o § 2º do art. 55, da Lei
8.213 de 1991 o reconhecimento de tempo de serviço por trabalhador rural registrado em
carteira profissional para efeito de carência”, tendo em vista que o empregador rural era o
responsável pelo custeio do FUNRURAL e não o empregado, ou seja, era o empregador o
responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (como ainda o é nos dias
atuais), não devendo a ausência de recolhimento de responsabilidade do empregador,
prejudicar o empregado (seja ele rural ou urbano).
Por fim, destaco a Súmula 272 do STJ, cujo enunciado transcrevo: “O trabalhador rural, na
condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural
comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas”.
No que se refere à produção de provas no caso presente, o sistema previdenciário, a fim de
resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de

serviço início de prova material. É o que explicita o artigo 55, §3º, da Lei 8213/91.
No caso da comprovação de tempo rural não é diferente, como esclarece a Súmula 149 do STJ:
“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para
efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a Jurisprudência tem
fornecido os parâmetros para tal avaliação. Tem-se entendido que qualquer documento idôneo,
que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula n.º
06 da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de
trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.”
Outrossim, nos termos da Súmula n. 34 também da TNU, a prova material para comprovação
do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar.
Por outro lado, não se confunde início de prova material com suficiência de prova material,
razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período
probante (Súmula n.º 14 da TNU). Logo, não é necessário que exista um documento para cada
ano do interregno que se pretende provar.
O serviço rural prestado pelo menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei n.º 8.213/91, pode
ser reconhecido, para fins previdenciários, nos termos da Súmula n.º 5 da TNU.
Ressalte-se, por fim, que declarações de ex empregadores ou de terceiros acerca da atividade
rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material
para o início de comprovação do tempo rural.
Os documentos referentes à propriedade rural, por si só, não são suficientes para possibilitar o
reconhecimento de tempo de serviço rural. O simples fato de a parte ou seus familiares serem
proprietários de imóvel rural não significa que tenha havido, efetivamente, labor na lavoura.
A declaração de Sindicato dos Trabalhadores Rurais tem valor probante relativo, caso não
tenha sido homologada pelo INSS (Lei 8.213/1991, art. 106, inc. III). Também não servem como
indício material as declarações firmadas por testemunhas.
E ainda, é importante estar atento à Súmula 46 da TNU prevê que: “O exercício de atividade
urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural,
condição que deve ser analisada no caso concreto”.
Na mesma linha, a Súmula 41 da TNU prevê que: “A atividade urbana de membro da família
não descaracteriza o regime de economia familiar, desde que a renda advinda da agricultura
seja indispensável ao sustento do lar”.
A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei nº 8213/91 traz um rol de documentos que podem
servir como início razoável de prova material.
Enfim, do exposto se conclui que, em regra, os documentos utilizados como início razoável de
prova material são os documentos públicos nos quais o autor tenha sido qualificado como
lavrador, tais como certificado de reservista, título de eleitor, certidão de casamento, certidão de
nascimento de filhos, certidão de óbito. Documentos particulares também são admitidos, desde
que datados e idôneos, tais como notas fiscais de produção, notas fiscais de entrada, contratos
de parceria agrícola, dentre outros, que estejam diretamente relacionados com o trabalho na
lavoura.
Do Caso Concreto:

Na hipótese vertente, a parte autora requer o cômputo do tempo de labor rural de 21.07.1970
(08 anos de idade) a 20.10.1990 (mês anterior ao início do labor urbano), em regime de
economia familiar, na Chácara Monte Alegre e no Sítio São Manoel, ambos em Parapuã-SP.
Passo ao exame dos documentos coligidos aos autos. Para comprovar suas alegações, a parte
autora juntou aos autos os seguintes documentosem nome do genitor, Minervino Neri de Souza:
declaração de exercício de atividade rural, do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Parapuã,
atestando exercício de atividade rural em regime de economia, como meeiro, no cultivo de café,
de 30.09.1968 a 30.09.1971 (Chácara Monte Alegre, Bairro Negrinho, Parapuã/SP) e de
01.10.1971 a 06.01.1977 (Sítio São Manoel, Bairro Drava, Parapuã/SP); certidão de casamento,
de 06.09.1980, qualificando o genitor como lavrador; CTPS com primeira anotação de trabalho
rural em Rinópolis-SP, a partir de 10/08/1977.em nome da autora: documentos escolares, de
1971, 1973 e 1974, apontando profissão de lavrador, bem como frequência a escola localizada
em zona rural em nome da genitora, Otília Patrocínio de Sousa: declaração do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Parapuã/SP, atestando trabalho rural da genitora de 01.01.1966 a
30.09.1971, como boia-fria, na chácara Monte Alegre, Bairro Negrinha, Parapuã/SP.Certificado
de Cadastro de Imóvel Rural – Sítio São Manoel, do ano de 1992.
Pois bem.
Ao contrário da r. sentença, entendo que a prova documental corroborada pela prova oral
produzida nos autos, foram suficientes para a comprovação do labor rural da parte autora, ao
menos em parte do período pleiteado.
Primeiramente, passo a analisar a possibilidade ou não de reconhecimento do trabalhado do
menorde idade.
A Constituição Federal de 1967 (e a Emenda nº 1 de 1969), no Título Da Ordem Econômica e
Social, embora tivesse mantido a proibição para o trabalho noturno e insalubre para os menores
de 18 anos, reduziu de 14 para 12 anos a idade mínima para qualquer trabalho.
Por sua vez, a Constituição Federal de 1988, no que se refere ao trabalho do menor de idade,
passou a prever no art. 7º, o seguinte:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso o insalubre a menores de dezoito anos e de
qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos
quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20 de 1998)
Fica claro o intuito da norma do art. 7º de oferecer uma proteção contemporânea, ou seja, não
pode haver o trabalho do menor, contudo à luz dos incisos do §3º do artigo 227, em tendo
havido a prestação laboral, a Constituição Federal protege os direitos tanto trabalhistas quanto
previdenciários do menor.
Portanto, à luz de uma interpretação sistemática, conclui-se que outra não pode ser a aplicação
do art. 7º da Carta Magna, senão para coibir a prática do trabalho do menor e não para vedar-
lhe reconhecimento quando demonstrado que este de fato ocorreu.
Nessa linha, a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese, na Súmula 05 da TNU:
“A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei n.º 8.213/91,
devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”.

No caso em concreto, muito embora a parte autora requeira o reconhecimento do labor rural a
partir de 21.07.1970, quando tinha somente 08 anos de idade, entendo que é possível o
reconhecimento do labor rural tão somente a partir de 21.07.1974, quando completou 12 anos
de idade, visto que a documentação apresentada embora comprove que o genitor da autora já
trabalhava no campo, não comprova, de forma contundente, que a autora também já exercia o
labor em tão tenra idade.
É importante salientar que era de praxe, na época, que os filhos menores do rurícola,
trabalhassem com seus genitores na propriedade rural da família ou de terceiros, via de regra a
partir dos 12 anos (início da adolescência).
De toda forma, não há como se exigir do menor (filho de pequeno proprietário rural, ou meeiro
ou lavrador) que comprove a atividade rural com documentos em seu nome próprio, visto que a
época (e ainda hoje), os documentos rurais são emitidos somente em nome do patriarca da
família na zona rural.
Desse modo, entendo que os documentos apresentados pela parte autora foram corroborados
pela prova oral produzida nos autos, comprovam que a autora e seus genitores residiam e
trabalhavam no Sítio São Manoel, quando completou 12 anos, ou seja, em 21/07/1974 até pelo
menos 10/08/1977, quando o genitor do autor deixou de trabalhar em regime de economia
familiar no Sítio São Manoel e passou a ser empregado rural na Fazenda Santa Luzia, no
Município de Rinópolis-SP, conforme anotado em CTPS (período de 10.08.1977 a 01.08.1980).
De fato, o período em que o genitor da autora trabalhou como “empregado rural”, com registro
em CTPS, segundo remansosa jurisprudência, não se estende aos demais familiares, pois a
qualidade de “empregado rural” não pode ser aproveitada pelo outro cônjuge ou seus familiares,
visto que o vínculo trabalhista é uma relação personalíssima, individual e específica entre
empregador e empregado, não podendo ser estendido a terceiros, ainda que familiares.
Portanto, a documentação juntada aos autos comprova que a parte autora exerceu labor
campesino, em regime de economia familiar, no período de 21/07/1974 (12 anos) a 10/08/1977
(genitor passou a trabalhar como empregado rural).
Assim sendo, reputo que a parte autora produziu prova documental corroborada por prova
testemunhal referente ao período de 21/07/1974 a 10/08/1977, o qual deverá ser averbado pelo
INSS, exceto para fins de carência.
Concluindo, considerando os períodos reconhecidos administrativamente, com o(s)
acréscimo(s) do(s) intervalo(s) enquadrado como tempo rural na presente decisão, a parte
autora passa a contar com 30 anos, 0 meses e 0 dias de tempo de serviço, reafirmando-se a
DER de 13/06/2019 para 16/10/2019, suficiente para a implantação do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos cálculos a seguir abaixo:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
- Data de nascimento: 21/07/1962
- Sexo: Feminino
- DER: 13/06/2019
- Reafirmação da DER: 16/10/2019
- Período 1 - 21/07/1974 a 10/08/1977 - 3 anos, 0 meses e 20 dias - 38 carências - Tempo

comum
- Período 2 - 01/08/1990 a 28/02/1992 - 1 anos, 6 meses e 28 dias - 19 carências - Tempo
comum
- Período 3 - 29/02/1992 a 01/03/1992 - 0 anos, 0 meses e 3 dias - 0 carência - Tempo comum
- Período 4 - 02/03/1992 a 13/03/2010 - 18 anos, 0 meses e 12 dias - 217 carências - Tempo
comum
- Período 5 - 05/07/2010 a 07/02/2015 - 4 anos, 7 meses e 3 dias - 56 carências - Tempo
comum
- Período 6 - 23/01/2017 a 16/10/2019 - 2 anos, 8 meses e 24 dias - 34 carências - Tempo
comum (Período parcialmente posterior à DER)
* Não há períodos concomitantes.
- Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 11 anos, 5 meses e 6 dias, 139 carências
- Pedágio (EC 20/98): 5 anos, 5 meses e 3 dias
- Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 12 anos, 4 meses e 18 dias, 150 carências
- Soma até 13/06/2019 (DER): 29 anos, 7 meses, 27 dias, 360 carências e 86.5528 pontos
- Soma até 16/10/2019 (reafirmação da DER): 30 anos, 0 meses e 0 dias, 364 carências e
87.2361 pontos
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo
de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 25 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tinha interesse na
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98),
porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 13/06/2019 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tinha interesse na
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque
o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 16/10/2019 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por
tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo
do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do
fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 86
pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído
pela Lei 13.183/2015).
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para julgar
PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para o fim de condenar o réu à obrigação de averbar e
reconhecer como tempo de atividade rural o período de 21/07/1974 a 10/08/1977, exceto para
fins de carência, o qual deve ser somado aos demais períodos reconhecidos
administrativamente, para determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição,

com DIB na DER reafirmada para 16/10/2019.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores em atraso (parcelas vencidas),
devidamente corrigidas desde quando devidas (reafirmação da DER), em conformidade com a
Resolução nº 658/2020 (Manual de Cálculos da Justiça Federal, expedido pelo Conselho da
Justiça Federal) e os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810 STF), em regime de repercussão geral, e com a
incidência de juros moratórios a partir da citação (requisitos preenchidos antes da distribuição
da ação), nos termos do Tema 995/STJ, obedecida a prescrição quinquenal.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e considerando o disposto no art. 43 da Lei nº
9.099/95 e no art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, concedo tutela específica para
determinar a implantação do benefício independentemente do trânsito em julgado.
Intime-se com brevidade o INSS para dar cumprimento à tutela, mediante comprovação nos
autos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação.
Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,
visto que somente o(a) Recorrente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do art. 55,
caput, da Lei 9.099/95.
É o voto.












E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL REMOTO. DOCUMENTOS DO GENITOR
CORROBORADO POR PROVA ORAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DOS 12 ANOS.
1.Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido.
2. A parte autora requer o reconhecimento da atividade rural a partir dos 08 anos de idade até a
véspera da primeira anotação em CTPS como doméstica, alegando ter documentação em
nome de seu genitor como lavrador e documentos escolares em seu nome, os quais constam a
atividade dos genitores como lavradores.
3. Reconhecer período parcial, a partir dos 12 anos, de acordo com a Súmula 05 da TNU, até o
último documento em nome do pai como lavrador, corroborado por prova oral.

4. Recurso que se dá parcial provimento para reconhecer parte do período rural e conceder a
aposentadoria pleiteada, com DER reafirmada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza
Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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