Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LABOR RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. AGROPECUARISTA. ATIVIDADE NÃO DEMONSTR...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:36:36

E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LABOR RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. AGROPECUARISTA. ATIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. MOTORISTA. COMPROVADA ATIVIDADE INSALUBRE. SERVENTE DE PEDREIRO. ATIVIDADE NÃO CONTEMPLADA COMO ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. 1. Após a edição da Lei nº 10.352, de 26/12/2001, a remessa oficial passou a ser dispensada por força da norma do incluso § 2º ao artigo 475 do CPC/73, que dispôs: “Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor”. No caso dos autos, a sentença concedeu o benefício desde a data do indeferimento administrativo (04 de novembro de 2013) e, considerado também o valor do bem obtido, verifico que a hipótese excede os 60 salários mínimos. Assim, deve ser conhecida a remessa oficial. 2. A comprovação do tempo de labor rural é feita mediante a apresentação de início de prova material, nos termos determinados pelo artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios. De outra parte, a natureza processual das normas do artigo 55, § 3°, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que disciplinam a matéria probatória da atividade rurícola, constituem óbice ao julgamento do mérito da lide quando não for apresentado início de prova material, pois conduzem à constatação de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC. Esse entendimento foi cristalizado pelo C. STJ no julgamento do RESP nº 1.352.721/SP, sob o rito dos repetitivos, firmando-se a tese do tema 629: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. (Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). 3. O autor pretende o reconhecimento do labor rural nos períodos que correspondeM ao seu aniversário de 12 anos de idade até a véspera de seu primeiro registro de trabalho, como rurícola e, posteriormente, em todos lapsos de intervalo entre os registros constantes em sua CTPS. No entanto,não trouxe aos autos nenhum início de prova contemporânea a corroborar o labor rural.Os registros apresentados não são suficientes para demonstrar a atividade rural de forma ininterrupta, para que se compute também como tempo de trabalho, todos os períodos em que o autor não comprovou vínculo empregatício formal. Isso porque não é possível concluir que ele tenha trabalhado na função rural ininterruptamente por toda sua vida laboral, não só porque há registros em funções urbanas e distintas, mas especialmente porque alguns intervalos são realmente breves, a demonstrar o lapso de tempo comum e razoável na busca de um novo emprego. 4. Pleiteia que todos os mencionados períodos de labor rural sejam convertidos em especial, com aplicação de fator 1,4 (um ponto quatro), ao argumento de que exercia tais funções como agropecuarista. O exercício de tal função não restou demonstrado. 5. A aposentadoria especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas atividades laborais exposto a agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à sua saúde e integridade física ou mental ao longo do tempo. A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, em seu artigo 57, estabelece que: "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". A Lei 9.032/95 deu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei Lei nº 8.213, de 24/07/1991, afastando a possibilidade de presunção de insalubridade, e tornando necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado. Além disso, definiu que deve ser permanente, não ocasional nem intermitente, o tempo trabalhado em condições especiais. 6. Consoante entendimento consolidado pelos Tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, sendo possível o reconhecimento da periculosidade do labor executado mediante comprovação nos autos. 7. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC/73), firmou a tese 534 pacificando que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)".. 8. Diante das várias alterações dos quadros de agentes nocivos nos regulamentos próprios, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido da aplicação do princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os períodos trabalhados se, na época respectiva, a legislação de regência os reputava como tal. 9. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral, sem prejuízos de outros meios de prova. Com a edição da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, do INSS, estabelecendo, em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP"., tornou-se obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral. 10. O Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia (art. 543-C, do CPC/73), firmou a seguinte tese 546: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". 11. Para efeito de concessão desse benefício, poderá ser considerado o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade comum, à luz do disposto no art. 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999): "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste art., aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". 12. O agente nocivo, no caso do labor como motorista de veículo pesado é o próprio exercício da atividade. O Decreto 53.831/64 e o Decreto 83.080/79 reconhecem como especiais, em seus códigos 2.4.4 e 2.4.2, respectivamente, as atividades realizadas por motoristas de Ônibus e de Caminhões de Carga.Tais atividades, no labor como “motorista de caminhão” e “motorista de ônibus”, são enquadradas na legislação especial e a natureza especial da atividade pode ser reconhecida pelo enquadramento profissional até 28.04.1995, ocasião em que passou a ser exigida a apresentação do formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário. 13. Pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial e sua respectiva conversão, para comum, do período de labor como servente de pedreiro, ao argumento de possibilidade de se considerar o exercício de tal atividade como especial, enquadrando-a no item 2.3.0 do Decreto 53.831/64. A classificação por ele indicada, como se viu, restringe-se aos trabalhadores em túneis, galerias, escavações a céu aberto, edifícios, barragens, pontes e torres. Nenhuma destas circunstâncias demonstrada nos autos. Não há elemento de prova pericial indicativo de intensidade de qualquer agente nocivo, tampouco a demonstração da insalubridade da atividade exercida pelo autor. 14. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do respectivo requerimento administrativo. O autor já preenchia os requisitos necessários por ocasião do requerimento administrativo. Ademais, foi justamente nesta data, que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento da pretensão do segurado autor. Nesta mesma oportunidade, a parte autora apresentou toda a documentação necessária, que não foi aceita pela ré, obrigando o segurado a valer-se do Judiciário, inclusive com necessidade de arrolamento e oitiva de testemunhas para corroborar a documentação apresentada e obter a pretensão resistida pela Autarquia. 15. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelo do INSS e remessa oficial não providos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000058-73.2017.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 01/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/07/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS

5000058-73.2017.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
01/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/07/2020

Ementa


E M E N T A

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM
ESPECIAL. LABOR RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. AGROPECUARISTA. ATIVIDADE
NÃO DEMONSTRADA. MOTORISTA. COMPROVADA ATIVIDADE INSALUBRE. SERVENTE
DE PEDREIRO. ATIVIDADE NÃO CONTEMPLADA COMO ESPECIAL. TERMO INICIAL DO
BENEFICIO.
1. Após a edição da Lei nº 10.352, de 26/12/2001, a remessa oficial passou a ser dispensada por
força da norma do incluso § 2º ao artigo 475 do CPC/73, que dispôs: “Não se aplica o disposto
neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não
excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos
do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor”. No caso dos autos, a sentença
concedeu o benefício desde a data do indeferimento administrativo (04 de novembro de 2013) e,
considerado também o valor do bem obtido, verifico que a hipótese excede os 60 salários
mínimos. Assim, deve ser conhecida a remessa oficial.
2. A comprovação do tempo de labor rural é feita mediante a apresentação de início de prova
material, nos termos determinados pelo artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios. De outra parte, a
natureza processual das normas do artigo 55, § 3°, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que
disciplinam a matéria probatória da atividade rurícola, constituem óbice ao julgamento do mérito
da lide quando não for apresentado início de prova material, pois conduzem à constatação de
ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

forma do artigo 485, IV, do CPC. Esse entendimento foi cristalizado pelo C. STJ no julgamento do
RESP nº 1.352.721/SP, sob o rito dos repetitivos, firmando-se a tese do tema 629: “A ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua
extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o
autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa”. (Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, julgado em
16/12/2015, DJe 28/04/2016).
3. O autor pretende o reconhecimento do labor rural nos períodos que correspondeM ao seu
aniversário de 12 anos de idade até a véspera de seu primeiro registro de trabalho, como rurícola
e, posteriormente, em todos lapsos de intervalo entre os registros constantes em sua CTPS. No
entanto,não trouxe aos autos nenhum início de prova contemporânea a corroborar o labor
rural.Os registros apresentados não são suficientes para demonstrar a atividade rural de forma
ininterrupta, para que se compute também como tempo de trabalho, todos os períodos em que o
autor não comprovou vínculo empregatício formal. Isso porque não é possível concluir que ele
tenha trabalhado na função rural ininterruptamente por toda sua vida laboral, não só porque há
registros em funções urbanas e distintas, mas especialmente porque alguns intervalos são
realmente breves, a demonstrar o lapso de tempo comum e razoável na busca de um novo
emprego.

4. Pleiteia que todos os mencionados períodos de labor rural sejam convertidos em especial, com
aplicação de fator 1,4 (um ponto quatro), ao argumento de que exercia tais funções como
agropecuarista. O exercício de tal função não restou demonstrado.
5. A aposentadoria especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce
suas atividades laborais exposto a agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à sua
saúde e integridade física ou mental ao longo do tempo. A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, em seu
artigo 57, estabelece que: "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência
exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". A Lei 9.032/95 deu nova redação ao artigo 57, §§
3º e 4º, da Lei Lei nº 8.213, de 24/07/1991, afastando a possibilidade de presunção de
insalubridade, e tornando necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais
à saúde ou integridade física do segurado. Além disso, definiu que deve ser permanente, não
ocasional nem intermitente, o tempo trabalhado em condições especiais.
6. Consoante entendimento consolidado pelos Tribunais, a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa,
sendo possível o reconhecimento da periculosidade do labor executado mediante comprovação
nos autos.
7. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC, em sede de
recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC/73), firmou a tese 534 pacificando que "as normas
regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do
trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a
legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja
permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei
8.213/1991)"..
8. Diante das várias alterações dos quadros de agentes nocivos nos regulamentos próprios, a
jurisprudência consolidou o entendimento no sentido da aplicação do princípio tempus regit
actum, reconhecendo-se como especiais os períodos trabalhados se, na época respectiva, a

legislação de regência os reputava como tal.
9. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral, sem prejuízos de outros meios de prova. Com a edição da
Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, do INSS, estabelecendo, em seu art. 260,
que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos
alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas
denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º
do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP"., tornou-se obrigatório o fornecimento
aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário,
documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo
ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral.
10. O Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.1.310.034/PR, em sede de
recurso representativo de controvérsia (art. 543-C, do CPC/73), firmou a seguinte tese 546: "A lei
vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço
especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
11. Para efeito de concessão desse benefício, poderá ser considerado o tempo de serviço
especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade comum, à
luz do disposto no art. 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º
3.048/1999): "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo
de atividade comum constantes deste art., aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
12. O agente nocivo, no caso do labor como motorista de veículo pesado é o próprio exercício da
atividade. O Decreto 53.831/64 e o Decreto 83.080/79 reconhecem como especiais, em seus
códigos 2.4.4 e 2.4.2, respectivamente, as atividades realizadas por motoristas de Ônibus e de
Caminhões de Carga.Tais atividades, no labor como “motorista de caminhão” e “motorista de
ônibus”, são enquadradas na legislação especial e a natureza especial da atividade pode ser
reconhecida pelo enquadramento profissional até 28.04.1995, ocasião em que passou a ser
exigida a apresentação do formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do
perfil profissiográfico previdenciário.
13. Pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial e sua respectiva conversão, para
comum, do período de labor como servente de pedreiro, ao argumento de possibilidade de se
considerar o exercício de tal atividade como especial, enquadrando-a no item 2.3.0 do Decreto
53.831/64. A classificação por ele indicada, como se viu, restringe-se aos trabalhadores em
túneis, galerias, escavações a céu aberto, edifícios, barragens, pontes e torres. Nenhuma destas
circunstâncias demonstrada nos autos. Não há elemento de prova pericial indicativo de
intensidade de qualquer agente nocivo, tampouco a demonstração da insalubridade da atividade
exercida pelo autor.
14. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do respectivo requerimento administrativo.
O autor já preenchia os requisitos necessários por ocasião do requerimento administrativo.
Ademais, foi justamente nesta data, que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento da
pretensão do segurado autor. Nesta mesma oportunidade, a parte autora apresentou toda a
documentação necessária, que não foi aceita pela ré, obrigando o segurado a valer-se do
Judiciário, inclusive com necessidade de arrolamento e oitiva de testemunhas para corroborar a
documentação apresentada e obter a pretensão resistida pela Autarquia.
15. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelo do INSS e remessa oficial não
providos.

