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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N. º 8. 213/91. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVOS INTERNOS TERMO INICIAL DO BENEFÍC...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:18:07

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVOS INTERNOS TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. RECONHECIDO O DIREITO DO AUTOR DE EXECUTAR AS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL ATÉ A DATA DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. NÃO CUMULATIVIDADE DE PROVENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 124 DA LEI N.º 8.213/91. I - O reconhecimento da especialidade do labor somente foi possível com a produção da prova técnica, que apontou a exposição do autor a agentes nocivos à saúde e/ou integridade física. Desta feita, depreende-se que por ocasião do julgamento administrativo não havia prova apta a configurar o trabalho especial e, portanto, tempo suficiente à aposentadoria especial pretendida, sendo acertada a decisão administrativa que, repita-se, não enquadrou períodos de labor especial, cuja prova foi produzida em data posterior ao requerimento administrativo. Assim, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação. II- Possibilidade do segurado optar pelo benefício mais vantajoso, com a execução das parcelas vencidas da benefício judicial até a data de implantação da benesse concedida em sede administrativa. Não cumulatividade de proventos assegurada, nos termos do art. 124 da Lei n.º 8.213/91. Insurgência autárquica improcedente. III - Agravo interno da parte autora e do INSS desprovidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2106190 - 0038374-17.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 22/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038374-17.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.038374-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:JOSE OSMAR ALVES DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP153965 CAROLINA BELLINI ARANTES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ORLANDIA SP
No. ORIG.:00025934220098260404 1 Vr ORLANDIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVOS INTERNOS TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. RECONHECIDO O DIREITO DO AUTOR DE EXECUTAR AS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL ATÉ A DATA DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. NÃO CUMULATIVIDADE DE PROVENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 124 DA LEI N.º 8.213/91.
I - O reconhecimento da especialidade do labor somente foi possível com a produção da prova técnica, que apontou a exposição do autor a agentes nocivos à saúde e/ou integridade física. Desta feita, depreende-se que por ocasião do julgamento administrativo não havia prova apta a configurar o trabalho especial e, portanto, tempo suficiente à aposentadoria especial pretendida, sendo acertada a decisão administrativa que, repita-se, não enquadrou períodos de labor especial, cuja prova foi produzida em data posterior ao requerimento administrativo. Assim, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação.
II- Possibilidade do segurado optar pelo benefício mais vantajoso, com a execução das parcelas vencidas da benefício judicial até a data de implantação da benesse concedida em sede administrativa. Não cumulatividade de proventos assegurada, nos termos do art. 124 da Lei n.º 8.213/91. Insurgência autárquica improcedente.
III - Agravo interno da parte autora e do INSS desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos internos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de agosto de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 22/08/2016 18:21:25



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038374-17.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.038374-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:JOSE OSMAR ALVES DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP153965 CAROLINA BELLINI ARANTES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ORLANDIA SP
No. ORIG.:00025934220098260404 1 Vr ORLANDIA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravos internos interpostos pela parte autora e pelo INSS (fls. 467/474) contra decisão monocrática (fls. 458/465-verso) que, nos termos do art. 557 do CPC/1973, negou provimento ao agravo retido de fls. 309/315, rejeitou a preliminar arguida pelo INSS, deu parcial provimento à remessa oficial, para reduzir a r. sentença aos limites do pedido, excluindo-se o reconhecimento do período de 20/01/09 a 17/11/10, como laborado em atividade especial, bem como fixar a forma de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do inss, para estabelecer os critérios dos honorários advocatícios e deu parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício na data da citação.

A parte autora, ora agravante, sustenta o desacerto da decisão impugnada quanto à fixação do termo inicial do benefício na data da citação.

Já o INSS, interpôs o presente agravo interno, suscitando a impossibilidade de opção pelo benefício mais favorável.

É o relatório.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038374-17.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.038374-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:JOSE OSMAR ALVES DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP153965 CAROLINA BELLINI ARANTES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ORLANDIA SP
No. ORIG.:00025934220098260404 1 Vr ORLANDIA/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:



Insurge-se a parte autora contra a fixação do termo inicial do benefício na data da citação.

Razão não lhe assiste. Vejamos.

O reconhecimento da especialidade do labor somente foi possível com a produção da prova técnica, que apontou a exposição do autor a agentes nocivos à saúde e/ou integridade física. Desta feita, depreende-se que por ocasião do julgamento administrativo não havia prova apta a configurar o trabalho especial e, portanto, tempo suficiente à aposentadoria especial pretendida, sendo acertada a decisão administrativa que, repita-se, não enquadrou períodos de labor especial, cuja prova foi produzida em data posterior ao requerimento administrativo.

Assim, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação.

A propósito, colaciono a seguinte ementa:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL DO INSS E DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A parte autora e o INSS interpõem agravo legal em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário, apenas para estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, tendo em vista que para a comprovação da especialidade da atividade foi utilizado o laudo técnico judicial, documento este que não fez parte do processo administrativo. (grifos meus)
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ªRegião - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravos legais improvidos. (TRF3 - APELREEX 00034281320104036113 - Relatora Desembargadora Federal TANIA MARANGONI - publ. e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2015)

Já a autarquia federal insurge-se contra o reconhecimento do direito do segurado optar pelo benefício mais vantajoso, no caso, aquele concedido em sede administrativa, porém, sem prejuízo da execução das parcelas vencidas do benefício judicial.

Sem razão, contudo.

Isso porque, restou expressamente consignado na decisão agravada a possibilidade de execução das parcelas do benefício judicial vencidas somente até a data de implantação da benesse concedida em sede administrativa, tendo em vista a vedação legal à cumulatividade de proventos. Logo, não houve qualquer irregularidade no decisum, pois proferido em plena consonância com os ditames do art. 124 da Lei n.º 8.213/91.

Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.

Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA E DO INSS.

É o voto.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 22/08/2016 18:21:22



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