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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS. VALIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORRE...

Data da publicação: 14/07/2020, 00:36:07

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS. VALIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. - No caso dos autos, houve prévio requerimento administrativo. Quanto à instrução do processo administrativo, a Autarquia deveria ter procedido à sua condução de acordo com a sua legislação específica, procedendo inclusive à emissão de carta de exigência com relação dos documentos necessários. A não apresentação de documentos na seara administrativa não obsta a propositura de ação judicial com apresentação dos mesmos. - A Autarquia não se insurgiu contra o reconhecimento do exercício de atividades especiais constante da sentença, motivo pelo qual a questão não será apreciada. - A questão que permanece em debate consiste na viabilidade de cômputo dos recolhimentos previdenciários em nome do autor, relativos às competências de 11.1988 a 03.1989 e 05.1990 a 01.1995. - O extrato do sistema CNIS da Previdência Social indica que os recolhimentos de 11.1988 a 03.1989 foram feitos tempestivamente. Somente houve atraso nos recolhimentos relativos ao período de 05.1990 a 01.1995. - Foi comprovado nos autos o exercício de labor pelo autor em todo o período acima mencionado, como balconista autônomo, conforme certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Guarulhos. - As contribuições em atraso também devem ser computadas para fins de carência, eis que, embora recolhidas em atraso, são posteriores à primeira contribuição sem atraso, relativa à competência de 11.1988, tudo nos termos do art. 27, inc. II, da Lei 8.213/1991. - O autor somente perfez mais de 35 anos de serviço em data posterior à do requerimento administrativo (mas anterior ao ajuizamento da ação). Assim, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Todavia, o termo inicial do benefício deve ser alterado para a data da citação. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004423-73.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 23/08/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004423-73.2017.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
23/08/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES
INDIVIDUAIS. VALIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
- No caso dos autos, houve prévio requerimento administrativo. Quanto à instrução do processo
administrativo, a Autarquia deveria ter procedido à sua condução de acordo com a sua legislação
específica, procedendo inclusive à emissão de carta de exigência com relação dos documentos
necessários. A não apresentação de documentos na seara administrativa não obsta a propositura
de ação judicial com apresentação dos mesmos.
- A Autarquia não se insurgiu contra o reconhecimento do exercício de atividades especiais
constante da sentença, motivo pelo qual a questão não será apreciada.
- A questão que permanece em debate consiste na viabilidade de cômputo dos recolhimentos
previdenciários em nome do autor, relativos às competências de 11.1988 a 03.1989 e 05.1990 a
01.1995.
- O extrato do sistema CNIS da Previdência Social indica que os recolhimentos de 11.1988 a
03.1989 foram feitos tempestivamente. Somente houve atraso nos recolhimentos relativos ao
período de 05.1990 a 01.1995.
- Foi comprovado nos autos o exercício de labor pelo autor em todo o período acima mencionado,
como balconista autônomo, conforme certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Guarulhos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- As contribuições em atraso também devem ser computadas para fins de carência, eis que,
embora recolhidas em atraso, são posteriores à primeira contribuição sem atraso, relativa à
competência de 11.1988, tudo nos termos do art. 27, inc. II, da Lei 8.213/1991.
- O autor somente perfez mais de 35 anos de serviço em data posterior à do requerimento
administrativo (mas anterior ao ajuizamento da ação). Assim, o autor faz jus à aposentadoria por
tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da
CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Todavia, o termo inicial do benefício deve ser alterado para a data da citação.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia parcialmente provido.


Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5004423-73.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


INTERESSADO: CLAUDINEI DE CAMPOS

Advogado do(a) INTERESSADO: BENEDITO JOSE DE SOUZA - SP64464








APELAÇÃO (198) Nº 5004423-73.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


INTERESSADO: CLAUDINEI DE CAMPOS

Advogado do(a) INTERESSADO: BENEDITO JOSE DE SOUZA - SP64464





R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, envolvendo pedido de
reconhecimento do exercício de atividades especiais e de cômputo de recolhimentos
previdenciários individuais.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, para: a) declarar o direito à conversão especial do
período de 23/07/1984 a 20/06/1987; b) declarar o direito ao cômputo dos períodos de 11/1988 a
03/1989 e 05/1990 a 01/1995 no tempo de contribuição com respectivas remunerações; c)
condenar o réu a implantar o benefício de aposentadoria em favor da parte autora, com data de
início do benefício (DIB) em 30/09/2014. As diferenças devidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros pelo Manual de Cálculos do CJF. Condenou a parte ré,
ainda, ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados
no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor
da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual
majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião
da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença Súmula nº 111 do STJ). Concedeu antecipação de
tutela.

Inconformada, apela a Autarquia, arguindo, preliminarmente, tratar-se de hipótese de extinção do
feito, sem julgamento de mérito, ante a falta de interesse de agir, uma vez que os documentos
essenciais ao deslinde da demanda não foram apresentados ao INSS por ocasião do
requerimento administrativo. No mérito sustentou, em síntese, que apenas o próprio contribuinte
individual/autônomo pode efetuar o recolhimento de contribuições para auferir benefício, desde
que comprove o efetivo exercício da atividade e efetue o pagamento das contribuições
correspondentes. Ressalta que, para efeito de carência, não valerão as contribuições vertidas
extemporaneamente. No caso sob análise, alega que o autor não comprovou o efetivo exercício
de atividade, sendo os documentos apresentados insuficientes para legitimar os recolhimentos
vertidos com atraso. No mais, requer alteração dos critérios de incidência da correção monetária
e modificação do termo inicial do benefício para a data da citação.


É o relatório.


dcfg













APELAÇÃO (198) Nº 5004423-73.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


INTERESSADO: CLAUDINEI DE CAMPOS

Advogado do(a) INTERESSADO: BENEDITO JOSE DE SOUZA - SP64464




V O T O











A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Observo, inicialmente, que no caso dos autos, verifico que houve prévio requerimento
administrativo (Num. 2847311 - Pág. 26). Quanto à instrução do processo administrativo, a
Autarquia deveria ter procedido à sua condução de acordo com a sua legislação específica,
procedendo inclusive à emissão de carta de exigência com relação dos documentos necessários.
Ressalte-se que a não apresentação de documentos na seara administrativa não obsta a
propositura de ação judicial com apresentação dos mesmos.
Assim, rejeito a preliminar.
Prosseguindo, destaco que a Autarquia não se insurgiu contra o reconhecimento do exercício de
atividades especiais constante da sentença, motivo pelo qual a questão não será apreciada.
A questão que permanece em debate consiste na viabilidade de cômputo dos recolhimentos
previdenciários em nome do autor, relativos às competências de 11.1988 a 03.1989 e 05.1990 a
01.1995.
O extrato do sistema CNIS da Previdência Social indica que os recolhimentos de 11.1988 a
03.1989 foram feitos tempestivamente. Somente houve atraso nos recolhimentos relativos ao
período de 05.1990 a 01.1995 (Num. 2847311 - Pág. 16).

Há que se registrar, ainda, que foi comprovado nos autos o exercício de labor pelo autor em todo
o período acima mencionado, como balconista autônomo, conforme certidão emitida pela
Prefeitura Municipal de Guarulhos (Num. 2847312 - Pág. 1).
Entendo que as contribuições em atraso também devem ser computadas para fins de carência,
eis que, embora recolhidas em atraso, são posteriores à primeira contribuição sem atraso, relativa
à competência de 11.1988, tudo nos termos do art. 27, inc. II, da Lei 8.213/1991.
Sobre o assunto, confira-se:

