D.E. Publicado em 27/02/2019 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E 53, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. TRABALHO DO MENOR. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 8.213/91. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016346-36.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Busca-se a parte autora na presente ação o reconhecimento de período exercido em atividade rural a ser somado aos períodos de trabalho existentes na CTPS, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O feito foi regularmente processado, sobrevindo sentença de improcedência do pedido.
A parte autora apelou, os autos vieram a esta E. Corte e esta Relatoria deu parcial provimento ao recurso, apenas para reconhecer atividade rural no período de 01/01/1969 a 30/09/1973, verificando-se, contudo, tempo insuficiente para a concessão da benesse (fls. 80/83).
Interposto agravo legal em que se pugnou a reforma da decisão, ao fundamento da possibilidade do reconhecimento de todo o período de atividade rural pleiteado (de 1963 a 2005) em razão do conjunto probatório fornecido.
Mantida a decisão por seus próprios fundamentos (fls. 95/98).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso especial (fls. 100/109) não admitido pela Vice Presidência desta E. Corte (fls. 113), decisão que motivou agravo nos próprios autos (fls. 115/121).
Os autos subiram ao E. STJ que deu parcial provimento ao recurso especial, validando a prova material indiciária fornecida, apta a comprovar todo o período de labor rural requerido, com a determinação de regular prosseguimento do feito.
Os autos voltaram a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016346-36.2007.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Reexamino, por força do quanto decidido pelo E.STJ, os períodos em que a parte autora alega trabalho rural sem registro na CTPS.
Do reconhecimento do labor rural.
Para o reconhecimento do labor rural/urbano é necessário o início de prova material corroborado por prova testemunhal conforme previsão contida no art. 55, §3º, da Lei de Benefícios. Contudo, tal exigência não tem o condão de descartar a prova produzida por testemunhas, exigindo-se tão-somente um começo de prova material que venha a robustecê-la.
Não poderia ser diferente. Princípio basilar do processo civil brasileiro é o do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, segundo o qual o juiz é livre para apreciar os elementos probatórios, não estando adstrito a uma valoração prévia de cada prova, como no sistema das chamadas provas legais ou tarifadas. É bem verdade que tal princípio não é absoluto, podendo-se observar em certos artigos do novo Código de Processo Civil alguma restrição quanto à prova exclusivamente testemunhal (ex: arts. 406 e 44), o que se verifica igualmente no já referido artigo da Lei 8.213/91.
Esse o entendimento esposado em inúmeras decisões do Superior Tribunal de Justiça - STJ:
Observe-se que também serve a este mister a prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar, como as anotações em CTPS, por exemplo, que acarretam presunção juris tantum de veracidade, admitindo prova em contrário.
Assim, entendo que a prova material indiciária apresentada, consistentes nas cópias da CTPS com vínculos empregatícios no meio rural em grande parte com empresas do setor da agropecuário/industrial, atestam a condição de trabalhador rural da parte autora, pessoa simples do meio campesino, típica safrista somente contratada formalmente durante a época do cultivo e da colheita.
Da possibilidade de reconhecimento do labor rural desenvolvido a partir dos 12 anos de idade
Sedimentado o entendimento na jurisprudência dos tribunais superiores, de que a atividade rural do trabalhador menor, entre 12 (doze) e 14 (quatorze) anos, deve ser computada para fins previdenciários, eis que a proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em seu benefício, e não em seu prejuízo. Nesse sentido colaciono os julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL DO MENOR DE 14 (CATORZE) ANOS. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIALCONHECIDO E PROVIDO.
1. É assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 (catorze) anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários.
(...)
4. Recurso especial conhecido e provido para admitir o cômputo do tempo de serviço rural prestado dos 12 (doze) aos 14 (catorze) anos, bem como o reconhecimento da atividade especial no período de 20/8/1991 a 31/12/1991."
(STJ, REsp 200300071455, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 18/09/2006, p. 350)
"DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL . CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR MENOR DE 14 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA: CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
(...)
DECIDO 3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente. A pretensão recursal é de que seja afastada, para a concessão da aposentadoria requerida, a contagem do tempo de serviço prestado pelo Recorrido entre 12 e 14 anos. Todavia, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que esse período deve ser considerado. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: "EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº 8213. Possibilidade. Precedentes. 3. Alegação de violação aos arts. 5°, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.05.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005)
(...)".
O caso concreto.
O requerente alega que exerce atividade rural desde os oito anos de idade (1959) e para comprovar a sua alegação junta aos autos cópia do Certificado de Dispensa de Incorporação (fls. 33), com data de 15/03/1970, fazendo referência ao ano de 1969, e a certidão de seu casamento (fls. 34), realizado em 26/06/1976, constando em ambos os documentos, a qualificação de lavrador.
Também junta aos autos cópia da CTPS (fls. 10/32) em que constam registros em atividade rural no período, não contínuo, de 01/10/1973 a 2005.
Os depoimentos das testemunhas (fls. 62/63) foram uníssonos em afirmar a atividade laboral do autor, corroborando o início de prova material colacionado ao presente feito.
Dessa forma, reconheço a atividade rural exercida pelo autor sem registro em CTPS no interstício de 21/04/1963 (data em que completou doze anos de idade) a 30/09/1973 (véspera de seu primeiro vínculo empregatício), bem como nos interstícios delimitados pelos vínculos empregatícios constantes em sua CTPS.
Do segurado especial e do recolhimento das contribuições em período anterior à Lei de Benefícios (art. 55, § 2º c/c art. 25, inc. II, da Lei 8.213/91).
Com relação ao período anterior à vigência da Lei de Benefícios, desnecessário o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
A propósito, julgado desta E. Turma e da C. 3ª Seção desta Corte:
Do segurado especial e do reconhecimento de tempo de serviço rural em período posterior ao advento da lei de benefícios art. 39, inc I e II, da lei 8.213/91).
Verifica-se no caso em concreto que houve reconhecimento de tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei 8.213/91, motivo pelo qual poderia a parte autora utilizar-se do referido período, somente se requeresse os benefícios previstos no inciso I, do artigo 39.
Confira-se o artigo abaixo transcrito:
art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural , ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
A propósito, julgados desta E. Corte:
Concluindo, deve-se reconhecer o labor rural sem registro em carteira até o início da vigência da Lei 8.213/91, que poderá ser computado para todos os fins, exceto para efeito de carência até vigência da aludida lei. Após esta data, ausente o recolhimento das contribuições, somente poderia ser aproveitado pelo segurado especial para obtenção dos benefícios previstos no art. 39, I, da Lei 8.213/91.
Da contagem necessária para a aposentadoria.
Sendo assim e, considerando-se o tempo de serviço registrado em CTPS e os períodos de labor rural reconhecidos anteriores à vigência da Lei 8.213/91, a parte autora conta com tempo de serviço mais que suficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada de acordo com a legislação à época vigente.
No caso em apreço, a parte autora demonstrou ter cumprido o requisito da carência (138 meses), previsto no artigo 142, da Lei 8.213/91, independente do período de labor rural reconhecido anterior à edição da mencionada lei.
Fixo o termo inicial do benefício a partir da data da citação (03/09/2005), ocasião em que o INSS teve ciência da pretensão e a ela resistiu.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício ora concedido, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, sobressaindo o seguinte corolário em relação aos débitos de natureza não tributária:
"...quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (Plenário, j. 20/09/17. Pres. Min. Carmen Lúcia)
No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas das mesmas (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais comprovadamente realizadas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Fixo a verba honorária, consideradas a natureza, o valor e as exigências da causa, em 10% sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015 e da Súmula 111, do E. STJ.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar procedente o pedido de aposentadoria, nos termos da fundamentação do voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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