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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA EM GRAU LEVE. PREENCHIME...

Data da publicação: 09/07/2020, 06:36:59

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA EM GRAU LEVE. PREENCHIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. - A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. - O inciso III do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. - No caso dos autos, restou incontroversa a deficiência em grau leve, eis que reconhecida na via administrativa. - Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelo do INSS improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000366-19.2016.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 26/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000366-19.2016.4.03.6128

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA EM GRAU
LEVE. PREENCHIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da
Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- O inciso III do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito)
anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
- No caso dos autos, restou incontroversa a deficiência em grau leve, eis que reconhecida na via
administrativa.
- Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição da pessoa com deficiência.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelo do INSS improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000366-19.2016.4.03.6128
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SIDNEY BONATO
Advogados do(a) APELANTE: ERAZE SUTTI - SP146298-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA -
SP303511-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO
- SP341088-A, DENIS BALOZZI - SP354498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000366-19.2016.4.03.6128
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SIDNEY BONATO
Advogados do(a) APELANTE: ERAZE SUTTI - SP146298-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA -
SP303511-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO
- SP341088-A, DENIS BALOZZI - SP354498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição da pessoa com deficiência.
A r. sentença de nº 70409308-01/08 julgou o pedido nos seguintes termos:

“Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido, para condenar o
INSS a conceder o benefício de APTC ao deficiente (LC 142/12, com DIB na DER em
04/02/2016, e RMI correspondente a 100% do salário-de-benefício). Se pendente, proceda-se

com a requisição/pagamento dos honorários periciais. Condeno o réu, ainda, a pagar, de uma
única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício, observada a prescrição
quinquenal, descontando-se as parcelas recebidas de auxílio-doença ou outro benefício
inacumulável, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, desde a citação, nos
moldes do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Ante a natureza alimentar do
benefício concedido, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da
tutela, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias, com DIP na data desta sentença. Condeno o INSS no pagamento dos honorários da
sucumbência, que fixo em 10% do valor dos atrasados até a presente data (Súm. 111 STJ).
Sentença não sujeita a reexame necessário. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte
contrária para contrarrazões, no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-
se os autos ao E. TRF da 3ª Região com nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. Oficie-
se.”

Em razões recursais de nº 70409323-01/15, inicialmente, requer o INSS concessão de efeito
suspensivo ao recurso e cassação da tutela antecipada. No mais, alega não fazer o autor jus ao
benefício concedido, uma vez que não comprovada sua situação de deficiência, motivo pelo qual
pugna pela reforma da sentença. Subsidiariamente, insurge-se no tocante à correção monetária.
É o relatório.
















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000366-19.2016.4.03.6128
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SIDNEY BONATO
Advogados do(a) APELANTE: ERAZE SUTTI - SP146298-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA -
SP303511-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO
- SP341088-A, DENIS BALOZZI - SP354498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
Inicialmente, necessário se faz salientar que com o presente julgamento, fica prejudicado o
pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
No tocante à tutela antecipada, melhor sorte não assiste ao Instituto Autárquico.
São requisitos necessários para a sua concessão: a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, está patenteado o perigo de dano pela própria condição de beneficiário da
assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na
prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente
alimentar das prestações.

1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA

Preceitua o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, in verbis:

"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º.
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar. (...)" (grifo nosso)

Por seu turno, a Lei Complementar Nº 142, de 8 de maio de 2013, regulamentou o mencionado
dispositivo constitucional, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Segundo seu art. 2º, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
Preceitua o artigo 3º da norma em comento que:

"Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência,
observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher,

no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e
leve para os fins desta Lei Complementar".

No que se refere à comprovação da deficiência, a Lei Complementar nº 142/2013 dispõe que sua
avaliação será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será
atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos
desenvolvidos para esse fim.

2. DO CASO DOS AUTOS

Pretende o requerente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da
pessoa com deficiência.
Com relação ao grau de deficiência, como apontado pela r. sentença de primeiro grau, resta
incontroversa a deficiência do autor de grau leve, eis que reconhecida na via administrativa, como
demonstram os documentos de nº 70409283-01/15 e 70409301-01.
Sendo assim, comprovada a deficiência em grau leve, incidem, in casu, os requisitos constantes
no inciso III do art. 3º da Lei Complementar 142/2013.
No cômputo total, conta o autor, como apurado pela r. sentença de primeiro grau, na data de
entrada do requerimento (04/02/2016 – nº 1793416-05), com 37 anos, 06 meses e 03 dias de
tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa
com deficiência em grau leve, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a
carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

3. CONSECTÁRIOS LEGAIS

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas

até a sentença de procedência.

4. DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo a r. sentença de primeiro grau,
na forma acima fundamentada, observando-se os honorários advocatícios. Mantenho a tutela
antecipada concedida anteriormente.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA EM GRAU
LEVE. PREENCHIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da
Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- O inciso III do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito)
anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
- No caso dos autos, restou incontroversa a deficiência em grau leve, eis que reconhecida na via
administrativa.
- Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição da pessoa com deficiência.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelo do INSS improvido. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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