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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO PERICULOSIDADE. TEMA 1. 031 DO ST...

Data da publicação: 10/08/2024, 07:06:29

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO PERICULOSIDADE. TEMA 1.031 DO STJ. RECONHECER PERIODO ATÉ A DATA DE EXPEDIÇÃO DO FORMULÁRIO PPP. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo períodos especiais na atividade de vigilante. 2. A parte autora requer o reconhecimento como especial de período já reconhecido administrativamente, bem como, de período após a expedição do PPP. 3. A parte ré requer o não reconhecimento de período em que a parte autora laborou como vigilante portando arma de fogo, conforme descrito no PPP (regular). 4. No caso concreto, com relação ao período posterior a 95, a parte autora comprovou exposição a periculosidade, através da descrição no PPP da atividade exercida, com uso de arma de fogo, a teor do Tema 1031 do STJ. Manter período, nos termos da sentença, até a data da expedição do PPP. 6.Recurso da parte autora e parte ré que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002664-55.2019.4.03.6325, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 18/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002664-55.2019.4.03.6325

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO PERICULOSIDADE.
TEMA 1.031 DO STJ. RECONHECER PERIODO ATÉ A DATA DE EXPEDIÇÃO DO
FORMULÁRIO PPP.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que
julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo períodos especiais na atividade de vigilante.
2. A parte autora requer o reconhecimento como especial de período já reconhecido
administrativamente, bem como, de período após a expedição do PPP.
3. A parte ré requer o não reconhecimento de período em que a parte autora laborou como
vigilante portando arma de fogo, conforme descrito no PPP (regular).
4. No caso concreto, com relação ao período posterior a 95, a parte autora comprovou exposição
a periculosidade, através da descrição no PPP da atividade exercida, com uso de arma de fogo, a
teor do Tema 1031 do STJ. Manter período, nos termos da sentença, até a data da expedição do
PPP.
6.Recurso da parte autora e parte ré que se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002664-55.2019.4.03.6325
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ ANTONIO NICIOLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO HENRIQUE RUBIA - SP378830-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ ANTONIO NICIOLI

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO HENRIQUE RUBIA - SP378830-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002664-55.2019.4.03.6325
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ ANTONIO NICIOLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO HENRIQUE RUBIA - SP378830-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ ANTONIO NICIOLI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO HENRIQUE RUBIA - SP378830-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da r.
sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS a reconhecer
e averbar como especial o período de 03/10/2006 a 23/10/2015, convertendo-o em comum.
Em suas razões recursais, a parte autora requer o reconhecimento do período de 22/10/1984 a
10/09/1986, em que esteve exposta a ruído na intensidade de 96 decibéis, porém, deixou de ser
analisado pela r. sentença. Ainda, requer o reconhecimento de todo o período em que exerceu
a atividade de vigilante, exposto a periculosidade, nos termos do Tema 1031 do STJ. Por estas
razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
Em suas razões recursais, a parte ré impugna o reconhecimento da especialidade dos períodos
reconhecidos pela r. sentença, em que a parte autora laborou como vigilante. Requer a
suspensão do feito em razão do Tema 1031 do STJ. Alega que deve se comprovar a
equiparação da atividade do vigilante a de policial. Alega a necessidade de utilização de arma
de fogo e comprovação da habilitação profissional. Alega, ainda, que as atividades perigosas
foram excluídas do rol dos agentes nocivos. Por estas razões, pretende a reforma da r.
sentença ora recorrida.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002664-55.2019.4.03.6325
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ ANTONIO NICIOLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO HENRIQUE RUBIA - SP378830-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ ANTONIO NICIOLI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO HENRIQUE RUBIA - SP378830-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Da Atividade Especial:

Acerca da atividade especial, passo a tecer as seguintes considerações gerais.
O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do
trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os
referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria
profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma
atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma
determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo
específico.
Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no
art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria
especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade
física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo
legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os
arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91.
A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas
baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015. Tais
regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original
dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por
meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos
agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os
níveis de exposição.
Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior
conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º
8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades
especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa
relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a
incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que
trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que
refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as
relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º
53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91,
finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então
a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e
qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho).

Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei
9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade
prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva,
sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências
maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei.
Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97,
convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo
anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados
especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento.
Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como
se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria
profissional do segurado.
Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria
profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam
comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção
do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a
exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em
categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que
necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser
necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese.
E, a partir de 01/01/2004, o único documento para comprovar tempo especial é o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP, que dispensaa apresentação do laudo técnico ambiental,
de que seu preenchimento tenha sido feito por responsável técnico habilitado. Não se deve
confundir o PPP com os antigos formulários, tais como SB – 40 e DSS 8030, os quais deveriam
vir instruídos de laudo técnico a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
Da Regularidade do Formulário:
De acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS, o
PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) deverá ser assinado por representante legal da
empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos
responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e
resultados de monitoração biológica.
Nos termos do art. 262 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, o
formulário/laudo deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico
do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos.
Do mesmo modo, o artigo 264 da mesma Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de
21/01/2015 assim prevê quanto ao preenchimento do formulário PPP:
"Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo

modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes
informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros
Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações.
§ 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que
assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel
transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos
programas médicos de responsabilidade da empresa.
§ 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do
documento, bem como o carimbo da empresa com a razão social, e o CNPJ.
(...)
§ 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de
condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por
Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.
A IN 85/2016 alterou o §2º do art. 264 da INS 77/2015 para dispensar que conste no referido
carimbo da empresa a sua razão social e CNPJ.
Note-se que a partir de 2004, ano em que o PPP passou a ser necessário à comprovação do
tempo de contribuição especial, as instruções normativas do INSS passaram a exigir a
procuração com poderes específicos do representante legal da empresa para firmar o referido
documento. No entanto, tal exigência deve ser mitigada, de modo que o PPP deve ser
considerado prova idônea ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, desde
que devidamente assinado e carimbado pela pessoa jurídica. Tal assinatura é suficiente para
tornar o PPP idôneo como meio de prova.
Diferente seria o caso, se se tratasse de PPP sem o responsável técnico legalmente habilitado,
visto que nesse caso, é ele o engenheiro ou médico do trabalho que fará a análise do agente
nocivo no ambiente laboral. Sem ele, de fato o PPP é irregular. Mas a extemporaneidade do
formulário ou a ausência de procuração do representante legal que o assinou, por si só, não
invalida o PPP.
Em sede de doutrina e jurisprudência, o entendimento se firmou no sentido de que, excetuados
os casos de exposição do trabalhador ao ruído e calor, para quais sempre forma exigidos o
laudo técnico, somente após a edição da Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei
9.528/1997), poderá ser exigido o laudo pericial (LTCAT) para a comprovação efetiva da
exposição do segurado aos agentes nocivos.
Para Wladimir Novaes Martinez, “a Lei 9.032 fez alusão à prova da exposição aos agentes
nocivos, mas somente a MP 1.523/1996 explicitou a exigibilidade de pericia. Logo, a não ser
nos casos de ruído, só poderá ser imposto a partir de 14/out/1996”.
Assim, a partir da MP 1.523/1996, editada em 14/10/1996, a ausência de responsável técnico
no formulário não se trata de mera irregularidade formal, visto que é o referido profissional
(médico ou engenheiro do trabalho) é quem irá aferir a presença ou não doagente nocivo no
ambiente de trabalho e irá se responsabilizar pela veracidade e eficácia das suas informações.
Sem o referido profissional, não há como se reconhecer a especialidade por agente nocivo.
De todo modo, saliente-se que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP poderá
ser suprida pela juntada do Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho expedido por

médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que deu fundamento às anotações
dos fatores de risco.
Note-se a exceção referente ao agente nocivo ruído e calor, visto que para estes agentes,
mesmo antes da Lei 9.032/95, já se exigia a elaboração de laudo técnico, e portanto, já se
exigia a presença de responsável técnico legalmente habilitado para a sua aferição (que
sempre foi quantitativa).
Saliente-se, ainda, que a identificação do engenheiro ou médico do trabalho responsável pela
avaliação das condições de trabalho, no PPP, é suficiente para que o documento faça prova da
atividade especial, sendo dispensável, portanto, que esteja assinado pelo profissional que o
elaborou, e, sendo suficiente o seu preenchimento com informações extraídas de laudo técnico
e com indicação somente do profissional responsável pelos registros ambientais, visto que,
quanto a monitoração biológica, nem mesmo o próprio INSS a exige mais, a partir de proibição
disposta pelo Conselho Federal de Medicina.
Ainda, insta salientar que o responsável pelos registros ambientais não se confunde com o
responsável pelas avaliações biológicas, já que este último não é o responsável pela aferição
de agentes nocivos no local de trabalho. Assim, a existência de responsável técnico pelas
avaliações biológicas não supre a falta de responsável pelas avaliações ambientais.
O Tema 208 da TNU, afetado como Representativo de Controvérsia (PEDILEF 0500940-
26.2017.4.05.8312/PE) analisa exatamente a citada questão, fixando a seguinte tese (após
revisão em Embargos de Declaração): "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos
em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das
Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico
pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a
informação sobre de monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP
pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas
informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde
que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.".
Assim, não havendo informação no formulário PPP sobre a presença de responsável técnico
pelos registros ambientais de forma parcial ou total, o segurado poderá suprir tal ausência com
a apresentação do LTCATou por elementos técnicos equivalentes que estejam acompanhado
de declaração do empregador sobre a inexistência de alteração do lay out da empresa.
Quanto à extemporaneidade do laudo, a TNU consolidou a controvérsia por meio da Súmula nº
68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da
atividade especial do segurado.
Portanto, se o laudo (LTCAT) pode ser extemporâneo, nos termos da Súmula 68 da TNU, o
PPP (que é baseado no laudo) também pode ser extemporâneo.
No entanto, não é possível ampliar a eficácia probatória do formulário PPP para data posterior à
sua emissão, visto que o referido documento comprova a exposição a agentes nocivos somente
até àquela data (data da sua expedição).
Da atividade profissional de vigia/vigilante/guarda:

Acerca da atividade de vigia, vigilante e guarda, convém tecer algumas considerações.
A previsão de enquadramento para os bombeiros, investigadores e guardas, consoante item
2.5.7 do Anexo I ao Decreto 53.831/64, era prevista pela legislação: “2.5.7 - EXTINÇÃO DE
FOGO, GUARDA. - Bombeiros, Investigadores, Guardas - Perigoso - 25 anos - Jornada
normal”. Por seu turno, tal profissão não veio mais prevista no rol das “atividades profissionais”
nos demais Decretos.
De início a jurisprudência passou a entender que a atividade de vigilante/vigia era considerada
especial até 28/04/1995, por analogia à função de guarda (armado), prevista no Código 2.5.7 do
Decreto 53.831/64, tida como perigosa.
A Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula nº 26: “A atividade de vigilante enquadra-
se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto
n. 53.831/64”.
Referido enunciado foi aprovado pela TNU em 07/06/2005, cujos precedentes tiveram por
fundamento ouso de arma de fogo na condição devigilante(em equiparação a atividade
profissional de guarda – que é sempre armado), para o fim de infirmar o enquadramento da
atividade como perigosa. O que caracteriza a atividade do guarda como perigosa é o uso de
arma de fogo. Se o vigilante não comprova o porte habitual de instrumento dessa natureza, a
equiparação com o guarda não se justifica.
E nessa linha, a Turma Nacional de Uniformização entendia que, até de 05/03/1997, quando
iniciou a vigência do Decreto nº 2.172/97, o reconhecimento da condição especial de trabalho,
se dava por presunção de periculosidade decorrente de enquadramento na categoria
profissional de vigilante (por similaridade a guarda).
Ocorre que, após a nova redação dada ao artigo 57, da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95, a
qual deixou de mencionar atividades penosas, insalubres ou perigosas, e passou a tratar de
agentes nocivos, químicos, físicos biológicos ou associações de agentes prejudiciais à saúde
do segurado, a TNU e parte da jurisprudência passaram a entender que, atendidos os demais
requisitos, é devida a aposentadoria especial, se ficar demonstrado que a atividade exercida
pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento,
mantendo o posicionamento com base em precedente do STJ sobre periculosidade resultante
de eletricidade, reiterando a tese de que “é possível o reconhecimento de tempo especial
prestado com exposição a agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data
posterior a 5 de março de 1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente)
comprove a permanente exposição à atividade nociva”.
Assim, no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
05020133420154058302, referente ao Tema Representativo de Controvérsia 128, foi revisado o
Tema 87, firmando a seguinte tese: “é possível o reconhecimento de tempo especial prestado
com exposição a agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior a
05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a
permanente exposição à atividade nociva. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 05020133420154058302, JUIZ FEDERAL FREDERICO
AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DJ 04/10/2016.)
Novamente a questão foi afetada pelo STJ, no TEMA 1.031, no REsp 1831371/SP:

"Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a
edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo", com
ordem de suspensão pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, de Relatoria do Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho (acórdão publicado no DJe de 21/10/2019), com ordem de
sobrestamento para os feitos que se referem a períodos posteriores a edição da Lei 9.032/1995
e do Decreto 2.172/1997.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça julgou em 09/12/2020 o referido TEMA 1.031, bem como,
os Embargos de Declaração interpostos, em 28/09/2021, firmando a seguinte tese: “É possível
o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, mesmo após EC 103/2019,com ou
sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde
que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até
05.03.1997, momento em que se passa a exigir a apresentação de laudo técnico ou elemento
material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição
a atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado”.
Por referir-se a períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995 e do Decreto 2.172/97, certamente o
Tema 1.031 do STJ não se aplica automaticamente aos casos cujos períodos laborados são
anteriores a estas datas. No entanto, à luz do princípio da isonomia, consagrado no art. 5º,
caput e inciso I, da Constituição Federal, e do próprio teor do acórdão referente ao REsp
1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, verifica-se que também com relação ao período
anterior à Lei n. 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/97 é possível o enquadramento da atividade de
vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde que o fator de risco
esteja devidamente comprovado por “qualquer meio de prova”, desde que comprovada a efetiva
nocividade.
Nestes termos, recentemente a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no julgamento
do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De Bruyn), fixou
a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995,
comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na mera anotação na
CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional,
em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do
Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes
previstos no Tema 1.031 do STJ”.
Portanto, deve-se levar em conta que a profissão de vigia, vigilante e guarda, expõe
intuitivamente o trabalhador a riscos, nocividades, perigos, danos físicos e emocionais, acima
da normalidade, especialmente, em localidades nas quais a violência urbana é demasiada,
causando ao trabalhador ansiedade prolongada, medos constantes, inseguranças, as quais não
são causadas a outros tipos de profissionais (que trabalham fora da área de segurança pública
e privada), justificando, assim, o reconhecimento da especialidade da atividade, diante dos
riscos à integridade física e à saúde do trabalhador, desde que comprovada a exposição a
periculosidade de forma habitual e permanente.
Do Caso Concreto:
Em sede recursal, a parte autora requer o reconhecimento como especial do período de
22/10/1984 a 10/09/1986 (exposto a ruído) e o período de 24/10/2015 a 22/03/2019 (como

vigilante). Por sua vez, a autarquia previdenciária impugna o reconhecimento da especialidade
do período de 03/10/2006 a 23/10/2015 (como vigilante).
Pois bem.
No que se refere ao período 22/10/1984 a 10/09/1986, verifica-se que referido período já foi
convertido como tempo especial administrativamente pelo INSS, como dito pela própria parte
autora na petição inicial e confirmado pela Planilha de Cálculos elaborada pelo INSS e juntada
aos autos. Portanto, falece a parte autora de interesse processual de ver novamente apreciado
tal período.
No que se refere ao período de 03/10/2006 a 23/10/2015 e de 24/10/2015 a 22/03/2019,
verifica-se que foi anexado aos autos o formulário PPP da parte autora, no qual consta que
laborou na empresa ALBRATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., no cargo de “vigilante”,
no setor de segurança. Consta na profissiografia as seguintes atividades: Vigiam dependências
e áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir delitos como porte de arma e
munições e outras irregularidades......Manusear e empregar armamento (marca Rossii calibre
38)”.Consta indicação do responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período
de labor (com registro no órgão de classe CREA). Consta assinatura do representante legal da
empresa, com indicação do NIT e carimbo do empregador. Consta que o formulário foi expedido
em 23/10/2015.
Primeiramente, observo que o formulário PPP encontra-se formalmente regular, a teor do Tema
208 da TNU. Porém, não é possível ampliar a eficácia probatória do formulário PPP para data
posterior à sua emissão, visto que o referido documento comprova a exposição a agentes
nocivos somente até àquela data (data da sua expedição), ou seja, no caso, somente até
23/10/2015.
Desse modo, o período de 24/10/2015 a 22/03/2019 não deve ser reconhecido como especial,
por ausência de formulário PPP no período. No entanto, a r. sentença deve ser mantida no que
se refere ao período de 03/10/2006 a 23/10/2015, reconhecendo sua especialidade, diante da
exposição ao agente nocivo periculosidade.
Como visto, o formulário PPP (na profissiografica) demonstra que a atividade desenvolvida pela
parte autora estava exposta a periculosidade. A descrição das atividades desenvolvidas e o
local de trabalho (vigilância em áreas públicas e privadas), fazem presumir a habitualidade e
permanência da exposição da atividade ao risco periculosidade, restando presumido o risco
envolvido na atividade, em especial por estar demonstrado o uso de arma de fogo no período
analisado, tal como decidido pelo STJ no Tema 1031.
Isto porque, deve-se levar em conta que a profissão de vigia, vigilante e guarda, expõe
intuitivamente o trabalhador a riscos, nocividades, perigos, danos físicos e emocionais, acima
da normalidade, especialmente, em localidades nas quais a violência urbana é demasiada,
causando ao trabalhador ansiedade prolongada, medos constantes, inseguranças, as quais não
são causadas a outros tipos de profissionais (que trabalham fora da área de segurança pública
e privada), justificando, assim, o reconhecimento da especialidade da atividade, diante dos
riscos à integridade física e à saúde do trabalhador, desde que comprovada a exposição a
periculosidade de forma habitual e permanente, como se verifica no caso em concreto.
Concluindo, considerando o período enquadrado como especial pela r. sentença (03/10/2006 a

23/10/2015), e o período considerado como especial administrativamente (22/10/1984 a
10/09/1986), de acordo como a Planilha de Cálculo de Tempo de Contribuição, a parte autora
passa a contar com 34 anos, 4 meses e 11 dias de tempo de contribuição, insuficiente para a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuiçãointegral, na data da DER
(22/03/2019), ainda que reafirmada a DER de 22/03/2019 para 31/08/2019 (data do último
vínculo constante do CNIS juntado aos autos):
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
-Data de nascimento: 14/04/1963
-Sexo: Masculino
-DER: 22/03/2019
-Reafirmação da DER: 31/08/2019
- Período 1 -03/07/1980a10/07/1980- 0 anos, 0 meses e 8 dias - Tempo comum- 1 carência
- Período 2 -01/10/1980a30/07/1981- 0 anos, 10 meses e 0 dias - Tempo comum- 10 carências
- Período 3 -01/02/1982a04/07/1982- 0 anos, 5 meses e 4 dias - Tempo comum- 6 carências
- Período 4 -20/07/1982a25/09/1982- 0 anos, 2 meses e 6 dias - Tempo comum- 2 carências
- Período 5 -01/03/1983a18/06/1983- 0 anos, 3 meses e 18 dias - Tempo comum- 4 carências
- Período 6 -22/10/1984a10/09/1986- Especial (fator 1.40) - 1 anos, 10 meses e 19 dias +
conversão especial de 0 anos, 9 meses e 1 dias = 2 anos, 7 meses e 20 dias- 24 carências
- Período 7 -16/01/1987a13/02/1987- 0 anos, 0 meses e 28 dias - Tempo comum- 2 carências
- Período 8 -05/10/1987a12/11/1987- 0 anos, 1 meses e 8 dias - Tempo comum- 2 carências
- Período 9 -21/02/1989a12/06/1989- 0 anos, 3 meses e 22 dias - Tempo comum- 5 carências
- Período 10 -16/02/1990a02/05/1990- 0 anos, 2 meses e 17 dias - Tempo comum- 4 carências
- Período 11 -03/09/1990a12/09/1990- 0 anos, 0 meses e 10 dias - Tempo comum- 1 carência
- Período 12 -08/11/1990a12/11/1990- 0 anos, 0 meses e 5 dias - Tempo comum- 1 carência
- Período 13 -20/11/1991a19/02/1992- 0 anos, 3 meses e 0 dias - Tempo comum- 4 carências
- Período 14 -26/10/1992a12/03/1993- 0 anos, 4 meses e 17 dias - Tempo comum- 6 carências
- Período 15 -19/05/1993a06/01/1998- 4 anos, 7 meses e 18 dias - Tempo comum- 57
carências
- Período 16 -03/08/1998a30/09/2002- 4 anos, 1 meses e 28 dias - Tempo comum- 50
carências
- Período 17 -01/10/2002a31/12/2005- 3 anos, 3 meses e 0 dias - Tempo comum- 39 carências
- Período 18 -03/10/2006a23/10/2015- Especial (fator 1.40) - 9 anos, 0 meses e 21 dias +
conversão especial de 3 anos, 7 meses e 14 dias = 12 anos, 8 meses e 5 dias- 109 carências
- Período 19 -24/10/2015a22/03/2019- 3 anos, 4 meses e 29 dias - Tempo comum- 41
carências
- Período 20 -23/03/2019a31/08/2019- 0 anos, 5 meses e 8 dias - Tempo comum- 5 carências
(Período posterior à DER)
-Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 10 anos, 9 meses e 15 dias, 134 carências
-Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 11 anos, 8 meses e 27 dias, 145 carências
-Soma até a DER (22/03/2019): 33 anos, 11 meses e 3 dias, 368 carências e 89.8639 pontos
-Soma até a reafirmação da DER (31/08/2019): 34 anos, 4 meses e 11 dias, 373 carências e

90.7417 pontos
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em16/12/1998, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos.
Em28/11/1999, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98),
porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em22/03/2019(DER), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque
o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em31/08/2019(reafirmação da DER), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria integral por
tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque
não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque
o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/99JTW-ANC4W-MXG6U
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e da parte ré.
Condeno o(a) Recorrente vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida
por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese
de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC –
Lei nº 13.105/15.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO
PERICULOSIDADE. TEMA 1.031 DO STJ. RECONHECER PERIODO ATÉ A DATA DE
EXPEDIÇÃO DO FORMULÁRIO PPP.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que
julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo períodos especiais na atividade de
vigilante.
2. A parte autora requer o reconhecimento como especial de período já reconhecido
administrativamente, bem como, de período após a expedição do PPP.
3. A parte ré requer o não reconhecimento de período em que a parte autora laborou como
vigilante portando arma de fogo, conforme descrito no PPP (regular).
4. No caso concreto, com relação ao período posterior a 95, a parte autora comprovou
exposição a periculosidade, através da descrição no PPP da atividade exercida, com uso de
arma de fogo, a teor do Tema 1031 do STJ. Manter período, nos termos da sentença, até a data
da expedição do PPP.
6.Recurso da parte autora e parte ré que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, negar provimento aos recursos da parte autora e da parte ré, nos termos do voto
da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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