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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N. º 8. 213/91. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE P...

Data da publicação: 12/07/2020, 18:35:55

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. I - Para ter averbado, para fins previdenciários, período em que a parte autora frequentou o curso "Técnico em Agropecuária" na Escola Técnica Estadual "Martinho Di Ciero", indispensável que seja comprovada a contraprestação pecuniária. II- Certidão acostada depreende apenas a frequência em curso Técnico em Agropecuária, não trazendo qualquer informação concernente ao fato do trabalho exercido pelo autor ser remunerado, ainda que indiretamente. III- Testemunhas ouvidas não mencionaram qualquer percepção de vantagens em razão do desempenho de ofício relativo ao aprendizado de técnico em agropecuária, fosse por prestação de serviços ao estabelecimento escolar, ou para atender a encomendas externas à instituição. IV- Impossibilidade de cômputo do período como aprendiz como tempo de serviço. V - Tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. VI - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2057977 - 0014726-08.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 13/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014726-08.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.014726-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:CARLOS ALBERTO CONTE
ADVOGADO:SP182889 CÁSSIO HENRIQUE MATARAZZO CARREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP154945 WAGNER ALEXANDRE CORREA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00005-7 3 Vr ITAPETININGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Para ter averbado, para fins previdenciários, período em que a parte autora frequentou o curso "Técnico em Agropecuária" na Escola Técnica Estadual "Martinho Di Ciero", indispensável que seja comprovada a contraprestação pecuniária.
II- Certidão acostada depreende apenas a frequência em curso Técnico em Agropecuária, não trazendo qualquer informação concernente ao fato do trabalho exercido pelo autor ser remunerado, ainda que indiretamente.
III- Testemunhas ouvidas não mencionaram qualquer percepção de vantagens em razão do desempenho de ofício relativo ao aprendizado de técnico em agropecuária, fosse por prestação de serviços ao estabelecimento escolar, ou para atender a encomendas externas à instituição.
IV- Impossibilidade de cômputo do período como aprendiz como tempo de serviço.
V - Tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
VI - Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de junho de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 14/06/2016 18:34:15



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014726-08.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.014726-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:CARLOS ALBERTO CONTE
ADVOGADO:SP182889 CÁSSIO HENRIQUE MATARAZZO CARREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP154945 WAGNER ALEXANDRE CORREA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00005-7 3 Vr ITAPETININGA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A parte autora ajuizou a presente ação em 16/01/2014 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de período laborado como aprendiz, que, se somado, a períodos de labor incontroversos autorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.


Documentos (fls. 12-38).


Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 43).


Citação, em 06/03/2014 (fl. 45).


Audiência de instrução, debates e julgamento (fls. 107-116).


A r. sentença, prolatada em 14/11/2014, julgou improcedente o pedido (fls. 135-137).


Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação. No mérito, requer o cômputo do tempo de todo tempo laborado como aprendiz, e a concessão da aposentadoria pleiteada (fls. 139-151).


Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Egrégia Corte.


É o relatório.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Objetiva a parte autora, em síntese, a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o cômputo do tempo de 02 anos, 09 meses e 25 dias em que foi aluno aprendiz, de 26/02/1976 a 16/12/1978.

1. Da atividade como aprendiz


Em relação ao período em que a parte autora frequentou o curso "Técnico em Agropecuária" na Escola Técnica Estadual "Martinho Di Ciero", a saber, de 26/02/1976 a 16/12/1978, para tê-lo averbado para fins previdenciários, indispensável que seja comprovada a contraprestação pecuniária.


Nesse sentido a jurisprudência pátria:


"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. ALUNO- APRENDIZ. INSTITUIÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 96 DO TCU.
- Remessa oficial não conhecida, pois o direito controvertido, considerado o valor atribuído à causa, não impugnado pela autarquia-ré e atualizado até a presente data, não excede a sessenta salários mínimos. - Sentença que aprecia situação fática além da proposta na inicial constitui-se como ultra petita, a merecer reparo quanto à parte excedente. Violação dos dispositivos constantes nos artigos 2º, 128 e 460 do Código de Processo Civil.
- Embora possa ser admitido que o ato judicial devesse ser atacado pelo agravo de instrumento, não se afasta o agravo retido, pois sua apreciação atende ao princípio da economia processual e houve a possibilidade de manifestação à parte contrária. O reconhecimento do tempo de serviço exercido na qualidade de aluno-aprendiz em escola técnica pública condiciona-se à prova de existência de contraprestação pecuniária a expensas do Orçamento, em dinheiro ou in natura. Súmula 96 do TCU. Condição verificada.
- Honorários computados em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizado desde o ajuizamento da ação.
- Remessa oficial não conhecida. Sentença restringida aos limites do pedido. Agravo retido e apelação aos quais se nega provimento. Mantida a tutela anteriormente concedida. (TRF 3ª Região; 8ª Turma; APELREEX - 875859; Relatora Juíza Convocada Márcia Hoffmann; e-DJF3:16/12/2010.) (g.n.)
"PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração percebida e da existência do vínculo empregatício.
2. O reconhecimento do tempo de serviço prestado em época posterior ao período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42, é possível, pois suas legislações subsequentes, quais sejam, Lei nº 3.552/59, 6.225/79 e 6.864/80, não trouxeram nenhuma alteração no tocante à natureza dos cursos de aprendizagem, nem no conceito de aprendiz.
3. Restou comprovado o atendimento da Súmula 96/TCU, que determina que nas instituições públicas de ensino, necessário se faz a comprovação da retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
4. Recurso especial não provido." (REsp 494.141/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 08/10/2007 p. 376).

No caso dos autos, o autor juntou a certidão de fls. 13, da qual se depreende que ele frequentou curso Técnico em Agropecuária, no período de 26/02/1976 a 16/12/1978, período que perfaz 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias. Não há qualquer informação, no referido documento, concernente ao fato do trabalho exercido pelo autor ser remunerado, ainda que indiretamente.


De outro lado, as testemunhas ouvidas declararam (fls. 107 e 112), que o demandante recebia alojamento, alimentação e material escolar, mas não mencionaram qualquer percepção de vantagens em razão do desempenho de ofício relativo ao aprendizado de técnico em agropecuária, fosse por prestação de serviços ao estabelecimento escolar, ou para atender a encomendas externas à instituição.

Destarte, o período de 26/02/1976 a 16/12/1978 não pode ser considerados como tempo de serviço.


1.2. DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO


A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91, in verbis:

"Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."
"Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especial mente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço:
II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço."

O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:


"Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
omissis
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais." (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994)

O artigo 55 da Lei 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.


No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:


"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." (g. n.)

Ressalte-se que, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998, que a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 52).


Após a EC nº 20/98, aquele que pretender se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.


Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).


O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8.213/91).


Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.


Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.


2. PASSO A ANALISAR O CASO CONCRETO:


Na data do pedido administrativo, em 16/05/2012 (fl. 12), a parte autora, nascida em 06/07/1959, contava com 52 anos de idade (fl. 11).


Lado outro, computando-se os períodos tidos por incontroversos, constantes na carteira de trabalho de fls. 27-37, confrontados com o CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, até a data do pedido administrativo (16/05/2012), o autor, então com 52 anos de idade, não havia cumprido o requisito etário para fins de aposentadoria proporcional e nem tampouco restava comprovado o tempo suficiente para a concessão do benefício pretendido nas modalidades integral e proporcional.


Em suma, não se verificou tempo suficiente para a concessão do benefício pretendido, nos termos do sistema legal vigente até 15/12/1998, bem como pelos critérios determinados pela EC nº 20/98.


Isso posto, nego provimento à apelação da parte autora.


É O VOTO.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 14/06/2016 18:34:18



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