D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e julgar prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030136-38.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor rural exercido em regime de economia familiar e, portanto, sem o correspondente registro em CTPS, bem como a caracterização de atividade especial, a ser convertida em tempo de serviço comum, com fins de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 46).
Prova oral colacionada à fl. 80 (gravação em mídia digital).
A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo o labor rural exercido pelo autor no interregno de 27.09.1972 a 28.02.1982, bem como a caracterização de atividade especial nos períodos de 01.01.2004 a 30.04.2011 e de 01.02.2013 a 04.11.2013, convertidos em tempo de serviço comum, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data da citação, qual seja, 24.10.2016. Consectários explicitados. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ. Custas na forma da lei (fls. 86/92).
Inconformado, recorre o INSS (fls. 98/109), sustentando o desacerto da r. sentença em relação ao reconhecimento de labor rural, haja vista a ausência de início razoável de provas materiais nesse sentido, bem como a impossibilidade de consideração de atividade especial, em virtude da utilização de equipamentos de proteção individual. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios adotados para incidência da correção monetária e juros de mora.
Às fls. 128/134, a parte autora interpôs recurso adesivo postulando a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, qual seja, 04.11.2013, bem como a majoração da verba honorária.
Com contrarrazões (fls. 113/127 e 141/142), subiram os autos para este E. Tribunal.
É o Relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030136-38.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de reconhecimento de labor rural exercido pelo demandante, em regime de economia familiar e, portanto, sem o correspondente registro em CTPS, bem como a caracterização de atividade especial, sujeita a conversão para tempo de serviço comum, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
DO LABOR RURAL
Conforme se depreende dos autos, pretendia a parte autora o reconhecimento do período de 27.09.1972 (implemento dos 12 anos de idade - fl. 17) até 28.02.1982 (véspera do primeiro registro oficial de contrato de trabalho - fl. 22), como labor rural exercido sem o correspondente registro em CTPS.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:
Todavia, com fins de comprovar o efetivo exercício de atividade rurícola no período reclamado na exordial, verifico que o demandante se limitou a apresentar o título de eleitor, emitido aos 11.06.1982, indicando o ofício de "lavrador" (fls. 19/20), bem como cópia de sua CTPS (fls. 21/34), contendo registros de contratos de trabalho firmados junto a alguns estabelecimentos agrícolas a partir de 01.03.1982.
Vê-se, pois, que diversamente do entendimento suscitado pelo d. Juízo de Primeiro Grau, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo exercício de atividade rurícola desde a tenra idade até o primeiro registro formal em CTPS, haja vista a inexistência de qualquer documento contemporâneo aos fatos que indicasse a dedicação do autor à faina campesina, o que seria de rigor.
Isso porque, o único documento colacionado aos autos com esse intuito, a saber, o título eleitoral indicando o ofício de "lavrador" foi emitido durante a vigência do primeiro contrato de trabalho firmado em sua CTPS. Logo, não se presta a comprovar a dedicação do demandante à faina campesina em regime de economia familiar.
Não há, portanto, nos autos um único registro e/ou documento oficial que permita concluir que o demandante exerceu atividade rurícola no interstício de 27.09.1972 a 28.02.1982, anterior à expedição da CTPS, circunstância que inviabiliza a procedência do pedido veiculado na exordial, haja vista a impossibilidade de reconhecimento do labor rural com fundamento exclusivo na prova oral colacionada aos autos.
Não desconheço o teor do julgado proferido no REsp n.º 1.348.633/SP, entretanto, compulsando os autos, verifico que o teor dos depoimentos (fl. 80 - gravação em mídia digital) não se reputa fonte segura e robusta o suficiente para fundamentar, de forma exclusiva, o acolhimento do extenso período reclamado na exordial (quase 10 anos) e para o qual inexiste nos autos qualquer elemento de convicção ou prova material atestando o exercício de labor rural pelo demandante.
