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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES ESPECIAIS – ELETRICISTA – EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS – NÃO COMPROVA...

Data da publicação: 12/07/2020, 21:35:36

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES ESPECIAIS – ELETRICISTA – EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS – NÃO COMPROVAÇÃO. I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. II. As atividades exercidas com exposição a tensão elétrica superior a 250 volts estão enquadradas na legislação especial, entretanto, no caso dos autos, essa condição não ficou comprovada pelos documentos juntados. III. Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000322-48.2017.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 27/11/2018, Intimação via sistema DATA: 30/11/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000322-48.2017.4.03.6133

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
27/11/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/11/2018

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES
ESPECIAIS – ELETRICISTA – EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS –
NÃO COMPROVAÇÃO.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. As atividades exercidas com exposição a tensão elétrica superior a 250 volts estão
enquadradas na legislação especial, entretanto, no caso dos autos, essa condição não ficou
comprovada pelos documentos juntados.
III. Apelação do autor parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000322-48.2017.4.03.6133
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: RICARDO SANTO MARTINS

Advogado do(a) APELANTE: REGINA APARECIDA MAZA MARQUES - SP163148-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO










APELAÇÃO (198) Nº 5000322-48.2017.4.03.6133
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: RICARDO SANTO MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: REGINA APARECIDA MAZA MARQUES - SP163148
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO




R E L A T Ó R I O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento da natureza especial das
atividades indicadas na inicial, com a consequente concessão da aposentadoria especial.

O Juízo de 1º grau reconheceu a natureza especial das atividades exercidas de 31.07.2015 a
11.02.2016, por exposição a nível de ruído superior ao limite legal, e de 01.04.1994 a 31.08.1994,
por exposição a agentes químicos, deixando de reconhecer os demais períodos pelo uso de EPI
eficaz e, considerando a comprovação de um ano e quatro meses de atividades exercidas sob
condições especiais, julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento dos
honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvando os benefícios da justiça
gratuita.

Sentença proferida em 21.09.2017, não submetida ao reexame necessário.

Apela o autor, alegando que deve ser determinada a averbação dos períodos reconhecidos como
especiais no CNIS bem como sustenta que o Juízo a quo analisou somente a exposição ao
agente agressivo “ruído”, sendo que devem ser reconhecidas as condições especiais das
atividades pelo enquadramento profissional como “eletricista”, requerendo a concessão do
benefício.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.















APELAÇÃO (198) Nº 5000322-48.2017.4.03.6133
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: RICARDO SANTO MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: REGINA APARECIDA MAZA MARQUES - SP163148
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO




V O T O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento da natureza especial das
atividades indicadas na inicial, com a consequente concessão da aposentadoria especial.

Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:

"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei;"

Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52
e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e
segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar
25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um
patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30
anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.

A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº
8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.

Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de
transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na
Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no
ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado
art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.

Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à
concessão de aposentadoria por tempo de serviço:

"Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de
idade, se mulher;
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta), se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na
data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea
anterior."

Ineficaz o dispositivo em questão desde a origem, por ausência de aplicabilidade prática, razão
pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a
aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já
inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art.
109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:

"Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os
oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida,
atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo
de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem
por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher."

Ressalvo que o INSS já reconheceu como especiais as atividades exercidas de 01.04.1994 a
31.08.1994 (fls. 38), sendo o período incontroverso.

Para comprovar a natureza especial das atividades exercidas de 01.02.1991 a 11.05.2016, o
autor juntou PPP emitido por Mitutoyo Sul Americana Ltda. indicando exposição a ruído
“qualitativo”, de 01.02.1991 a 15.06.2005; a nível de ruído de 81,90 dB, de 16.06.2005 a
29.06.2006; de 56,30 dB, de 30.06.2006 a 28.06.2007; de 70 dB, de 29.06.2007 a 01.06.2008; de
68,70 dB, de 02.06.2008 a 30.06.2010; de 64,90 dB, de 01.07.2010 a 28.07.2011; de 82,80 dB,

de 29.07.2011 a 30.07.2012; de 83,50 dB, de 31.07.2012 a 30.07.2013; de 79,30 dB, de
31.07.2013 a 30.07.2014; de 82,50 dB, de 31.07.2014 a 30.07.2015; e de 95,70 dB, de
31.07.2015 a 11.02.2016; e a querozene, solventes, thinner, percloro, óleos, de 30.01.2004 a
30.06.2010; a graxas minerais e óleo lubrificante mineral, de 29.07.2011 a 30.07.2012.

Embora o documento aponte que o autor era “meio oficial eletricista manutenção” de 01.09.1994
a 31.03.1998, “oficial eletricista”, de 01.04.1998 a 30.04.1998, “eletricista de manutenção”, de
01.05.1998 a 28.02.2002, “líder do setor de elétrica”, de 01.03.2002 a 31.07.2002, não existe
indicação de exposição a tensão elétrica superior a 250 volts, de maneira habitual e permanente.

As atividades exercidas com exposição a tensão elétrica superior a 250 volts estão enquadradas
na legislação especial, entretanto, no caso dos autos, essa condição não ficou comprovada pelos
documentos juntados.

Dessa forma, inviável o reconhecimento da natureza especial das atividades por exposição a
eletricidade.

DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para reformar a sentença e julgar
parcialmente procedente o pedido para reconhecer as condições especiais das atividades
exercidas de 31.07.2015 a 11.02.2016, mantendo a improcedência do pedido de aposentadoria
especial.

É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES
ESPECIAIS – ELETRICISTA – EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS –
NÃO COMPROVAÇÃO.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. As atividades exercidas com exposição a tensão elétrica superior a 250 volts estão
enquadradas na legislação especial, entretanto, no caso dos autos, essa condição não ficou
comprovada pelos documentos juntados.
III. Apelação do autor parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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