Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N. º 8. 213/91. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGR...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:17:29

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA NA INTEGRALIDADE DOS PERÍODOS RECLAMADOS NA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA SUJEIÇÃO DO SEGURADO A NÍVEIS DE TENSÃO ELÉTRICA SUPERIORES A 250 VOLTS. I - Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da improcedência do pedido. II - O enquadramento de atividade especial em virtude da sujeição ao agente agressivo eletricidade, exige a comprovação técnica da exposição contínua do segurado a níveis de tensão elétrica superiores a 250 volts, a teor do código 1.1.8 do Anexo II do Decreto n.º 53.831/64. III - O PPP apresentado pela parte autora indica a submissão a níveis de tensão elétrica inferiores ao parâmetro legalmente exigido para a caracterização de atividade especial. IV - Agravo interno da parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2130060 - 0000781-07.2012.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000781-07.2012.4.03.6103/SP
2012.61.03.000781-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:DARCY DE MOURA
ADVOGADO:SP293580 LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP234568B LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00007810720124036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA NA INTEGRALIDADE DOS PERÍODOS RECLAMADOS NA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA SUJEIÇÃO DO SEGURADO A NÍVEIS DE TENSÃO ELÉTRICA SUPERIORES A 250 VOLTS.
I - Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da improcedência do pedido.
II - O enquadramento de atividade especial em virtude da sujeição ao agente agressivo eletricidade, exige a comprovação técnica da exposição contínua do segurado a níveis de tensão elétrica superiores a 250 volts, a teor do código 1.1.8 do Anexo II do Decreto n.º 53.831/64.
III - O PPP apresentado pela parte autora indica a submissão a níveis de tensão elétrica inferiores ao parâmetro legalmente exigido para a caracterização de atividade especial.
IV - Agravo interno da parte autora desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 08 de agosto de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 09/08/2016 15:18:57



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000781-07.2012.4.03.6103/SP
2012.61.03.000781-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:DARCY DE MOURA
ADVOGADO:SP293580 LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP234568B LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00007810720124036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora (fls. 104/110) contra decisão monocrática (fls. 96/102) que, nos termos do art. 557 do CPC/1973, deu parcial provimento ao apelo do autor, para reconhecer o período de 01.12.1983 a 31.03.1986, como atividade especial, bem como deu parcial provimento ao apelo do INSS, para excluir o período de 23.09.1996 a 05.03.1997, do cômputo de atividade especial exercida pelo demandante, mantendo-se, no mais, a r. sentença recorrida.

A parte autora, ora agravante, sustenta o desacerto da decisão impugnada quanto à desconsideração do período de 23.09.1996 a 28.04.2011, como atividade especial exercida pelo autor, haja vista a suficiência das provas técnicas colacionadas aos autos.

É o relatório.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 09/08/2016 15:18:54



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000781-07.2012.4.03.6103/SP
2012.61.03.000781-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:DARCY DE MOURA
ADVOGADO:SP293580 LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP234568B LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00007810720124036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

O caso dos autos não é de retratação.

A parte recorrente afirma que a decisão é equivocada uma vez que indeferiu o pedido de reconhecimento do período de 23.09.1996 a 28.04.2011, como atividade especial exercida pelo autor, circunstância que inviabilizou a concessão do benefício almejado.

Sem razão, contudo.

Em princípio, trago à colação o trecho em que restou fundamentado o indeferimento da pretensão veiculada pela parte autora:

"Por outro lado, não há de se falar na caracterização de atividade especial no interstício de 23.09.1996 a 28.04.2011, laborado pelo autor junto à empresa Bandeirante Energia S/A, eis que o PPP de fls. 29/34, se limitou a certificar a exposição do segurado à tensão sob o nível exato de 250 volts, considerado inferior para a caracterização da especialidade, tendo em vista que a legislação vigente à época da execução do serviço exigia, para tal finalidade, a sujeição contínua do segurado a tensão superior a 250 volts, o que não restou inequivocamente comprovado nos autos." (fl. 102 - g.n.).

Conforme exaustivamente explicitado na decisão agravada, a caracterização de atividade especial, em virtude da exposição ao agente agressivo eletricidade, exige a comprovação técnica de sujeição contínua do segurado a níveis de tensão elétrica superiores a 250 volts, a teor do regramento contido no item 1.1.8 do Anexo II do Decreto n.º 53.831/64.

Todavia, na hipótese em apreço, o PPP colacionado às fls. 29/34, se restringe a indicar a exposição do autor a nível de tensão elétrica exato de 250 volts, considerado insuficiente para a caracterização da faina nocente, haja vista que para tal finalidade haveria de ser certificada a superação do referido índice elétrico.

E nem se alegue que o referido PPP de fls. 29/34 teria certificado tal circunstância, como pretende fazer crer a parte autora, eis que a referência a "eletricidade - acima de 250V", está adstrita ao campo "15.3 - Fator de Risco", todavia, há de se considerar que no campo seguinte, efetivamente relativo ao resultado na aferição técnica realizada no ambiente laboral do autor, a saber, "15.4 - Intensidade/Concentração", o nível de tensão elétrica aferido foi de apenas 250,00 volts (fl. 32).

Não assiste razão, portanto, à parte recorrente.

Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.

Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO da parte autora.

É o voto.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 09/08/2016 15:19:01



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora