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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM NOME DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. TRF3. 5000482-43.2017.4.03.6143...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:34

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM NOME DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os artigos 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 3. Em consulta ao CNIS/DATA PREV, verifica-se as contribuições previdenciárias realizadas nos períodos: 01/09/2002 a 31/03/2003, 01/05/2010 a 31/05/2010, 01/01/2011 a 31/01/2012, restando, pois incontroverso. 4. Em relação aos períodos: 04/2003 a 12/2003, 02/2004 a 03/2004, 05/2004 a 12/2004, 01/2005 a 06/2005, 08/2005 a 12/2005, 01/2006 a 12/2006, 01/2007 a 12/2007, 01/2008 a 04/2008. Observa-se dos documentos juntados aos autos (90300239, pág. 2/8), que as contribuições foram realizadas com o CNJP da empresa 05.080.362/001-20. 5. Portanto, não podem ser utilizadas para o contribuinte individual, para fins de aposentadoria. 6. Apelação da parte autora improvida. Matéria preliminar rejeitada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000482-43.2017.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000482-43.2017.4.03.6143

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
10/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS EM NOME DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº
8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o
cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo
com os artigos 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou
caso fortuito.
3. Em consulta ao CNIS/DATA PREV, verifica-se as contribuições previdenciárias realizadas nos
períodos: 01/09/2002 a 31/03/2003, 01/05/2010 a 31/05/2010, 01/01/2011 a 31/01/2012,
restando, pois incontroverso.
4. Em relação aos períodos: 04/2003 a 12/2003, 02/2004 a 03/2004, 05/2004 a 12/2004, 01/2005
a 06/2005, 08/2005 a 12/2005, 01/2006 a 12/2006, 01/2007 a 12/2007, 01/2008 a 04/2008.
Observa-se dos documentos juntados aos autos (90300239, pág. 2/8), que as contribuições foram
realizadas com o CNJP da empresa 05.080.362/001-20.
5. Portanto, não podem ser utilizadas para o contribuinte individual, para fins de aposentadoria.
6. Apelação da parte autora improvida. Matéria preliminar rejeitada.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000482-43.2017.4.03.6143
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALDIR APARECIDO RIZZO

Advogados do(a) APELANTE: DIEGO INHESTA HILARIO - SP286973-N, ERICA CILENE
MARTINS - SP247653-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000482-43.2017.4.03.6143
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALDIR APARECIDO RIZZO
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO INHESTA HILARIO - SP286973-N, ERICA CILENE
MARTINS - SP247653-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço comum, através das realizações
das contribuições previdenciárias
A r. sentença julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do
CPC, nos termos da fundamentação supra. Condenou a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, e custas
processuais. Tratando-se de empresário, consoante farta comprovação nos autos, fica revogada
a decisão que deferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita.
A parte autora interpôs apelação, requerendo, em preliminar, a gratuidade da justiça, uma vez
que não possui mais a condição de empresário. No mérito, requer a procedência parcial para

apurar a competência dos meses não computados pelo INSS nos períodos: 10/2002 a 12/2002,
01/2003 a 03/2003, 05/2010, 01/2011 a 04/2011, 10/2011 a 12/2011 e 01/2012. Sustenta que as
Guias da Previdência Social apresentadas constam os valores do INSS recolhidos acrescidos de
juros/multa e correção monetária e, sendo o recorrente o único titular da empresa, visto tratar-se
de firma individual, é nítido que os recolhimentos em atraso são referentes a contribuição
previdenciária pessoal do recorrente, sendo de rigor sua homologação e acréscimo ao seu tempo
de contribuição. Requer que sejam reconhecidos os períodos: 04/2003 a 12/2003, 02/2004 a
03/2004, 05/2004 a 12/2004, 01/2005 a 06/2005, 08/2005 a 12/2005, 01/2006 a 12/2006, 01/2007
a 12/2007, 01/2008 a 04/2008, e sejam acrescidos ao tempo de contribuição do recorrente, com a
reforma da sentença.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000482-43.2017.4.03.6143
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALDIR APARECIDO RIZZO
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO INHESTA HILARIO - SP286973-N, ERICA CILENE
MARTINS - SP247653-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Passo a apreciar a matéria preliminar.
A propósito, a jurisprudência tem entendido que a presunção de pobreza, para fins de concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, é relativa, sendo possível o seu indeferimento
caso o magistrado verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência

declarada.
Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 1. A presunção de
pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter
relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que
infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso
especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Como destinatário final
da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a
interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. (...). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp 820085/PE, Relator Ministra Maria Isabel Galotti, DJe
19/02/2016)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
I - Dispõe o art. 4º, da Lei nº 1.060/1950, que a parte pode gozar dos benefícios da assistência
judiciária mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de pagar
as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
II - Ressalva-se ao juiz a possibilidade de indeferir a pretensão se apresentados motivos que
infirmem a presunção estabelecida no § 1º do artigo 4º da Lei nº 1.060/50.
III - O agravante não demonstrou que apresenta dificuldade financeira capaz de prejudicar o seu
sustento ou de sua família, razão pela qual não é cabível a concessão da justiça gratuita .
Precedentes deste Tribunal.
IV - Agravo de instrumento provido."
(TRF 3ª Região, AG nº 2008.03.00.045765-3, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, j.
19/03/2009, DJU 31/03/2009, p. 24)
Tal possibilidade encontra-se prevista pelo parágrafo 2º do artigo 99, do CPC/2015, que preceitua
que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
No caso dos autos, verifica-se que o autor afirmou não possuir condições de arcar com as custas
processuais sem que o seu sustento fosse prejudicado.
Verifica-se dos documentos juntados aos autos a condição de empresário do autor.
Observa-se, ainda, que o autor não juntou qualquer prova que pudesse comprovar que possui ou
não bens móveis ou imóveis de valor expressivo ou ainda dependentes, como, por exemplo, o
imposto de renda, comprovantes dos pagamentos de despesas essenciais, ou outros
documentos, a fim de comprovar realmente que o valor salarial percebido se afigura insuficiente
para o suporte de custas processuais sem prejuízo à sua sobrevivência.
In casu, não há como justificar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art.
98 do NCPC. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA EM QUE O ORA AGRAVANTE OBJETIVA O PAGAMENTO DE
ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. JUIZ DA CAUSA INDEFERIU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE TEVE SEU SEGUIMENTO
NEGADO. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO PELO MESMO FUNDAMENTO.

I. O § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060/50 dispõe que "presume-se pobre, até prova em contrário,
quem afirmar essa condição nos termos desta Lei, sob pena de pagamento até o décuplo das
custas judiciais."
II. O agravante é servidor público federal e o holerite, cuja cópia acompanha as razões recursais,
comprova que percebe vencimentos incompatíveis com a condição de pobreza. O juízo a quo
pautou-se na máxima aristotélica acerca da justiça. Tratar desigualmente os desiguais, na medida
de suas desigualdades.
III. O feito de origem reveste-se de um caráter de excepcionalidade que não autoriza o
acolhimento da pretensão recursal. Precedentes desta corte.
lV. Agravo legal a que se nega provimento.
(TRF 3ª R.; AgAI 0027235-97.2012.4.03.0000; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos
Cedenho; Julg. 14/01/2013; DEJF 24/01/2013; Pág. 330).
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. VENCIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO PRÓPRIO SUSTENTO OU DA FAMÍLIA.
1. Não cabe a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a servidora pública
enquadrada em faixa salarial que não permite presumir a incapacidade de pagar as custas do
processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
2. Ausência de demonstração de que os encargos inerentes ao processo comprometeriam a
renda mensal, prejudicando o próprio sustento ou de sua família.
3. Recurso desprovido.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2111572 - 0009237-
43.2012.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, julgado em
23/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/09/2016 )
Assim, a manutenção da revogação dos benefícios da justiça gratuita é de rigor. Portanto, rejeito
a matéria preliminar.
Passo à análise de mérito.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº
8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria

na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega que realizou contribuições previdenciárias nos períodos: 01/10/2002
a 31/12/2002, 01/01/2003 a 31/12/2003, 01/02/2004 a 31/03/2004, 01/05/2004 a 31/12/2004,
01/01/2005 a 31/06/2005, 01/08/2005 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 31/12/2006, 01/01/2007 a
31/12/2007, 01/01/2008 a 31/04/2008, 01/05/2010 a 31/05/2010, 01/01/2011 a 30/04/2011,
01/10/2011 a 31/12/2011 e de 01/01/2012 a 31/01/2012, que somado aos períodos considerados
incontroversos, resulta em tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, a partir do requerimento administrativo.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do tempo comum, os
períodos supramencionados, para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Contribuições Previdenciárias

A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo
com os artigos 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou
caso fortuito.
São hábeis para tal escopo documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a serem
contados e contemporâneos dos fatos a comprovar, com menção das datas de início e término, e,
quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
Na falta de prova documental contemporânea, admite-se declaração do empregador ou seu
preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos
quais constem os dados previstos no caput do art. 62 do Decreto nº 3.048/1999, desde que
extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia
previdenciária.
Se o documento apresentado não atender ao estabelecido no Regulamento da Previdência

Social, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção
do fato a comprovar, não sendo admissível prova exclusivamente testemunhal, a menos que haja
início de prova material e na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Em consulta ao CNIS/DATA PREV, verifica-se as contribuições previdenciárias realizadas nos
períodos: 01/09/2002 a 31/03/2003, 01/05/2010 a 31/05/2010, 01/01/2011 a 31/01/2012,
restando, pois incontroverso.
Em relação aos períodos: 04/2003 a 12/2003, 02/2004 a 03/2004, 05/2004 a 12/2004, 01/2005 a
06/2005, 08/2005 a 12/2005, 01/2006 a 12/2006, 01/2007 a 12/2007, 01/2008 a 04/2008.
Observa-se dos documentos juntados aos autos (90300239, pág. 2), que as contribuições foram
realizadas com o CNJP da empresa 05.080.362/001-20.
Portanto, não podem ser utilizadas para o contribuinte individual, para fins de aposentadoria.
Desta forma, deve ser mantida a r. sentença.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar, e nego provimento à apelação da parte autora,
nos termos da fundamentação supra.
É como voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS EM NOME DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº
8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o
cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo
com os artigos 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou
caso fortuito.
3. Em consulta ao CNIS/DATA PREV, verifica-se as contribuições previdenciárias realizadas nos
períodos: 01/09/2002 a 31/03/2003, 01/05/2010 a 31/05/2010, 01/01/2011 a 31/01/2012,
restando, pois incontroverso.
4. Em relação aos períodos: 04/2003 a 12/2003, 02/2004 a 03/2004, 05/2004 a 12/2004, 01/2005
a 06/2005, 08/2005 a 12/2005, 01/2006 a 12/2006, 01/2007 a 12/2007, 01/2008 a 04/2008.
Observa-se dos documentos juntados aos autos (90300239, pág. 2/8), que as contribuições foram
realizadas com o CNJP da empresa 05.080.362/001-20.
5. Portanto, não podem ser utilizadas para o contribuinte individual, para fins de aposentadoria.

6. Apelação da parte autora improvida. Matéria preliminar rejeitada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, e negar provimento à apelação da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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