Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001568-16.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. RECONHCIDO O TRABALHO RURAL A
PARTIR DOS DOZE ANOS DE IDADE. TEMPO ESPECIAL. PPP. AGENTES BIOLÓGICOS.
RECONHECIDO O TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS
COM ALÍQUOTA DE 5%. OPÇÃO PELA EXCLUSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTO PARA A ALÍQUOTA DE 20%. TEMPO
INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001568-16.2020.4.03.6310
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GUILHERMINA LOPES DIAS
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001568-16.2020.4.03.6310
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GUILHERMINA LOPES DIAS
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de tempo especial e de trabalho rural.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS (1) a reconhecer e
averbar o período rural de 05.09.1968 a 31.10.1989, (2) reconhecer, averbar e converter em
tempo comum os períodos exercidos sob condições especiais de 15.09.2010 a
13.12.2011,(3)reconhecer e averbar o período comum de 11.04.2009 a 15.05.2009, (4)
reconhecer e averbar o período em gozo de auxílio-doença de 26.05.2014 a 19.03.2015, (5)
reconhecer o direito de que a parte autora realize a efetiva complementação das contribuições
até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição previsto em lei em relação aos períodos
de 01.01.2016 a 01.01.2020 e (6) conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de
Contribuição Integral, com coeficiente de cálculo de 100%, com DIB em 10.01.2020 e DIP na
data desta sentença, considerando a contagem de 36 anos, 10 meses e 02 dias de serviço,
Coeficiente de cálculo 100%, elaborada pela Contadoria deste Juizado.
Recorre o INSS pleiteando a reforma da sentença, alegando, em síntese, (i) a ausência de
início de prova material referente ao período de trabalho rural; (ii) que deve ser afastada a
especialidade do período de 15/09/2010 a 13/12/2011, por não comprovação de exposição a
atividades insalubres; (iii) e que o período de contribuinte individual de 01/01/2016 a 01/01/2020
somente poderá ser considerado para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
após a complementação das contribuições, nos termos da Lei Complementar n.º 123/06 que
acrescentou os parágrafos 2º e 3º, ao art. 21, da Lei 8.213.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001568-16.2020.4.03.6310
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GUILHERMINA LOPES DIAS
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DO LABOR RURAL
O parágrafo 2º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91 autoriza o reconhecimento do tempo de serviço
rural e o cômputo no tempo de serviço urbano, sem recolhimento das contribuições
previdenciárias, salvo para efeito de carência. Esse é o teor da Súmula n. 24 da Turma
Nacional de Uniformização: O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao
advento da Lei n.º 8.213/91, sem recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser
considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2.º, da Lei n.º
8.213/91 Embora a Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/1996, tenha vedado o aproveitamento
do tempo rural para fim de aposentadoria por tempo de serviço, o dispositivo que empunha
essa limitação não se manteve quando da conversão em na Lei n. 9.528/97. Assinalo que o
cômputo da atividade rural na aposentadoria por tempo de serviço urbano não caracteriza
contagem recíproca, não sendo exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias. De
outro lado, a averbação do tempo de serviço rural para uso em contagem recíproca não pode
ser computado para fim de carência, salvo se houve contribuição previdenciária (RESP
2004004964497, DJ 17.12.2004).
A valoração da prova do tempo de serviço rural deve se dar “pro misero”, como reafirma a
jurisprudência, bastando a existência de início de prova material corroborada por prova
testemunhal coerente e uniforme (Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça). De sorte que
a prova não precisa ser ano a ano, mas firme e coerente acerca da continuidade do labor rural.