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM
ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO.
CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A
CONDIÇÃO DE SEGURADO. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem
do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. Precedentes.
2. Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do
período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências
anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
3. Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a
competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também
efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento
da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência).
4. Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a
vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991.
5. Hipótese em que o primeiro pagamento sem atraso foi efetuado pela autora em fevereiro de
2001, referente à competência de janeiro de 2001, ao passo que as contribuições recolhidas com
atraso dizem respeito às competências de julho a outubro de 2001, posteriores, portanto, à
primeira contribuição recolhida sem atraso, sem a perda da condição de segurada.
6. Efetiva ofensa à literalidade da norma contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, na medida em
que a sua aplicação ocorreu fora da hipótese que, por intermédio dela, pretendeu o legislador
regular.
7. Pedido da ação rescisória procedente.
(STJ. AR 4.372/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ. TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
13/04/2016, DJe 18/04/2016)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA.
CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. APROVEITAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS
COM ATRASO (ART. 27, II, DA LEI Nº 8.213/91). BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a concessão de aposentadoria urbana por idade devem ser preenchidos dois requisitos:
idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); e carência - recolhimento
mínimo de contribuições.
2. O recolhimento com atraso não impossibilita o cômputo das contribuições para a obtenção do
benefício.
3. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem
do período de carência quando se tratar de empregado doméstico, contribuinte individual,
especial e facultativo, empresário e trabalhador autônomo. Isso segundo a exegese do art. 27, II,
da Lei nº 8.213/91.
4. No caso, o que possibilita sejam as duas parcelas recolhidas com atraso somadas às demais

com o fim de obtenção da aposentadoria por idade é o fato de a autora não ter perdido a
qualidade de segurada e de o termo inicial da carência ter-se dado em 1º.1.91.
5. Recurso especial conhecido e provido."
(REsp 642.243/PR, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ
05/06/2006, p. 324)
Assentados esses aspectos, verifica-se, nos termos das contagens constantes na sentença, que
o autor somente perfez mais de 35 anos de serviço em data posterior à do requerimento
administrativo (mas anterior ao ajuizamento da ação). Assim, o autor faz jus à aposentadoria por
tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da
CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Todavia, o termo inicial do benefício deve ser alterado para a data da citação.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, rejeito a preliminar e dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, apenas
para alterar o termo inicial do benefício para a data da citação. Mantenho a tutela antecipada.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.




E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES
INDIVIDUAIS. VALIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
- No caso dos autos, houve prévio requerimento administrativo. Quanto à instrução do processo
administrativo, a Autarquia deveria ter procedido à sua condução de acordo com a sua legislação
específica, procedendo inclusive à emissão de carta de exigência com relação dos documentos
necessários. A não apresentação de documentos na seara administrativa não obsta a propositura
de ação judicial com apresentação dos mesmos.
- A Autarquia não se insurgiu contra o reconhecimento do exercício de atividades especiais
constante da sentença, motivo pelo qual a questão não será apreciada.
- A questão que permanece em debate consiste na viabilidade de cômputo dos recolhimentos
previdenciários em nome do autor, relativos às competências de 11.1988 a 03.1989 e 05.1990 a
01.1995.
- O extrato do sistema CNIS da Previdência Social indica que os recolhimentos de 11.1988 a
03.1989 foram feitos tempestivamente. Somente houve atraso nos recolhimentos relativos ao
período de 05.1990 a 01.1995.
- Foi comprovado nos autos o exercício de labor pelo autor em todo o período acima mencionado,
como balconista autônomo, conforme certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Guarulhos.

- As contribuições em atraso também devem ser computadas para fins de carência, eis que,
embora recolhidas em atraso, são posteriores à primeira contribuição sem atraso, relativa à
competência de 11.1988, tudo nos termos do art. 27, inc. II, da Lei 8.213/1991.
- O autor somente perfez mais de 35 anos de serviço em data posterior à do requerimento
administrativo (mas anterior ao ajuizamento da ação). Assim, o autor faz jus à aposentadoria por
tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da
CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Todavia, o termo inicial do benefício deve ser alterado para a data da citação.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia parcialmente provido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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