D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005112-64.2004.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando o reconhecimento de labor rural exercido em regime de economia familiar e, portanto, sem o correspondente registro em CTPS, bem como a caracterização de atividade especial, a ser convertida em tempo de serviço comum, com fins de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 65), porém, indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fls. 74/78).
Prova oral colacionada às fls. 172/174.
A sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer o labor rural exercido pelo autor no interregno de 01.01.1969 a 28.02.1976, bem como o interstício de 09.04.1979 a 02.04.2001, como atividade especial, convertido em tempo de serviço comum, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 27.04.2001. Concedida a tutela antecipada para determinar a imediata implantação da benesse. Consectários explicitados. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Custas na forma da lei (fls. 189/199).
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apelou a parte autora (fls. 106/2016), postulando a homologação judicial dos períodos de labor comum, a majoração da verba honorária e a alteração dos critérios de incidência dos consectários legais.
Na decisão monocrática proferida às fls. 235/242, este Relator, restringiu os termos da r. sentença quanto ao reconhecimento de atividade especial aos interregnos de 09.04.1979 a 31.03.1988, 01.04.1988 a 23.05.1991 e de 11.06.1991 a 05.03.1997, dada a caracterização de decisum ultra petita. No mais, conheceu em parte do apelo da parte autora, negando provimento na parte conhecida e deu parcial provimento à Remessa Oficial, para afastar o reconhecimento de labor rural no interregno de 01.01.1969 a 28.02.1976.
Inconformada, a parte autora interpôs agravo legal (fls. 249/265), pretendendo o reconhecimento do período de atividade rurícola descrito na exordial ou, alternativamente, a reafirmação da DER para 25.11.2009, data em que o demandante teria implementado os requisitos legais necessários à concessão da benesse almejada.
Todavia, no v. Acórdão colacionado às fls. 268/274, a Oitava Turma desta E. Corte decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Em face deste decisório, a parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 277/294), reiterando as argumentações expendidas em sede de agravo legal, contudo, o recurso não foi admitido (fls. 413/414).
Irresignado, o demandante interpôs agravo em face do despacho denegatório do Recurso Especial (fls. 416/427), o qual foi acolhido pelo C. STJ (fls. 445/447), para dar provimento ao Recurso Especial e reformar o aresto combatido, determinando a consideração dos documentos apresentados como início de prova material do labor campesino reclamado pelo demandante e, por consequência, ordenar o retorno dos autos a esta E. Corte para reanálise do conjunto probatório tendente a comprovação do labor campesino.
É o Relatório.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005112-64.2004.4.03.6183/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Ab initio, insta salientar que o presente julgamento decorre exclusivamente da determinação emanada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (fls. 445/447), no sentido de que esta Turma Julgadora deveria reanalisar o conjunto probatório colacionado aos autos, em especial, a validade da declaração firmada por Sindicato de Trabalhadores Rurais, sem a correspondente homologação pelo INSS e/ou Ministério Público, bem como a possibilidade da prova oral obtida no curso da instrução processual ampliar o período de labor rural a ser reconhecido judicialmente.
DO LABOR RURAL
Conforme se depreende dos autos, pretende o autor o reconhecimento de labor rural exercido no período de 01.01.1969 até 28.02.1976, em regime de economia familiar e, portanto, sem o correspondente registro em CTPS.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:
Outrossim, com intuito de comprovar o exercício de atividade rurícola a parte autora colacionou aos autos os seguintes documentos:
a) declaração firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Londrina/PR (fls. 36/38);
Frise-se que a despeito do entendimento anteriormente suscitado por este Relator, acerca da imprestabilidade do documento em questão em face da ausência de homologação pelo INSS e/ou pelo Ministério Público, nos termos exigidos pelo art. 106, inc. III, da Lei n.º 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei n.º 9.063/95, in casu, tais registros serão admitidos como início de prova material do labor rurícola reclamado pelo autor em consonância ao posicionamento jurisprudencial emanado pelo C. STJ (fls. 445/447).
b) cópia do registro de matrícula de imóvel rural emitido aos 09.08.1963, em nome do genitor do autor, Sr. Avelino Teixeira Barbosa, qualificado à época como "lavrador" (fls. 40/44); e
c) declarações particulares de testemunhas (fls. 45/47).
Nesse contexto, forçoso considerar que diversamente da argumentação expendida no decisum vergastado, há nos autos início de prova material acerca do labor rural desenvolvido pelo demandante no período de 01.01.1969 a 28.02.1976.
No mais, observo que as provas orais colacionadas aos autos (fls. 172/174) mostraram-se coerentes com as argumentações expendidas pelo autor, dando plena conta de sua dedicação à faina campesina, desde a tenra idade, em regime de economia familiar, em propriedade agrícola pertencente à sua família, situada no Estado do Paraná, isso até meados de 1976, quando o demandante se casou e passou a laborar junto à Prefeitura Municipal de Itaúna do Sul/PR, onde iniciou o exercício de atividades urbanas com registro em CTPS (fls. 181/184).
Nesse contexto, em estrito atendimento a determinação expendida pelo C. STJ (fls. 445/447), nos termos do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.348.633/SP, reconheço o exercício de labor rural no período de 01.01.1969 a 28.02.1976, considerando para tanto o início de provas materiais colacionados aos autos e devidamente corroboradas pelo teor da prova oral, obtida sob o crivo do contraditório (fls. 172/174).
Destarte, reconsidero o posicionamento adotado anteriormente, a fim de declarar o período de 01.01.1969 a 28.02.1976, como labor rural desenvolvido pelo segurado.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:
O artigo 55 da Lei n.º 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional n.º 20, de 16.12.1998, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei n.º 8.213/91, art. 52).
Após a EC n.º 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC n.º 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei n.º 8.213/91, art. 53, incs. I e II).
O art. 4º da EC n.º 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inc. II, da Lei n.º 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, inc. II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28.05.1995 e 11.10.1996, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.1996, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.1997 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.1997 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.1997), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto n.º 3.048/99, seja antes da Lei n.º 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12:
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28.05.1998, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.2011.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR), restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica a regê-la no Direito pátrio. Nessa direção, a doutrina:
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
Na hipótese em apreço, observo que não houve divergência recursal no tocante ao reconhecimento dos períodos de 09.04.1979 a 31.03.1988, 01.04.1988 a 23.05.1991 e de 11.06.1991 a 05.03.1997, como atividade especial exercida pelo autor, haja vista a apresentação de provas técnicas dando conta de sua exposição ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, sob níveis superiores a 80 dB(A), considerado prejudicial à saúde, nos termos legais (Formulários - fls. 29 e 31/32; Laudos - fls. 30 e 33).
IMPLEMENTO - 35 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO
Sendo assim, computando-se o período de labor rural ora reconhecido (01.01.1969 a 28.02.1976), somado aos períodos de atividade especial (09.04.1979 a 31.03.1988, 01.04.1988 a 23.05.1991 e de 11.06.1991 a 05.03.1997), todos sujeitos à conversão para tempo de serviço comum e acrescidos aos demais períodos incontroversos (CTPS - fls. 181/184), observo que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 27.04.2001 (fl. 19), o autor já atingia mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, ou seja, lapso temporal suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo, qual seja, 27.04.2001 (fl. 19), ocasião em que a autarquia federal foi cientificada da pretensão do demandante, restabelecendo-se a tutela antecipada anteriormente concedida pelo Juízo de Primeiro Grau.
E nem se alegue a caracterização de prescrição quinquenal, eis que entre a data do requerimento administrativo (27.04.2001 - fl. 19) e o ajuizamento da presente ação (19.11.2004 - fl. 02), não decorreu lapso temporal superior ao quinquênio estabelecido pelo art. 103 da Lei n.º 8.213/91.
Nesse contexto, resta prejudicada a apreciação do pedido subsidiário de reafirmação da DER, veiculado em sede de agravo legal.
Por outro lado, considerando a ausência de impugnação recursal específica da autarquia federal, mantenho os termos da r. sentença de fls. 189/199, para fixação da verba honorária, posto que adequados ao regramento contido no art. 85, § 4º, do CPC.
Com relação aos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, porém, em face da insurgência veiculada pelo demandante em sede de agravo legal, determino a aplicação do regramento contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei n.º 9.289/96, do art. 24-A da MP n.º 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei n.º 8.620/92.
Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, para reconhecer o período de 01.01.1969 a 28.02.1976, como labor rural desenvolvido pelo autor e, por consequência, julgo procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 27.04.2001, restabelecendo-se a tutela antecipada concedida anteriormente pelo Juízo de Primeiro Grau. Honorários advocatícios, correção monetária, juros de mora e custas processuais fixados na forma acima explicitada.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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