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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA EM GRAU GRAVE. TEMPO COM...

Data da publicação: 26/03/2021, 11:01:24

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA EM GRAU GRAVE. TEMPO COMUM RECONHECIDO EM PARTE. NÃO PREENCHIDO O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. - O inciso I, do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave. - Tempo comum reconhecido em parte. - No caso dos autos, restou comprovada a deficiência em grau grave, conforme laudo pericial médico elaborado na via judicial. - Não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. - Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes, observada a gratuidade da justiça. - Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014813-36.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 12/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014813-36.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: CICERO VIRGOLINO BRANDAO

Advogado do(a) APELANTE: SERGIO ALVES DA SILVA - SP296323-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014813-36.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: CICERO VIRGOLINO BRANDAO

Advogado do(a) APELANTE: SERGIO ALVES DA SILVA - SP296323-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.

A r. sentença julgou improcedente o pedido (ID n. 136790716 - Pág. 1/5).

Em razões recursais, insiste o autor no direito à concessão do benefício, “(...) tendo em vista o pedido no item III, 11-13, da inicial, para condenar o réu, ora, Apelado, retificar os dados do CNIS do Apelante, para constar o tempo citadas na inicial, conforme a prova documental juntada na inicial (...) perfazendo mais de 28 anos, o que lhe garante o direito a receber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência grave. Pede a concessão de um acréscimo de 25%, (vinte e cinco por cento), para assistência permanente de outra pessoa, calculado sobre o valor do benefício, nos termos do artigo 45, da Lei 8.213/91. (ID n. 136790718)

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014813-36.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: CICERO VIRGOLINO BRANDAO

Advogado do(a) APELANTE: SERGIO ALVES DA SILVA - SP296323-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA

Preceitua o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, in verbis:

"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (...)" (grifo nosso)

Por seu turno, a Lei Complementar Nº 142, de 8 de maio de 2013, regulamentou o mencionado dispositivo constitucional, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Segundo seu art. 2º, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

De acordo com o artigo 3º da norma em comento:

"Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar".

No que se refere à comprovação da deficiência, a Lei Complementar nº 142/2013 dispõe que sua avaliação será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.

2. DO CASO DOS AUTOS

Pretende o requerente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.

Com relação ao grau de deficiência, restou devidamente demonstrada a deficiência de grau grave, através do laudo pericial médico elaborado na via judicial (ID nº 136790704 - Pág. 237), que atesta ser o autor portador de sequela de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (I63, I69.3, G81.1).

Acrescente-se que o perito fixou a data de início da deficiência em 05/09/2015.

Sendo assim, comprovada a deficiência em grau grave, incidem, in casu, os requisitos constantes no inciso I do art. 3º da Lei Complementar 142/2013.

Tem-se que, de acordo com a planilha estampada nos autos (ID n. 136790704 - Pág. 211), o período em que laborou no CONDOMINIO EDIFICIO DOM PAULO de 14/03/1997 a

10/05/2005,

de acordo com a CTPS (ID n. 136790703 - Pág. 64) foi computado pelo ente autárquico de 14/03/1997 a

08/03/2000

. Acrescente-se ainda que o lapso de 23/11/2009 a

21/09/2011

(constante no CNIS) em que laborou no CONDOMINIO EDIFICIO SAINT TROPEZ está divergindo da CTPS (23/11/2009 a

20/10/2011

– ID n. 136790703).

De se observar que tais vínculos empregatícios encontram-se devidamente anotados na CTPS do autor, sem qualquer rasura, incongruência ou suspeita de fraude que lhe retire a presunção de veracidade.

Vale destacar, apenas a título de maiores esclarecimentos, que a simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINARES. ATIVIDADE RURAL. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. NÃO DEVOLUÇAO. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.

(...)

II - Não obstante o autor tenha deixado de trazer cópia integral de sua carteira profissional, as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual caberia ao instituto apelante comprovar a falsidade de suas informações, não sendo possível impugná-las com base em meras conjecturas. Não o fazendo, restam estas incólumes e aptas à formação da convicção do magistrado no exercício de sua função judicante.

(...)

IX - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente".

(Terceira Seção, AR nº 2007.03.00.087404-1, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, j. 25.03.2010, DJF3 27.04.2010, p. 58).

Cumpre destacar que, a empresa empregadora é a responsável pelo recolhimento das contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.212/91.

Desse modo, de se reconhecer os vínculos, nos períodos de 14/03/1997 a

10/05/2005 e de

23/11/2009 a

20/10/2011

, como tempo de serviço urbano comum, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.

Por seu turno, quanto aos interregnos de 15/06/1978 a 01/03/1979 e de 23/09/1980 a 10/09/1981, apenas está elencado no CNIS a data de início do vínculo empregatício (ID n. 136790704 - Pág. 201) e nas CTPS apresentadas pelo autor não constam tais registros, o que impossibilita o reconhecimento pretendido.

No que tange ao lapso em que efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias, verifica-se que no CNIS há a informação de que contribuiu para os cofres previdenciários nos períodos de 01/07/2009 a 31/07/2009, de 01/09/2009 a 30/09/2009, de 01/09/2009 a 30/09/2009, de 01/10/2012 a 31/05/2013 e de 01/07/2013 30/09/2015 (ID n. 136790704 - Pág. 258), não havendo razão para a insurgência da parte autora.

Assentados esses pontos, cumpre examinar se preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.

In casu, restando comprovada a deficiência em grau grave, incidem os requisitos constantes no inciso I, do artigo 3º, da Lei Complementar 142/2013, conforme já explicitado.

Nesse tocante, atendo ao fato de que a deficiência, conforme conclusão do laudo pericial, teve início em 05/09/2015, deve ser observado o disposto no artigo 70-E do Decreto n. 3.048/99, efetuando a conversão dos períodos anteriores à deficiência com base no fator 0,71, passando da base de 35 anos para 25 anos.

Dessa forma, mediante a soma do interregno anterior à deficiência, convertido com base no multiplicador 0,71, e o período posterior à deficiência, registra a parte autora tempo de serviço inferior a 25 anos na data do requerimento administrativo, ou seja, insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em grau grave.

De se acrescentar que a parte autora não permaneceu contribuindo após a data do requerimento administrativo (30/09/2015), conforme se extrai do CNIS (ID n. 136790704 - Pág. 260), não preenchendo o tempo necessário para a concessão do benefício, sendo de rigor a manutenção da sentença, com a improcedência do pedido formulado na inicial.

Por fim, considerando-se que a aposentadoria foi denegada, deixo de analisar o pedido de adicional de 25%, formulado pelo requerente.

4. CONSECTÁRIOS LEGAIS

 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa e o INSS ao pagamento de 5% do valor da causa. No entanto, quanto à parte autora, suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

 5. DISPOSITIVO

 Ante o exposto,

dou parcial provimento à apelação do autor

, para reconhecer a atividade comum de 14/03/1997 a 10/05/2005 e de 23/11/2009 a 20/10/2011, mantendo a denegação do benefício vindicado, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente Julgado.

É o voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA EM GRAU GRAVE. TEMPO COMUM RECONHECIDO EM PARTE. NÃO PREENCHIDO O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.

- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

- O inciso I, do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave.

- Tempo comum reconhecido em parte.

- No caso dos autos, restou comprovada a deficiência em grau grave, conforme laudo pericial médico elaborado na via judicial.

- Não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.

- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes, observada a gratuidade da justiça.

- Apelação do autor parcialmente provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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