D.E. Publicado em 15/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 06/09/2016 16:51:25 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001691-25.2013.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação nos autos em que se objetiva a transformação da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição concedida em 30/03/1996 em aposentadoria por idade a partir de 28/11/2012.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que inexiste expressa previsão legal de transformação de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por idade, condenando a parte autora em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observando-se o disposto no Art. 12, da Lei 1.060/50.
Apela a parte autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O autor apelante é beneficiário da aposentadoria por tempo de contribuição desde 30/03/1996, conforme a carta de concessão de fl. 22, e, tendo nascido em 10/10/1939 (fl. 19), completou 65 anos de idade em 2004.
Assim, objetiva a mera transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por idade a partir do requerimento administrativo em 23/11/2012 (fl. 23), pelo fato de ter completado a idade após a jubilação.
Não há possibilidade de transformação de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição em aposentadoria por idade, pelo fato de ter o autor alcançado a idade posteriormente ao jubilamento, vez que inexistente amparo legal para tal pretensão.
Nesse sentido já decidiu a c. 8ª Turma da Corte:
Não se pode olvidar que o benefício percebido pelo segurado obedeceu, quando de sua concessão, a forma estabelecida na legislação previdenciária à época.
Nem se alegue a observância do benefício mais vantajoso. Esse critério é aplicado quando do requerimento administrativo e dos possíveis benefícios devidos até então. A aposentadoria por idade não era devida quando o autor requereu sua aposentadoria por tempo de contribuição em 30/03/1996, pois completou 65 anos de idade somente em 2004.
Destarte, a r. sentença deve ser mantida, tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 06/09/2016 16:51:29 |