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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N. º 8. 213/91. TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO COMO POLICIAL MITAR EM REGIME PRÓPRI...

Data da publicação: 16/07/2020, 08:36:54

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO COMO POLICIAL MITAR EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DIFERENCIADA. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. I - O tempo de serviço reconhecido como especial e convertido em comum, com a incidência de um fator de multiplicação é considerado tempo ficto. Assim, ao servidor público estatutário não é admitida a contagem diferenciada, ainda que trabalhe em condições tidas como especiais. II - Tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. III- Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2236781 - 0013319-93.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013319-93.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.013319-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:REINALDO MARTINS DA SILVA BASTOS
ADVOGADO:SP319657 RAFAEL MARQUEZINI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10001654020168260076 1 Vr BILAC/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO COMO POLICIAL MITAR EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DIFERENCIADA. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O tempo de serviço reconhecido como especial e convertido em comum, com a incidência de um fator de multiplicação é considerado tempo ficto. Assim, ao servidor público estatutário não é admitida a contagem diferenciada, ainda que trabalhe em condições tidas como especiais.
II - Tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III- Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 26 de junho de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013319-93.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.013319-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:REINALDO MARTINS DA SILVA BASTOS
ADVOGADO:SP319657 RAFAEL MARQUEZINI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10001654020168260076 1 Vr BILAC/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais quando laborara em Regime Próprio Previdência Social e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 58/65).

A parte autora apelou, requerendo, em síntese, o reconhecimento da especialidade da atividade no período em que exerceu atividade sob o regime RPPS e a concessão do benefício previdenciário (fs. 69/73).

Sem contrarrazões (fl. 78), os autos subiram a esta E.Corte.

É O RELATÓRIO.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013319-93.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.013319-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:REINALDO MARTINS DA SILVA BASTOS
ADVOGADO:SP319657 RAFAEL MARQUEZINI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10001654020168260076 1 Vr BILAC/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Objetiva a parte autora o reconhecimento da especialidade de atividade exercida de 12/09/88 a 14/05/13, período em que o autor trabalhou como como Policial Militar no Estado de São Paulo, sob a égide do Regime Próprio de Previdência Social, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A certidão de fls. 15 aponta que, de fato, o demandante foi Policial Militar do Estado de São Paulo, no mencionado período, vinculado a regime jurídico autárquico próprio de previdência.

A Emenda Constitucional nº 20/98 trouxe importantes alterações no cenário previdenciário, inclusive, acrescentando o §9º ao artigo 201, da Constituição Federal que passou a assegurar a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana.

A Lei nº 8.213/91, ao tratar da matéria, estabelece em seus artigos a forma de compensação entre os regimes e, ainda, de cômputo do tempo de contribuição ou de serviço.

O artigo 96, inciso I, da Lei nº 8.213/91, estabelece que:

O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

III - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais.

Importante ressaltar que, o artigo 40, §10, da Constituição Federal de 1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998 dispõe que:

A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

Nesse contexto, trata-se de tempo ficto, o tempo de serviço reconhecido como especial e convertido em comum, com a incidência de um fator de multiplicação. Assim, ao servidor público não é admitida a contagem diferenciada, ainda que trabalhe em condições tidas como especiais.

Desse modo, a parte autora não faz jus ao reconhecimento da especialidade da atividade pretendida.

Da aposentadoria por tempo de serviço

A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988, que dispunha, em sua redação original:

Art. 202. É assegurada aposentadoria , nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:

(...)

II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei:

(...)

§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher.

A regulamentação da matéria previdenciária sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço.

A Emenda Constitucional n.º 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 anos para o segurado do sexo masculino e 30 anos para a segurada. Extinguiu o direito à aposentadoria proporcional e criou o fator previdenciário, de forma a tornar mais vantajosa a aposentação tardia.

Para os filiados ao regime até sua publicação e vigência, em 15 de dezembro de 1998, foi também assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional.

Criou-se para tanto, o requisito de idade mínima de 53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres e um acréscimo percentual de 40% do tempo que faltaria para atingir os 30 ou 35 anos necessários nos termos da nova legislação.

Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).

Nessa linha, somando-se os períodos de trabalho incontroversos comprovados em CTPS, a parte autora não atingiu tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

Isso posto, nego provimento à apelação da parte autora.

É COMO VOTO.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 27/06/2017 16:58:01



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