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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29, DA LEI 8. 213/91. TRF3. 5003931-68.2018.4.03.6112...

Data da publicação: 07/10/2020, 11:01:06

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29, DA LEI 8.213/91. 1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a data do segundo requerimento administrativo, alcança o suficiente para o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 3. Já o tempo total de serviço, contado também de forma não concomitante, até a data da citação, somado a idade do autor, alcança os 95 pontos, fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da citação, calculado nos termos do Art. 29-C, da Lei 8.213/91. 4. Facultado ao autor a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003931-68.2018.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 25/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003931-68.2018.4.03.6112

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
25/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29, DA LEI
8.213/91.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem,
e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem
exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a data
do segundo requerimento administrativo, alcança o suficiente para o benefício de
aposentadoriaintegral por tempo de contribuição.
3.Já o tempo total de serviço, contado também de forma não concomitante, até a data da citação,
somado a idade do autor, alcança os 95 pontos, fazendo jus ao benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição a partir da citação, calculado nos termos do Art. 29-C, da Lei
8.213/91.
4. Facultado ao autor a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003931-68.2018.4.03.6112
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOAQUIM JOSE DE CASTILHO

Advogado do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003931-68.2018.4.03.6112
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAQUIM JOSE DE CASTILHO
Advogado do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em ação de conhecimento
objetivando averbar os períodos de 29/07/1985 a 30/09/1985, 01/11/1985 a 30/06/1986,
01/08/1986 a 31/05/1989, 01/07/1989 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 31/08/1990, 01/10/1990 a
28/02/1993, 01/04/1993 a 30/11/1993, 01/01/1994 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 31/08/1996, e
01/10/1996 a 05/03/1997 já reconhecidos administrativamente como atividade especial e

computa-los com a conversão em tempo de comum, para que sejam somados aos demais
períodos registrados na CTPS e CNIS, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de
contribuição, na data do requerimento administrativo NB 42/171.711.038-7 em 23/11/2016 ou,
após a reafirmação da DER possibilitando a concessão do benefício nos termos do Art. 29-C da
Lei 8.213/91 ou, ainda, conceder o benefício na data da citação válida, com a prevalência do
melhor benefício em termos de Renda Mensal Inicial - RMI.

O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, determinando a averbaçãocomo atividade
especial dos períodos reconhecidos na via administrativa no procedimento nº. 167.353.523-0 de:
29/07/1985 a 30/09/1985, 01/11/1985 a 30/06/1986, 01/08/1986 a 31/05/1989, 01/07/1989 a
31/05/1990, 01/07/1990 a 31/08/1990, 01/10/1990 a 28/02/1993, 01/04/1993 a 30/11/1993,
01/01/1994 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 31/08/1996, e de 01/10/1996 a 05/03/1997 ,convertendo-
osem tempo de serviço comum com acréscimo de 40%, somando-os ao período de atividade
comum, e todos os períodos constantes em sua CTPS e CNIS do segurado, inclusive para efeito
de carência e, conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, na data do
requerimento administrativo NB. 171.711.038-7 em 23/11/2016 ou em momento posterior após a
reafirmação da DER possibilitando a concessão do benefício nos termos do Art. 29-C da Lei
8.213/91 ou ainda na data da citação, com a opção do melhor benefício, e pagar as diferenças
vencidas corrigidas monetariamente desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais
de mora, e honorários advocatícios de 10% da condenação até a sentença.

A autarquia apela,pleiteando a reforma da r. sentença, argumentando, em síntese, a
impossibilidade do enquadramento como especial do período de contribuição como segurado
individual; que o laudo unilateral não pode ser aproveitado nos autos; que a utilização do
equipamento de proteção individual EPI descaracteriza a alegada atividade especial e,
subsidiariamente, quanto aos juros de mora e correção monetária requer a aplicação da Lei
11.960/2009 que deu nova redação ao Art. 1º-F, da Lei 9.494/97, e que os honorários
advocatícios sejam reduzidos ao percentual mínimo.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003931-68.2018.4.03.6112
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAQUIM JOSE DE CASTILHO
Advogado do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



O autor formulou os requerimentos administrativos de aposentadoria especial – NB
46/167.353.523-0, com a DER em 12/02/2014, indeferido nos termos da comunicação datada de
23/05/2014, e de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/171.711.038-7, com a DER
em 23/11/2016, também indeferido, conforme comunicação de 20/12/2017.

Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos
para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de
serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.

Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de
aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação,
em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário
apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e
cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da
referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.

Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC
20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria – proporcional ou
integral – ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as
regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos
necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98
poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se
forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e
período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.

A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos
do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela
de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições
necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior
aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.

Quanto ao tempo de contribuição, no segundo procedimento administrativo – NB 42/171.711.038-
7, o INSS computou 30 anos, 07 meses e 23 dias de serviço comum, compreendendo os
seguintes períodos: de 01/02/1985 a 31/05/1985, 01/07/1985 a 30/09/1985, 01/11/1985 a
30/06/1986, 01/08/1986 a 31/05/1989, 01/07/1989 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 31/08/1990,
01/10/1990 a 28/02/1993, 01/04/1993 a 30/11/1993, 01/01/1994 a 31/08/1996, 01/10/1996 a
31/10/1999, 01/11/1999 a 31/03/2000, 01/05/2000 a 30/06/2000, 01/09/2000 a 31/10/2002,
01/12/2002 a 30/09/2004, 01/11/2004 a 30/12/2005, 01/01/2006 a 31/01/2006, 01/02/2006 a
31/05/2006, 01/06/2006 a 30/08/2014, 01/09/2014 a 31/01/2015, 01/02/2015 a 04/05/2015,
05/05/2015 a 30/09/2015 e 01/10/2015 a 23/11/2016, conforme planilha de resumo de
documentos para cálculo de tempo de contribuição (ID 30733855).

Já, no primeiro procedimento administrativo - NB 46/167.353.523-0, o INSS reconheceu e
computou como atividade especial os períodos: de 29/07/1985 a 30/09/1985, 01/11/1985 a
30/06/1986, 01/08/1986 a 31/05/1989, 01/07/1989 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 31/08/1990,
01/10/1990 a 28/02/1993, 01/04/1993 a 30/11/1993, 01/01/1994 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a
31/08/1996, conforme planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição
(ID 30733856), sendo que com o acréscimo da conversão em tempo comum, corresponde a 14
anos, 08 meses e 18 dias.

O aludido tempo de serviço já reconhecido e computado administrativamente, somado aos
vínculos empregatícios registrados na CTPS, entre 05/08/1992 a 21/04/1997 e 18/04/1997 a
17/04/1998, mais os recolhimentos na condição de autônomo/contribuinte individual lançados no
CNIS apresentado com a defesa (ID 30733865), contados de forma não concomitantes até a data
de entrada do segundo requerimento administrativo – NB 42/171.711.038-7, com a DER em
23/11/2016, alcança 35 (trinta e cinco) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, sendosuficiente
para aaposentadoria integral por tempo de contribuição.

O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante, até a
citação, somado a idade do autor, nascido aos 30/07/1957, conforme documento de identidade,
alcança os 95 pontos, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
integral, a partir da citação (11/07/2018), calculado na forma determinada pelo Art. 29-C, da Lei
8.213/91, assim redigido:

“Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição
poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando
o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na
data de requerimento da aposentadoria, for:(Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo
de contribuição e idade.
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um
ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026.
...”.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do segundo requerimento administrativo
(23/11/2016).

Destarte, é de se mantera r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder ao
autoro benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 23/11/2016,
sendo facultado ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso, e pagar as parcelas vencidas,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.

Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do
valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de
início do benefício - DIB.

Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.

A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.

Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação
para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.

É o voto.



E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29, DA LEI
8.213/91.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem,
e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem
exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a data
do segundo requerimento administrativo, alcança o suficiente para o benefício de
aposentadoriaintegral por tempo de contribuição.
3.Já o tempo total de serviço, contado também de forma não concomitante, até a data da citação,
somado a idade do autor, alcança os 95 pontos, fazendo jus ao benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição a partir da citação, calculado nos termos do Art. 29-C, da Lei
8.213/91.
4. Facultado ao autor a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas

competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida, e a
apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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