D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076 |
Nº de Série do Certificado: | 10A51701306C8C59 |
Data e Hora: | 28/11/2017 18:55:59 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030845-73.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
A r. sentença de fls. 196/201 julgou procedente o pedido, para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a partir do requerimento administrativo, com os demais consectários que especifica. Por fim, concedeu a tutela específica.
Em razões recursais de fls. 206/2015, a Autarquia Previdenciária alega que o autor possui deficiência em grau leve, razão pela qual não faria jus à concessão do benefício. Sustenta que a perícia realizada não é capaz de comprovar a deficiência em grau moderado, pois sequer menciona as normas técnicas e a legislação que regulamentam a caracterização da deficiência e o seu grau. Por fim, suscita o prequestionamento.
Processado o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
Preceitua o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, in verbis:
Por seu turno, a Lei Complementar Nº 142, de 8 de maio de 2013, regulamentou o mencionado dispositivo contitucional, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Segundo seu art. 2º, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Preceitua o artigo 3º da norma em comento que:
No que se refere à comprovação da deficiência, a Lei Complementar nº 142/2013 dispõe que sua avaliação será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
2. DO CASO DOS AUTOS
Conforme Demonstrativo de Cálculo da Lei Complementar 142/2013, constante à fl. 53, verifica-se que administrativamente o INSS reconheceu a deficiência do autor, a partir de 27/11/1954, em grau leve.
A controvérsia existente nos presentes autos reside no grau da deficiência do autor, que, nos termos da fundamentação supramencionada, define o tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício.
Para a análise do grau de deficiência, determinou o MM. Juiz a quo a realização da perícia, tendo sido elaborado o laudo técnico de fls. 166/174, confeccionado em 22/03/2016, informando que o requerente é portador de "deficiência no membro inferior direito em grau moderado devido a sequela de paralisia infantil (poliomielite) que lhe prejudica a marcha (é claudicante), escoliose dorso-lombar acentuada e gibosidade (cifose), impedindo-o desempenhar atividades laborativas que requerem esforços físicos excessivos com sobrecarga na coluna vertebral e nos membros inferiores e com posições e posturas ergonômicas inadequadas". (grifo nosso)
Assim, em consonância com a sentença proferida, tenho como comprovada a deficiência em grau moderado, incidindo, portanto, os requisitos constantes no inciso II do art. 3º da Lei Complementar 142/2013.
Dessa forma, conforme contagem de tempo de serviço efetuada pela própria Autarquia Previdenciária, constante às fls. 53/59, contava a parte autora, na data do requerimento administrativo (21/04/2014 - fl. 15), com 29 anos, 01 mês e 27 dias de tempo de serviço, suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em grau moderado, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo Instituto Autárquico em seu apelo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, para manter a sentença proferida, observando-se os honorários advocatícios na forma acima fundamentada. Mantenho a tutela antecipada anteriormente concedida.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076 |
Nº de Série do Certificado: | 10A51701306C8C59 |
Data e Hora: | 28/11/2017 18:55:56 |