D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014726-08.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 16/01/2014 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de período laborado como aprendiz, que, se somado, a períodos de labor incontroversos autorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Documentos (fls. 12-38).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 43).
Citação, em 06/03/2014 (fl. 45).
Audiência de instrução, debates e julgamento (fls. 107-116).
A r. sentença, prolatada em 14/11/2014, julgou improcedente o pedido (fls. 135-137).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação. No mérito, requer o cômputo do tempo de todo tempo laborado como aprendiz, e a concessão da aposentadoria pleiteada (fls. 139-151).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
1. Da atividade como aprendiz
Em relação ao período em que a parte autora frequentou o curso "Técnico em Agropecuária" na Escola Técnica Estadual "Martinho Di Ciero", a saber, de 26/02/1976 a 16/12/1978, para tê-lo averbado para fins previdenciários, indispensável que seja comprovada a contraprestação pecuniária.
Nesse sentido a jurisprudência pátria:
No caso dos autos, o autor juntou a certidão de fls. 13, da qual se depreende que ele frequentou curso Técnico em Agropecuária, no período de 26/02/1976 a 16/12/1978, período que perfaz 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias. Não há qualquer informação, no referido documento, concernente ao fato do trabalho exercido pelo autor ser remunerado, ainda que indiretamente.
De outro lado, as testemunhas ouvidas declararam (fls. 107 e 112), que o demandante recebia alojamento, alimentação e material escolar, mas não mencionaram qualquer percepção de vantagens em razão do desempenho de ofício relativo ao aprendizado de técnico em agropecuária, fosse por prestação de serviços ao estabelecimento escolar, ou para atender a encomendas externas à instituição.
Destarte, o período de 26/02/1976 a 16/12/1978 não pode ser considerados como tempo de serviço.
1.2. DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91, in verbis:
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:
O artigo 55 da Lei 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
Ressalte-se que, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998, que a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretender se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
2. PASSO A ANALISAR O CASO CONCRETO:
Na data do pedido administrativo, em 16/05/2012 (fl. 12), a parte autora, nascida em 06/07/1959, contava com 52 anos de idade (fl. 11).
Lado outro, computando-se os períodos tidos por incontroversos, constantes na carteira de trabalho de fls. 27-37, confrontados com o CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, até a data do pedido administrativo (16/05/2012), o autor, então com 52 anos de idade, não havia cumprido o requisito etário para fins de aposentadoria proporcional e nem tampouco restava comprovado o tempo suficiente para a concessão do benefício pretendido nas modalidades integral e proporcional.
Em suma, não se verificou tempo suficiente para a concessão do benefício pretendido, nos termos do sistema legal vigente até 15/12/1998, bem como pelos critérios determinados pela EC nº 20/98.
Isso posto, nego provimento à apelação da parte autora.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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