A jurisprudência tem aceitado o registro de labor rural constante de registros públicos como
início de prova material, não obstante derivem de declaração das partes (PEDILEF
00072669020114013200).,
Os documentos precisam ser contemporâneos ao período que se pretende provar. Assim,
constituem início de prova material o comprovante de pagamento e tributos da propriedade
onde a autora exerceu suas atividades, carteira do sindicato dos trabalhadores rurais (RESP
634.350, DJ 01.07.2005); anotações em certidões de registro civil, a declaração para fins de
inscrição de produtor rural, a nota fiscal de produtor rural, as guias de recolhimento de
contribuição sindical, contrato individual de trabalho anotado em CTPS (RESP 280.402, DJ
10.09.2001); espelho de cadastro eleitoral, documentos sindicais, fichas cadastrais e escolares
(PEDILEF 00072669020114013200, DOU 20.06.2014), entre outros.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização
considera a prova em nome de terceiro qualificado como lavrador, documento apto à formação
do início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural (PEDILEF
200682015052084; PEDILEF 200670510004305, PEDILEF 50001805620134047006). Nesse
sentido é a Súmula 6 da TNU, que preconiza: “A certidão de casamento ou outro documento
idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de
prova material da atividade rurícola”.
Ademais, a AGU renuncia ao prazo recursal nas hipóteses delineadas na Súmula 32 da AGU,
assim dispõe: “Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39,inciso I e seu
parágrafo único, e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início
razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que
não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a
qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a
união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou
agricultor, salvo a existência de prova em contrário.”
No que concerne ao trabalho urbano de membro da mesma família, no período de trabalho em
regime de economia familiar, a Súmula nº 41 da Turma Nacional de Uniformização assinala
que: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana
não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial,
condição que deve ser analisada no caso concreto”. É preciso analisar dentro do conjunto
probatório a relevância da renda proveniente da atividade rural da família para efeito de ser
aferir a condição de segurado especial dos demais membros do núcleo familiar (PEDILEF
201072640002470).
Acerca da idade a ser considerada para o início da atividade rural, a Súmula n. 5 da Turma
Nacional de Uniformização dispõe que: A prestação do serviço rural por menor de 12 a 14 anos,
até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser
reconhecida para fins previdenciários.
No caso dos autos, o INSS insurge-se quanto ao reconhecimento de tempo de serviço rural no
período 05/09/1968 a 31/10/1989.
Pela pertinência, transcrevo os fundamentos da r. sentença combatida, que assim analisou a
questão:
Com relação ao período rural pleiteado de 05.09.1968 a 31.10.1989, verifica-se nos início de
prova material consistente na Certidão de nascimento da autora (1960) na qual consta que a
profissão do pai é “lavrador”, na certidão de nascimento de irmãos (1964, 1965 e 1967) na qual
consta que a profissão do pai é “lavrador”, na certidão de casamento dos pais (1965) na qual
consta que a profissão do pai é “lavrador”, e nos comprovantes de pagamento de contribuições
do pai ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Populina-SP (1975 a 1989).
Inicialmente, verifico que a autora nasceu em 05/09/1960, ou seja, no início do período rural
reconhecido em sentença a parte autora contava com apenas oito anos de idade. Assim, nos
termos da fundamentação acima, em princípio, seria possível o reconhecimento de tempo de
segurado especial a partir de 05/09/1972 (a partir dos 12 anos de idade).
Quanto aos documentos Certidão de nascimento da autora (1960) na qual consta que a
profissão do pai é “lavrador”, na certidão de nascimento de irmãos (1964, 1965 e 1967) na qual
consta que a profissão do pai é “lavrador”, na certidão de casamento dos pais (1965) na qual
consta que a profissão do pai é “lavrador”, verifico que nenhum deles é contemporâneo ao
período reconhecido.
No entanto, no Processo Administrativo (arquivo nº 189369917) consta a inscrição do pai da
autora, como diarista, no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Populina-SP em 12/08/1975 e
demissão em 08/09/1989, com anotações de mensalidades durante todo esse período e
anotação dos dependentes, dentre os quais consta o nome da autora (fls. 12/15).
No mesmo arquivo, às fls. 20, consta certidão emitida pela Secretaria de Segurança Pública do
Estado de São Paulo (IIRGD), informando que em 12/09/1985, quando o irmão da autora,
Francisco Lopes Dias, requereu a 1ª via de sua Carteira de Identidade, foi qualificado como
lavrador.
Dessa forma, recebo os documentos de fls. 12/15 e 20 do arquivo nº 189369917 como início de
prova material.
Quanto à prova oral, foram ouvidas três testemunhas que confirmaram o trabalho rural até o
ano de 1991, sendo que as testemunhas Rosa e Helena, afirmaram que a autora trabalhou na
lavoura desde criança, por volta dos oito anos de idade, e a testemunha Arnaldo confirmou o
trabalho rural da parte autora a partir de, aproximadamente, 1979, quando a testemunha se
mudou da Bahia para a cidade de Populina.
Portanto, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, razão pela qual
reconheço o tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período de 05/09/1972
(a partir dos 12 anos de idade) a 31/10/1989, exceto para fins de carência.
Das atividades especiais. A Lei n. 8.213/91 previa no caput do artigo 58, em sua redação
original, que: "A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
será objeto de lei específica." No artigo 152 do mesmo diploma legal constava a previsão de
que vigia a legislação existente até que sobreviesse nova lei. Assim, a Lei n.5.527/68 e os
Decretos n. 53.831 de 25.03.64 e n. 83.080 de 24.01.79 continuaram em plena vigência na
ausência de nova regulamentação, até 05 de março de 1997. A partir dessa data, os agentes
agressivos passaram a ser os arrolados no anexo IV do Decreto n. 2.172/97, sendo substituído,
posteriormente, pelo Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06 de maio de 1999.
Da exigência de laudo pericial. O período anterior à Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do
art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, é de ser reconhecido independentemente da existência de
laudo pericial, que passou a ser exigido a partir da vigência do Decreto 2.172 de 05.03.1997.
Assinalo que a presunção de insalubridade só perdurou até a edição da Lei n. 9.032/95, que
passou a exigir a comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de
informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de prova até a
data da publicação do Decreto n. 2.172/97, o que foi feito por meio dos formulários SB 40 e
DSS 8030. A partir do Decreto n. 2.172 de 05.03.1997, deve-se comprovar a efetiva exposição
ao agente nocivo mediante a apresentação de laudo pericial, ressalvado o agente ruído e calor
que deve ser comprovado por meio de laudo técnico independente do período de labor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em exigir laudo pericial no período
anterior ao Decreto n. 2.172 de 05.03.1997 também para o agente agressivo calor (AGRESP
200800825348, rel. Laurita Vaz, STJ, Quinta Turma, DJE 01/08/2012; AGRESP 200601809370,
rel Haroldo Rodrigues, STJ, Sexta Turma, DJE 30/08/2010).
Laudo extemporâneo. O laudo técnico pericial extemporâneo tem o condão de provar a efetiva
exposição ao agente agressivo, quando o ambiente de trabalho era o mesmo, ficando
evidenciado que as condições de exposição aos agentes agressivos permaneceram inalteradas
ao longo do tempo Ademais, é preciso considerar que se em tempos modernos a empresa
apresenta condições insalubres para o exercício da mesma atividade, quiçá as condições em
tempos pretéritos.
Registro que a Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização assim dispõe:
“O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade
especial do segurado.”
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. O PPP foi instituído pela Instrução Normativa
INSS/DC no. 84/2002, e substitui para todos os efeitos o laudo pericial técnico quanto à
comprovação de tempo laborado em condições especiais (Instrução Normativa INSS/PRES no.
45/2010). Esses regulamentos, ademais, preveem que a atividade exercida antes de
31/12/2003 também pode ser objeto de reconhecimento como especial, independentemente da
apresentação de laudo técnico pericial, quando o PPP contemplar esses períodos, dado que se
cuida de documento emitido com base no próprio laudo técnico, de emissão obrigatória, e que
deve ser apresentado em caso de dúvida quanto ao conteúdo do PPP.
No que concerne à exigência de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário seja assinado,
obrigatoriamente, por engenheiro de segurança do trabalho (ou profissional a ele equiparado), é
exigência não prevista na Instrução Normativa INSS/PRES no. 45/2010, que prevê no § 12 do
artigo 172 que o PPP deverá ser assinado “por representante legal da empresa, com poderes
específicos outorgados com procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos
legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração
biológica, (...) podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando
que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento
(...).” Não há campo especifico para assinatura de engenheiro do trabalho. De sorte que o PPP
deve estar assinado pelo responsável técnico da empresa. No caso de dúvida quanto ao
conteúdo do PPP e a legitimidade de quem o assina, deverá ser suprida com a exigência do
laudo técnico ou da declaração da empresa pela autarquia previdenciária, a qual ostenta a
atribuição de fiscalizar a empresa.
Sustenta a autarquia que a empresa está desobrigada do pagamento do adicional ao SAT,
dado que ao assinalar no PPP o uso dos equipamentos de proteção, o preenchimento do
código GFIP está em branco, bem como ante a necessidade de prévia fonte de custeio para
assim ser qualificada a atividade como especial, o seu reconhecimento sem o pagamento do
adicional violaria o artigo 195, § § 5º e 6º da CF. No entanto, a tese não se justifica, pois em
momento algum ficou afastado o custeio na forma do artigo 195, § 5º da CF, cuja exigibilidade
foge ao alcance da presente demanda.
Atividade anterior à Lei n. 6.887 de 01/01/1981 e posterior à Lei n. 9.711/98 - Da conversão de
tempo especial em comum.
O Decreto nº. 4.827/2003 reviu a questão da conversão de tempo de serviço especial em
comum ao admitir a conversão para o trabalho prestado em qualquer período, em consonância
ao entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Resp. 956.110/SP, 5ª Turma,
Rel. Min. Napoleão Nunes Filho, DJ de 22/10/2007). De sorte que o tempo de serviço
reconhecido como especial deve ser convertido em tempo comum e somado aos demais
períodos de natureza comum, seja anterior à Lei n. 6.887/80, seja após 1998. A Turma Nacional
de Uniformização cancelou a Súmula n. 16, em sentido oposto ao entendimento do STJ, e
pacificou a matéria por meio do verbete n. 50, in verbis: ”É possível a conversão do tempo de
serviço especial em comum prestado em qualquer período.
Da atividade exposta a ruído. A sistemática de recursos no âmbito do Juizado Especial Federal
foi prevista para alinhar a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização aos julgados do
Superior Tribunal de Justiça, de forma a assegurar maior uniformidade aos julgamentos. A
questão do ruído tornou-se vexata quaestio na doutrina e na jurisprudência. Alterei minha
posição mais de uma vez em vista da necessidade de acompanhar o entendimento da Turma
Nacional de Uniformização, que, afinal, teve a Súmula n. 32 cancelada, em 09/10/2013, para
adequar o seu entendimento à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, fundada no julgado do Superior Tribunal de Justiça (Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, STJ, PET 20120046797, PETIÇÃO – 9059, rel. Ministro Benedito Gonçalves),
passo a considerar os seguintes níveis de ruído para caracterização do tempo como especial:
(a) vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6), exposição a níveis de ruído superior a 80 decibéis;
(b) vigência do Decreto n. 2.172, de 05 de março de 1997, com exposição a níveis de ruído
superior a 90 decibéis; (c) vigência do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, exposição
a níveis de ruído superior a 85 decibéis.
Equipamento de Proteção Individual e Coletivo. A Lei n. 9.732, de 11/12/98, imprimiu nova
redação ao § 1º do artigo 58 da Lei de Benefícios, ao dispor que: "§ 2º Do laudo técnico referido
no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção
coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e
recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo." No entanto, a
jurisprudência reconhece que somente passou-se a exigir o EPI a partir de 14.12.1998, data da
publicação da lei.
Embora entenda que a exigência de que as empresas forneçam aos empregados equipamentos
individuais de proteção, com a respectiva menção nos laudos, presta-se a imprimir maior
segurança ao trabalho, impedindo que provoque lesões ao trabalhador, não tendo o condão de
afastar a natureza especial da atividade, revejo meu posicionamento anterior em relação ao uso
de equipamento individual de proteção, quando eficaz, em consonância ao o julgamento do
Recurso Extraordinário com Agravo nº 664335, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal, que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
à concessão constitucional de aposentadoria especial.”
Entretanto, ressaltou o STF no julgamento que “na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção
Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.
Assim, a menção ao uso de equipamento de proteção individual no laudo técnico ou no
formulário, de forma eficaz, desqualifica a natureza da atividade especial, salvo em relação à
exposição a ruído em nível excedente ao legalmente previsto.
Ressalto que no caso do ruído, restou comprovado cientificamente que o uso de protetor
auricular não elide a insalubridade provocada por ruídos. O fato de uma empresa oferecer
aparelho de proteção individual não significa que, só por isso, estariam neutralizados ou
eliminados agentes insalubres, pois se assim fosse, não haveria necessidade de se realizar
perícia técnica. No que concerne ao agente agressivo ruído, portanto, a matéria restou
consolidada na Súmula n. 09 da Turma Nacional de Uniformização, in verbis: “O uso de
Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de
exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço prestado.”
Fator de conversão. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria para considerar o fator
de conversão previsto na lei quando da aposentadoria, independentemente do momento em
que o tempo de serviço especial tenha sido prestado, conforme ementa que transcrevo:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. FATOR.
APLICAÇÃO. LIMITE TEMPORAL. INEXISTÊNCIA. I - "A partir de 3/9/2003, com a alteração
dada pelo Decreto n. 4.827 ao Decreto n. 3.048, a Previdência Social, na via administrativa,
passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas
novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial
correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40
(art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007)" (REsp 1.096.450/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge
Mussi, DJe de 14/9/2009). II - "O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições
especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido
constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de
aposentadoria comum" (REsp 956.110/S”P, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ
de 22/10/2007). Agravo regimental desprovido.
(AGRESP 200901404487, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL –
1150069, rel. Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJE DATA:07/06/2010)
Nesse sentido, o Enunciado n. 55 da Turma Nacional de Uniformização: “A conversão do tempo
de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na
data da concessão da aposentadoria.”
Habitualidade e Permanência. A jurisprudência se consolidou no sentido de que para
reconhecimento do tempo de serviço especial prescinde da demonstração de exposição aos
agentes agressivos de forma permanente para atividades desempenhas em período anterior à
edição da Lei n. 9.032/95. A habitualidade, no entanto, é ínsita a possibilidade do
reconhecimento do período, sendo que a eventualidade descaracteriza a própria natureza do
risco da atividade. No período posterior à nova regulamentação, a habitualidade e permanência
devem vir expressas, salvo quando da própria descrição essas condições puderem ser inferidas
da própria descrição da atividade.
Assim, alterei meu posicionamento para acompanhar o entendimento majoritário, salientando
que a Turma Nacional de Uniformização consolidou o seu entendimento nesse sentido ao
decidir que “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a
exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma
permanente.” – Súmula n. 49.
Da atividade do trabalhador de serviços gerais, copeiro e de lavanderia hospitalar.
Primeiramente, destaco que a Turma Nacional de Uniformização decidiu que é possível o
reconhecimento das atividades com exposição aos agentes biológicos ainda que não esteja
descrita no rol de atividades dos decretos de regência, desde que demonstrada essa exposição,
conforme o teor do Tema 205, que transcrevo:
a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes
biológicos não e necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos
de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo;
b) entretanto, e necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a
microrganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa
de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral,
devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo
mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).
A TNU tratou da questão dos serviços gerais em limpeza e higienização naSúmula 82, segundo
a qual:
O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da
saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e
higienização de ambientes hospitalares.
Em julgado recente, conjugando os dois entendimentos consolidados pela TNU, em julgado da
lavra da Juíza Federal Polyana Falcão Brito, decidiu, por unanimidade, aprovar a seguinte tese:
Tema 238 da TNU - “Para fins de reconhecimento do tempo especial de serviço dos
trabalhadores de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares é
exigível a prova de exposição aos agentes biológicos previstos sob o código 1.3.2 do Quadro
Anexo ao Decreto nº 53.831/64, que deve ser realizada por meio dos correspondentes laudos
técnicos e/ou formulários previdenciários, não se admitindo o reconhecimento por simples
enquadramento de categoria profissional.”.
Pela pertinência, trago à colação os fundamentos do voto que fundou o tema 238, cujo
raciocínio aplica-se às demais atividades exercidas em ambientes hospitalares e que pela sua
natureza podem sujeitar-se a exposição aos agentes biológicos, como é o caso da atividade de
copeira, in verbis:
A primeira razão para se concluir pela indispensabilidade da prova de exposição aos agentes
biológicos para os trabalhadores que reclamam o reconhecimento do tempo de serviço especial
com fundamento nesse código guarda relação com uma análise topológicada norma que a
prevê.
Como é cediço,o quadro anexo ao aludido decreto está organizado em duas seções, sendo que
sob os códigos iniciados com o número ‘1’ estão elencados osagentes nocivoscuja exposição
pode ensejar o reconhecimento do tempo especial sempre que demonstrado o contato do
trabalhador com os aludidos agentes. Dessa forma, sob o código 1.1 e seguintes tem-se os
Agentes Físicos (calor, ruído etc.); sob o código 1.2 e seguintes os Agentes Químicos (arsênio,
berílio, chumbo etc.); e sob o código 1.3 e seguintes os Agentes Biológicos. Para todos os
agentes elencados sob esses códigos sempre foi necessária a prova de efetiva exposição ao
agente agressivo e a pertinência entre a atividade desenvolvida pelo segurado com aquelas
estabelecidas no campo“Serviços e Atividades Profissionais”.
Já na seção seguinte deste mesmo quadro anexo, sob os códigos iniciados com o número ‘2’,
estão elencadas diversasocupações profissionaise seus serviços correlatos (engenharia,
medicina, magistério etc.), e apenas em relação a estes códigos é possível o enquadramento
por categoria profissional (por construção jurisprudencial também se admite a equiparação por
analogia, desde que demonstrada a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade
paradigma, nos termos do Tema 198 da TNU).
Trocando em miúdos:se o enquadramento é feito em virtude daocupaçãoexercida pelo
segurado dentre as que estão estabelecidas naSeção 2do quadro anexo (com códigos iniciados
pelo número 2),é dispensável a prova da efetiva exposição ao agente agressivo, a isso
correspondendo o que se costuma chamar de “enquadramento por categoria profissional”. Ao
contrário, se o reconhecimento do tempo de serviço especial é requerido com base
naexposição aos agentes nocivoselencados naSeção 1do documento,é indispensável que se
demonstre a efetiva exposição por meio dos correspondentes laudos técnicos e/ou formulários
previdenciários(SB-40, DSS 8030, PPP etc.), já que não faz sentido falar em categoria
profissional para agentes nocivos.
Nesse passo, entendo que o sentido da Súmula 82 da TNU está em firmar a orientação de que
as atividades de serviços gerais prestadas em ambiente hospitalar podem ser enquadradas
como“Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-
contagiantes - assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins”, desde que
comprovado adequadamente que houve de fato a exposição do segurado ao agente agressivo.
Com a edição da aludida súmula, buscou-se evitar a interpretação - que era adotada em vários
julgados - segundo a qual, mesmo com indicação de exposição a agentes biológicos em
formulário próprio, não seria possível reconhecer como especial o tempo de serviço prestado
por auxiliares de limpeza tendo em vista que essa atividade não se adequava à descrição do
Decreto no campo referente aos“Serviços e Atividades Profissionais”.
Isso não se confunde com admitir o enquadramento por categoria profissional, que no caso dos
profissionais de saúde encontra previsão sob o código 2.1.3 e que prescinde de efetiva
demonstração de exposição a agentes nocivos, pois nessa hipótese a simples prova da
ocupação como“Médico, Dentista e Enfermeiro”é suficiente, por si só, para o reconhecimento do
tempo de serviço como tempo especial.
Assim, a atividade de copeiro(a), trabalhador(a) de serviços gerais e lavanderia em ambientes
hospitalares, dado que podem manipular objetos utilizados pelos doentes, pode se inserir entre
as atividades especiais desde que demonstrada a efetiva exposição a agentes biológicos, por
meio de apresentação de formulários e/ou laudos técnicos ambientais.
No caso dos autos, o INSS pretende que seja afastada a especialidade do período de
15/09/2010 a 13/12/2011.
Verifico que foi apresentado PPP (fls. 40/41 do arquivo nº 189369908), informando que a autora
esteve exposta aos agentes biológicos “vírus, fungos e bactérias” de modo habitual e
permanente, sem utilização de EPI eficaz.
Consta que a autora trabalhou no cargo de servente hospitalar, realizando as seguintes
atividades:
Dessa forma, reconheço o período de 15/09/2010 a 13/12/2011 como tempo especial.
O INSS insurge-se, ainda, em relação às contribuições previdenciárias de contribuinte individual
no período de 01/01/2016 a 01/01/2020, recolhidas nos termos da Lei Complementar n.º 123/06
que acrescentou os parágrafos 2º e 3º, ao art. 21, da Lei 8.212 (fl. 65 do ev. 11).
Quanto à alíquota de contribuição do contribuinte individual, o artigo 21 da da Lei 8.212/91
assim dispõe:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de
vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.(Redação dada pela Lei nº 9.876, de
1999).
I - revogado;(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
II - revogado.(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em
vigor desta Lei , na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos
benefícios de prestação continuada da Previdência Social.(Redação dada pela Lei nº 9.711, de
1998).(Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006).
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição será de:(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no
inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e
do segurado facultativo, observado o disposto na alíneabdo inciso II deste parágrafo; (Incluído
pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata oart. 18-A da Lei Complementar
no123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)(Produção de
efeito)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
(Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2odeste artigo e pretenda contar o tempo
de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de
contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere oart. 94 da Lei
no8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante
recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição
em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de
20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o§ 3odo art. 5oda Lei
no9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção
de efeito)
§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alíneabdo inciso II do § 2odeste
artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº
12.470, de 2011)
§ 5o A contribuição complementar a que se refere o § 3odeste artigo será exigida a qualquer
tempo, sob pena de indeferimento do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.507, de 2011)
No caso dos autos, a parte autora recolheu as contribuições previdenciárias de contribuinte
individual mediante a aplicação da alíquota de 5% (microempreendedor individual), destinada
ao microempreendedor individual que fez a opção pela exclusão do direito ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, conforme se observa às fls. 41/42 e 45/417 do
arquivo nº 189369917.
Importante registrar que em decisão proferida em 26/08/2021, foi oportunizado à parte autora
que comprovasse eventual pagamento do complemento das contribuições previdenciárias
referentes ao período de 01/01/2016 a 01/01/2020, contudo, devidamente intimada, ela deixou
transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Dessa forma, considerando que as contribuições previdenciárias no período de 01/01/2016 a
01/01/2020 foram feitas com a alíquota de 5%, não poderão ser aproveitadas para a concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição, salvo se houver o complemento da diferença entre
o percentual pago e o de 20%, nos termos do artigo 21 da Lei 8.212/91.
Passo à contagem do tempo de contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
- Data de nascimento: 05/09/1960
- Sexo: Feminino
- DER: 10/01/2020
- Período 1 - 05/09/1972 a 31/10/1989 - 17 anos, 1 meses e 26 dias - Tempo comum - 0
carência
- Período 2 - 01/10/1993 a 28/11/1994 - 1 anos, 1 meses e 28 dias - Tempo comum - 14
carências
- Período 3 - 01/03/1996 a 29/05/1996 - 0 anos, 2 meses e 29 dias - Tempo comum - 3
carências
- Período 4 - 01/12/2000 a 28/02/2001 - 0 anos, 3 meses e 0 dias - Tempo comum - 3 carências
- Período 5 - 16/05/2001 a 02/08/2004 - 3 anos, 2 meses e 17 dias - Tempo comum - 40
carências
- Período 6 - 03/08/2004 a 12/10/2004 - 0 anos, 2 meses e 10 dias - Tempo comum - 2
carências
- Período 7 - 13/10/2004 a 13/10/2004 - 0 anos, 0 meses e 1 dias - Tempo comum - 0 carência
- Período 8 - 28/10/2004 a 08/09/2005 - 0 anos, 10 meses e 11 dias - Tempo comum - 11
carências
- Período 9 - 09/10/2006 a 31/01/2007 - 0 anos, 3 meses e 22 dias - Tempo comum - 4
carências
- Período 10 - 09/02/2007 a 08/01/2008 - 0 anos, 11 meses e 0 dias - Tempo comum - 12
carências
- Período 11 - 17/11/2008 a 16/05/2009 - 0 anos, 6 meses e 0 dias - Tempo comum - 7
carências
- Período 12 - 01/07/2009 a 28/09/2009 - 0 anos, 2 meses e 28 dias - Tempo comum - 3
carências
- Período 13 - 21/10/2009 a 27/05/2010 - 0 anos, 7 meses e 7 dias - Tempo comum - 8
carências
- Período 14 - 15/09/2010 a 13/12/2011 - Especial (fator 1.20) - 1 anos, 2 meses e 29 dias +
conversão especial de 0 anos, 2 meses e 29 dias = 1 anos, 5 meses e 28 dias - 16 carências
- Período 15 - 01/02/2012 a 16/07/2012 - 0 anos, 5 meses e 16 dias - Tempo comum - 6
carências
- Período 16 - 02/09/2013 a 15/01/2014 - 0 anos, 4 meses e 14 dias - Tempo comum - 5
carências
- Período 17 - 26/05/2014 a 19/03/2015 - 0 anos, 9 meses e 24 dias - Tempo comum - 11
carências
- Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 18 anos, 6 meses e 23 dias, 17 carências
- Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 18 anos, 6 meses e 23 dias, 17 carências
- Soma até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019): 28 anos, 9 meses e 21 dias, 145
carências e 87.9972 pontos
- Soma até 31/12/2019: 28 anos, 9 meses e 21 dias, 145 carências e 88.1278 pontos
- Soma até a DER (10/01/2020): 28 anos, 9 meses e 21 dias, 145 carências e 88.1556 pontos
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo
de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição,
ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo
mínimo de contribuição de 25 anos, o pedágio de 2 anos, 6 meses e 26 dias (EC 20/98, art. 9°,
§ 1°, inc. I), a carência de 108 contribuições e nem a idade mínima de 48 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC
103/2019), a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda
que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia a carência de 180
contribuições .
Em 31/12/2019, a parte autora não tinha direito aos benefícios dos arts. 15, 16, 17, 18 e 20 das
regras de transição da EC 103/19, porque não preenchia a carência de 180 contribuições (Lei
8.213/91, art. 25, II).
Em 10/01/2020 (DER), a parte autora não tinha direito aos benefícios dos arts. 15, 16, 17, 18 e
20 das regras de transição da EC 103/19, porque não preenchia a carência de 180
contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II).
Registro que embora a parte autora tenha pleiteado a reafirmação da DER, conforme recente
pesquisa CNIS anexada aos autos, todos os recolhimentos posteriores foram feitos pela
alíquota de 5% e precisam de complementação a fim de que possam ser considerados para a
aposentadoria por tempo de contribuição.
Por fim, destaco que a antecipação de tutela concedida nos autos será revogada. A questão da
devolução de eventuais valores deverá ser discutida em ação própria.
No que diz respeito ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Nesse sentido
pronuncia-se a jurisprudência:
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal
de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes
em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp 1766914/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 04/12/2018)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, para (i) reconhecer o serviço rural
em regime de economia familiar no período de 05/09/1972 (a partir dos 12 anos de idade) a
31/10/1989, exceto para fins de carência; (ii) consignar que o período de contribuinte individual
de 01/01/2016 a 01/01/2020 seja aproveitado para a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde que haja o complemento da diferença entre o percentual pago (5%) e o de
20%, nos termos do artigo 21 da Lei 8.212/91; (iii) e julgar improcedente o pedido de concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição, revogando a tutela concedida.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput
da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o INSS para revogação da tutela.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. RECONHCIDO O TRABALHO RURAL A
PARTIR DOS DOZE ANOS DE IDADE. TEMPO ESPECIAL. PPP. AGENTES BIOLÓGICOS.
RECONHECIDO O TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
RECOLHIDAS COM ALÍQUOTA DE 5%. OPÇÃO PELA EXCLUSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTO PARA A ALÍQUOTA
DE 20%. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA