Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003171-30.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA DE GRAU
MODERADO, EM PARTE DO PERÍODO CONTRIBUTIVO. NÃO PREENCHIMENTO DO TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da
Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- O inciso II do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, no caso de
segurado com deficiência moderada.
- No caso dos autos, restou comprovada a deficiência em grau moderado, em parte do período
contributivo.
- Não preenchimento do tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003171-30.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ORISMAR TIAGO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RUTH MARCELA SOUZA FERREIRA MAROSTICA - MS11180-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003171-30.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ORISMAR TIAGO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RUTH MARCELA SOUZA FERREIRA MAROSTICA - MS11180-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos em ação ajuizada por ORISMAR TIAGO
DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição da pessoa com deficiência, a partir do requerimento administrativo. Por fim, foi
concedida a tutela antecipada.
Em razões de apelação, requer o INSS a reforma da sentença, sob o argumento de que houve
incorreção no método de cálculo do tempo de serviço da parte autora, tendo em vista a
deficiência verificada a partir de 01/01/2011. Por fim, suscita o prequestionamento.
Recurso adesivo da parte autora, insurgindo-se no tocante às custas processuais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003171-30.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ORISMAR TIAGO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RUTH MARCELA SOUZA FERREIRA MAROSTICA - MS11180-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivoorecursoe presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA
Preceitua o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º.
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar. (...)" (grifo nosso)
Por seu turno, a Lei Complementar Nº 142, de 8 de maio de 2013, regulamentou o mencionado
dispositivo constitucional, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Segundo seu art. 2º, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
Preceitua o artigo 3º da norma em comento que:
"Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência,
observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher,
no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e
leve para os fins desta Lei Complementar".
No que se refere à comprovação da deficiência, a Lei Complementar nº 142/2013 dispõe que sua
avaliação será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será
atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos
desenvolvidos para esse fim.
DO CASO DOS AUTOS
Pretende o requerente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da
pessoa com deficiência.
Inicialmente, ressalto que é incontroversa a existência de deficiência de grau moderado, em
virtude de surdez, a partir de 01/01/2011, conforme verificado no laudo pericial ID 131485295,
págs. 28/32.
Sendo assim, restando comprovada a deficiência em grau moderado, incidem, in casu, os
requisitos constantes no inciso II do art. 3º da Lei Complementar 142/2013.
Nesse tocante, atento ao fato de que a deficiência, conforme conclusão do laudo pericial, teve
início após 01/01/2011, deve ser observado o comando previsto no art. 70-E do Decreto nº
3.048/99, efetuando a conversão dos períodos de contribuição anteriores à deficiência com base
no fator 0,83, passando da base de 35 anos para 29 anos.
Dessa forma, mediante a soma do interregno anterior à deficiência, convertido com base no
multiplicador 0,83, e o período posterior à deficiência, registra a parte autora tempo de serviço
inferior a 29 anos na data do requerimento administrativo, ou seja, insuficiente à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em grau moderado, sendo
de rigor a reforma da sentença, e a improcedência do pedido formulado na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da
causa.
Ante a improcedência do pedido, inviável o pedido de condenação do INSS ao pagamento das
custas processuais.
Prejudicado o prequestionamento suscitado pelo INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso adesivo da parte autora e dou provimento à
apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, na forma acima
fundamentada. Revogo a tutela antecipada anteriormente concedida.
Comunique-se ao INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA DE GRAU
MODERADO, EM PARTE DO PERÍODO CONTRIBUTIVO. NÃO PREENCHIMENTO DO TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da
Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- O inciso II do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, no caso de
segurado com deficiência moderada.
- No caso dos autos, restou comprovada a deficiência em grau moderado, em parte do período
contributivo.
- Não preenchimento do tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso adesivo da parte autora e dar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA