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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NO CNIS. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA E...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:34:50

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NO CNIS. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. 1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. Aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98. 3. O Art. 29, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar o registro na CTPS dos respectivos trabalhadores empregados. 4. O tempo de serviço registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, é de ser computado para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 5. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. 6. O tempo total de serviço contado até a data do requerimento administrativo é suficiente para a aposentadoria postulado na inicial. 6. Preenchidos os requisitos a autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição. 7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte e recurso adesivo provido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2253820 - 0000490-41.2016.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 24/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2253820 / SP

0000490-41.2016.4.03.6111

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA

Data do Julgamento
24/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATOS DE
TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NO CNIS. SENTENÇA
TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para
homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de
serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas
não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral -
ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. O período posterior
à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se
obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos
para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC
20/98.
3. O Art. 29, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar o registro na CTPS
dos respectivos trabalhadores empregados.
4. O tempo de serviço registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados
assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, é de ser computado para fins
de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada
em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
6. O tempo total de serviço contado até a data do requerimento administrativo é suficiente para
a aposentadoria postulado na inicial.
6. Preenchidos os requisitos a autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de
contribuição.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e
o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte e recurso adesivo
provido.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e dar provimento ao recurso
adesivo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Resumo Estruturado

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