D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006083-34.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de atividade especial, a ser convertida em tempo de serviço comum, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 119).
À fl. 171, o d. Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido de elaboração de prova técnica pericial.
Diante disso, a parte autora interpôs agravo retido (fls. 174/176).
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvando-se a prévia concessão da gratuidade processual (fls. 181/186).
Apelou a parte autora (fls. 189/196), aduzindo, em preliminar, o necessário conhecimento do agravo retido interposto no curso da instrução processual, haja vista o cerceamento de defesa acarretado pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial. No mérito, alegou a comprovação da especialidade do labor exercido nos períodos reclamados na exordial, o que ensejaria a procedência do pedido principal.
Na decisão monocrática proferida às fls. 201/202, este Relator deu provimento ao agravo retido interposto pela parte autora para anular a r. sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao d. Juízo de origem para realização da prova técnica pericial solicitada.
Laudo Técnico Pericial (fls. 235/250).
A sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer os períodos de 29.04.1995 a 23.01.2001 e de 25.03.2001 a 14.08.2012, como atividade especial exercida pelo autor, convertidos em tempo de serviço comum, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 11.10.2012. Consectários explicitados. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da r. sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ. Custas na forma da lei (fls. 259/265).
Inconformado, recorre o INSS (fls. 272/277), pretendendo a fixação do termo inicial da benesse na data em que a autarquia federal foi cientificada do laudo técnico pericial elaborado no curso da instrução processual. Requer, ainda, a alteração dos critérios de fixação da verba honorária e dos consectários legais.
Com contrarrazões (fls. 279/281), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006083-34.2013.4.03.6183/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Ab initio, insta salientar que em virtude da necessária correlação do presente julgamento aos limites da insurgência recursal veiculada pela autarquia federal, a controvérsia efetivamente submetida à apreciação desta Corte se limitou aos critérios adotados pelo d. Juízo de Primeiro Grau para a fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido ao demandante, bem como os termos de fixação da verba honorária e consectários legais, restando incontroversas as demais questões atinentes ao reconhecimento de atividade especial exercida pelo autor sob o ofício de "vigilante patrimonial" e o consequente preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse.
Realizadas tais considerações, passo á análise de mérito.
O termo inicial do benefício deverá ser mantido aquele fixado na sentença. O laudo pericial corroborou a especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora.
No que tange à verba honorária, o d. Juízo de Primeiro Grau atendeu estritamente aos ditames estabelecidos pela legislação processual civil, bem como ao regramento contido na Súmula n.º 111 do C. STJ.
Em contrapartida, considerando a impugnação recursal específica veiculada pelo INSS, faz-se necessário adequar os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora ao regramento firmado pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n.º 870.947.
Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, para para estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora na forma acima explicitada.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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