D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos da parte autora e do INSS, prejudicado o agravo retido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009705-63.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o cômputo de interstícios de auxílio-doença como tempo de serviço comum, bem como a caracterização de atividade especial, a ser convertida em tempo comum, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
À fl. 136, o Juízo de Primeiro Grau concedeu os benefícios da Justiça Gratuita, contudo, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela veiculado pelo demandante.
Posteriormente, às fls. 188/189, o autor interpôs agravo retido em face do indeferimento do pedido de produção de prova técnica pericial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer os períodos de 19.10.1971 a 11.12.1972, 12.06.1973 a 13.08.1973, 10.04.1974 a 30.04.1976, 31.01.1977 a 30.05.1978, 20.05.1989 a 26.11.1991 e de 13.03.1992 a 23.10.1993, como atividade especial exercida pelo autor, a serem averbados perante o INSS, para fins previdenciários. Sucumbência recíproca. Custas na forma da lei (fls. 194/202 e fls. 217/218).
Apela a parte autora (fls. 228/238), postulando, em preliminar, o conhecimento do agravo retido interposto no curso da instrução processual. No mérito, requer o cômputo dos períodos em que o demandante auferiu renda proveniente de auxílio-doença previdenciário, como tempo de serviço comum, a fim de obter o benefício almejado.
Inconformado, recorre o INSS (fls. 240/252), sustentando o desacerto da r. sentença quanto ao reconhecimento de atividade especial, haja vista a ausência de provas técnicas nesse sentido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o Relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de reconhecimento de labor especial exercido pelo autor, bem como o cômputo do tempo relativo à percepção de auxílio-doença previdenciário, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ab initio, contudo, insta salientar que a despeito da reiteração recursal veiculada pelo autor para apreciação do agravo retido interposto às fls. 188/189, entendo que resta evidenciada a falta de interesse recursal do demandante.
Isso porque, pretendia a parte autora através do referido agravo retido a conversão do julgamento em diligência, a fim de oportunizar a realização de prova técnica pericial e, por consequência, a comprovação do exercício de labor especial.
Todavia, conforme se depreende da r. sentença proferida às fls. 194/202, houve o reconhecimento da integralidade dos períodos de atividade especial reclamados na exordial, sendo certo que em grande maioria dos períodos, a fundamentação exarada pelo julgador foi o necessário enquadramento legal da categoria profissional de vigilante, o que evidencia a prescindibilidade de novas provas periciais.
Assim, resta prejudicada a apreciação do agravo retido interposto pela parte autora.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12:
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
Também, no mesmo sentido, as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU.
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
Realizadas tais considerações, passo à análise de caso concreto.
Outrossim, verifico que no intuito de comprovar o exercício de atividade profissional em condições insalubres, a parte autora colacionou aos autos, cópia da CTPS (fls. 34/55), Formulários (fls. 56, 64, 71/72, 77/79 e 82) e Laudos Técnicos Periciais (fls. 57/58, 65/66 e 73/74), demonstrando que o demandante exerceu suas funções de:
- 12.06.1973 a 13.08.1973, junto à empresa Rohr S/A Estruturas Tubulares, exposto ao agente agressivo ruído, de modo habitual e permanente, sob o nível de 84 dB(A), considerado prejudicial à saúde, nos termos legais, eis que a legislação vigente à época da execução do serviço exigia, para consideração de labor especial, a sujeição contínua do segurado a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), o que restou comprovado nos autos (Formulário - fl. 64 e Laudo - fls. 65/66);
- 19.01.1971 a 11.12.1972 (Mendes Júnior Engenharia S/A); 10.04.1974 a 30.04.1976 (Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF); 31.01.1977 a 30.05.1978 (Preserve Vigilância Ltda.); 20.05.1989 a 26.11.1991 (Osvil Organização de Segurança e Vigilância Ltda.) e de 13.03.1992 a 23.10.1993 (Salvaguarda Serviços de Segurança S/C Ltda..), sempre nas funções de "guarda" e "vigilante", conforme se depreende dos registros oficiais em CTPS (fls. 34/55) e dos Formulários DSS-8030 (fls. 56, 71/72, 77/79 e 82), o que enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada àquelas categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7.
Nesse sentido, confira-se a ementa abaixo transcrita:
Nesse diapasão, a despeito das conclusões técnicas exaradas nos documentos técnicos acima explicitados indicarem a ausência de insalubridade no labor desenvolvido pelo demandante, há de se ressaltar que a fundamentação dos referidos documentos pautou-se exclusivamente na análise de sujeição do segurado a agentes físicos, químicos e biológicos, o que, de fato, não se verificou na hipótese em apreço.
Todavia, entendo que no presente caso ainda deve ser aferida a caracterização de atividade especial em decorrência da exposição contínua do autor ao risco de morte inerente ao exercício de suas funções como "vigilante".
Isso porque, faz-se necessário considerar a especificidade das condições laborais vivenciadas cotidianamente pelos profissionais atuantes na área de vigilância patrimonial, eis que os riscos de morte e lesão grave à sua integridade física são inerentes ao mero exercício das funções, tendo em vista a clara potencialidade de enfrentamentos armados com roubadores, circunstâncias dificilmente consideradas pelos profissionais habilitados para a elaboração dos laudos periciais e perfis profissiográficos previdenciários.
Sendo assim, entendo que, no caso de segurados, comprovadamente atuantes como vigias patrimoniais, há de se reconhecer a caracterização de atividade especial, inclusive, após 10.12.1997 (início de vigência da Lei n.º 9.032/95), a despeito da ausência de certificação expressa da insalubridade em eventual laudo técnico e/ou PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial sobre o tema:
Corroborando o mesmo entendimento, colaciono recente julgado proferido por esta E. Corte:
No mesmo sentido, confira-se: (TRF3 - AC n.º 2011.03.99.006679-0 - Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan - j. 17.09.2015).
Por outro lado, não procede a argumentação expendida pela parte autora acerca da possibilidade de cômputo de períodos em que o demandante auferiu renda proveniente de auxílio-doença previdenciário, como tempo de serviço comum.
Isso porque, em relação ao primeiro interstício reclamado, a saber, de 19.08.1980 a 10.07.1983, inexiste nos autos qualquer registro oficial apto a revelar a natureza da benesse supostamente concedida ao demandante, o que seria de rigor para ensejar a análise da possibilidade de consideração como tempo de serviço comum. Acrescento que, como bem asseverado pelo Juízo de Primeiro Grau, a menção contida na CTPS (fl. 55), não se presta a tal finalidade, pois não indica a espécie de benefício e tampouco o termo final da benesse.
Da mesma forma, no tocante aos períodos de 02.07.2004 a 25.09.2005 e de 11.11.2005 a 09.10.2007, em que o demandante efetivamente auferiu renda proveniente do benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 31/504.20.6355-9 e NB 31/515.198.768-9 - fls. 132/133), também não há de se falar na consideração de tempo de serviço comum, pois não intercalados com períodos de atividade laborativa, haja vista que o último registro de vínculo laboral firmado pelo requerente foi extinto aos 04.03.2003 (fl. 46). Frise-se que o benefício de auxílio-doença previdenciário concedido ao autor não se confunde com o auxílio-doença acidentário, decorrente de acidente laboral ocorrido em plena vigência do contrato de trabalho e, portanto, computado como tempo de serviço para fins previdenciários.
Sendo assim, computando-se os períodos de atividade especial acertadamente reconhecidos pelo Juízo a quo (19.10.1971 a 11.12.1972, 12.06.1973 a 13.08.1973, 10.04.1974 a 30.04.1976, 31.01.1977 a 30.05.1978, 20.05.1989 a 26.11.1991 e de 13.03.1992 a 23.10.1993), sujeitos à conversão para tempo comum e somados aos demais períodos incontroversos (CTPS - fls. 34/55 e Contribuinte Individual - fl. 170), observo que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 10.07.2008 (fl. 26), o autor ainda não havia implementado o tempo de serviço mínimo necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o que enseja a improcedência do pedido veiculado na exordial.
Sucumbência recíproca.
Custas na forma da lei.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS, mantendo-se, integralmente, a r. sentença por seus próprios fundamentos. Prejudicado o agravo retido interposto pelo autor.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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