D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos internos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038374-17.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravos internos interpostos pela parte autora e pelo INSS (fls. 467/474) contra decisão monocrática (fls. 458/465-verso) que, nos termos do art. 557 do CPC/1973, negou provimento ao agravo retido de fls. 309/315, rejeitou a preliminar arguida pelo INSS, deu parcial provimento à remessa oficial, para reduzir a r. sentença aos limites do pedido, excluindo-se o reconhecimento do período de 20/01/09 a 17/11/10, como laborado em atividade especial, bem como fixar a forma de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do inss, para estabelecer os critérios dos honorários advocatícios e deu parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício na data da citação.
A parte autora, ora agravante, sustenta o desacerto da decisão impugnada quanto à fixação do termo inicial do benefício na data da citação.
Já o INSS, interpôs o presente agravo interno, suscitando a impossibilidade de opção pelo benefício mais favorável.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038374-17.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Insurge-se a parte autora contra a fixação do termo inicial do benefício na data da citação.
Razão não lhe assiste. Vejamos.
O reconhecimento da especialidade do labor somente foi possível com a produção da prova técnica, que apontou a exposição do autor a agentes nocivos à saúde e/ou integridade física. Desta feita, depreende-se que por ocasião do julgamento administrativo não havia prova apta a configurar o trabalho especial e, portanto, tempo suficiente à aposentadoria especial pretendida, sendo acertada a decisão administrativa que, repita-se, não enquadrou períodos de labor especial, cuja prova foi produzida em data posterior ao requerimento administrativo.
Assim, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação.
A propósito, colaciono a seguinte ementa:
Já a autarquia federal insurge-se contra o reconhecimento do direito do segurado optar pelo benefício mais vantajoso, no caso, aquele concedido em sede administrativa, porém, sem prejuízo da execução das parcelas vencidas do benefício judicial.
Sem razão, contudo.
Isso porque, restou expressamente consignado na decisão agravada a possibilidade de execução das parcelas do benefício judicial vencidas somente até a data de implantação da benesse concedida em sede administrativa, tendo em vista a vedação legal à cumulatividade de proventos. Logo, não houve qualquer irregularidade no decisum, pois proferido em plena consonância com os ditames do art. 124 da Lei n.º 8.213/91.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA E DO INSS.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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