D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012020-54.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de períodos de labor comum desconsiderados pelo INSS, bem como diversos interstícios de atividade especial, sujeitos à conversão em tempo comum, a fim de viabilizar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 189).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer os períodos de 01.11.1969 a 27.04.1970, 17.11.1970 a 24.04.1972, 13.12.1974 a 01.01.1975 e de 01.09.1975 a 12.12.1975, como tempo de serviço comum exercido pelo demandante, e os interstícios de 17.05.1976 a 03.01.1977, 01.02.1985 a 30.12.1987, 24.06.1988 a 28.04.1995, 29.04.1995 a 13.10.1996 e de 01.09.2008 a 30.10.2013, como atividade especial exercida pelo autor, convertidos em tempo de serviço comum, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 22.12.2013. Concedida a tutela antecipada para determinar a implantação da benesse no prazo de 20 (vinte) dias. Consectários explicitados. Honorários advocatícios a serem arbitrados na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC e em consonância aos ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ. Custas na forma da lei (fls. 204/206).
Apela a parte autora (fls. 211/220), pretendendo o reconhecimento do período de 14.10.1996 a 31.08.2008, como atividade especial exercida pelo demandante, a fim de majorar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido judicialmente.
Inconformado, também recorre o INSS (fls. 223/227), sustentando o desacerto da r. sentença quanto ao reconhecimento de atividade especial, haja vista a ausência de provas técnicas nesse sentido. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de incidência dos consectários legais.
Com contrarrazões (fls. 229/238), subiram os autos a esta E. Corte.
É o Relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012020-54.2015.4.03.6183/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Ab initio, insta salientar a necessária correlação entre o presente julgamento e os limites impostos pelas insurgências recursais efetivamente veiculadas pelas partes, de modo que a questão atinente ao reconhecimento de interstícios de labor comum exercidos pelo demandante, nos termos exarados na r. sentença restou incontroversa, haja vista a ausência de impugnação específica pelas partes.
Por consequência, observo que a controvérsia submetida à apreciação desta Corte restringiu-se a possibilidade de reconhecimento de atividade especial, sujeita a conversão para tempo de serviço comum, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.1998, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, incs. I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, inc. II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei n.º 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n.º 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei n.º 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28.05.1995 e 11.10.1996, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, em 11.10.1996, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.1997 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.1997 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.1997), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei n.º 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.º 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto n.º 3.048/99, seja antes da Lei n.º 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.2012:
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28.05.1998, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.2011.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR), restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica a regê-la no Direito pátrio. Nessa direção, a doutrina:
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
In casu, visando a comprovação do exercício de atividade laboral em condições insalubres, a parte autora colacionou aos autos, cópia da CTPS (fls. 36/52 e 191/202) e PPP (fls. 56vº/57), contudo, diversamente da argumentação expendida pelo demandante, entendo que o referido acervo probatório, por si só, não se presta a comprovação de atividade especial na integralidade dos períodos reclamados na exordial, senão vejamos:
Em relação aos períodos de 17.05.1976 a 03.01.1977 (Bravox S/A Indústria e Comércio Eletrônicos) e de 01.02.1985 a 30.12.1987 (Hospital e Maternidade Santana Ltda.), a parte autora limitou-se a apresentar cópias dos registros firmados em sua CTPS (fls. 38 e 43), indicando genericamente o exercício da função de "motorista", circunstância que diversamente do entendimento suscitado pelo d. Juízo de Primeiro Grau não é suficiente para o enquadramento legal de atividade especial, tendo em vista que a previsão contida no código 2.4.4 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79, é restritiva às categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão, o que não restou devidamente comprovado nos autos.
No primeiro vínculo não há qualquer indicativo da espécie de veículo automotor conduzido pelo demandante, o que seria de rigor para aferir as condições laborais por ele vivenciadas e a possibilidade de enquadramento pela categoria profissional. Já no segundo período acima explicitado há notícia da condução de "ambulância", atividade que não enseja o enquadramento pela categoria profissional de "motorista", em face da ausência de previsão legal nesse sentido aliada à inobservância de provas técnicas correspondentes que evidenciem sua sujeição contínua a quaisquer agentes nocivos.
Em contrapartida, entendo que assiste razão ao demandante ao suscitar a caracterização de atividade especial no período de 24.06.1988 a 30.10.2013, laborado pelo autor junto ao Governo do Estado de São Paulo - Secretaria de Estado da Saúde, na função de "motorista de ambulância", eis que diversamente da situação genérica anteriormente analisada, em relação ao referido interstício, o demandante colacionou aos autos o PPP de fls. 56vº/57, certificando sua efetiva sujeição a agentes biológicos, tais como, bacilos, bactérias, fungos, parasitas, protozoários e vírus, inerentes ao contato direito como materiais e pacientes.
Assere o INSS a impossibilidade de enquadramento do referido interstício como labor especial desenvolvido pelo demandante, em virtude da menção genérica à suposta "intermitência" da exposição aos agentes agressivos em questão.
Todavia, in casu, entendo que a referida expressão contida no mencionado PPP de fls. 56vº/57 há de ser analisada com cautela, pois a despeito da referência à suposta "intermitência" do contato do segurado com o agente nocivo, tal informação não se coaduna com a descrição das tarefas desenvolvidas pelo demandante durante sua jornada laboral, posto que faz-se referência ao transporte de materiais biológicos e pacientes com e sem diagnóstico prévio, inclusive, para remoção para atendimento de emergência, logo, estaria exposto de forma contínua a ambiente laboral insalubre.
Insta salientar que a exigibilidade de permanência da exposição do segurado a agente agressivo, estabelecida a partir do advento da Lei n.º 9.032/95, há de ser interpretada como o exercício de atividade profissional sob condições nocivas, de forma continuada, contudo, entendo que tal continuidade não deve ser confundida com a exigência de exposição ininterrupta do trabalhador ao agente nocivo.
Confira-se, nesse sentido, recente julgado desta E. Corte: AC n.º 2010.61.04.007875-4 - Rel. Des. Fed. Paulo Domingues - j. 22.01.2016.
Por consequência, entendo que os períodos de 17.05.1976 a 03.01.1977 e de 01.02.1985 a 30.12.1987, devem ser computados apenas como tempo de serviço comum desenvolvido pelo demandante, enquanto o período de 14.10.1996 a 31.08.2008, deve ser acrescido ao cômputo de atividade especial exercida pelo requerente.
IMPLEMENTO - 35 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO
Sendo assim, computando-se os períodos de labor comum declarados na r. sentença (01.11.1969 a 27.04.1970, 17.11.1970 a 24.04.1972, 13.12.1974 a 01.01.1975 e de 01.09.1975 a 12.12.1975), acrescidos ao período de atividade especial ora reconhecido e sujeito à conversão para tempo de serviço comum (24.06.1988 a 30.10.2013) e aos demais períodos incontroversos (CTPS - 36/52 e 191/202), observo que até a data do requerimento administrativo (22.12.2013 - fl. 18), o demandante já havia atingido mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, ou seja, lapso temporal suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua modalidade integral.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, qual seja, 22.12.2013 (fl. 18), ocasião em que a autarquia federal foi cientificada da pretensão do demandante, tornando-se definitiva a tutela de urgência concedida pelo d. Juízo de Primeiro Grau.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, obtendo a concessão da benesse almejada, mantenho a condenação da autarquia federal ao pagamento da verba honorária, nos exatos termos explicitados na r. sentença, haja vista a ausência de impugnação recursal específica nesse sentido.
Em relação aos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora, considerando a insurgência específica veiculada pela autarquia federal, determino a observância do regramento estabelecido pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no art. 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o art. 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, para acrescer o período de 14.10.1996 a 31.08.2008, ao cômputo de atividade especial exercida pelo demandante, sujeito a conversão para tempo de serviço comum, a ser averbado perante o INSS, a fim de majorar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral concedido pelo d. Juízo de Primeiro Grau e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, para excluir os períodos de 17.05.1976 a 03.01.1977 e de 01.02.1985 a 30.12.1987, do cômputo de atividade especial exercida pelo autor, bem como para estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora na forma acima explicitada, mantendo-se, no mais, a r. sentença recorrida.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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