Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002160-09.2020.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL REMOTO. SEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM
PARTE DO PERÍODO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
1.Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou procedente em parte o
pedido, reconhecendo parte do período rural, períodos comuns e períodos especiais.
2. A parte autora requer o reconhecimento de período de labor rural, não reconhecido em
sentença.
3. Ausência de início de prova material com relação ao período rural pleiteado, não sendo
suficiente a prova exclusivamente testemunhal, a teor da Súmula 149 do STJ.
3. Parte autora tem direito a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,
ainda que requerida em sede recursal.
4. Recurso que se dá parcial provimento para implantar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição proporcional.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002160-09.2020.4.03.6327
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: OLICIO FRANCISCO DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002160-09.2020.4.03.6327
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: OLICIO FRANCISCO DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou
PROCEDENTE EM PARTE o pedido para o fim de condenar o INSS a reconhecer e averbar o
período de labor rural de 23/10/1970 a 30/12/1974, reconhecer como tempo comum os períodos
de 01/02/1984 a 24/08/1984, 02/07/1986 a 23/07/1986, 02/02/1987 a 08/03/1988, 01/07/1992 a
30/06/1993, 18/06/2004 a 30/07/2004, 02/08/2004 a 30/07/2005, e 10/12/2012 a 07/05/2016 e
como tempo especial os períodos de 05/06/1975 a 30/05/1977 e de 21/03/1994 a 18/10/1995.
Nas razões recursais, a parte autora alega que o período de atividade rural de 26/09/1984 a
31/12/1985 também deve ser reconhecido, uma vez que apresentou início de prova material
corroborado por prova testemunhal. No mais, caso não seja possível a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição integral, requer, subsidiariamente, a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a DER (28.06.2019).
Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002160-09.2020.4.03.6327
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: OLICIO FRANCISCO DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da atividade rural:
A contagem de tempo de atividade rural para fins previdenciários está prevista no artigo 55, §2º
da Lei nº 8213/91, restando claro no dispositivo que o cômputo do período será possível
independente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de
carência. In verbis:
Art. 55 (...)
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes,exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
No que se refere à carência, convém tecer alguns esclarecimentos, para fins de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, há que se destacar que
não se exige idade mínima, mas, no entanto, o artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 não deixa
dúvidas de que o cômputo do período será possível independente do recolhimento de
contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de carência.
Reiterando o dispositivo legal, cito a Súmula 24 da TNU: “O tempo de serviço do trabalhador
ruralanterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições
previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art.
55, § 2º, da Lei nº 8.213/91”.
Aliás, no PEDILEF 2007.50.50.009140-9/ES (Tema 63, de relatoria do Juiz Federal Alcides
Saldanha Lima, acórdão publicado em 27/07/2012), firmou-se a seguinte tese: “O tempo de
serviço rural posterior à Lei n. 8.213/91, para efeitos de carência, demanda o recolhimento de
contribuições previdenciárias”.
Convém reiterar, por sua vez, que no REsp 1352791 SP firmou-se o entendimento de que “não
ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por
trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência”, neste caso, porque
a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias era do empregador rural
e não do empregado.
Por fim, destaco a Súmula 272 do STJ, cujo enunciado transcrevo: “O trabalhador rural, na
condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural
comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas”.
Concluindo, como já esclarecido, não se exige o recolhimento de contribuição previdenciária,
para fins de reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, prestado anteriormente à
vigência da Lei n. 8.213/91, de 24 de julho de 1991. No entanto, posteriormente a esta data, o
tempo rural ficará condicionado ao recolhimento de contribuições previdenciárias, para ser
computado como carência.
Cumpre anotar que a Lei 8.212/91, que estabeleceu, entre outras, a cobrança da contribuição
previdenciária do empregado rural, foi publicada em 24.07.91. Mas a referida regulamentação
ocorreu com o Decreto 356/91 que, em seu artigo 191, dispunha que “as contribuições devidas
à Previdência Social que tenham sido criadas, majoradas ou estendidas pela Lei 8.212, de 24
de julho de 1991, serão exigidas a partir da competência de novembro de 1991”. Portanto, a
partir de novembro de 1991 o temo rural passou a ficar condicionado ao recolhimento de
contribuições para ser computado como carência.
No referido julgado, se firmou o posicionamento de que “não ofende o § 2º do art. 55, da Lei
8.213 de 1991 o reconhecimento de tempo de serviço por trabalhador rural registrado em
carteira profissional para efeito de carência”, tendo em vista que o empregador rural era o
responsável pelo custeio do FUNRURAL e não o empregado, ou seja, era o empregador o
responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (como ainda o é nos dias
atuais), não devendo a ausência de recolhimento de responsabilidade do empregador,
prejudicar o empregado (seja ele rural ou urbano).
Por fim, destaco a Súmula 272 do STJ, cujo enunciado transcrevo: “O trabalhador rural, na
condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural
comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas”.
No que se refere à produção de provas no caso presente, o sistema previdenciário, a fim de
resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de
serviço início de prova material. É o que explicita o artigo 55, §3º, da Lei 8213/91.
No caso da comprovação de tempo rural não é diferente, como esclarece a Súmula 149 do STJ:
“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para
efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a Jurisprudência tem
fornecido os parâmetros para tal avaliação. Tem-se entendido que qualquer documento idôneo,
que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula n.º
06 da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de
trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.”
Outrossim, nos termos da Súmula n. 34 também da TNU, a prova material para comprovação
do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar.
Por outro lado, não se confunde início de prova material com suficiência de prova material,
razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período
probante (Súmula n.º 14 da TNU). Logo, não é necessário que exista um documento para cada
ano do interregno que se pretende provar.
Contudo, entendo que para o reconhecimento do exercício de atividade rural, ainda que não se
exija documento para cada ano trabalhado ou correspondente a todo período probante, é
indispensável haver alguma prova material contemporânea que comprove sua ocorrência não
apenas em um dos anos do período pleiteado, mas ao menos em períodos intercalados,
fazendo denotar o exercício da atividade no lapso pretendido.
De todo modo, o STJ na Súmula 577, passou a admitir que: “É possível reconhecer o tempo de
serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em
convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.
O serviço rural prestado pelo menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei n.º 8.213/91, pode
ser reconhecido, para fins previdenciários, nos termos da Súmula n.º 5 da TNU.
Ressalte-se, por fim, que declarações de ex empregadores ou de terceiros acerca da atividade
rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material
para o início de comprovação do tempo rural.
Os documentos referentes à propriedade rural, por si só, não são suficientes para possibilitar o
reconhecimento de tempo de serviço rural. O simples fato de a parte ou seus familiares serem
proprietários de imóvel rural não significa que tenha havido, efetivamente, labor na lavoura.
A declaração de Sindicato dos Trabalhadores Rurais tem valor probante relativo, caso não
tenha sido homologada pelo INSS (Lei 8.213/1991, art. 106, inc. III). Também não servem como
indício material as declarações firmadas por testemunhas.
E ainda, é importante estar atento à Súmula 46 da TNU prevê que: “O exercício de atividade
urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural,
condição que deve ser analisada no caso concreto”.
Na mesma linha, a Súmula 41 da TNU prevê que: “A atividade urbana de membro da família
não descaracteriza o regime de economia familiar, desde que a renda advinda da agricultura
seja indispensável ao sustento do lar”.
A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei nº 8213/91 traz um rol de documentos que podem
servir como início razoável de prova material.
Enfim, do exposto se conclui que, em regra, os documentos utilizados como início razoável de
prova material são os documentos públicos nos quais o autor tenha sido qualificado como
lavrador, tais como certificado de reservista, título de eleitor, certidão de casamento, certidão de
nascimento de filhos, certidão de óbito. Documentos particulares também são admitidos, desde
que datados e idôneos, tais como notas fiscais de produção, notas fiscais de entrada, contratos
de parceria agrícola, dentre outros, que estejam diretamente relacionados com o trabalho na
lavoura.
Do Caso Concreto:
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
No mérito, a r. sentença assim decidiu com relação ao período de atividade rural:
“(...) Na espécie, sustenta a parte autora ter trabalhado, de 23/10/1970 a 30/12/1974 e de
26/09/1984 a 31/12/1985, em serviços rurais, e requer o reconhecimento destes períodos para
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com averbação do
tempo urbano e rural trabalhados.
Para comprovar a atividade rural, a parte autora anexou aos autos como início de prova
material os seguintes documentos:
• Declaração da 9º Delegacia de Serviço militar, fl. 43, ID 84740358;
• Certificado de dispensa do “cunhado”, fls. 108, ID 84740358;
• Declaração de labor rural declarada manuscrito por José Adilson e Ayrton Saldanha, fl. 66/67,
ID 84740358;
• certificado de Dispensa de incorporação o qual menciona que o autor foi dispensado em 1975
por residir em município não tributado e a profissão como lavrador datado em 12/03/1975, fls.
40/41, ID 84740358;
• ficha de alistamento militar a qual menciona a profissão do autor de lavrador e o local em de
trabalho como a “fazenda Campinho” datado em 01/03/1974, fl. 42, IID 84740358.
Na audiência de instrução e julgamento, (IDs 98440829, 98440835, 98440838, e 98440841)
realizada por videoconferência, foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora e a prova
testemunhal.
Em depoimento pessoal, o autor afirmou ter trabalhado no campo, desde os quatorze anos de
idade, em São José do Barreiro, para Joao Batista Pereira, na Fazenda Boa Vista. Perguntado,
informou em começou a trabalhar na empresa Kanebo em 1975, e posteriormente, laborou em
outras empresas, tendo retornado à atividade rural de 1984 a 1986 para o mesmo empregador.
Asseverou ainda que residia no local com os pais, e realizava serviços de roçada de pasto,
capinagem e auxiliava na criação de gado.
Os depoimentos colhidos das testemunhas confirmaram o labor do autor para o Sr. Joao Batista
Pereira, roçando campo, fazendo cerca e cuidando da criação de gado, sendo que a
testemunha José Adilson não soube precisar o período de labor do autor, e a testemunha
Ayrton, apesar de ter confirmado as datas referidas pelo autor, permaneceu no mesmo
município deste somente até o ano de 1974.
Assim, a prova oral em conjunto com a documental colacionada aos autos confirmam somente
o labor da parte autora em atividade rural no período de 23/10/1970 a 30/12/1974, devendo,
portanto, ser reconhecido somente referido lapso como tempo de atividade rural....(....)”
Em complemento, verifico que não há reparos a se fazer na r. sentença, visto que, de fato, não
há qualquer início de prova material contemporânea com relação ao período rural de
26/09/1984 a 31/12/1985, de modo que o pleito deve ser indeferido, tal como lançado na r.
sentença.
No mais, com relação ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, verifico que nos termos da Planilha de Cálculos de Tempo de
Contribuição anexada aos autos pela contadoria judicial, a parte autora na DER (28.06.2019)
possui o tempo de 34 anos, 06 meses e 28 dias de tempo de contribuição, suficiente para a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, ainda que
requerido somente em sede recursal.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para o fim de condenar o
réu à obrigação de implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional em favor da parte autora, com DIB na data da DER (28.06.2019).
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores em atraso (parcelas vencidas),
devidamente atualizado, em conformidade com a Resolução nº 658/2020, que alterou a
Resolução nº 267/2013 do CJF (Manual de Cálculos da Justiça Federal, expedido pelo
Conselho da Justiça Federal) e os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810 STF), em regime de repercussão
geral, obedecida a prescrição quinquenal.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e considerando o disposto no art. 43 da Lei nº
9.099/95 e no art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, concedo tutela específica para
determinar a implantação do benefício independentemente do trânsito em julgado.
Expeça-se ofício, através do portal de intimações, à Procuradoria do INSS da presente decisão
e a CEAB-DJ, para dar cumprimento à tutela, mediante comprovação nos autos, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da referida intimação.
Considerando que o(a) Recorrente foi vencido(a) em parte do pedido, deixo de condená-lo(a)
ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, visto que somente o(a) Recorrente
integralmente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do Enunciado nº 97 do
FONAJEF e do Enunciado nº 15 do II Encontro dos Juizados Especiais Federais e Turmas
Recursais da 3ª Região.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL REMOTO. SEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM
PARTE DO PERÍODO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
1.Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou procedente em parte o
pedido, reconhecendo parte do período rural, períodos comuns e períodos especiais.
2. A parte autora requer o reconhecimento de período de labor rural, não reconhecido em
sentença.
3. Ausência de início de prova material com relação ao período rural pleiteado, não sendo
suficiente a prova exclusivamente testemunhal, a teor da Súmula 149 do STJ.
3. Parte autora tem direito a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, ainda que requerida em sede recursal.
4. Recurso que se dá parcial provimento para implantar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição proporcional. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza
Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA