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<br> <br> PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO COMUM ANOTADO EM CTPS. CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS MATERI...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:30:12

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO COMUM ANOTADO EM CTPS. CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS MATERIAIS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, FRIO, AGENTES QUÍMICOS E AGENTES BIOLÓGICOS SEM HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. 1. Trata-se de recurso da parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, para fim de reconhecimento de período comum de labor. 2. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos períodos em que esteve exposta a ruído, frio, agentes químicos e agentes biológicos. 3. A parte ré requer o afastamento do reconhecimento do período comum anotado em CTPS e ausente do CNIS. 4. Manter o reconhecimento do tempo comum anotado em CTPS, corroborado por outras provas materiais (FGTS, Ficha Registro Empregados, Declaração do Ex Empregador e PPP). 5. Afastar o reconhecimento da especialidade do período, pois na atividade de serviços gerais e almoxarife, a exposição a ruído, frio, agentes químicos e biológicos não se davam de forma habitual e permanente. 6. Recurso da parte autora e da parte ré que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002600-87.2019.4.03.6311, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 25/11/2021, DJEN DATA: 01/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002600-87.2019.4.03.6311

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
TEMPO COMUM ANOTADO EM CTPS. CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE
PROVAS MATERIAIS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, FRIO, AGENTES QUÍMICOS E AGENTES
BIOLÓGICOS SEM HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. Trata-se de recurso da parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou
procedente em parte o pedido, para fim de reconhecimento de período comum de labor.
2. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos períodos em que esteve exposta
a ruído, frio, agentes químicos e agentes biológicos.
3. A parte ré requer o afastamento do reconhecimento do período comum anotado em CTPS e
ausente do CNIS.
4. Manter o reconhecimento do tempo comum anotado em CTPS, corroborado por outras provas
materiais (FGTS, Ficha Registro Empregados, Declaração do Ex Empregador e PPP).
5. Afastar o reconhecimento da especialidade do período, pois na atividade de serviços gerais e
almoxarife, a exposição a ruído, frio, agentes químicos e biológicos não se davam de forma
habitual e permanente.
6. Recurso da parte autora e da parte ré que se nega provimento.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002600-87.2019.4.03.6311
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: FRANCISCO DEOCLECIO DE SOUSA

Advogados do(a) RECORRIDO: RENATO DOS SANTOS - SP336817-A, WILLIAM CALOBRIZI
- SP208309-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002600-87.2019.4.03.6311
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: FRANCISCO DEOCLECIO DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRIDO: RENATO DOS SANTOS - SP336817-A, WILLIAM CALOBRIZI
- SP208309-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, em face da r. sentença que julgou
PROCEDENTE EM PARTE o pedido para reconhecer e averbar como tempo de serviço comum
o período de 08/2010 a 13/10/2017.

Em suas razões recursais, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade do período
de 02/01/1997 a 13/10/2017, sob a alegação de que a parte autora esteve exposta aos agentes
nocivos: ruído na intensidade de 88 decibéis, frio entre -18ºC e -22ºC e agentes biológicos. Por
estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
Em suas razões recursais, a parte ré alega que o INSS somente considerou o período do
vínculo controvertido até 07.2010, uma vez que no CNIS apenas constam recolhimentos até
essa competência. Alega que analisando a CTPS apenas constam anotações de alteração
salarial até 2009 e alteração de férias até 2005. Alega que foi realizada pesquisa externa em
2018, sendo informado pelos vizinhos da empresa ALIANÇA SOCIEDADE COMERCIAL que a
mesma se encontra fechada há vários anos. Alega, ao final, que a mera anotação de data de
saída na CTPS não é suficiente para comprovar o vínculo após 07.2010. Por estas razões,
pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002600-87.2019.4.03.6311
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: FRANCISCO DEOCLECIO DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRIDO: RENATO DOS SANTOS - SP336817-A, WILLIAM CALOBRIZI
- SP208309-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Do(s) Período(s) registrado(s) em CTPS e ausente(s) do CNIS:
Inicialmente, no que se refere à produção de provas no caso presente, o sistema previdenciário
, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de
tempo de serviço início de prova material.
É o que explicita o artigo 55, §3º, da Lei 8213/91: § 3º A comprovação do tempo de serviço para
os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto
no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material
contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na

ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). (destacou-se)
De início, saliente-se que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual
não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa
de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda
que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações
Sociais (CNIS).
Desse modo, as informações constantes da carteira profissional gozam da presunção de
veracidade juris tantum e devem prevalecer até prova inequívoca em contrário, constituindo
como prova do serviço prestado no período registrado.
Nos termos do art. 62, § 2º, I, do Regulamento da Previdência Social, na redação que lhe foi
dada pelo Decreto nº 4.729/2003, a CTPS é um dos documentos próprios à comprovação,
perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa.
Ademais, a ausência de registro no CNIS não afasta a força probante do documento
apresentado, pois apenas indica que o empregador (responsável pelo recolhimento das
contribuições) deixou de cumprir o seu dever.
A propósito, a Súmula 75 da c. TNU dispõe que “A Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade
goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para
fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro
Nacional de Informações Sociais (CNIS).”
Cabe, portanto, àquele que argui, demonstrar a falsidade das informações da CTPS, ainda mais
quando não se verificam rasuras ou justificativas para a desconsideração do vínculo
impugnado.
Com relação a extemporaneidade da anotação em CTPS, a TNU decidiu o Representativo de
Controvérsia (Tema 240), fixando a seguinte tese: "I - É extemporânea a anotação de vínculo
empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato
de trabalho; II – Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a
corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários".
Na linha autorizada pela IN 77/2015, no art. 60, § 2º, a assinatura da CTPS feita ainda dentro
do contrato de trabalho (emissão posterior de CTPS, ao término no vínculo, por exemplo)
mostra-se contemporânea. Nessa hipótese, a eficácia probatória pode se mostrar diversa, a
depender da casuística.
Em resumo e para que fique claro e definido, nesses casos de anotação do vínculo de trabalho
ainda no curso do contrato, a força probatória da CTPS, seja qual for, não pode ser afastada
simplesmente por ser extemporânea. Já a assinatura da CTPS feita após o término do vínculo é
extemporânea e, só por isso, não tem eficácia, isoladamente, como início de prova material
(salvo registro regular no CNIS, que prevalece sobre a CTPS).
Além disso, a despeito de não haver eventual recolhimento de contribuições de todo o período
laboral ou mesmo de ter sido recolhido com atraso, é entendimento jurisprudencial pacífico que
o recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador, donde se conclui
que o empregado não pode ser penalizado por irregularidades por aquele praticadas, conforme

prevê o art. 30, da Lei 8.212/91.
Portanto, a ausência ou o atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias não obsta a
concessão do benefício em virtude da carência.
Da Atividade Especial:
Acerca da atividade especial, passo a tecer as seguintes considerações gerais.
O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do
trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os
referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria
profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma
atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma
determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo
específico.
Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no
art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria
especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade
física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo
legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os
arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91.
A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas
baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015. Tais
regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original
dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por
meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos
agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os
níveis de exposição.
Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior
conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º
8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades
especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa
relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a
incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que
trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que
refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as
relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º
53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91,
finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então

a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e
qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho).
Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei
9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade
prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva,
sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências
maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei.
Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97,
convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo
anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados
especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento.
Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como
se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria
profissional do segurado.
Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria
profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam
comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção
do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a
exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em
categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que
necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser
necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese.
E, a partir de 01/01/2004, o único documento para comprovar tempo especial é o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP, que dispensaa apresentação do laudo técnico ambiental,
de que seu preenchimento tenha sido feito por responsável técnico habilitado. Não se deve
confundir o PPP com os antigos formulários, tais como SB – 40 e DSS 8030, os quais deveriam
vir instruídos de laudo técnico a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
Da Exposição ao Agente Físico Ruído:
Quanto ao agente agressivo ruído, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que
deve prevalecer o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto
2.172/97 (05/03/1997), por força do artigo 173, caput e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº
57/01. As atividades exercidas entre 06/03/1997 e 18/11/2003 são consideradas especiais se
houver exposição a 90 decibéis, tendo em vista o entendimento no sentido de que não há
retroatividade do Decreto 4.882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 decibéis.
Como visto, o STJ afastou a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003 e consolidou a

controvérsia. Em resumo, o limite é de 80 decibéis até 05/03/1997, sendo considerado
prejudicial, após essa data, o nível deruído superior a 90 decibéis. A partir de 18/11/2003, o
limite de tolerância foi reduzido a 85 decibéis (STJ - AgRg no REsp: 1399426, Relator Ministro
Humberto Martins, 04/10/2013).
E, especificamente com relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) no caso
do ruído, desde que o agente se apresente acima do limite legal, o Supremo Tribunal Federal
se mostrou alinhado com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), disposto
na Súmula nº 09 no seguinte sentido: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI),
ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo
de serviço especial prestado”.
Com relação à metodologia de aferição do ruído, existem no mercado dois instrumentos aptos a
medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de
intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele
serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, tem por função medir uma
dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo.
Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-
15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica
similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação
aplicados na medição do ruído em função do tempo.
Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do
Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO
01 da Fundacentro ou na NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria), cujo
resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level ou Neq – Nível
equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a
intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderadaLavg – Average Level
/NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo
apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a
exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de
tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de
decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.
Por fim, é importante salientar que a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese, no
Representativo de Controvérsia nº 0505614-83.2017.4.05.8300, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal
Sergio de Abreu Brito, j. 21/11/2018, no Tema 174: “a)A partir de 19 de novembro de 2003, para
a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias
contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição
durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de
omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição
nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo
ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada
na medição, bem como a respectiva norma”.
Da Exposição ao Agente Físico Frio:

Primeiramente, esclareço que embora os Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79
relacionem o frio como agente nocivo, tal fato não ocorreu com o Decreto nº 2.172/97 e Decreto
nº 3048/99.
Destaca-se que o Anexo 09 da NR-15 (Portaria MTE nº 3.214/78) também previa o frio como
agente nocivo insalubre, estabelecendo que: “As atividades ou operações executadas no
interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que
exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres
em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho”.
Convém ressaltar que a legislação previdenciária segue os contornos da evolução tecnológica e
social. Em consequência, infere-se que as condições de trabalho à época dos Decretos nº
53.831/64 e nº 83.080/79 eram mais desfavoráveis do que no período do Decreto nº 2.172/97.
Desta forma, o legislador afastou o frio como agente nocivo com a publicação do Decreto nº
2.172/97.
Convém observar que, até 05/03/1997, o enquadramento pela exposição ao frio estava aliado à
temperatura inferior a 12°C (conforme previsto no Decreto 53.831/64) ou sem limite de
tolerância ou mensuração para as atividades exercidas no interior de câmaras frias e na
fabricação de gelo (conforme previsto no Decreto nº 83.080/79), restando, neste último caso,
presumida a nocividade da atividade.
Assim, embora os Anexos IV dos Decretos 2.1.72/1997 e 3.048/1999, não mais relacionaram o
frio como agente nocivo, não significa que a exposição não possa ser considerada após esta
data, pois o rol de agente nocivos são exemplificativos, mas deve-se avaliar se no caso em
concreto, representa risco para o trabalhador, como passou a entender a jurisprudência.
A Turma Nacional de Uniformização, por meio do PEDILEF 50002240320124047203, seguindo
a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça - no sentido de que "as normas
regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do
trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e
a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja
permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" – decidiu, assim, que é
possível o reconhecimento como especial de período laborado com exposição ao agente nocivo
frio, após o Decreto n. 2.172/97.
No tocante à habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo frio, a Turma Nacional
de Uniformização (TNU) também firmou o entendimento “da desnecessidade de demonstração
de permanência para as atividades exercidas no interior de câmara frigorífica, com exposição
ao frio, na vigência da Lei 9.032/95” (PEDILEF 5006995-93.2014.4.04.7213, Rel. Juíza Federal
CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE, Decisão em 19/04/2018).
Da Exposição à Agentes Biológicos:
É considerado tempo de serviço em condições especiais o período em que o segurado exerceu
atividade exposto a agentes biológicos, assim considerados os trabalhos, de forma permanente,
com contato direto com “microorganismos e parasitas infeciosos vivos e suas toxinas”, em a)
trabalhos em estabelecimentos de saúde, em contato com pacientes portadores de doenças
infecto contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais
infectados ou para preparo de soro, vacina e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de

autópsia, de anatomia e anátomo histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação
de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas, tanques de esgoto; f)
esvaziamento de biodigestores; e g) em coletas e industrialização do lixo, relacionados no
código 1.3 do Anexo I, do Decreto 53.831 de 1964 e do Decreto 83.080 de 1979 e no código
3.0.0, do Anexo IV, dos Decretos 2.172 de 1997 e no Decreto 3.048 de 1999.
Assim, de acordo com a legislação previdenciária, consideram-se agentes biológicos: bactérias,
fungos, protozoários, parasitas, vírus e outros que tenham a capacidade de causar doenças ou
lesões em diversos graus nos seres humanos e que pode ser chamados de patógenos.
A metodologia de avaliação dos agentes biológicos, portanto, será sempre qualitativa.
Com relação ao caráter exemplificativo do rol das atividades expostas a agentes biológicas
acima descritas, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese: “a) para
reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos
não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de
regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a
comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas
infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de
contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser
avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de
exposição durante a jornada” (TEMA 205 TNU).
No que se refere a habitualidade e permanência, a jurisprudência do STJ e da TNU apontam a
desnecessidade de que a exposição a agentes biológicos ocorra durante toda a jornada de
trabalho para o reconhecimento da especialidade, bastando, no caso de exposição eventual,
desde que verificado, no caso concreto, se a natureza do trabalho desenvolvido (p.ex.:
manuseio de materiais contaminados, contato com pacientes com doenças contagiosas) e/ou o
ambiente em que exercido (p.ex.: estabelecimento de saúde ou manuseio de esgoto ou lixo)
permitem concluir pelo constante risco de contaminação.
Neste tema, a TNU, no julgamento do PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, de
23/05/2019, ao se deparar sobre a questão se há necessidade ou não de se comprovar a
habitualidade e a permanência da exposição aos agentes biológicos, fixou a seguinte tese.
“Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a
probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu
caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo
mínimo de exposição durante a jornada” (TEMA 211 TNU).
No que se refere à tecnologia de proteção, a Resolução nº 600 de 2017, expedida pelo INSS
(atualizada pelo Despacho Decisório nº 479/DIRSAT/INSS, de 25/09/2018), chamada de
Manual da Aposentadoria Especial, prevê que em se tratando de agentes biológicos, deve
constar no PPP informação sobre o EPC, a partir de 14 de outubro de 1996 e sobre EPI a partir
de 03 de dezembro de 1998.
No referido Manual de Aposentadoria Especial, aprovado nos termos da Resolução nº 600 do
INSS, de 10/08/2017 (atualizado de 2018), consta ainda que: “o raciocínio que se deve fazer na
análise dos agentes biológicos é diferente do que comumente se faz para exposição aos

demais agentes, pois não existe “acúmulo” da exposição prejudicando a saúde e sim uma
chance de contaminação.”
Ressalto que a Resolução nº 600 de 2017, prevê que, considerando-se tratar-se de risco
biológico, o EPI deverá eliminar totalmente a probabilidade de exposição, evitando a
contaminação dos trabalhadores por meio do estabelecimento de uma barreira entre o agente
infectocontagioso e a via de absorção (respiratória, digestiva, mucosas, olhos, dermal).
Caso o EPI não desempenhe adequadamente esta função, permitindo que haja, ainda que
atenuadamente a absorção de microorganismos pelo trabalhador, a exposição estará efetivada,
podendo-se desencadear a doença infecto-contagiosa. Neste caso, o EPI não deverá ser
considerado eficaz.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do PEDILEF nº 0004439-
44.2010.4.03.6318/SP, de 27/06/2019, no intuito de saber quais são os critérios de aferição da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual na análise do direito à aposentadoria especial
ou à conversão de tempo especial em comum, firmou a seguinte tese: “I - A informação no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual
(EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal,
desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido
motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência
ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de
manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e
treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz
de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção
Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições
especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real
ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e
consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial” (TEMA
213).
Assim, em se tratando de agentes nocivos biológicos, a constatação da eficácia do EPI, deverá
se dar por meio da análise da profissiografia e dos demais documentos acostados ao processo,
analisando-se o caso em concreto.
Do Caso Concreto:
Em sede recursal, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade do período de
02/01/1997 a 13/10/2017. Por sua vez, a autarquia previdenciária impugna o reconhecimento do
tempo de serviço comum o período de 08/2010 a 13/10/2017.
Pois bem.
No que se refere ao período comum de 08/2010 a 13/10/2017, a parte autora juntou aos autos a
sua CTPS, na qual consta o vínculo laboral junto à empresa ALIANÇA SOCIEDADE
COMERCIAL DE PESCA LTDA.
Verifica-se, ainda, que a CTPS se encontra em ordem cronológica e sem rasuras, sendo que a
parte autora apresentou também cópia do extrato FGTS, devidamente carimbado, indicando o
NIT da parte autora e CNPJ do empregador, com depósitos até 2010 e créditos de JAM até
2017.

Ainda, a parte autora juntou aos autos Declaração do Empregador (com assinatura e carimbo
do empregador) ALIANÇA SOCIEDADE COMERCIAL DE PESCA LTDA declarando que o
autor trabalhou na referida empresa no período de 08/2010 a 13/10/2017.
E, finalmente, juntou a Ficha de Registro de Empregados com data de entrada em 02/01/1997 e
data da demissão em 05/12/2017, com assinatura do empregado e empregador, bem como, o
formulário PPP emitido em 05.09.2017.
Sobre as informações constantes da carteira profissional, entendo que elas gozam da
presunção de veracidade juris tantum e devem prevalecer até prova inequívoca em contrário,
constituindo como prova do serviço prestado no período registrado.
Portanto, resta mantido o reconhecimento do período comum ora impugnado, pois devidamente
anotado em CTPS e corroborados por outras provas materiais (FGTS, Ficha de Registro de
Empregados, formulário PPP e Declaração do Ex-Empregador), tal como lançada no r.
sentença.
Passo a analisar o período em que a parte autora alega ter exercido em condições especiais,
de 02/01/1997 a 13/10/2017.
No que se refere ao período de 02/01/1997 a 13/10/2017, foi anexado aos autos o formulário
PPP, no qual consta que a parte autora laborou junto à empresa ALIANÇA SOCIEDADE
COMERCIAL DE PESCA LTDA., na função de “serviços gerais e almoxarife”, no setor de
produção e almoxarifado, estando exposto aos agentes nocivos: ruído na intensidade de 88
decibéis - intermitente, medido de acordo com a NHO-01 e a NR-15; frio de -18ºC a -22ºC,
agentes químicos: produtos químicos limpeza, vapores e gases e agentes biológicos:
microorganismos. Consta uso de EPI eficaz. Consta indicação de responsável técnico pelos
registros ambientais a partir de 02/01/1997 a 31/12/2010 (com registro no órgão de classe
CRM). Consta assinatura do representante legal da empresa, com NIT e carimbo do
empregador.
Com relação a regularidade do PPP, de acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução
Normativa nº 45/2010, do INSS, verifico que o formulário foi devidamente assinado pelo
representante legal da empresa, com anotação do NIT e o carimbo da empresa, contendo a
indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais somente
no período de 02/01/1997 a 31/12/2010, conforme anotado no PPP.
O Tema 208 da TNU, afetado como Representativo de Controvérsia (PEDILEF 0500940-
26.2017.4.05.8312/PE) analisa exatamente a citada questão, fixando a seguinte tese (após
revisão em Embargos de Declaração): "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos
em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das
Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico
pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a
informação sobre de monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP
pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas
informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde
que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.".

Portanto, reconheço a regularidade do PPP somente até 31/12/2010, a teor do Tema 208 da
TNU.
No que tange ao agente nocivo ruído, conforme exposto nos tópicos Da Exposição ao Agente
Físico Ruído, o limite de tolerância admitido é superior a80 decibéis até 05/03/1997, sendo
considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis (período de
06/03/1997 a 18/11/2003). A partir de 18/11/2003, o limite de tolerância foi reduzido a superior
a85 decibéis.
Assim, verifica-se que a parte autora esteve exposta no período analisado de 02/01/1997 a
04/03/1997 e de 18/11/2003 a 13/10/2017 a ruído ACIMA do limite de tolerância admitido para
os períodos, ou seja, acima de 80 decibéis (no primeiro período) e de 85 decibéis (no segundo
período).
No entanto, no que se refere a habitualidade e permanência da exposição ao agente ruído,
verifico que o próprio formulário PPP informa expressamente que na função de “serviços gerais”
e de “almoxarife” a exposição se dava de forma intermitente, ou seja, não habitual e
permanente, o que afasta o reconhecimento da especialidade pela exposição ao agente ruído.
No que se refere a exposição a agentes químicos, como dito no tópico acima, tanto o Decreto
2.172/97, o Decreto 3.048/99 e a NR-15 não mencionam os agentes químicos de maneira
genérica, mas especificam as substâncias químicas que integram tais compostos, por exemplo,
é necessário que a seja descrito no formulário PPP no campo 15, quais eram os compostos
químicos utilizados e não somente como descrito “produtos químicos limpeza, vapores e
gases”, sem indicar os seus compostos, bem como, deve especificar que as atividades
exercidas se tratam de atividades nas quais os compostos químicos são utilizados para fins de
“indústria petroquímica, indústria química, laboratórios, metalurgia, soldagem, extração,
destilação, processamento, etc”, o que não é o caso dos autos, que a parte autora trabalhou em
serviços gerais e almoxarifado.
Como se pode perceber, portanto, não basta a menção a genérica a exposição a agentes
químicos que leva automaticamente à nocividade exigida pela lei. Destarte, a descrição no PPP
deve ser minuciosa e explicitar exatamente a que tipo de composto o trabalhador esteve
exposto, e qual a atividade exercida (relacionada nos Decretos) para que seja reconhecida a
especialidade.
Portanto não é possível o enquadramento como especial dos períodos analisados pela
exposição a agentes químicos.
No que se refere ao agente frio, convém observar que, até 05/03/1997, o enquadramento pela
exposição ao frio estava aliado à temperatura inferior a 12°C (conforme previsto no Decreto
53.831/64) ou sem limite de tolerância ou mensuração para as atividades exercidas no interior
de câmaras frias e na fabricação de gelo (conforme previsto no Decreto nº 83.080/79),
restando, neste último caso, presumida a nocividade da atividade.
Assim, embora os Anexos IV dos Decretos 2.1.72/1997 e 3.048/1999, não mais relacionaram o
frio como agente nocivo, não significa que a exposição não possa ser considerada após esta
data, pois o rol de agente nocivos são exemplificativos, mas deve-se avaliar se no caso em
concreto, representa risco para o trabalhador, como passou a entender a jurisprudência.
No presente caso, a parte autora exerceu a atividade de “serviços gerais” e de “almoxarifado”,

estando descrito no PPP a exposição ao frio se deu na intensidade de -18ºC a -22ºC. No
entanto, pela descrição da profissiografia, pode-se constatar que a exposição ao frio não se
dava de forma habitual e permanente, pois não era exercida dentro de câmaras frias ou em
locais com baixas temperaturas, ao longo de todo o período de labor.
Como se sabe, a atividade de “serviços gerais” e de “almoxarifado” foram realizadas no setor de
produção e no setor de almoxarifado, que sabidamente, não são locais que contém câmaras
frias ou baixas temperaturas. Assim, quando muito, a parte autora esteve exposta ao agente frio
de forma ocasional e intermitente, o que afasta o reconhecimento da especialidade por este
agente.
Por fim, o que se refere aos agentes biológicos, o código 1.3 do Anexo I, do Decreto 53.831 de
1964 e do Decreto 83.080 de 1979 e no código 3.0.0, do Anexo IV, dos Decretos 2.172 de 1997
e no Decreto 3.048 de 1999 estão relacionadas as atividades que são consideradas especiais
por exposição a agentes biológicos, quais sejam: “a) trabalhos em estabelecimentos de saúde,
em contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas ou com manuseio de
materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados ou para preparo de soro, vacina e
outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo histologia; d)
trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e)
trabalhos em galerias, fossas, tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; e g) em
coletas e industrialização do lixo”.
Como dito anteriormente, o rol acima é exemplificativo, no entanto, nos termos do Tema 205 da
TNU, é necessária a comprovação em concreto que o risco contaminação em seu ambiente de
trabalho era superior ao risco em geral.
No caso em questão, a parte autora trabalhava em “serviços gerais” e de “almoxarifado”, o que
não se equipara a quaisquer das atividades descritas no Decreto Previdenciário citado, não se
mostrando que a exposição a agentes biológicos era indissociável a produção do bem ou a
prestação do serviço, o que afasta o reconhecimento da especialidade por tal agente.
Concluindo, a r. sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do
art. 46 da Lei 9099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e da parte ré.
Condeno os Recorrentes vencidos ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida
por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese
de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC –
Lei nº 13.105/15.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
TEMPO COMUM ANOTADO EM CTPS. CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE
PROVAS MATERIAIS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, FRIO, AGENTES QUÍMICOS E AGENTES
BIOLÓGICOS SEM HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. Trata-se de recurso da parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou
procedente em parte o pedido, para fim de reconhecimento de período comum de labor.
2. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos períodos em que esteve
exposta a ruído, frio, agentes químicos e agentes biológicos.
3. A parte ré requer o afastamento do reconhecimento do período comum anotado em CTPS e
ausente do CNIS.
4. Manter o reconhecimento do tempo comum anotado em CTPS, corroborado por outras
provas materiais (FGTS, Ficha Registro Empregados, Declaração do Ex Empregador e PPP).
5. Afastar o reconhecimento da especialidade do período, pois na atividade de serviços gerais e
almoxarife, a exposição a ruído, frio, agentes químicos e biológicos não se davam de forma
habitual e permanente.
6. Recurso da parte autora e da parte ré que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos pela parte autora e pela parte ré, nos
termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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