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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N. º 8. 213/91. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCI...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:43

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADO. CORRETA APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS MATERIAIS EM RELAÇÃO AO ALEGADO LABOR RURÍCOLA. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. JULGADO MANTIDO. - Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas. - Correta apreciação das provas colacionadas aos autos. Erro material não caracterizado. Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício previdenciário. Improcedência mantida. - Sob os pretextos de erro material no julgado, pretende a parte autora atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie. - Embargos de declaração do autor rejeitados. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2144809 - 0009542-37.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009542-37.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009542-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP147180 LEANDRO MARTINS MENDONCA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:CICERO DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP213007 MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA
No. ORIG.:00018283720158260218 1 Vr GUARARAPES/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADO. CORRETA APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS MATERIAIS EM RELAÇÃO AO ALEGADO LABOR RURÍCOLA. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. JULGADO MANTIDO.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
- Correta apreciação das provas colacionadas aos autos. Erro material não caracterizado. Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício previdenciário. Improcedência mantida.
- Sob os pretextos de erro material no julgado, pretende a parte autora atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Embargos de declaração do autor rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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2016.03.99.009542-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
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PROCURADOR:SP147180 LEANDRO MARTINS MENDONCA
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EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:CICERO DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP213007 MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA
No. ORIG.:00018283720158260218 1 Vr GUARARAPES/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pela parte autora em face do v. Acórdão proferido pela Oitava Turma desta E. Corte que, por unanimidade de votos, deu provimento ao apelo interposto pelo INSS, para excluir o período de 01.01.1972 a 01.05.1977, do cômputo de labor rural desenvolvido pelo demandante e, por consequência, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, revogando-se a tutela antecipada anteriormente concedida.

A parte autora, ora embargante, aduz, em síntese, a ocorrência de erro material no julgado quanto à apreciação dos documentos colacionados aos autos, a fim de demonstrar a dedicação do demandante à faina campesina no período reclamado na exordial.

É o relatório.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009542-37.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009542-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP147180 LEANDRO MARTINS MENDONCA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:CICERO DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP213007 MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA
No. ORIG.:00018283720158260218 1 Vr GUARARAPES/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.

In casu, alega a parte autora a ocorrência de erro material no julgado, posto que os documentos relacionados no v. Acórdão vergastado não teriam correspondência com aqueles efetivamente colacionados aos autos.

Sem razão, contudo.

Isso porque, diversamente da argumentação expendida nas razões recursais, houve a correta apreciação dos documentos apresentados pelo autor, a fim de demonstrar o alegado exercício de atividade rurícola, em regime de economia familiar e, portanto, sem o correspondente registro em CTPS, senão vejamos:

Conforme constou expressamente do v. Acórdão embargado, o acervo probatório colacionado aos autos consistiu em:

a) carteira de inscrição do autor perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba/SP, emitida em 04.09.1991 (fl. 12);

b) certificado de dispensa de incorporação, emitido aos 10.04.1979, indicando o ofício de "lavrador" desenvolvido pelo demandante (fl. 13); e

c) certidão de casamento, celebrado aos 03.03.1990, indicando o ofício de "campeiro" exercido pelo requerente (fl. 14).

Nesse contexto, considerando que todos os documentos apresentados pelo autor foram emitidos em datas bastante posteriores ao período de labor rural reclamado na exordial, a saber, de 1972 a 1977, houve por bem esta E. Corte, determinar a exclusão do período previamente reconhecido pelo Juízo de Primeiro Grau, haja vista a ausência de início razoável de provas materiais acerca do alegado exercício de atividade campesina, bem como a vedação legal ao reconhecimento de tempo de serviço com fundamento exclusivo na prova oral colacionada aos autos, entendimento que encontra plena ressonância na Súmula n.º 149 do C. STJ.

Inconformado com o posicionamento adotado por este E. Tribunal, o demandante optou por manejar os presentes embargos de declaração apresentando argumentação absolutamente desarrazoada, no sentido de que os documentos apreciados pela E. Turma Julgadora não teria correlação com aqueles efetivamente colacionados aos autos.

Ora, basta compulsar os autos para verificar que a alegação do d. patrono do autor não encontra qualquer amparo na realidade fática, eis que ao suscitar os documentos colacionados às fls. 12/19, nota-se a estrita correspondência com os registros mencionados no v. Acórdão embargado, ou seja, carteira de inscrição junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba/SP (fl. 12), certificado de dispensa de incorporação (fl. 13) e certidão de casamento do autor (fl. 14), todos imprestáveis para a finalidade pretendida pelo demandante, nos exatos termos da fundamentação supra.

No mais, foram colacionadas aos autos, cópias da CTPS do autor (fls. 15/17) e da CTPS de seu genitor (fls. 18/19), as quais sequer foram mencionadas no julgado, posto que não se prestam a comprovar a dedicação do demandante ao labor rural em período anterior aos registros formais e tampouco sob o regime de economia familiar, circunstâncias que não se coadunam com o alegado desenvolvimento de agricultura familiar de subsistência.

Anote-se que a declaração particular de testemunha colacionada à fl. 24 também não enseja o reconhecimento de atividade rurícola no período reclamado (de 1972 a 1977), pois absolutamente extemporânea e também porque equiparada a mero depoimento reduzido a termo, porém, sem o crivo do contraditório.

Consigno, por oportuno, que a absoluta incongruência da alegação ventilada pelo patrono do autor resta evidente pela simples inexistência da mencionada certidão de casamento dos pais do autor, enquanto os outros documentos suscitados pelo demandante foram devidamente apreciados por esta E. Corte, porém, não se mostraram aptos a comprovação do alegado exercício de atividade rurícola.

Logo, resta evidenciado o mero inconformismo do demandante com a improcedência do pedido veiculado na inicial e a consequente revogação da tutela de urgência que havia sido equivocadamente concedida pelo Juízo de Primeiro Grau.

Todavia, insta salientar que os embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no acórdão embargado (STJ, 1ª T., EDclRO em MS 12.556-GO, rel. Min. Francisco Falcão).

Encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados:

"Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso 'não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil" (STJ-Corte Especial, ED no REsp 437.380, Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, DJU 23.5.05)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 700)

Outrossim, também para efeito de prequestionamento afiguram-se impróprios, quando não observados, como in casu, os ditames do artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil.

Aliás, acerca do assunto, já se decidiu que:


"Mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Este recurso não é meio hábil ao reexame da causa." (REsp 13843-0/SP-EDcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo)

Confira-se, ainda:

"Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1.ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067)." (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 950) (g. n.)

Vale a pena ressaltar, por fim, que:

"É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que não viola o CPC 535, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsias (STJ, 1.ª T., REsp 990362-SC, rel. Min. Denise Arruda, j. 27.11.2007, v.u., 12.12.2007, p. 414). No mesmo sentido: Inexiste ofensa ao CPC 535, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (STJ, 1.ª T., REsp 842735-RJ, rel. Min. Luiz Fux, j. 11.12.2007, DUJ 5.3.2008, p. 1)." (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Op. cit., p. 950) (g. n.)

Vê-se, pois, que o decisum não deixou de enfrentar as questões objeto do recurso interposto pela autarquia federal de forma clara. Ausentes, portanto, as hipóteses elencadas nos incisos I e II do art. 1022 do CPC, eis que o mero inconformismo do demandante com o acolhimento da insurgência veiculada pela autarquia federal não se enquadra dentre as possibilidades legais para oposição de embargos de declaração.

Com efeito, sob os pretextos de erro material no julgado no tocante a apreciação das provas, pretende a parte autora atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios.

No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.

Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:


"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de proceder ao rejulgamento da causa.
II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus da sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292).
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo.
II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303).
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não ocorre na espécie.
II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na espécie."(EDAGA 489753 / RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386).


Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, mantendo-se, íntegro, o v. Acórdão vergastado.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 19/10/2016 16:20:01



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