Acórdao




APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000058-73.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ALCIDIO TEIXEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALCIDIO TEIXEIRA

Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000058-73.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ALCIDIO TEIXEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALCIDIO TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
OUTROS PARTICIPANTES:








R E L A T Ó R I O


Trata-se de apelações em face de sentença que julgou "parcialmente procedentes os pedidos
formulados por Alcídio Teixeira, para o fim de:
a) reconhecer como especial a atividade desempenhada entre12 de maio de 1986 a 06 de
novembro de 1990; 10 de junho de 1992 a 21 de setembro de 1994; 01 de outubro de 1994 a 11
de fevereiro de 1995 e 16 de outubro de 1996 a 06 de fevereiro de 1998, possibilitando a
aplicação do multiplicador 1,40 para conversão do tempo de exercício de atividade especial em
comum;
b) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, condenando a parte ré ao
pagamento de aposentadoria em favor daquela no valor correspondente a cem por cento de seu
salário-de-benefício, a partir da data do pedido administrativo indeferido (04 de novembro de

2013), sendo que os atrasados deverão ser pagos de uma única vez,acrescidos de correção
monetária desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-
se a Súmula 148 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 08 do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, e de acordo com Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça
Federal, que revogou a Resolução nº 561/2007. Ainda incidirão juros moratórios, à razão de
0,5%(meio por cento) ao mês, a partir da citação, a teor do que dispõem os artigos 219 do Código
de Processo Civil e 1.062 do Código Civil de 1916, sendo que, a partir de 11 de janeiro de 2003,
data de vigência do novo Código Civil – Lei nº 10.406/03,conforme artigo 8º,caput e parágrafo 1º
da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, deverão ser computados nos termos dos
artigos 406 deste diploma e 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, em 01%
(um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, data de vigência da Lei 11.960, de 29 de
junho de 2009, a qual alterou o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, os juros incidirão uma única vez e
serão aqueles correspondentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
data da presente sentença, nos termos da Súmula111, do Colendo Superior Tribunal de Justiça"

Apela o autor e sustenta, em síntese, o direito de ter averbado período de labor rural que totaliza
08(oito) anos, 05(cinco) meses e 09(nove) dias de tempo de serviço, além de 19(dezenove) anos,
07(sete) meses e 09(nove) dias de tempo de serviço especial como servente de pedreiro e "rural
da agropecuária" e, em conseqüência, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de
serviço desde a data do primeiro requerimento administrativo. Pleiteia ainda a majoração da
condenação em honorários advocatícios em 20% (vinte por cento).


Apela também a Autarquia e sustenta que o labor exercido como motorista, em período anterior a
1995 só pode ser admitido mediante apresentação de do formulário DSS-8030. Argumenta que
"deve ser apresentado, então, para a comprovação da atividade especial, no período, o formulário
DSS-8030 (ou ainda o SB-40), onde se demonstre, com clareza, que o trabalho fora realizado, de
modo permanente, não ocasional nem intermitente, com efetiva exposição aos agentes físicos,
químicos, biológicos, ou associação de agentes, prejudiciais à saúde ou à integridade física"

Contrarrazões do autor (ID 377631) .
Sem contrarrazões por parte da autarquia federal, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório







APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000058-73.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ALCIDIO TEIXEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALCIDIO TEIXEIRA

Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de serviço, com reconhecimento de período de
labor rural e de conversão em especial de labor exercido nas funções de motorista, servente de
pedreiro e agropecuarista.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconheceu como especial o período de
labor na atividade de motorista e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da
data de indeferimento do pedido administrativo.
Ambas as partes apelam.
O autor pleiteia o reconhecimento do período de labor rural exercido desde os 12(doze) anos de
idade, além do enquadramento dos demais períodos como atividade especial e que o termo inicial
do benefício coincida com a data do requerimento administrativo.
A Autarquia, por sua vez, argumenta que o labor exercido como motorista só pode ser
reconhecido como atividade especial se comprovado por formulário específico, que demonstre o
labor de modo permanente, não ocasional nem intermitente, com efetiva exposição aos agentes
físicos, químicos, biológicos, ou associação de agentes, prejudiciais à saúde ou à integridade
física.

Do reexame necessário e do recurso de apelação
A súmula 325 do Colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "A remessa oficial devolve ao
Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública,
inclusive dos honorários de advogado."
No entanto, após a edição da Lei nº 10.352, de 26/12/2001, a remessa oficial passou a ser
dispensada por força da norma do incluso § 2º ao artigo 475 do CPC/73, que dispôs: “Não se
aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor
certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos
embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor”.
No caso dos autos, a sentença concedeu o benefício desde a data do indeferimento
administrativo (04 de novembro de 2013) e, considerado também o valor do bem obtido, verifico
que a hipótese excede os 60 salários mínimos.
Assim, deve ser conhecida a remessa oficial.


