Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008065-22.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA LEVE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Não se conhece da parte da apelação que requer a concessão de aposentadoria por invalidez,
por se tratar o pedido em questão de inovação em sede recursal.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da
Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- O inciso III do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito)
anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
- No caso dos autos, não restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação parcialmente conhecida e desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5008065-22.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CARLOS ALBERTO NUNES FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ADRIANO RABANO - SP1945620A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5008065-22.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CARLOS ALBERTO NUNES FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ADRIANO RABANO - SP1945620A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa deficiente,
nos termos da LC 142/2013.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, por ausência de tempo de contribuição. O autor foi
condenado em honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a
gratuidade da justiça.
Em suas razões de inconformismo, o autor pede a condenação do réu à concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência ou aposentadoria
por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Eg. Corte para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5008065-22.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CARLOS ALBERTO NUNES FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ADRIANO RABANO - SP1945620A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Inicialmente, não se conhece da parte da apelação que requer a concessão de aposentadoria por
invalidez, por se tratar o pedido em questão de inovação em sede recursal.
No mais, tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA
A Lei Complementar Nº 142 , de 8 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da
Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS.
Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
Preceitua o artigo 3º da norma em comento que:
"Art. 3º. É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência,
observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher,
no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e
leve para os fins desta Lei Complementar".
No que se refere à comprovação da deficiência física, a Lei Complementar nº 142 /2013 dispõe
que sua avaliação será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de
deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de
instrumentos desenvolvidos para esse fim.
DO CASO DOS AUTOS
Pleiteia o autor a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com
deficiência. Não há pedido de reconhecimento de labor especial.
O laudo socioeconômico, elaborado por assistente social, de 05.08.17 (id 3711918) concluiu que
o autor possui “nível de independência insuficiente para a concessão do benefício”.
O laudo relativo ao exame pericial realizado em 13.09.17 (id 3711918) atestou que o autor é
portador de nanismo desde o nascimento, pelo que apresenta deficiência física leve.
Conquanto atestada a existência da deficiência, em grau leve, a sentença de improcedência deve
ser mantida, dada a insuficiência de tempo para a aposentação nos termos da Lei 142/13.
Isso porque, contava o autor, conforme se depreende da conta elaborada pelo INSS, cuja soma é
a mesma daquela advinda do tempo indicado nas cópias da CTPS juntadas aos autos, na data do
requerimento administrativo, em 03.02.14, com 29 anos, 9 meses e 21 dias de tempo de serviço,
insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência
leve.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do autor e, na parte conhecida, nego-lhe
provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA LEVE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Não se conhece da parte da apelação que requer a concessão de aposentadoria por invalidez,
por se tratar o pedido em questão de inovação em sede recursal.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da
Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- O inciso III do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito)
anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
- No caso dos autos, não restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação parcialmente conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do autor e, na parte conhecida, negar-
lhe provimento., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA