D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno do INSS e dar parcial provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002922-92.2014.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravos internos interpostos pela parte autora e pelo INSS (fls. 321/354 e fls. 321/354) contra decisão monocrática (fls. 312/319) que, nos termos do art. 557 do CPC/1973, deu parcial provimento ao apelo da parte autora, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma proporcional, a partir da data do primeiro requerimento administrativo, qual seja, 22.09.2005, porém, considerando a opção expressa veiculada pelo autor acerca da permanência do benefício concedido em sede administrativa (NB 42/156.129.401-0, com DIB 24.02.2011), foi reconhecido o direito do segurado executar as parcelas do benefício judicial, então concedido, mas apenas até a data de concessão do benefício administrativo, diante da vedação legal à cumulatividade de proventos.
A parte autora, ora agravante, sustenta o desacerto da decisão impugnada quanto aos critérios adotados para incidência da correção monetária e juros de mora, bem como pretende a majoração da verba honorária.
Já o INSS, interpôs o presente agravo interno, suscitando a impossibilidade de opção pelo benefício mais favorável.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002922-92.2014.4.03.6114/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Insurge-se a parte autora contra os critérios adotados na decisão monocrática de fls. 312/319, para incidência da correção monetária e juros de mora sobre o valor das parcelas vencidas.
Nesses termos, assiste parcial razão ao requerente.
Isso porque, no que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25.03.2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE n.º 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, entendo que a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Em contrapartida, não merece procedência a pretendida majoração da verba honorária, eis que os termos adotados no decisum agravado, a saber, 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da r. sentença, além de levar em consideração a natureza, o valor e as exigências da causa, também encontra plena ressonância na Súmula n.º 111 do C. STJ.
Assim, entendo que o agravo interno interposto pelo demandante merece apenas parcial provimento para readequar os consectários legais.
Já a autarquia federal insurge-se contra o reconhecimento do direito do segurado optar pelo benefício mais vantajoso, no caso, aquele concedido em sede administrativa, porém, sem prejuízo da execução das parcelas vencidas do benefício judicial.
Sem razão, contudo.
Isso porque, restou expressamente consignado na decisão agravada a possibilidade de execução das parcelas do benefício judicial vencidas somente até a data de implantação da benesse concedida em sede administrativa, tendo em vista a vedação legal à cumulatividade de proventos. Logo, não houve qualquer irregularidade no decisum, pois proferido em plena consonância com os ditames do art. 124 da Lei n.º 8.213/91.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, para estabelecer os critérios de correção monetária e juros de mora na forma acima explicitada.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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