D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001682-34.2011.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS (fls. 428/435) contra decisão monocrática (fls. 418/426) que, nos termos do art. 557 do CPC/1973, deu parcial provimento ao agravo legal interposto pelo INSS, tão-somente para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, concedido pelo Juízo de Primeiro Grau, com termo inicial na data do requerimento administrativo, qual seja, 08.12.2003, nos termos definidos pelo art. 103 da Lei n.º 8.213/91, mantendo-se, no mais, a decisão agravada.
A autarquia interpôs o presente agravo interno, suscitando a impossibilidade de opção pelo benefício mais favorável.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001682-34.2011.4.03.6127/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A autarquia interpôs o presente agravo interno, suscitando a impossibilidade de opção pelo benefício mais favorável.
Sem razão, contudo.
Isso porque, restou expressamente consignado na decisão agravada a possibilidade de execução das parcelas do benefício judicial vencidas somente até a data de implantação da benesse concedida em sede administrativa, tendo em vista a vedação legal à cumulatividade de proventos. Logo, não houve qualquer irregularidade no decisum, pois proferido em plena consonância com os ditames do art. 124 da Lei n.º 8.213/91.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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