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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES ESPECIAIS - ENFERMEIRA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TRF3. 0004469-62.2011.4.03.618...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:33:59

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES ESPECIAIS - ENFERMEIRA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. II. As profissões de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeira" estão enquadradas na legislação especial e sua natureza especial pode ser reconhecida pelo enquadramento profissional até 28.04.1995, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário para comprovar a efetiva exposição a agente agressivo. III. Até o pedido administrativo - 14.10.2010, a autora conta com 30 anos, 8 meses e 5 dias, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. IV. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017. V. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente. VI. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2159690 - 0004469-62.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 21/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2019)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2159690 / SP

0004469-62.2011.4.03.6183

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Órgão Julgador
NONA TURMA

Data do Julgamento
21/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES
ESPECIAIS - ENFERMEIRA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. As profissões de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeira" estão
enquadradas na legislação especial e sua natureza especial pode ser reconhecida pelo
enquadramento profissional até 28.04.1995, ocasião em que passou a ser imprescindível a
apresentação do formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do perfil
profissiográfico previdenciário para comprovar a efetiva exposição a agente agressivo.
III. Até o pedido administrativo - 14.10.2010, a autora conta com 30 anos, 8 meses e 5 dias,
tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
IV. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20.09.2017.
V. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao
mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
VI. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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