APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017217-94.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: EUGENIO GONCALVES DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO - SP87680-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017217-94.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: EUGENIO GONCALVES DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO - SP87680-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): O autor ingressou com a presente demanda, visando o reconhecimento e computo ao tempo de contribuição dos períodos de 01.01.1974 a 31.12.1978, 01.05.1978 a 31.12.1981, 01.05.1981 a 01.01.1984, 01.04.1984 a 30.04.1984, 01.06.1984 a 30.06.1984, anotados nas microfichas, os quais, somados aos períodos reconhecidos administrativamente, ensejariam a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário (regra 85/95), ou subsidiariamente, a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da DER em 19.03.2018.
Sobreveio sentença que decretou a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, em relação à pretensão da parte autora de ter reconhecido, como tempo de trabalho comum, o período de 01.08.82 a 31.01.84 e, no mais, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para averbar o tempo de atividade comum compreendido de dezembro de 1978 a julho de1979, devendo o INSS proceder a sua averbação,
verbis
:“Posto isso, em razão da ausência de interesse processual, decreto a EXTINÇÃO DO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, em relação à pretensão da parte autora de ter reconhecido, como tempo de trabalho comum, o período de 01/08/82 a 31/01/84. No mais, julgo o pedido formulado pela parte autora,PARCIALMENTE PROCEDENTE para averbar o tempo de atividade comum , o período de dezembro de 1978 a julho de 1979, devendo o INSS proceder a sua averbação; Conforme o disposto no caput do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, bem como em face da norma expressa contida no § 14 daquele mesmo artigo de lei, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado.Condeno, também, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a Autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do NCPC.Custas na forma da lei.Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do §3º, do artigo mencionado . Além disso, trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual.P. R. I. C.”
O autor pede a reforma parcial da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: os períodos compreendidos entre 01.01.1974 a 12.08.1975, 01.02.1978 a 31.10.1978, 01.08.1979 a 31.07.1982, 01.04.1984 a30.04.1984 e de 01.06.1984 a 30.06.1984 não foram inclusos na contagem do tempo de contribuição do autor, apesar de estarem devidamente anotados em microfichas (sistema utilizado à época), conforme demonstra o CNIS emitido em 2017, o que não se admite; o fato destes períodos contarem registrados no CNIS (de 2017) e microfichas, é indiscutível o direito ao cômputo dos mesmos, pois como se sabe,a partir de 31.12.2008, os dados constantes do CNIS são tidos como prova plena, e a emissão deste CNIS é do ano de 2017; no caso de não haver provas suficientes, caberia até mesmo o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 373, § 1°,do Novo Código de Processo Civil .
Pugna pela reforma parcial da sentença a fim de que sejam reconhecidos como tempo de contribuição comum, os períodos entre 01.01.1974 a12.08.1975, 01.02.1978 a 31.10.1978, 01.08.1979 a 31.07.1982, 01.04.1984 a 30.04.1984 e de 01.06.1984 a 30.06.1984, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, ou subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 19.03.2018 .
Processado o feito, os autos vieram a esta Eg. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017217-94.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: EUGENIO GONCALVES DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO - SP87680-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A parte autora busca com a presente ação a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo dos períodos mencionados.
Insurge-se a parte autora, em apertada síntese, quanto aos períodos que não teriam sido computados pelo INSS, a despeito de constarem nas microfichas.
Todavia, sem a razão o autor.
Dúvidas não subsistem de que as contribuições individuais lançadas nas microfichas devem ser averbadas e computadas para fins previdenciários.
Nesse sentido, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS. MICROFICHAS.
1. As contribuições individuais lançadas no extrato de recolhimentos -contribuintes individuais devem ser averbadas e computadas para fins previdenciários.
2. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros demora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs4357 e 4425.
3. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II,do §4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
6. Apelação provida em parte. (TRF-3 - Ap: 00032265720154036114SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA,Data de Julgamento: 17/04/2018, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2018)
Contudo, diversa é a hipótese do caso concreto.
Para comprovação do recolhimento das contribuições, a parte autora apresentou os comprovantes de recolhimentos (fls. 110 e ss) e telas de microfichas (fls. 131/137)
O exame das microfichas apresentadas, denota para o NIT nº1.115.833.113-9, o recolhimento apenas de contribuições para as competências de agosto de 1982 a janeiro de 1984 (fl. 131), períodos que já foram computados pelo INSS em sua contagem.
por sua vez, para o NIT nº 1.102.593.291-3, há contribuições apenas para as competências de dezembro de 1978 a julho de 1979 (fls. 133/134).
Além disso, como asseverado no decisum, os comprovantes de recolhimentos apresentados pelo Autor, onde consta a autenticação eletrônica do banco, verifica-se o recolhimento para o NIT nº 1.102.593.291-3, apenas nas competências de dezembro de 1978 a julho de 1979, exatamente como anotado nas microfichas apresentadas.
Logo, à exceção das competências de dezembro/78 a julho/79, não há como reconhecer o tempo de contribuição uma vez que o autor não comprovou os recolhimentos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É COMO VOTO.
/gabiv/...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS. MICROFICHAS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Dúvidas não subsistem de que as contribuições individuais lançadas nas microfichas devem ser averbadas e computadas para fins previdenciários.
2. O exame das microfichas apresentadas, denota para o NIT nº1.115.833.113-9, o recolhimento apenas de contribuições para as competências de agosto de 1982 a janeiro de 1984 (fl. 131), períodos que já foram computados pelo INSS em sua contagem.
3. Por sua vez, para o NIT nº 1.102.593.291-3, há contribuições apenas para as competências de dezembro de 1978 a julho de 1979 (fls. 133/134).
4. Os comprovantes de recolhimentos apresentados pelo Autor, onde consta a autenticação eletrônica do banco, verifica-se o recolhimento para o NIT nº 1.102.593.291-3, apenas nas competências de dezembro de 1978 a julho de 1979, exatamente como anotado nas microfichas apresentadas.
5. Logo, à exceção das competências de dezembro/78 a julho/79, não há como reconhecer o tempo de contribuição uma vez que o autor não comprovou os recolhimentos.
6. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo
a quo
.7. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada .
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.