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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO IMPLDO APÓS A JUBILAÇÃO. TRF3. 0001691-25.2...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:17:25

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO IMPLEMENTADO APÓS A JUBILAÇÃO. 1. Não há possibilidade de transformação de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição em aposentadoria por idade, pelo fato de ter o autor alcançado a idade posteriormente ao jubilamento, vez que inexistente amparo legal para tal pretensão. 2. O critério do benefício mais vantajoso é aplicado quando do requerimento administrativo e dos possíveis benefícios devidos até então. A aposentadoria por idade não era devida quando o autor requereu sua aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2033523 - 0001691-25.2013.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 06/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001691-25.2013.4.03.6127/SP
2013.61.27.001691-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:ANIBAL BORGES DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP260398 LEANDRO ROGÉRIO FERREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP337035B RODOLFO APARECIDO LOPES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00016912520134036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO IMPLEMENTADO APÓS A JUBILAÇÃO.
1. Não há possibilidade de transformação de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição em aposentadoria por idade, pelo fato de ter o autor alcançado a idade posteriormente ao jubilamento, vez que inexistente amparo legal para tal pretensão.
2. O critério do benefício mais vantajoso é aplicado quando do requerimento administrativo e dos possíveis benefícios devidos até então. A aposentadoria por idade não era devida quando o autor requereu sua aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Apelação desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de setembro de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 06/09/2016 16:51:25



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001691-25.2013.4.03.6127/SP
2013.61.27.001691-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:ANIBAL BORGES DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP260398 LEANDRO ROGÉRIO FERREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP337035B RODOLFO APARECIDO LOPES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00016912520134036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação nos autos em que se objetiva a transformação da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição concedida em 30/03/1996 em aposentadoria por idade a partir de 28/11/2012.


O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que inexiste expressa previsão legal de transformação de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por idade, condenando a parte autora em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observando-se o disposto no Art. 12, da Lei 1.060/50.


Apela a parte autora, pleiteando a reforma da r. sentença.


Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.


VOTO

O autor apelante é beneficiário da aposentadoria por tempo de contribuição desde 30/03/1996, conforme a carta de concessão de fl. 22, e, tendo nascido em 10/10/1939 (fl. 19), completou 65 anos de idade em 2004.


Assim, objetiva a mera transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por idade a partir do requerimento administrativo em 23/11/2012 (fl. 23), pelo fato de ter completado a idade após a jubilação.


Não há possibilidade de transformação de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição em aposentadoria por idade, pelo fato de ter o autor alcançado a idade posteriormente ao jubilamento, vez que inexistente amparo legal para tal pretensão.


Nesse sentido já decidiu a c. 8ª Turma da Corte:


"AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. IMPROCEDENTE.
I- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.334.488-SC, de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, firmou posicionamento no sentido de ser possível a renúncia de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria desfeita.
II- In casu, a parte autora não pleiteia a renúncia de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, visando à concessão de aposentadoria por idade, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao jubilamento. Pretende o autor a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por idade somente por ter implementado o requisito etário, o que não se confunde com o entendimento firmado pelo C. STJ e por esta E. Corte.
III- O benefício percebido pela parte autora obedeceu, quando de sua concessão, a forma estabelecida na legislação previdenciária à época. Dessa forma, não há como ser acolhida a pretensão autoral, pois desprovida de justificativa e embasamento legal.
IV- ... "omissis".
V- Agravo improvido.
(AC 0000153-72.2014.4.03.6127, Relator Desembargador Federal Newton de Lucca, 8ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016)".

Não se pode olvidar que o benefício percebido pelo segurado obedeceu, quando de sua concessão, a forma estabelecida na legislação previdenciária à época.


Nem se alegue a observância do benefício mais vantajoso. Esse critério é aplicado quando do requerimento administrativo e dos possíveis benefícios devidos até então. A aposentadoria por idade não era devida quando o autor requereu sua aposentadoria por tempo de contribuição em 30/03/1996, pois completou 65 anos de idade somente em 2004.


Destarte, a r. sentença deve ser mantida, tal como posta.


Ante o exposto, nego provimento à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
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Data e Hora: 06/09/2016 16:51:29



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