Destarte, entendo que a r. sentença deve ser reformada para excluir o período de 27.09.1972 a 28.02.1982, do cômputo de labor rural exercido pelo autor.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.1998, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, incs. I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, inc. II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n.º 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28.05.1995 e 11.10.1996, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.1996, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.1997 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.1997 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.1997), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.º 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto n.º 3.048/99, seja antes da Lei n.º 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.2012:
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28.05.1998, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.2011.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR), restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica a regê-la no Direito pátrio. Nessa direção, a doutrina:
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
In casu, visando comprovar o exercício de atividade profissional sob condições insalubres, a parte autora apresentou cópia da CTPS (fls. 21/34) e o PPP (fls. 41/42), demonstrando que o requerente exerceu suas funções de:
- 01.01.2004 a 30.04.2011 e de 01.02.2013 a 04.11.2013, junto à empresa Campinus do Monte Alegre Industrial Ltda., na função de "operador de malaxor", exposto ao agente agressivo ruído, sob níveis variáveis de 86,8 dB(A) até 99,7 dB(A), considerados prejudiciais à saúde, nos termos legais, eis que a legislação vigente à época da prestação do serviço exigia, para consideração de labor especial, a sujeição contínua do segurado a níveis sonoros superiores a 85 dB(A), o que restou inequivocamente comprovado nos autos.
Anote-se que o referido PPP também certifica a exposição do segurado a substâncias químicas, tais como, hidróxido de potássio, resina e terebintina, utilizados na produção de "breu", circunstância que corrobora a alegada insalubridade das condições laborais por ele vivenciadas.
Todavia, assere o INSS a impossibilidade de enquadramento dos referidos interstícios como labor especial desenvolvido pelo demandante, em virtude da menção genérica à suposta "intermitência" da exposição aos agentes agressivos em questão.
Todavia, in casu, entendo que a referida expressão contida no mencionado PPP de fls. 41/42 há de ser analisada com cautela, pois a despeito da referência à suposta "intermitência" do contato do segurado com o agente agressivo ruído e substâncias químicas, tal informação não se coaduna com a descrição das tarefas desenvolvidas pelo demandante durante sua jornada laboral, posto que faz-se referência tão-somente a ações desenvolvidas no interior do denominado "galpão dos reatores de filtragem", bem como relativas à "limpeza dos filtros", ocasiões em que o autor estava submetido ao agente agressivo ruído, sob níveis variáveis de 86,8 dB(A) até 99,7 dB(A).
E ainda que se considere que a referida "intermitência" era decorrente da variação dos níveis sonoros observados no ambiente laboral, ainda assim haveria de ser reconhecida a caracterização de atividade especial, posto que o demandante foi submetido ao agente agressivo ruído, sob o nível médio de 93,25 dB(A), considerado prejudicial à saúde, nos termos legais.
Insta salientar que a exigibilidade de permanência da exposição do segurado aos agentes agressivos, estabelecida a partir do advento da Lei n.º 9.032/95, há de ser interpretada como o exercício de atividade profissional sob condições nocivas, de forma continuada, contudo, entendo que tal continuidade não deve ser confundida com a exigência de exposição ininterrupta do trabalhador ao agente nocivo.
Confira-se, nesse sentido, recente julgado desta E. Corte: AC n.º 2010.61.04.007875-4 - Rel. Des. Fed. Paulo Domingues - j. 22.01.2016.
Consigno, ainda, por oportuno que a referência aparentemente contraditória existente no mencionado PPP acerca da sujeição do segurado a ruído "intermitente", por si só, também não tem o condão de excluir a habitualidade de sua exposição ao agente nocivo, mas tão-somente diferenciá-lo do chamado "ruído de impacto", que segundo a legislação previdenciária não permitiria a caracterização de atividade especial.
Assim, mostrou-se acertado o reconhecimento dos interstícios acima explicitados como atividade especial exercida pelo demandante.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA EMENDA 20/98
Entretanto, cumpre esclarecer que computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos judicialmente (01.01.2004 a 30.04.2011 e de 01.02.2013 a 04.11.2013), ambos sujeitos à conversão para tempo de serviço comum e acrescidos aos demais períodos incontroversos (CTPS - fls. 21/34 e CNIS - fl. 64), o autor, na data da publicação da EC nº 20/98, ainda não atingia o tempo de serviço mínimo, qual seja, 30 (trinta) anos.
O artigo 9º da EC nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Desta forma, não preencheu o requerente os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do sistema legal vigente até 15.12.1998, bem como pelos critérios determinados pela EC nº 20/98, uma vez que o autor, na data do requerimento administrativo (04.11.2013 - fl. 36), ainda não havia implementado o período de pedágio, tido como indispensável para a concessão da benesse almejada, com o que há de ser julgado improcedente o pedido veiculado em sua exordial.
Dada a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos e dividirá as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida à parte autora e a isenção de que é beneficiário o réu.
Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, para excluir o período de 27.09.1972 a 28.02.1982, do cômputo de labor rural exercido pelo autor e, por consequência, julgo improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 27/11/2017 22:44:58 |