Provas do tempo de labor rural.
A comprovação do tempo de labor rural é feita mediante a apresentação de início de prova
material, nos termos determinados pelo artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios. A jurisprudência
encontra-se pacificada segundo o verbete da súmula 149 do C. STJ, que estabelece: “A prova
exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da

obtenção de benefício previdenciário”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 07/12/1995, DJ
18/12/1995),
O precedente aplica-se também aos trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, por força do
entendimento assentado pela E. Primeira Seção do C. STJ no REsp nº 1.321.493/PR, Relator
Ministro Herman Benjamin (j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012), sob os auspícios dos recursos
repetitivos.
A comprovação da atividade rural será realizada mediante verificação dos registros de segurados
especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), na forma dos artigos 38-A e 38-B
da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem assim mediante a apresentação dos documentos, além
daqueles indicados no rol exemplificativo do artigo 106 do mesmo diploma legal, com redação da
Lei 13.846, de 2019, conforme o entendimento firmado pelo E. STJ no julgamento do RESP nº
1.081.919/PB, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03.08.2009.
Em razão das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades
na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR,
realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C),
abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso
temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o
tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova
testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-
8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
Importante consignar que os documentos que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja
qualificação pode estender-se a esposa, estão dentre aqueles admitidos pelo E. STJ, desde que
a continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no
AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no
REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).
A questão, inclusive, foi objeto da Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro
documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início
razoável de prova material da atividade rurícola".
Ademais, com fulcro na possibilidade de eficácia prospectiva e retrospectiva dos documentos, o
reconhecimento de tempo de serviço rural vai além do período relativo ao início de prova material,
quando for corroborado por prova testemunhal. Esse entendimento foi consolidado pelo C. STJ
no julgamento do Recurso Especial nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014, segundo a sistemática dos repetitivos, viabilizando, assim,
a extensão da eficácia dos documentos, pois, conforme consta da ementa, “não é imperativo que
o início de prova material diga respeito a todo o período de carência estabelecido pelo artigo 143
da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória”.
Anote-se que a declaração de sindicato de trabalhadores rurais foi submetida a três disciplinas
distintas. Inicialmente, por força do disposto pelo artigo 106 do PBPS, exigia-se a homologação
do Ministério Público. A partir da edição da Lei nº 9.063, em 14/06/1995, passou a ser necessária
a homologação do INSS. A partir de 18/01/2019, com a edição da Medida Provisória nº 871/2019,
convertida na Lei nº 13.846, de 2019, não pode ser aceita a referida declaração para fins de
comprovação da atividade rural.
De outra parte, a natureza processual das normas do artigo 55, § 3°, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, que disciplinam a matéria probatória da atividade rurícola, constituem óbice ao
julgamento do mérito da lide quando não for apresentado início de prova material, pois conduzem
à constatação de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do

processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Esse entendimento foi cristalizado pelo C. STJ no julgamento do RESP nº 1.352.721/SP, sob o
rito dos repetitivos, firmando-se a tese do tema 629: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a
instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do
mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação
(art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. (Relator Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Nesta senda, manifestou-se a Egrégia Terceira Seção desta Colenda Corte Regional:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
DESCARACTERIZADO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL. OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE DE VALORAÇÃO DOS
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. SÚMULA N. 149 DO E. STJ. IMPEDIMENTO PARA O
DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE
TÍTULO JUDICIAL QUE ORA SE RESCINDE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR E
BOA-FÉ. REVELIA. NÃO APLICAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
(...)
II - A r. decisão rescindenda reconheceu o direito da então autora ao benefício de aposentadoria
rural por idade com base na existência de início de prova material, consistente na certidão de
casamento em que o marido consta como lavrador (11.09.1977), corroborado pelos depoimentos
testemunhais.
III - Da análise dos documentos que compuseram os autos subjacentes, verifica-se que o cônjuge
da então autora ostentava vários vínculos empregatícios de natureza urbana por tempo relevante
(14.03.1978 a 31.03.1981; 01.04.1981 a 03.03.1983; 20.02.1987 a 11.1987 e 02.04.1990 a
10.10.1995), tendo sido contemplado, posteriormente, com o benefício de auxílio-doença a partir
de 12.12.2001, convertido em aposentado por invalidez, na condição de comerciário/contribuinte
individual, a contar de 13.09.2002.
IV - Considerando que a autora implementou o quesito etário somente em 2008 (nascida em
24.12.1953, completou 55 anos de idade em 24.12.2008), é de se concluir que a r. decisão
rescindenda adotou interpretação não condizente com o art. 143 c/c o art. 55, §3º, ambos da Lei
n. 8.213/91, na medida em que o documento reputado como início de prova material do labor
rural (certidão de casamento) restou esmaecido ante a constatação de que o cônjuge exerceu,
após o enlace matrimonial, atividades tipicamente urbanas, não bastando, portanto, a
comprovação por prova exclusivamente testemunhal.
(...)
VI - A certidão de casamento em que o marido consta como lavrador (11.09.1977) não se presta
como início de prova material do labor rural, tendo em vista o longo histórico de trabalho urbano
empreendido por ele (extrato do CNIS).
VII - No que tange ao pedido de reconhecimento de atividade rural, é de se reconhecer que não
foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova
material no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (24.12.2008),
restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
VIII - Como o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 versa sobre matéria probatória, é processual a
natureza do aludido dispositivo legal, razão pela qual nos feitos que envolvam o reconhecimento
de tempo de serviço a ausência nos autos do respectivo início de prova material constitui um
impedimento para o desenvolvimento regular do processo, caracterizando-se, consequentemente,

essa ausência, como um pressuposto processual, ou um suposto processual, como prefere
denominar o sempre brilhante Professor Celso Neves. A finalidade do § 3º do art. 55 da Lei n.
8.213/91 e da Súmula 149 do E. STJ é evitar a averbação de tempo de serviço inexistente,
resultante de procedimentos administrativos ou judiciais promovidos por pessoas que não
exerceram atividade laborativa.
IX - A finalidade do legislador e da jurisprudência ao afastar a prova exclusivamente testemunhal
não foi criar dificuldades inúteis para a comprovação do tempo de serviço urbano ou rural e
encontra respaldo na segunda parte do art. 400 do CPC de 1973, atual artigo 443 do Novo CPC.
X - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame
leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é
causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, pois
o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente
testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o
reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos
termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.XI - Carece a autora da ação subjacente de
comprovação material sobre o exercício de atividade rural por ela desempenhado (art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91), restando prejudicada a apreciação do pedido de reconhecimento da atividade
rural.XII - Cabe ressalvar que os valores recebidos por força de título judicial gerador do benefício
de aposentadoria rural por idade (NB 41/150.848.253-2), que ora se rescinde, não se sujeitam à
restituição, pois possuem natureza claramente alimentar, tendo como destinação o atendimento
de necessidades básicas da ora ré. Importante salientar que a percepção do benefício em
comento decorreu de decisão judicial, com trânsito em julgado, não se vislumbrando, no caso
concreto, qualquer ardil ou manobra da parte autora na ação subjacente com o escopo de atingir
tal desiderato, evidenciando-se, daí, a boa-fé, consagrada no art. 113 do Código Civil.
XIII - Em face da ocorrência de revelia, não há ônus de sucumbência a suportar.
XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Processo subjacente que se julga extinto,
sem resolução do mérito. Tutela que se concede em maior extensão.
(TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10396 - 0008699-33.2015.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, j.09/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 17/06/2016 )


Do caso concreto.
O autor pretende o reconhecimento do labor rural nos períodos:
a) de 04/07/1965 a 01/05/1972 - período que corresponde ao seu aniversário de 12 anos de idade
até a véspera de seu primeiro registro de trabalho, como rurícola.
b) de 14/09/1984 a 27/02/1985; de 27/06/1985 a 31/07/1985; de 11/10/1985 a 11/05/1986 e de
07/11/1990 a 30/04/1991, todos lapsos de intervalo entre os registros constantes em sua CTPS.
Acrescente-se que pleiteia que todos os mencionados períodos de labor rural sejam convertidos
em especial, com aplicação de fator 1,4 (um ponto quatro), ao argumento de que exercia tais
funções como agropecuarista.
Foram reconhecidos pelo juízo de primeiro grau os períodos de labor rural comprovados por
registro em CTPS e por perfil profissiográfico previdenciário (fls. 43/44 dos autos originários),
quais sejam:
a) 2/05/1972 a 13/09/1984, na função de trabalhador rural, na Fazenda Taquaruçu, de
propriedade de Wilson Baggio e José Edson Baggio, localizada no Município de Brasilândia/MS;
b) 28/02/1985 a 26/06/1985, como trabalhador rural, na Fazenda Boa Esperança, situada no
Município de Brasilândia/MS;


c) 01/05/1991 a 09/06/1992, como trabalhador rural, na Fazenda Santa Virgínia, situada no
Município de Santa Rita do Pardo/MS;
Inicialmente, quanto aos períodos anteriores a seu primeiro registro em CTPS e aqueles
correspondentes aos intervalos dos vínculos empregatícios registrados, o autor não trouxe aos
autos nenhum início de prova contemporânea a corroborar o labor rural.
O único documento apresentado, além da CTPS, foi a certidão óbito pai, em 18.12.78 (ID 377536)
da qual consta profissão de lavrador e residência na Fazenda Lamaçal. Em tal período,
entretanto, o autor já possuía vínculos empregatícios registrados.
Consigne-se, ademais, que os registros apresentados não são suficientes para demonstrar a
atividade rural de forma ininterrupta, para que se compute também como tempo de trabalho,
todos os períodos em que o autor não comprovou vínculo empregatício formal. Isso porque não é
possível concluir que ele tenha trabalhado na função rural ininterruptamente por toda sua vida
laboral, não só porque há registros em funções urbanas e distintas, mas especialmente porque
alguns intervalos são realmente breves, a demonstrar o lapso de tempo comum e razoável na
busca de um novo emprego.
Da mesma forma, o pleito de reconhecimento de todo o período de labor rurícola como especial,
ao argumento de que exercido na função de agropecuária (única atividade rural assim
considerada para fins de contagem de tempo acrescida do percentual respectivo), vez que o
exercício de tal função não restou demonstrado.
Conforme consignado em sentença "em referido documento (PPP) verifica-se a menção tão-
somente do exercício de atividades na agricultura, conceito diverso daquele expressamente
consignado no instrumento normativo referido pelo autor."
Assim, quanto ao reconhecimento do período de labor rural, nada a ser alterado na sentença.

Do trabalho em condições especiais.
A aposentadoria especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas
atividades laborais exposto a agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à sua saúde e
integridade física ou mental ao longo do tempo.
A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, em seu artigo 57, estabelece que: "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante
15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
A Lei 9.032/95 deu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei Lei nº 8.213, de 24/07/1991,
afastando a possibilidade de presunção de insalubridade, e tornando necessária a comprovação
da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado. Além
disso, definiu que deve ser permanente, não ocasional nem intermitente, o tempo trabalhado em
condições especiais.
Porém, consoante entendimento consolidado pelos Tribunais, a relação de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente
exemplificativa, sendo possível o reconhecimento da periculosidade do labor executado mediante
comprovação nos autos.
Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC, em
sede de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC/73), firmou a tese 534 pacificando que "as normas
regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do
trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a
legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja
permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei

8.213/1991)"..
Diante das várias alterações dos quadros de agentes nocivos nos regulamentos próprios, a
jurisprudência consolidou o entendimento no sentido da aplicação do princípio tempus regit
actum, reconhecendo-se como especiais os períodos trabalhados se, na época respectiva, a
legislação de regência os reputava como tal.

DoPerfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral, sem prejuízos de outros meios de prova. Com a edição da
Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, do INSS, estabelecendo, em seu art. 260,
que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos
alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas
denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º
do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP"., tornou-se obrigatório o fornecimento
aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário,
documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo
ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral.

Da conversão do tempo de trabalho.
A conversão do tempo de trabalho de comum em especial deve obedecer à legislação vigente no
momento do respectivo requerimento administrativo, conforme já cristalizado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.1.310.034/PR, em sede de recurso
representativo de controvérsia (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese 546: "A
lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de
serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço".
Ressalte-se que, para efeito de concessão desse benefício, poderá ser considerado o tempo de
serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade
comum, à luz do disposto no art. 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social (Decreto
n.º 3.048/1999): "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em
tempo de atividade comum constantes deste art., aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, havendo a E.
Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.
1.151.363/MG, em sede de recurso repetitivo, (Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 23/03/2011, DJe
05/04/2011) firmado as teses 422 e 423 nos seguintes termos.
Tese 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades
especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
Tese 423: A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de
contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao
valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero
cálculo matemático e não de regra previdenciária".
Portanto, em resumo, a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde
ou integridade física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação

contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a
sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com
exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do
serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas
de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.

Do período especial na função de motorista.
Consigne-se, inicialmente, que o agente nocivo, no caso do labor como motorista de veículo
pesado é o próprio exercício da atividade. O Decreto 53.831/64 e o Decreto 83.080/79
reconhecem como especiais, em seus códigos 2.4.4 e 2.4.2, respectivamente, as atividades
realizadas por motoristas de Ônibus e de Caminhões de Carga.
Tais atividades, no labor como “motorista de caminhão” e “motorista de ônibus”, são enquadradas
na legislação especial e a natureza especial da atividade pode ser reconhecida pelo
enquadramento profissional até 28.04.1995, ocasião em que passou a ser exigida a apresentação
do formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do perfil profissiográfico
previdenciário.

A atividade de tratorista, até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, em 28/04/95, admite o
reconhecimento de sua natureza especial apenas pelo enquadramento profissional, uma vez que
equiparado ao "motorista de ônibus" e ao "motorista de caminhão".
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR AGROPECUÁRIA. TRATORISTA. RUÍDO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/1995). Precedentes.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Possibilidade de enquadramento, até 28/4/1995, em razão do ofício de trabalhador em serviços

gerais na lavoura, desenvolvido em empresa agropecuária, nos termos do código 2.2.1 do anexo
do Decreto n. 53.831/64.
- Demonstrada a especialidade em razão da exposição habitual e permanente a ruído superior
aos limites de tolerância previstos na norma de regência, bem como em razão do trabalho como
tratorista e trabalho rural em empresa agropecuária.
- Atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
- Apelação do INSS não provida.
- Apelação da parte autora provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002844-52.2019.4.03.6109, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 06/05/2020,
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020)

Do caso concreto.
O autor teve todo o período de trabalho como motorista reconhecido, por sentença, como tempo
de atividade especial. Irresignada, a Autarquia, apela argumenta que o labor exercido como
motorista só pode ser reconhecido como atividade especial se comprovado por formulário
específico, que demonstre o labor de modo permanente, não ocasional nem intermitente, com
efetiva exposição aos agentes físicos, químicos, biológicos, ou associação de agentes,
prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, todo o período de trabalho como motorista foi
comprovado por registro em CTPS na função específica, além da apresentação dos PPPs
respectivos, conforme ID 377538 e 377539:
a) CTPS (ID 377538):
a.1) 12.05.86 a 06.11.90 motorista "A" na Destilaria Debrasa,
a.2) 10.06.92 A 21.09.94 - motorista III, na destilaria Debrasa,
a. 3) 01.10.94 a 11.02.95 - motorista, na Cooperativa de Produtores de Cana Naviraí,
b) PPP: atividades no campo, a céu aberto caminhão de carga e caminhão pipa (ID 377539)

Em sentença restou consignado que:
"Desta forma, considerando que, nos períodos compreendidos entre 12 de maio de 1986 a 06 de
junho de 1990; 10 de junho de 1992 a 21 de setembro de 1994e 01 de outubro de 1994 a 11 de
fevereiro de 1995 o autor exerceu a função de motorista em usinas de álcool e açúcar, fica
evidente que o veículo por ele conduzido se enquadra entre aqueles descritos no item 2.4.4 do
Decreto 53.831/64, devendo ser aplicado ao período o fator 1.4 para conversão do tempo de
contribuição especial em comum.Ademais parte do período é devidamente descrita no perfil
profissiográfico previdenciário de fls. 43/44, de onde se extrai a informação de que o autor
laborava na condução de caminhões."

Vale ressaltar que consta do PPP (ID 377539) que, no desempenho das atividades de motorista
de caminhão, estava exposto a agentes nocivos ergonômicos e aníveis de ruídos acima de 82 dB
de modo habitual e permanente.
Assim, da mesma forma, deve ser mantido todo o período de atividade especial, na função de
motorista, reconhecida em sentença.

Da atividade especial para trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres, túneis, galerias
e escavações.
O Decreto nº 53.831/64 (itens 2.3.0. a 2.3.3) reconhecia como especial o trabalho exercido em
edifícios, barragens, pontes, torres, túneis, galerias e escavações a céu aberto. Tal atividade,

entretanto, não foi contemplada pelo Decreto nº 83.080/79.
Ademais, convém consignar que não constituem agentes agressivos "sol, calor, pó de cimentos,
poeira em geral, vento, chuva, umidade, frio e demais intempéries", pois, além de não previstos
legalmente, alguns referem-se a fontes naturais e não artificiais como exigem os códigos 1.1.1 e
1.1.2.
Consigne-se precedente da E. Nona Turma desta Corte,no tocante à construção civil, cuja
decisão foi no sentido de que as atividades de servente - assim como as de pedreiro e carpinteiro
-não estão previstas no rol dos Decretos n.s 53.831/64 e 83.080/79, devendo haver comprovação,
mediante formulários específicos, PPP ou laudo, das hipóteses previstas no código 2.3.3 do
Decreto n. 53.831/64 ("trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres."). A propósito,
confira-se a AC n. 0005707-43.2016.4.03.6183, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo
Zacharias, j. 18/04/2018, e-DJF3 04/05/2018.

Do caso concreto.
Pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial e sua respectiva conversão, para comum,
do período de labor como servente de pedreiro, ao argumento de possibilidade de se considerar o
exercício de tal atividadecomo especial, enquadrando-a no item 2.3.0 do Decreto 53.831/64.
A classificação por ele indicada, como se viu, restringe-se aos trabalhadores em túneis, galerias,
escavações a céu aberto, edifícios, barragens, pontes e torres. Nenhuma destas circunstâncias
demonstrada nos autos. Não há elemento de prova pericial indicativo de intensidade de qualquer
agente nocivo, tampouco a demonstração da insalubridade da atividade exercida pelo autor.
Assim, não assiste razão ao autor quanto ao pleito de ver reconhecida como atividade especial o
tempo de trabalho exercido como servente de pedreiro. Mantida também, sob este aspecto a
sentença.

TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
A sentença fixou o termo inicial do benefício na data do indeferimento do pedido administrativo. O
autor pleiteia que seja fixado na data do requerimento administrativo .
Com razão o requerente.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do respectivo requerimento administrativo.
Isso porque, conforme demonstrado, o autor já preenchia os requisitos necessários por ocasião
do requerimento administrativo. Ademais, foi justamente nesta data, que a Autarquia
Previdenciária tomou conhecimento da pretensão do segurado autor. Nesta mesma oportunidade,
a parte autora apresentou toda a documentação necessária, que não foi aceita pela ré, obrigando
o segurado a valer-se do Judiciário, inclusive com necessidade de arrolamento e oitiva de
testemunhas para corroborar a documentação apresentada e obter a pretensão resistida pela
Autarquia.
No mesmo sentido posiciona-se C. Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado
para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do
requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem
o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao
benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os

requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já
havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do
requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior,
quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em
condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
26/08/2015, DJe 16/09/2015)

PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO
EXTEMPORÂNEA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
1. A parte recorrente ajuizou ação para ver reconhecido o seu direito a concessão de
aposentadoria especial. Contudo, apesar de possuir tempo suficiente para aposentação na data
do requerimento administrativo, somente com o laudo pericial se comprovou que a atividade que
exercia era especial.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que "a comprovação extemporânea da
situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito
adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no
momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria".
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1615494/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
01/09/2016, DJe 06/10/2016)

CONSECTÁRIOS.
Quanto aos consectários, a sentença apelada determinou:
"(...) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, condenando a parte ré
ao pagamento de aposentadoria em favor daquela no valor correspondente a cem por cento de
seu salário-de-benefício, a partir da data do pedido administrativo indeferido (04 de novembro de
2013), sendo que os atrasados deverão ser pagos de uma única vez,acrescidos de correção
monetária desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-
se a Súmula 148 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 08 do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, e de acordo com Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça
Federal, que revogou a Resolução nº 561/2007. Ainda incidirão juros moratórios, à razão de
0,5%(meio por cento) ao mês, a partir da citação, a teor do que dispõem os artigos 219 do Código
de Processo Civil e 1.062 do Código Civil de 1916, sendo que, a partir de 11 de janeiro de 2003,
data de vigência do novo Código Civil – Lei nº 10.406/03,conforme artigo 8º,caput e parágrafo 1º
da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, deverão ser computados nos termos dos
artigos 406 deste diploma e 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, em 01%
(um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, data de vigência da Lei 11.960, de 29 de
junho de 2009, a qual alterou o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, os juros incidirão uma única vez e
serão aqueles correspondentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança.."

A correção monetária e o percentual dos juros moratórios foram fixados de acordo com
jurisprudência pacífica, conforme se verifica, vez que em conformidade com o entendimento do E.
STF em sede do RE n.º 870.947/SE.
Vejamos:
No julgamento do referido recurso extraordinário, o Plenário do E. STF fixou o seguinte
entendimento: “"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
e2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
A eficácia desse julgamento foi suspensa, por força de decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux,
em 24/09/2018 (DJU 25/09/2018), que deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração
opostos.
Na sessão realizada em 03/10/2019 (DJU 18/10/2019), o Supremo Tribunal Federal, por maioria,
rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente
proferida.
Portanto, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de
mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da
decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Assim, no que diz respeito à correção monetária, deverá ser observado o Manual de Cálculo da
Justiça Federal, segundo os termos do julgamento pelo C. STF da Repercussão Geral do RE
870.947 (Tema 810), e pelo C. STJ no Recurso especial Repetitivo n. 1.492.221 (Tema 905).
Quanto aos juros moratórios devem incidir a partir da citação, à razão de 0,5% (meio por cento)
ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um
por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à
remuneração da caderneta de poupança, na forma da Repercussão Geral no RE 870.947.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios. Não assiste razão ao
apelante quanto ao percentual arbitrado, pois entendo que o patamar de 10% sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença se mostra bastante adequado (Súmula nº 111/STJ),
eis que de acordo com a moderada complexidade das questões e consenso deste Colegiado.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para fixar o termo
inicial do benefício na data do requerimento administrativo e NEGO PROVIMENTO ao apelo do
INSS e à remessa oficial.
É como voto.

E M E N T A

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM
ESPECIAL. LABOR RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. AGROPECUARISTA. ATIVIDADE
NÃO DEMONSTRADA. MOTORISTA. COMPROVADA ATIVIDADE INSALUBRE. SERVENTE
DE PEDREIRO. ATIVIDADE NÃO CONTEMPLADA COMO ESPECIAL. TERMO INICIAL DO
BENEFICIO.
1. Após a edição da Lei nº 10.352, de 26/12/2001, a remessa oficial passou a ser dispensada por
força da norma do incluso § 2º ao artigo 475 do CPC/73, que dispôs: “Não se aplica o disposto
neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não
excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos
do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor”. No caso dos autos, a sentença
concedeu o benefício desde a data do indeferimento administrativo (04 de novembro de 2013) e,
considerado também o valor do bem obtido, verifico que a hipótese excede os 60 salários
mínimos. Assim, deve ser conhecida a remessa oficial.
2. A comprovação do tempo de labor rural é feita mediante a apresentação de início de prova
material, nos termos determinados pelo artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios. De outra parte, a
natureza processual das normas do artigo 55, § 3°, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que
disciplinam a matéria probatória da atividade rurícola, constituem óbice ao julgamento do mérito
da lide quando não for apresentado início de prova material, pois conduzem à constatação de
ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na
forma do artigo 485, IV, do CPC. Esse entendimento foi cristalizado pelo C. STJ no julgamento do
RESP nº 1.352.721/SP, sob o rito dos repetitivos, firmando-se a tese do tema 629: “A ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua
extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o
autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa”. (Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, julgado em
16/12/2015, DJe 28/04/2016).
3. O autor pretende o reconhecimento do labor rural nos períodos que correspondeM ao seu
aniversário de 12 anos de idade até a véspera de seu primeiro registro de trabalho, como rurícola
e, posteriormente, em todos lapsos de intervalo entre os registros constantes em sua CTPS. No
entanto,não trouxe aos autos nenhum início de prova contemporânea a corroborar o labor
rural.Os registros apresentados não são suficientes para demonstrar a atividade rural de forma
ininterrupta, para que se compute também como tempo de trabalho, todos os períodos em que o
autor não comprovou vínculo empregatício formal. Isso porque não é possível concluir que ele
tenha trabalhado na função rural ininterruptamente por toda sua vida laboral, não só porque há
registros em funções urbanas e distintas, mas especialmente porque alguns intervalos são
realmente breves, a demonstrar o lapso de tempo comum e razoável na busca de um novo
emprego.

4. Pleiteia que todos os mencionados períodos de labor rural sejam convertidos em especial, com
aplicação de fator 1,4 (um ponto quatro), ao argumento de que exercia tais funções como
agropecuarista. O exercício de tal função não restou demonstrado.
5. A aposentadoria especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce
suas atividades laborais exposto a agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à sua
saúde e integridade física ou mental ao longo do tempo. A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, em seu
artigo 57, estabelece que: "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência
exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25

(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". A Lei 9.032/95 deu nova redação ao artigo 57, §§
3º e 4º, da Lei Lei nº 8.213, de 24/07/1991, afastando a possibilidade de presunção de
insalubridade, e tornando necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais
à saúde ou integridade física do segurado. Além disso, definiu que deve ser permanente, não
ocasional nem intermitente, o tempo trabalhado em condições especiais.
6. Consoante entendimento consolidado pelos Tribunais, a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa,
sendo possível o reconhecimento da periculosidade do labor executado mediante comprovação
nos autos.
7. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC, em sede de
recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC/73), firmou a tese 534 pacificando que "as normas
regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do
trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a
legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja
permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei
8.213/1991)"..
8. Diante das várias alterações dos quadros de agentes nocivos nos regulamentos próprios, a
jurisprudência consolidou o entendimento no sentido da aplicação do princípio tempus regit
actum, reconhecendo-se como especiais os períodos trabalhados se, na época respectiva, a
legislação de regência os reputava como tal.
9. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral, sem prejuízos de outros meios de prova. Com a edição da
Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, do INSS, estabelecendo, em seu art. 260,
que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos
alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas
denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º
do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP"., tornou-se obrigatório o fornecimento
aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário,
documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo
ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral.
10. O Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.1.310.034/PR, em sede de
recurso representativo de controvérsia (art. 543-C, do CPC/73), firmou a seguinte tese 546: "A lei
vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço
especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
11. Para efeito de concessão desse benefício, poderá ser considerado o tempo de serviço
especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade comum, à
luz do disposto no art. 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º
3.048/1999): "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo
de atividade comum constantes deste art., aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
12. O agente nocivo, no caso do labor como motorista de veículo pesado é o próprio exercício da
atividade. O Decreto 53.831/64 e o Decreto 83.080/79 reconhecem como especiais, em seus
códigos 2.4.4 e 2.4.2, respectivamente, as atividades realizadas por motoristas de Ônibus e de
Caminhões de Carga.Tais atividades, no labor como “motorista de caminhão” e “motorista de
ônibus”, são enquadradas na legislação especial e a natureza especial da atividade pode ser
reconhecida pelo enquadramento profissional até 28.04.1995, ocasião em que passou a ser
exigida a apresentação do formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do
perfil profissiográfico previdenciário.

13. Pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial e sua respectiva conversão, para
comum, do período de labor como servente de pedreiro, ao argumento de possibilidade de se
considerar o exercício de tal atividade como especial, enquadrando-a no item 2.3.0 do Decreto
53.831/64. A classificação por ele indicada, como se viu, restringe-se aos trabalhadores em
túneis, galerias, escavações a céu aberto, edifícios, barragens, pontes e torres. Nenhuma destas
circunstâncias demonstrada nos autos. Não há elemento de prova pericial indicativo de
intensidade de qualquer agente nocivo, tampouco a demonstração da insalubridade da atividade
exercida pelo autor.
14. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do respectivo requerimento administrativo.
O autor já preenchia os requisitos necessários por ocasião do requerimento administrativo.
Ademais, foi justamente nesta data, que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento da
pretensão do segurado autor. Nesta mesma oportunidade, a parte autora apresentou toda a
documentação necessária, que não foi aceita pela ré, obrigando o segurado a valer-se do
Judiciário, inclusive com necessidade de arrolamento e oitiva de testemunhas para corroborar a
documentação apresentada e obter a pretensão resistida pela Autarquia.
15. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelo do INSS e remessa oficial não
providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da autora e negar provimento ao apelo do
INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora