Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5002791-58.2020.4.03.6102
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR SIMILARIDADE A CATEGORIA PROSSIONAL DE
GUARDA. AFASTAR COM BASE SOMENTE NA CTPS. PRECEDENTE DA TRU 3ª REGIÃO.
VIGILANTE POR EXPOSIÇÃO A PERICULOSIDADE. TEMA 1.031 DO STJ. IRREGULARIDADE
DO FORMULÁRIO EXPEDIDO PELO SINDICATO DA CATEGORIA.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que
julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo parte dos períodos como especial como
vigilante.
2. A parte autora alega que os períodos em que laborou como porteiro, vigia e vigilante devem ser
considerados como especiais, diante da exposição ao agente nocivo periculosidade.
3. A parte ré alega que o enquadramento por similaridade à categoria profissional de guarda não
pode se dar somente pela juntada da CTPS, dependendo da juntada de outros documentos que a
corroborem. Ademais, alega que não é possível o reconhecimento da periculosidade. Ainda,
alega que os PPP emitidos pelo Sindicato da Categoria são irregulares, não podendo fazer prova
a especialidade do período.
4. No caso concreto, o período anterior a 95 em que a parte autora só juntou CTPS não devem
ser reconhecidos como especial, a teor dos precedentes da TRU da 3ª Região e da TNU.
5. Com relação ao período posterior a 95, a parte autora comprovou exposição a periculosidade,
através da descrição no PPP da atividade exercida, ainda que sem uso de arma de fogo em parte
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dos períodos, a teor do Tema 1031 do STJ.
6. Desaverbar períodos em que o PPP foi emitido pelo Sindicatos dos Vigilantes e nos períodos
em que não há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, a teor do Tema 208
da TNU.
6.Recurso da parte autora e da parte ré que se dá provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5002791-58.2020.4.03.6102
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO CARLOS COUTINHO
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSIANI CONECHONI POLITI - SP115992-A, EDUARDO
AUGUSTO DE OLIVEIRA - SP139954
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5002791-58.2020.4.03.6102
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO CARLOS COUTINHO
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSIANI CONECHONI POLITI - SP115992-A, EDUARDO
AUGUSTO DE OLIVEIRA - SP139954
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da r.
sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS a reconhecer
e averbar como especial os períodos de 29/04/1995 a 21/03/1996 e de 22/03/1996 a
08/08/2000, deixando, contudo, de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em favor da parte autora.
Em suas razões recursais, a parte autora requer, em preliminar, o reconhecimento do
cerceamento de defesa, diante da não realização de prova pericial. No mérito, requer o
reconhecimento como especiais dos períodos que laborou como PORTEIRO (04/08/1986 a
03/07/1991, 15/10/1991 a 24/12/1991, 03/02/1992 a 05/04/1993, 01/06/1993 a 09/06/1993,
29/09/2009 a 30/09/2013, 22/05/2012 a 17/11/2012, 10/05/2013 a 11/10/2013, 08/12/2013 a
21/03/2014, 09/10/2018 a 30/09/2019); como VIGIA (23/02/2013 a 15/05/2013); como
VIGILANTE (06/05/2011 a 03/04/2012, 27/04/2012 a 26/10/2012); como VIGILANTE ARMADO
(07/04/2008 a 19/05/2011 e de 13/05/2014 a 04/11/2017). Por estas razões, pretende a reforma
da r. sentença ora recorrida.
Em suas razões recursais, a parte ré impugna o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 29/04/1995 a 21/03/1996 e de 22/03/1996 a 08/08/2000, em que a parte autora laborou
como vigilante. Requer a suspensão do feito em razão do Tema 1031 do STJ. Alega que deve
se comprovar a equiparação da atividade do vigilante a de policial até 05.03.1997, desde que
comprovada por outros meios que não somente a CTPS. Alega a necessidade de utilização de
arma de fogo e comprovação da habilitação. Alega que as atividades perigosas foram excluídas
do rol dos agentes nocivos. Alega, por fim, que a atividade especial não pode ser comprovada
através de prova testemunhal e a irregularidade do PPP expedido pelo Sindicato dos
Trabalhadores da categoria. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5002791-58.2020.4.03.6102
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO CARLOS COUTINHO
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSIANI CONECHONI POLITI - SP115992-A, EDUARDO
AUGUSTO DE OLIVEIRA - SP139954
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Do cerceamento ao direito de defesa – Realização de Perícia:
Inicialmente, quanto à alegação de cerceamento ao direito de produzir prova, levantada pela
parte autora, não a verifico no caso concreto.
A parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento que indique a recusa da(s) empresa(s)
em fornecer o(s) formulário(s) ou que o preenchimento ocorreu de forma equivocada.
Conforme alude o artigo 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz determinar as provas
necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente
protelatórias.
Ademais, o Enunciado nº 147 FONAJEF esclarece que “A mera alegação genérica de
contrariedade às informações sobre atividade especial fornecida pelo empregador, não enseja a
realização de novo exame técnico”).
E ainda, o Enunciado nº 203 FONAJEF dispõe: “Não compete à Justiça Federal solucionar
controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP
e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”.
Portanto, eventual alegação de que as informações atestadas nos formulários divergem da
realidade laboral da parte autora consiste em controvérsia a ser discutida pela Justiça do
Trabalho, conforme se depreende do artigo 114 da Constituição Federal. A exibição de
documentos que corroborem a exposição a agentes nocivos envolve a relação de trabalho
existente entre a parte autora e seu empregador, sendo litígio estranho àquele travado com o
INSS para o reconhecimento de labor especial (vide decisão monocrática no Conflito de
Competência nº 158.443 – SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, publicado em 15/06/2018).
Na mesma linha, o TST já reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para declarar que
a atividade laboral prestada por empregado é nociva à saúde e obrigar o empregador a fornecer
a documentação hábil ao requerimento da aposentadoria especial (TST – AIRR – 60741-
19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado Flávio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010).
Assim, inviável a realização de perícia no estabelecimento do empregador a fim de se apurar
eventual agente nocivo no ambiente laboral, visto que já foi apresentado o formulário PPP nos
autos, e, como dito, não há prova nos autos de que o mesmo foi preenchido incorretamente.
Desse modo, entendo que a r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente,
analisando os documentos apresentados pertinentes a parte autora, revelando-se
desnecessária averiguar a especialidade do labor por meio de prova pericial ou da análise de
documentos de terceiros.
Da Atividade Especial:
Acerca da atividade especial, passo a tecer as seguintes considerações gerais.
O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do
trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os
referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria
profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma
atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma
determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo
específico.
Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no
art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria
especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade
física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo
legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os
arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91.
A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas
baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015. Tais
regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original
dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por
meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos
agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os
níveis de exposição.
Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior
conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º
8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades
especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa
relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a
incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que
trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que
refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as
relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º
53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91,
finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então
a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e
qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho).
Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei
9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade
prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva,
sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências
maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei.
Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97,
convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo
anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados
especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento.
Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como
se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria
profissional do segurado.
Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria
profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam
comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção
do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a
exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em
categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que
necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser
necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese.
E, a partir de 01/01/2004, o único documento para comprovar tempo especial é o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP, que dispensaa apresentação do laudo técnico ambiental,
de que seu preenchimento tenha sido feito por responsável técnico habilitado. Não se deve
confundir o PPP com os antigos formulários, tais como SB – 40 e DSS 8030, os quais deveriam
vir instruídos de laudo técnico a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
Da atividade profissional de vigia/vigilante/guarda:
Acerca da atividade de vigia, vigilante e guarda, convém tecer algumas considerações.
A previsão de enquadramento para os bombeiros, investigadores e guardas, consoante item
2.5.7 do Anexo I ao Decreto 53.831/64, era prevista pela legislação: “2.5.7 - EXTINÇÃO DE
FOGO, GUARDA. - Bombeiros, Investigadores, Guardas - Perigoso - 25 anos - Jornada
normal”. Por seu turno, tal profissão não veio mais prevista no rol das “atividades profissionais”
nos demais Decretos.
De início a jurisprudência passou a entender que a atividade de vigilante/vigia era considerada
especial até 28/04/1995, por analogia à função de guarda (armado), prevista no Código 2.5.7 do
Decreto 53.831/64, tida como perigosa.
A Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula nº 26: “A atividade de vigilante enquadra-
se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto
n. 53.831/64”.
Referido enunciado foi aprovado pela TNU em 07/06/2005, cujos precedentes tiveram por
fundamento ouso de arma de fogo na condição devigilante(em equiparação a atividade
profissional de guarda – que é sempre armado), para o fim de infirmar o enquadramento da
atividade como perigosa. O que caracteriza a atividade do guarda como perigosa é o uso de
arma de fogo. Se o vigilante não comprova o porte habitual de instrumento dessa natureza, a
equiparação com o guarda não se justifica.
E nessa linha, a Turma Nacional de Uniformização entendia que, até de 05/03/1997, quando
iniciou a vigência do Decreto nº 2.172/97, o reconhecimento da condição especial de trabalho,
se dava por presunção de periculosidade decorrente de enquadramento na categoria
profissional de vigilante (por similaridade a guarda).
Ocorre que, após a nova redação dada ao artigo 57, da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95, a
qual deixou de mencionar atividades penosas, insalubres ou perigosas, e passou a tratar de
agentes nocivos, químicos, físicos biológicos ou associações de agentes prejudiciais à saúde
do segurado, a TNU e parte da jurisprudência passaram a entender que, atendidos os demais
requisitos, é devida a aposentadoria especial, se ficar demonstrado que a atividade exercida
pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento,
mantendo o posicionamento com base em precedente do STJ sobre periculosidade resultante
de eletricidade, reiterando a tese de que “é possível o reconhecimento de tempo especial
prestado com exposição a agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data
posterior a 5 de março de 1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente)
comprove a permanente exposição à atividade nociva”.
Assim, no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
05020133420154058302, referente ao Tema Representativo de Controvérsia 128, foi revisado o
Tema 87, firmando a seguinte tese: “é possível o reconhecimento de tempo especial prestado
com exposição a agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior a
05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a
permanente exposição à atividade nociva. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 05020133420154058302, JUIZ FEDERAL FREDERICO
AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DJ 04/10/2016.)
Novamente a questão foi afetada pelo STJ, no TEMA 1.031, no REsp 1831371/SP:
"Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a
edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo", com
ordem de suspensão pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, de Relatoria do Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho (acórdão publicado no DJe de 21/10/2019), com ordem de
sobrestamento para os feitos que se referem a períodos posteriores a edição da Lei 9.032/1995
e do Decreto 2.172/1997.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça julgou em 09/12/2020 o referido TEMA 1.031, bem como,
os Embargos de Declaração interpostos, em 28/09/2021, firmando a seguinte tese: “É possível
o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, mesmo após EC 103/2019,com ou
sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde
que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até
05.03.1997, momento em que se passa a exigir a apresentação de laudo técnico ou elemento
material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição
a atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado”.
Por referir-se a períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995 e do Decreto 2.172/97, certamente o
Tema 1.031 do STJ não se aplica automaticamente aos casos cujos períodos laborados são
anteriores a estas datas. No entanto, à luz do princípio da isonomia, consagrado no art. 5º,
caput e inciso I, da Constituição Federal, e do próprio teor do acórdão referente ao REsp
1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, verifica-se que também com relação ao período
anterior à Lei n. 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/97 é possível o enquadramento da atividade de
vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde que o fator de risco
esteja devidamente comprovado por “qualquer meio de prova”, desde que comprovada a efetiva
nocividade.
Nestes termos, recentemente a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no julgamento
do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De Bruyn), fixou
a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995,
comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na mera anotação na
CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional,
em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do
Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes
previstos no Tema 1.031 do STJ”.
Portanto, deve-se levar em conta que a profissão de vigia, vigilante e guarda, expõe
intuitivamente o trabalhador a riscos, nocividades, perigos, danos físicos e emocionais, acima
da normalidade, especialmente, em localidades nas quais a violência urbana é demasiada,
causando ao trabalhador ansiedade prolongada, medos constantes, inseguranças, as quais não
são causadas a outros tipos de profissionais (que trabalham fora da área de segurança pública
e privada), justificando, assim, o reconhecimento da especialidade da atividade, diante dos
riscos à integridade física e à saúde do trabalhador, desde que comprovada a exposição a
periculosidade de forma habitual e permanente.
Por fim, com relação ao formulário PPP que venha a ser confeccionado pelo Sindicatodos
Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares, observo que a TNU, por meio
do PEDILEF 50235793620124047108, decidiu que "formulários preenchidos por representantes
sindicais, quando desacompanhados de laudo técnico ou de outros documentos que permitam
atestar a efetiva atividade exercida pelo segurado, não são suficientes para a comprovação da
especialidade do tempo de serviço”, ressalvada a hipótese prevista no art. 260 da IN nº 77/15
do INSS (trabalhador avulso portuário ou não portuário a ele vinculado).
Segundo o eminente relator do PEDILEF 50235793620124047108, o formulário preenchido por
representante sindical, que não possui qualificação técnica (como é o caso, ao reverso, do
responsável técnico pelos registros ambientais, que necessariamente se trata de médico ou
engenheiro do trabalho), além de não guardar posição equidistante na relação
empregado/empregador, não se presta, por si só, a comprovar o exercício da atividade
especial, salvo se acompanhado de laudo técnico ou de outros documentos que comprovem o
efetivo exercício do labor especial.
Tal entendimento pode ser aplicado também para o caso do formulário ser preenchido por
administrador da massa falida, quando desacompanhado de laudo técnico ou de outros
documentos que comprovem o efetivo exercício do labor especial.
Do Caso Concreto:
Em sede recursal, a parte autora requer o reconhecimento como especial dos períodos que
laborou como PORTEIRO (04/08/1986 a 03/07/1991, 15/10/1991 a 24/12/1991, 03/02/1992 a
05/04/1993, 01/06/1993 a 09/06/1993, 29/09/2009 a 30/09/2013, 22/05/2012 a 17/11/2012,
10/05/2013 a 11/10/2013, 08/12/2013 a 21/03/2014, 09/10/2018 a 30/09/2019); como VIGIA
(23/02/2013 a 15/05/2013); como VIGILANTE (06/05/2011 a 03/04/2012, 27/04/2012 a
26/10/2012); como VIGILANTE ARMADO (07/04/2008 a 19/05/2011 e de 13/05/2014 a
04/11/2017).
Por sua vez, a autarquia previdenciária impugna o reconhecimento da especialidade dos
períodos de 29/04/1995 a 21/03/1996 e de 22/03/1996 a 08/08/2000.
Pois bem.
No que se refere aos períodos em que a parte autora laborou como PORTEIRO (04/08/1986 a
03/07/1991, 15/10/1991 a 24/12/1991, 03/02/1992 a 05/04/1993, 01/06/1993 a 09/06/1993,
29/09/2009 a 30/09/2013, 22/05/2012 a 17/11/2012, 10/05/2013 a 11/10/2013, 08/12/2013 a
21/03/2014, 09/10/2018 a 30/09/2019), foi anexado aos autos a CTPS da parte autora, salvo no
último período que também foi anexado o formulário PPP.
Primeiramente, é importante esclarecer que a atividade de PORTEIRO não se equipara a
atividade de GUARDA, pois não são exercidas sob as mesmas circunstâncias, possuindo
características diversas, não podendo ser equiparadas. Ademais, a atividade de guarda (que é
sempre armada) está sujeita a riscos e a periculosidade completamente diversa a do
PORTEIRO.
Se não bastasse tal fato, verifica-se que a jurisprudência sedimentou posicionamento no sentido
de que o enquadramento como especial somente pode ocorrer por equiparação à categoria
profissional de guarda (item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n.
53.831/1964), desde que comprovada a efetiva periculosidade por outros documentos que não
somente a CTPS.
Nestes termos, recentemente a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no julgamento
do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De Bruyn), fixou
a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995,
comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na mera anotação na
CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional,
em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do
Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes
previstos no Tema 1.031 do STJ”.
É importante salientar que na CPTS não há a indicação da profissiografia do empregado, com a
descrição das atividades por ele exercidas, as localidades nas quais o serviço foi prestado, nem
a indicação das circunstâncias da prestação dos serviços, o que se concluiu que, apenas com
ela, não é possível se saber se o segurado estava ou não exposto a risco ou a perigo. Por tal
razão é que se exige a produção de outras provas, para fins de reconhecimento da
especialidade do período.
E, com relação aos períodos posteriores à Lei 9.032/95, editada em 28/04/1995, é necessária a
comprovação da efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam
consequências maléficas à sua saúde, devendo ser anexado o formulário PPP ou documento
equivalente.
Como no caso presente não foram anexados aos autos outros documentos, salvo a mera
anotação em CTPS, e no último período (09/10/2018 a 30/09/2019) também o formulário PPP,
mas sem qualquer indicação de exposição a periculosidade, deixo de reconhecer os períodos
citados como tempo de atividade especial.
No que se refere ao período 29/04/1995 a 21/03/1996, verifica-se que foi anexado aos autos o
formulário PPP da parte autora, no qual consta que laborou na empresa CJF DE VIGILÂNCIA
LTDA, no cargo de “vigilante”. Consta na profissiografia as seguintes atividades: Vigiava
dependências da empresa....Exerce a atividade de modo habitual e permanente portando arma
de fogo revólver calibre 38”. Não consta indicação do responsável técnico pelos registros
ambientais. Consta que o formulário foi expedido pelo Sindicato dos Trabalhadores de
Segurança e Vigilância de Ribeirão Preto e Região.
No que se refere ao período 22/03/1996 a 08/08/2000, verifica-se que foi anexado aos autos o
formulário PPP da parte autora, no qual consta que laborou na empresa CONCRETA
SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA, no cargo de “vigilante”. Consta na profissiografia as
seguintes atividades: Vigiava dependências da empresa....Exerce a atividade de modo habitual
e permanente portando arma de fogo revólver calibre 38”. Não consta indicação do responsável
técnico pelos registros ambientais. Consta que o formulário foi expedido pelo Sindicato dos
Trabalhadores de Segurança e Vigilância de Ribeirão Preto e Região.
No que se refere ao período 07/04/2008 a 19/05/2011, verifica-se que foi anexado aos autos o
formulário PPP da parte autora, no qual consta que laborou na empresa CIASERV VIGILÂNCIA
LTDA, no cargo de “vigilante”. Consta na profissiografia as seguintes atividades: Vigiava
dependências da empresa....Exerce a atividade de modo habitual e permanente portando arma
de fogo revólver calibre 38”. Não consta indicação do responsável técnico pelos registros
ambientais. Consta que o formulário foi expedido pelo Sindicato dos Trabalhadores de
Segurança e Vigilância de Ribeirão Preto e Região.
No que se refere ao período 13/05/2014 a 04/11/2017, verifica-se que foi anexado aos autos o
formulário PPP da parte autora, no qual consta que laborou na empresa EMBRASE EMPRESA
BRASILEIRA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, no cargo de “vigilante”. Consta na
profissiografia as seguintes atividades: Vigiava dependências da empresa....Exerce a atividade
de modo habitual e permanente portando arma de fogo revólver calibre 38”. Não consta
indicação do responsável técnico pelos registros ambientais. Consta que o formulário foi
expedido pelo Sindicato dos Trabalhadores de Segurança e Vigilância de Ribeirão Preto e
Região.
Com visto, os formulários PPPs juntados aos autos, referente aos períodos de 29/04/1995 a
21/03/1996, de 22/03/1996 a 08/08/2000, de 07/04/2008 a 19/05/2011 e de 13/05/2014 a
04/11/2017, foram emitidos por Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância, de
modo que apresentam irregularidades insanáveis, não podendo ser considerado como prova
válida da atividade laborativa exposta a agente nocivo.
Como dito, com relação aos formulários PPPs que venham a ser confeccionados pelo
Sindicatodos Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares, observo que a
TNU, por meio do PEDILEF 50235793620124047108, decidiu que "formulários preenchidos por
representantes sindicais, quando desacompanhados de laudo técnico ou de outros documentos
que permitam atestar a efetiva atividade exercida pelo segurado, não são suficientes para a
comprovação da especialidade do tempo de serviço”, ressalvada a hipótese prevista no art. 260
da IN nº 77/15 do INSS (trabalhador avulso portuário ou não portuário a ele vinculado).
Portanto, como no caso presente não foram anexados outros documentos válidos, deixo de
reconhecer os períodos de 29/04/1995 a 21/03/1996, de 22/03/1996 a 08/08/2000, de
07/04/2008 a 19/05/2011 e de 13/05/2014 a 04/11/2017, como tempo de atividade especial.
No que se refere ao período 06/05/2011 a 02/04/2012, verifica-se que foi anexado aos autos o
formulário PPP da parte autora, no qual consta que laborou na empresa ALGAR SEGURANÇA
E VIGILÂNCIA LTDA, no cargo de “vigilante”. Consta na profissiografia as seguintes atividades:
“Exercer vigilância no estabelecimento do cliente de forma habitual e permanente”. Não consta
indicação do responsável técnico pelos registros ambientais. Consta assinatura do
representante legal da empresa, com indicação do NIT e carimbo do empregador.
No que se refere ao período 23/02/2013 a 15/05/2013, verifica-se que foi anexado aos autos o
formulário PPP da parte autora, no qual consta que laborou na empresa CONDOMÍNIO TERRA
NOVA UBERABA I, no cargo de “vigia”. Consta na profissiografia as seguintes atividades: “Zelar
pela guarda do condomínio...”. Consta indicação do responsável técnico pelos registros
ambientais a partir de junho de 2019 (com registro no órgão de classe). Consta assinatura do
representante legal da empresa, com indicação do NIT e carimbo do empregador.
Com relação aos períodos aos formulários PPPs acima indicados, verfica-se que os mesmos
não indicam responsável técnico pelos registros ambientais no período de labor, de modo que
também apresentam irregularidades insanáveis, não podendo ser considerado como prova
válida da atividade laborativa exposta a agente nocivo, a teor do Tema 208 da TNU.
Por fim, no que se refere ao período 27/04/2012 a 26/10/2012, verifica-se que foi anexado aos
autos o formulário PPP da parte autora, no qual consta que laborou na empresa ENGEFORT
SISTEMA AVANÇADO DE SEG. LTDA, no cargo de “vigilante”. Consta na profissiografia as
seguintes atividades: “Atendimento ao público, vigilância patrimonial, rondas”. Consta indicação
do responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período de labor (com registro
no órgão de classe). Consta assinatura do representante legal da empresa, com indicação do
NIT e carimbo do empregador.
O formulário PPP encontra-se formalmente regular, com indicação de responsável técnico pelos
registros ambientais (com registro no órgão de classe), cumprindo o determinado pelo Tema
208 da TNU.
Assim, o formulário PPP acima indicado, demonstra que a atividade desenvolvida pela parte
autora estava exposta a periculosidade. A descrição das atividades desenvolvidas e o local de
trabalho (vigilância em áreas privadas), fazem presumir a habitualidade e permanência da
exposição da atividade ao risco periculosidade, restando presumido o risco envolvido na
atividade, ainda que não esteja descrito o uso de arma de fogo no período analisado, tal como
decidido pelo STJ no Tema 1031.
Isto porque, deve-se levar em conta que a profissão de vigia, vigilante e guarda, expõe
intuitivamente o trabalhador a riscos, nocividades, perigos, danos físicos e emocionais, acima
da normalidade, especialmente, em localidades nas quais a violência urbana é demasiada,
causando ao trabalhador ansiedade prolongada, medos constantes, inseguranças, as quais não
são causadas a outros tipos de profissionais (que trabalham fora da área de segurança pública
e privada), justificando, assim, o reconhecimento da especialidade da atividade, diante dos
riscos à integridade física e à saúde do trabalhador, desde que comprovada a exposição a
periculosidade de forma habitual e permanente, como se verifica no caso em concreto.
Desta forma, é viável o reconhecimento da especialidade do período de 27/04/2012 a
26/10/2012, diante da exposição a periculosidade, devendo ser desaverbado como especial os
períodos de 29/04/1995 a 21/03/1996 e de 22/03/1996 a 08/08/2000, diante da irregularidade
dos formulários PPPs.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora e dou integral provimento
ao recuso da parte ré para o fim de condenar o INSS a desaverbar como tempo especial os
períodos de 29/04/1995 a 21/03/1996 e de 22/03/1996 a 08/08/2000, bem como, averbar e
reconhecer como especial o período de 27/04/2012 a 26/10/2012, os quais devem ser
convertidos em período comum e somados aos demais períodos já reconhecidos.
Considerando que a parte autora foi vencida em parte do pedido, deixo de condená-la ao
pagamento das custas e dos honorários advocatícios, visto que somente o(a) Recorrente
integralmente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do Enunciado nº 97 do
FONAJEF e do Enunciado nº 15 do II Encontro dos Juizados Especiais Federais e Turmas
Recursais da 3ª Região.
Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, visto que
somente o(a) Recorrente integralmente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do art.
55, caput, da Lei 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR SIMILARIDADE A CATEGORIA PROSSIONAL DE
GUARDA. AFASTAR COM BASE SOMENTE NA CTPS. PRECEDENTE DA TRU 3ª REGIÃO.
VIGILANTE POR EXPOSIÇÃO A PERICULOSIDADE. TEMA 1.031 DO STJ.
IRREGULARIDADE DO FORMULÁRIO EXPEDIDO PELO SINDICATO DA CATEGORIA.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que
julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo parte dos períodos como especial como
vigilante.
2. A parte autora alega que os períodos em que laborou como porteiro, vigia e vigilante devem
ser considerados como especiais, diante da exposição ao agente nocivo periculosidade.
3. A parte ré alega que o enquadramento por similaridade à categoria profissional de guarda
não pode se dar somente pela juntada da CTPS, dependendo da juntada de outros documentos
que a corroborem. Ademais, alega que não é possível o reconhecimento da periculosidade.
Ainda, alega que os PPP emitidos pelo Sindicato da Categoria são irregulares, não podendo
fazer prova a especialidade do período.
4. No caso concreto, o período anterior a 95 em que a parte autora só juntou CTPS não devem
ser reconhecidos como especial, a teor dos precedentes da TRU da 3ª Região e da TNU.
5. Com relação ao período posterior a 95, a parte autora comprovou exposição a
periculosidade, através da descrição no PPP da atividade exercida, ainda que sem uso de arma
de fogo em parte dos períodos, a teor do Tema 1031 do STJ.
6. Desaverbar períodos em que o PPP foi emitido pelo Sindicatos dos Vigilantes e nos períodos
em que não há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, a teor do Tema
208 da TNU.
6.Recurso da parte autora e da parte ré que se dá provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e dar integral provimento ao
recurso da parte ré, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA