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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. CTPS. SERVIÇOS GERAIS EM POSTOS DE COMBUSTÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUA...

Data da publicação: 10/08/2024, 15:03:06

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. CTPS. SERVIÇOS GERAIS EM POSTOS DE COMBUSTÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODOS RECONHECIDOS COMO TEMPO COMUM. PPP. FRENTISTA. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA EM PARTE DO PERÍODO. METODOLOGIA ADEQUADA. AGENTES QUÍMICOS. VAPORES DE COMBUSTÍVEIS. BENZENO. SEM INDICAÇÃO DE EPI EFICAZ. PERÍODO RECONHECIDO COMO TEMPO ESPECIAL. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA DURANTE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL CONSIDERADO COMO TEMPO ESPECIAL. RECURSOS DAS PARTES AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000711-34.2020.4.03.6321, Rel. Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 10/12/2021, Intimação via sistema DATA: 24/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000711-34.2020.4.03.6321

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
TEMPO ESPECIAL. CTPS. SERVIÇOS GERAIS EM POSTOS DE COMBUSTÍVEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODOS
RECONHECIDOS COMO TEMPO COMUM. PPP. FRENTISTA. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE
TOLERÂNCIA EM PARTE DO PERÍODO. METODOLOGIA ADEQUADA. AGENTES QUÍMICOS.
VAPORES DE COMBUSTÍVEIS. BENZENO. SEM INDICAÇÃO DE EPI EFICAZ. PERÍODO
RECONHECIDO COMO TEMPO ESPECIAL. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA DURANTE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL CONSIDERADO COMO TEMPO ESPECIAL.
RECURSOS DAS PARTES AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000711-34.2020.4.03.6321
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: JUVENAL OTAVIO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: VIVIAN LOPES DE MELLO - SP303830-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000711-34.2020.4.03.6321
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JUVENAL OTAVIO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: VIVIAN LOPES DE MELLO - SP303830-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

A parte autora pleiteou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de tempo especial.
O pedido foi julgado parcialmente procedente para reconhecer como tempo de labor especial os
períodos de 01/11/87 a 10/05/88 e de 01/12/2006 a 31/12/2019 e determinar sua averbação
dessa forma pelo INSS.
Recorrem ambas as partes.
A parte autora pleiteia o conhecimento dos períodos de 01/06/1989 a 29/12/1992 e de
02/01/1993 a 01/09/1997 como tempo de atividade especial.
Por sua vez, o INSS pleiteia a reforma da sentença no que se refere ao reconhecimento da
especialidade do período em que o autor trabalhou como frentista. Subsidiariamente, pretende
que (1) que os períodos em gozo de auxílio-doença previdenciário não sejam considerados

como tempo de serviço exercido em condições especiais; (2) que os efeitos financeiros sejam
estabelecidos na data da citação, caso a parte não prove que juntou os mesmos documentos
no âmbito do procedimento administrativo.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000711-34.2020.4.03.6321
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JUVENAL OTAVIO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: VIVIAN LOPES DE MELLO - SP303830-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Das atividades especiais. A Lei n. 8.213/91 previa no caput do artigo 58, em sua redação
original, que: "A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
será objeto de lei específica." No artigo 152 do mesmo diploma legal constava a previsão de
que vigia a legislação existente até que sobreviesse nova lei. Assim, a Lei n.5.527/68 e os
Decretos n. 53.831 de 25.03.64 e n. 83.080 de 24.01.79 continuaram em plena vigência na
ausência de nova regulamentação, até 05 de março de 1997. A partir dessa data, os agentes
agressivos passaram a ser os arrolados no anexo IV do Decreto n. 2.172/97, sendo substituído,
posteriormente, pelo Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06 de maio de 1999.
Da exigência de laudo pericial. O período anterior à Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do
art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, é de ser reconhecido independentemente da existência de
laudo pericial, que passou a ser exigido a partir da vigência do Decreto 2.172 de 05.03.1997.
Assinalo que a presunção de insalubridade só perdurou até a edição da Lei n. 9.032/95, que
passou a exigir a comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de
informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de prova até a
data da publicação do Decreto n. 2.172/97, o que foi feito por meio dos formulários SB 40 e
DSS 8030. A partir do Decreto n. 2.172 de 05.03.1997, deve-se comprovar a efetiva exposição
ao agente nocivo mediante a apresentação de laudo pericial, ressalvado o agente ruído e calor
que deve ser comprovado por meio de laudo técnico independente do período de labor.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em exigir laudo pericial no período
anterior ao Decreto n. 2.172 de 05.03.1997 também para o agente agressivo calor (AGRESP
200800825348, rel. Laurita Vaz, STJ, Quinta Turma, DJE 01/08/2012; AGRESP 200601809370,
rel Haroldo Rodrigues, STJ, Sexta Turma, DJE 30/08/2010).
Laudo extemporâneo. O laudo técnico pericial extemporâneo tem o condão de provar a efetiva
exposição ao agente agressivo, quando o ambiente de trabalho era o mesmo, ficando
evidenciado que as condições de exposição aos agentes agressivos permaneceram inalteradas
ao longo do tempo Ademais, é preciso considerar que se em tempos modernos a empresa
apresenta condições insalubres para o exercício da mesma atividade, quiçá as condições em
tempos pretéritos.
Registro que a Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização assim dispõe:
“O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade
especial do segurado.”
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. O PPP foi instituído pela Instrução Normativa
INSS/DC no. 84/2002, e substitui para todos os efeitos o laudo pericial técnico quanto à
comprovação de tempo laborado em condições especiais (Instrução Normativa INSS/PRES no.
45/2010). Esses regulamentos, ademais, preveem que a atividade exercida antes de
31/12/2003 também pode ser objeto de reconhecimento como especial, independentemente da
apresentação de laudo técnico pericial, quando o PPP contemplar esses períodos, dado que se
cuida de documento emitido com base no próprio laudo técnico, de emissão obrigatória, e que
deve ser apresentado em caso de dúvida quanto ao conteúdo do PPP.
No que concerne à exigência de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário seja assinado,
obrigatoriamente, por engenheiro de segurança do trabalho (ou profissional a ele equiparado), é
exigência não prevista na Instrução Normativa INSS/PRES no. 45/2010, que prevê no § 12 do
artigo 172 que o PPP deverá ser assinado “por representante legal da empresa, com poderes
específicos outorgados com procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos
legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração
biológica, (...) podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando
que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento
(...).” Não há campo especifico para assinatura de engenheiro do trabalho. De sorte que o PPP
deve estar assinado pelo responsável técnico da empresa. No caso de dúvida quanto ao
conteúdo do PPP e a legitimidade de quem o assina, deverá ser suprida com a exigência do
laudo técnico ou da declaração da empresa pela autarquia previdenciária, a qual ostenta a
atribuição de fiscalizar a empresa.
Sustenta a autarquia que a empresa está desobrigada do pagamento do adicional ao SAT,
dado que ao assinalar no PPP o uso dos equipamentos de proteção, o preenchimento do
código GFIP está em branco, bem como ante a necessidade de prévia fonte de custeio para
assim ser qualificada a atividade como especial, o seu reconhecimento sem o pagamento do
adicional violaria o artigo 195, § § 5º e 6º da CF. No entanto, a tese não se justifica, pois em
momento algum ficou afastado o custeio na forma do artigo 195, § 5º da CF, cuja exigibilidade
foge ao alcance da presente demanda.
Atividade anterior à Lei n. 6.887 de 01/01/1981 e posterior à Lei n. 9.711/98 - Da conversão de

tempo especial em comum.
O Decreto nº. 4.827/2003 reviu a questão da conversão de tempo de serviço especial em
comum ao admitir a conversão para o trabalho prestado em qualquer período, em consonância
ao entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Resp. 956.110/SP, 5ª Turma,
Rel. Min. Napoleão Nunes Filho, DJ de 22/10/2007). De sorte que o tempo de serviço
reconhecido como especial deve ser convertido em tempo comum e somado aos demais
períodos de natureza comum, seja anterior à Lei n. 6.887/80, seja após 1998. A Turma Nacional
de Uniformização cancelou a Súmula n. 16, em sentido oposto ao entendimento do STJ, e
pacificou a matéria por meio do verbete n. 50, in verbis: ”É possível a conversão do tempo de
serviço especial em comum prestado em qualquer período.
Da atividade exposta a ruído. A sistemática de recursos no âmbito do Juizado Especial Federal
foi prevista para alinhar a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização aos julgados do
Superior Tribunal de Justiça, de forma a assegurar maior uniformidade aos julgamentos. A
questão do ruído tornou-se vexata quaestio na doutrina e na jurisprudência. Alterei minha
posição mais de uma vez em vista da necessidade de acompanhar o entendimento da Turma
Nacional de Uniformização, que, afinal, teve a Súmula n. 32 cancelada, em 09/10/2013, para
adequar o seu entendimento à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, fundada no julgado do Superior Tribunal de Justiça (Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, STJ, PET 20120046797, PETIÇÃO – 9059, rel. Ministro Benedito Gonçalves),
passo a considerar os seguintes níveis de ruído para caracterização do tempo como especial:
(a) vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6), exposição a níveis de ruído superior a 80 decibéis;
(b) vigência do Decreto n. 2.172, de 05 de março de 1997, com exposição a níveis de ruído
superior a 90 decibéis; (c) vigência do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, exposição
a níveis de ruído superior a 85 decibéis.
Equipamento de Proteção Individual e Coletivo. A Lei n. 9.732, de 11/12/98, imprimiu nova
redação ao § 1º do artigo 58 da Lei de Benefícios, ao dispor que: "§ 2º Do laudo técnico referido
no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção
coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e
recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo." No entanto, a
jurisprudência reconhece que somente passou-se a exigir o EPI a partir de 14.12.1998, data da
publicação da lei.
Embora entenda que a exigência de que as empresas forneçam aos empregados equipamentos
individuais de proteção, com a respectiva menção nos laudos, presta-se a imprimir maior
segurança ao trabalho, impedindo que provoque lesões ao trabalhador, não tendo o condão de
afastar a natureza especial da atividade, revejo meu posicionamento anterior em relação ao uso
de equipamento individual de proteção, quando eficaz, em consonância ao o julgamento do
Recurso Extraordinário com Agravo nº 664335, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal, que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
à concessão constitucional de aposentadoria especial.”
Entretanto, ressaltou o STF no julgamento que “na hipótese de exposição do trabalhador a

ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção
Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.
Assim, a menção ao uso de equipamento de proteção individual no laudo técnico ou no
formulário, de forma eficaz, desqualifica a natureza da atividade especial, salvo em relação à
exposição a ruído em nível excedente ao legalmente previsto.
Ressalto que no caso do ruído, restou comprovado cientificamente que o uso de protetor
auricular não elide a insalubridade provocada por ruídos. O fato de uma empresa oferecer
aparelho de proteção individual não significa que, só por isso, estariam neutralizados ou
eliminados agentes insalubres, pois se assim fosse, não haveria necessidade de se realizar
perícia técnica. No que concerne ao agente agressivo ruído, portanto, a matéria restou
consolidada na Súmula n. 09 da Turma Nacional de Uniformização, in verbis: “O uso de
Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de
exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço prestado.”
Fator de conversão. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria para considerar o fator
de conversão previsto na lei quando da aposentadoria, independentemente do momento em
que o tempo de serviço especial tenha sido prestado, conforme ementa que transcrevo:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. FATOR.
APLICAÇÃO. LIMITE TEMPORAL. INEXISTÊNCIA. I - "A partir de 3/9/2003, com a alteração
dada pelo Decreto n. 4.827 ao Decreto n. 3.048, a Previdência Social, na via administrativa,
passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas
novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial
correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40
(art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007)" (REsp 1.096.450/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge
Mussi, DJe de 14/9/2009). II - "O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições
especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido
constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de
aposentadoria comum" (REsp 956.110/S”P, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ
de 22/10/2007). Agravo regimental desprovido.
(AGRESP 200901404487, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL –
1150069, rel. Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJE DATA:07/06/2010)
Nesse sentido, o Enunciado n. 55 da Turma Nacional de Uniformização: “A conversão do tempo
de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na
data da concessão da aposentadoria.”
Habitualidade e Permanência. A jurisprudência se consolidou no sentido de que para
reconhecimento do tempo de serviço especial prescinde da demonstração de exposição aos
agentes agressivos de forma permanente para atividades desempenhas em período anterior à
edição da Lei n. 9.032/95. A habitualidade, no entanto, é ínsita a possibilidade do
reconhecimento do período, sendo que a eventualidade descaracteriza a própria natureza do
risco da atividade. No período posterior à nova regulamentação, a habitualidade e permanência
devem vir expressas, salvo quando da própria descrição essas condições puderem ser inferidas

da própria descrição da atividade.
Assim, alterei meu posicionamento para acompanhar o entendimento majoritário, salientando
que a Turma Nacional de Uniformização consolidou o seu entendimento nesse sentido ao
decidir que “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a
exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma
permanente.” – Súmula n. 49.
Da metodologia de aferição do ruído e sua evolução legislativa
O art. 57, §3º da Lei 8.213/91 prevê que "A concessão da aposentadoria especial dependerá de
comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de
trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado" - Redação dada pela Lei nº
9.032, de 1995).
Conforme dispõe o preceito legal, a medição do ruído sempre exigiu a média ponderada do
ruído, dada a exigência de ser permanente, não ocasional e nem intermitente. Até a edição do
Decreto nº 4.882/2003, essa média ponderada do ruído podia ser aferida por meio de
decibelímetro, conforme previsão na NR-15/MTE (Anexo I, item 6).
O Decreto no. 4.882, de 19/11/2003 introduziu §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99: "As
avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de
tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os
procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de
Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO"). O mesmo Decreto alterou o código
2.0.1 do Decreto 3.048/99 2.0.1 - RUÍDO - a) exposição permanente a níveis de ruído acima de
90 decibéis. a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A).
A Fundacentro adota na NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3), por meio de dosímetro de ruído (técnica
dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado permita aferição existente que leve em
consideração a intensidade do ruído em função do tempo.
Por fim, A Turma Nacional de Uniformização pacificou a questão, conforme Tema 174: "(a) A
partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma ́; (b) ́Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Destarte, extraem-se as seguintes conclusões:
(i) para períodos laborados antes de 19/11/2003, admite-se a medição por decibelímetro, desde
que se tenha como demonstrar que foi realizada a média preconizada pela NR-15;
(ii) para períodos laborados após 19/11/2003, exige-se a medição por meio da técnica de
dosimetria (dosímetro), não sendo admissível a medição por decibelímetro, salvo se
comprovado minuciosamente nos autos que foi feita, ao final, média ponderada dos valores
aferidos pelo instrumento durante toda a jornada de trabalho do obreiro (item 6.4.3.e e gda

NHO-01), segundo a fórmula lá estipulada, ou nos termos da NR-15;
(iii) para períodos laborados antes de 19/11/2003, mas cujos laudos técnicos só foram
confeccionados em data posterior, deve-se exigir a medição por dosimetria, pois já vigente, no
momento da elaboração do laudo, os novos parâmetros trazidos pelo Decreto 4.882/2003 e a
NHO-01 da Fundacentro.
DA ATIVIDADE DE FRENTISTA
Em que pese meu posicionamento pessoal de que é possível admitir o reconhecimento do
período que o segurado laborou como frentista, limitado a edição da Lei nº 9032/95, por
presunção de exposição habitual a hidrocarbonetos, passo a acompanhar o entendimento da
Turma Nacional de Uniformização no sentido de que “não é possível o reconhecimento das
condições especiais do labor do frentista em razão do mero exercício da atividade, dada a
ausência de previsão desta categoria profissional no rol dos Decretos n.º 53.831/64 e
83.080/79”, consoante jurisprudência abaixo transcrita:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL.FRENTISTA.ALEGAÇÕES DIVERSAS
DA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO.
ENQUADRAMENTO PORCATEGORIA PROFISSIONAL.IMPOSSIBILIDADE. TEMA 157/TNU.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. PENDENTE DE JULGAMENTO. PEDIDO
ACONHECIDO EM PARTE, NA PARTE CONHECIDA PROVIDO. 1. Trata-se de pedido de
uniformização apresentado pelo INSS, buscando a reforma do acórdão de origem com o
afastamento de reconhecimento de períodos especiais laborados em posto de gasolina,
comofrentistae em serviços gerais. 2. A argumentação tecida pelo INSS, acerca da exposição a
hidrocarbonetos, diverge dos fundamentos do acórdão, que reconheceu a especialidade com
base em periculosidade decorrente de substâncias inflamáveis e explosivas. Não
conhecimento. 3. O acórdão recorrido não afasta o uso de EPI eficaz como neutralizador da
nocividade para agentes químicos, estando em consonância com a tese defendida no pedido de
uniformização. Não conhecimento. 4. Não é possível o reconhecimento como especial de
período trabalhado comofrentista,por mero enquadramentoprofissionalcom apresentação de
registro em CTPS. Precedentes desta TNU, em representativo de controvérsia (PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 50095223720124047003, JUÍZA
FEDERAL KYU SOON LEE, DOU 26/09/2014 PÁG. 152/227). 5. A questão relativa à aplicação
da Lei 11.260/09 aos juros e correção monetária nos débitos da Fazenda pública está pendente
de julgamento definitivo pelo E. STF, em repercussão Geral (Tema 810). Sobrestamento na
origem para aplicação da tese firmada pela Corte Suprema. 6. Pedido de Uniformização
conhecido em parte e, na parte conhecida, provido, para adequação do acórdão recorrido à
tese ora firmada.(grifei)
(TNU, PEDLEF 0005610-75.2010.4.01.3801, Rel.: TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS
GURGEL, data do julgamento: 21/11/20,18, Data da publicação: 22/11/2018).
Dessa forma, é necessária a comprovação de exposição a fator de risco independente do
período.
Em relação ao uso de EPI para a função de frentista decidia que, mesmo havendo expressa
menção de utilização de EPI de forma eficaz, não haveria equipamento que, de fato, elidisse a

nocividade a que a profissão submete o trabalhador, em especial o potencial risco de incêndio
ou de explosão de combustíveis, razão pela qual entendia que não estaria caracterizada a
eficácia do EPI na função de frentista.
Contudo, analisando mais detidamente a questão, concluí que, além do risco de incêndio e
explosão, nos combustíveis dos postos, principalmente na gasolina e no óleo diesel, há
significativa quantidade de benzeno que está inserido noGrupo 1daLINACH, ou seja, é um
agente comprovadamente cancerígeno e, nos termos do atual entendimento da TNU,
éirrelevantea indicação de EPI, pois não há eficácia.
No caso dos autos, a parte autora pretende o reconhecimento como tempo especial dos
períodos de 01/06/1989 a 29/12/1992 e de 02/01/1993 a 01/09/1997 e o INSS insurge-se
quanto ao reconhecimento da especialidade do período em que o autor trabalhou como
frentista, ou seja, impugna o período de 01/12/2006 a 31/12/2019.
Em relação aos períodos de 01/06/1989 a 29/12/1992 e de 02/01/1993 a 01/09/1997, não foi
apresentado qualquer formulário ou laudo técnico informando exposição a fatores de risco. Em
tais períodos, o autor trabalhou no cargo de “serviços gerais” em posto de combustível (CTPS –
fls. 26 do arquivo nº 185797641), assim, não é possível o enquadramento em categoria
profissional.
Ademais, conforme mencionado acima, nem mesmo para o cargo de frentista é possível o
reconhecimento da especialidade apenas com base em registro em Carteira de Trabalho.
Dessa forma, reconheço como tempo comum os períodos de 01/06/1989 a 29/12/1992 e de
02/01/1993 a 01/09/1997.
Quanto ao período de 01/12/2006 a 31/12/2019 (frentista), foi apresentado PPP (fls. 43/46 do
arquivo nº 185797641) informando que o autor trabalhou no cargo de frentista ficando exposto a
vapores de benzeno, gasolina, etanol e óleo diesel, durante todo o período trabalhado, sem
utilização de EPI eficaz.
Observo, ainda, que de 21/10/2014 a 19/03/2017 o autor também ficou exposto a ruído acima
do limite de tolerância (85,3 dB), com indicação de metodologia adequada de medição (Anexo I
da NR 15).
Dessa forma, nos termos da fundamentação acima, reconheço o período de 01/12/2006 a
31/12/2019 como tempo especial.
O INSS pretende, subsidiariamente, que o período em que o autor esteve em gozo de auxílio-
doença previdenciário não seja considerado como tempo de serviço exercido em condições
especiais.
A matéria não comporta maiores digressões teóricas, dado que o Superior Tribunal de Justiça,
no Resp 1759098/RS, rel. Ministro Napoleão Maia, pacificou a matéria ao dispor que:
..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO
PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE
NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Até a
edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo

de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial.
Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua
saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade
pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença,
seja este acidentário ou previdenciário. 2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto
4.882/2003, nas hipóteses em que o Segurado fosse afastado de suas atividades habituais
especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria
computado como tempo de atividade comum. 3. A justificativa para tal distinção era o fato de
que, nos períodos de afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o
Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período
como tempo de serviço especial. 4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como
atividade especial, de períodos em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e
férias, por exemplo, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal
como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos
agentes nocivos. Isso denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar,
afrontando as premissas da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela
expansão da proteção preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas
jurídicas e judiciais. 5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que
venha a restringir ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas
que reinvindicam legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da
atividade judicante é que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo
positivismo jurídico. 6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer
distinção quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a
Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do
artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário
da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição deque
trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade
exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas
independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício. 7. Note-se que o
custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente
relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao Segurado, mas sim
quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa
concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o
Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da
contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial. 8. Tais
ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder
regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela
Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a sua integridade física. 9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de
benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu
recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o
que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições

especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao
cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. 10. Recurso especial do INSS
a que se nega provimento.
Assim no representativo de controvérsia restou assentado que:
“O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo do auxílio-
doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como
tempo de serviço especial”.
No caso dos autos, o autor recebeu auxílio-doença no período de 10/04/2012 a 30/06/2012
(CNIS - fls. 63 do arquivo nº 185797641), ou seja, durante o período em que exercia atividades
em condições especiais. Dessa forma, tal período também deve ser considerado como tempo
especial.
Por fim, constato falta de interesse recursal do INSS em relação à data de início dos efeitos
financeiro da aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que não foi concedido o
benefício.
No que diz respeito ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Nesse sentido
pronuncia-se a jurisprudência:
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal
de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes
em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp 1766914/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 04/12/2018)
Ante o exposto, nego provimento aos recursos das partes, mantendo a sentença como
proferida.
Deixo de condenar em custas honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.

TEMPO ESPECIAL. CTPS. SERVIÇOS GERAIS EM POSTOS DE COMBUSTÍVEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODOS
RECONHECIDOS COMO TEMPO COMUM. PPP. FRENTISTA. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE
TOLERÂNCIA EM PARTE DO PERÍODO. METODOLOGIA ADEQUADA. AGENTES
QUÍMICOS. VAPORES DE COMBUSTÍVEIS. BENZENO. SEM INDICAÇÃO DE EPI EFICAZ.
PERÍODO RECONHECIDO COMO TEMPO ESPECIAL. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA
DURANTE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL CONSIDERADO COMO TEMPO
ESPECIAL. RECURSOS DAS PARTES AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento aos recursos das partes, nos termos do voto da Relatora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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