Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0068532-91.2015.4.03.6301
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA LEVE E
MODERADA. POSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DECORRENTE DE ATIVIDADE ESPECIAL,
DESEMPENHADA EM PERÍODO CONTRIBUTIVO DIVERSO. ART. 10 DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 142/2013 C/C ART. 70-F DO DECRETO Nº 3.048/99. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da
Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- O inciso III do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito)
anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
- No caso dos autos, restou comprovado o tempo comum e especial nos períodos indicados pelo
autor.
- Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição da pessoa com deficiência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0068532-91.2015.4.03.6301
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MENDES DE LUNA
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0068532-91.2015.4.03.6301
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada por JOSE MENDES DE LUNA, nascido em 04/06/1959,
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) objetivando o reconhecimento
de tempo comum e especial e a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da
pessoa com deficiência e o pagamento de valores atrasados, desde o requerimento
administrativo (DER 13/04/2015).
A sentença julgou procedente o pedido, conforme dispositivo vazado nos seguintes termos:
“Diante do exposto, o pedido para reconhecer julgo procedente a) o período especial de trabalho
para Argentum Indústria de Condutores Elétricos Eireli. (de 21/08/1979 a 11/06/1990); b)
reconhecer o tempo comum de contribuição para Plugtron Indústria Comercio Importação e
Exportação Ltda. (de 01/01/1998 a 29/05/1998) e os períodos de recolhimento como segurado
facultativo (de 01/11/2006 a 30/11/2006, de 01/05/2008 a 31/07/2008 e de 01/10/2008 a
31/10/2008); c) condenar o INSS a reconhecer 33 anos, 10 meses e 24 dias de tempo total de
contribuição na data da DER em 13/04/2015; c) conceder o benefício de Aposentadoria por
Tempo de Contribuição à Pessoa com Deficiência desde a DER; d) condenar o INSS no
pagamento de atrasados. As prestações em atraso devem ser pagas a partir de 13/04/2015,
atualizadas na forma do Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em vigor
na data da execução. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência
no percentual mínimo sobre valor da condenação, a ser definido após liquidação da sentença,
nos termos do art. 85, §3º, inciso III, e §4º, inciso II, do CPC, observada a Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça. Não é hipótese de reexame necessário, vez que, embora ilíquida, é
evidente que a condenação, mesmo com todos os seus acréscimos, não alcançará a importância
de 1000 salários mínimos (artigo 496, § 3º, do Novo Código de Processo Civil). Custas na forma
da Lei. P.R.I.”
A sentença foi integrada por meio de decisão em embargos declaratórios, oportunidade em que
foi deferida a tutela urgência.
Apela o INSS e requer a improcedência do pedido por não comprovado o labor especial
tampouco os recolhimentos de contribuições como facultativo dos meses de maio a julho de 2008
e outubro de 2008.
Com contrarrazões.
Em petição de fl. 648, id 125417270, o autor pede seja oficiado o INSS para cumprimento da
tutela, ao fundamento de que o réu não foi notificado até então.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0068532-91.2015.4.03.6301
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA
A Lei Complementar Nº 142, de 8 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da
Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS.
Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
Preceitua o artigo 3º da norma em comento que:
"Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência,
observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher,
no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e
leve para os fins desta Lei Complementar".
No que se refere à comprovação da deficiência física, a Lei Complementar nº 142/2013 dispõe
que sua avaliação será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de
deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de
instrumentos desenvolvidos para esse fim.
2. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
2.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98
A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do
art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço especial em
comum, seja antes da Lei 6.887/80, seja após Lei n. 9.711/1998.
2.2 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo
especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional
exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos
Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem
a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.
2.2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as
circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto,
imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para
nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de
março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até
o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo
Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não
lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e
desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.3 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua
saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em
relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração
e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto
porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção
Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso
porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído
relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo
que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com
a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade,
dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto
pelos trabalhadores".
2.4 DA FONTE DE CUSTEIO
Ressalto que no julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação,
suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria
especial.
Na ementa daquele julgado constou:
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício
sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo
inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma
constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes:
RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de
26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732,
de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento,
inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será
financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº
8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a
atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria
especial após quinze, vinte ou e vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar:
"Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois
existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22,
II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a
correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém
norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado
diretamente pela própria constituição".
POSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DE TEMPO ESPECIAL PARA CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
De se examinar a possibilidade de acréscimo da especialidade com vistas à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Sobre o tema, dispõe o art. 10 da Lei Complementar 142/2013, in verbis:
"Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser
acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".
Tratando-se, portanto, de labor em período contributivo diverso, anterior à deficiência, ou seja,
não havendo acumulação de reduções para o mesmo período, não há óbice legal ao acréscimo
da especialidade reconhecida.
Corroborando tal entendimento, vale mencionar o regramento do benefício trazido pelo Decreto nº
3.048/99, especificamente em seu art. 70-F, caput e § 1º:
"Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser
acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição
relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física.
§ 1o É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência,
para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado,
conforme tabela abaixo:”
Dessa forma, tratando-se de labor especial prestado em período contributivo diverso, de rigor o
acréscimo requerido, com a aplicação do fator de conversão 1,32 (conforme tabela constante no
§ 1º do art. 70-F do Decreto nº 3.048/99, tratando-se de conversão de 25 anos, decorrente da
natureza da especialidade, para 33 anos, tempo necessário para a obtenção do benefício, ante o
grau leve da deficiência).
Ainda, nas termos do disposto no art. 7º, da LC, na hipótese de o quadro da pessoa tornar-se
pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no
art. 3º, da LC serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o
segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de
deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art.
3o da Lei Complementar.
DO CASO DOS AUTOS
Quanto aos períodos de tempo comum, o período de contribuição do segurado facultativo é
comprovado mediante documentos referentes à sua inscrição e das respectivas contribuições não
extemporâneas à Previdência Social, ressalvados os casos do art. 21, §2º, da Lei 8.212/91 (art.
55, inciso III, e art. 94, §2º, ambos da Lei 8.213/91).
No caso, o período de recolhimento como contribuinte facultativo dos meses de 01/05/2008 a
31/07/2008 e de 10/2008 restaram comprovados por meio dos comprovantes de recolhimento -
Guia da Previdência Social – GPS dos valores no código nº 1406, dentro do prazo legal e no
percentual de 20% sobre o salário mínimo (fl. 226, id 125417244 para mês 10/08 e fls. 223/224
relativamente aos meses de 05 a 07/2008, mesmo id).
Prosseguindo, requer o autor o reconhecimento de período de labor em condições especial (antes
da deficiência), para cuja comprovação juntou a seguinte documentação:
- 21/08/1979 a 11/06/1990: PPP de fls. 109/111, id 125417243, função de ajudante geral, injetor e
colocador de molde, exposto a agente agressivo ruído em intensidade de 88 dB, com
enquadramento no item 1.1.5 do Decreto 83080/79.
Como se vê restou demonstrada a especialidade no período em epígrafe.
Quanto ao pedido de concessão do benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição da
pessoa com deficiência desde a data de do requerimento administrativo, em 13/04/2015, na forma
da Lei Complementar nº 142/03, o INSS reconheceu, por avaliações médico-sociais, ter a parte
autora trabalhado com deficiência leve pelo tempo total de 11 anos, com início da deficiência
apurada em 12/03/2001.
Realizada perícia socioeconômica perante o Juizado Especial Federal (fls. 303/306, id
125417244, em que a assistente-social atestou que:“o nível de independência segundo o autor,
classifica-se como leve para moderada, realizando a atividade de forma diferente do habitual pelo
uso do equipamento adequado —EPI e mais lentamente. Salienta que ultimamente o barulho o
incomoda cada vez mais.”
Na perícia médica de 10.05.16, fls. 298/300, id 125417244, realizada por especialista em
otorrinolaringologia, atestou que o autor é portador de perda auditiva moderada bilateral em 2005
e, partir dessa desta data, a perda auditiva bilateral passa a classificar-se como severa.
Confira-se fragmento do relatório: “Pode ser enquadrado na definição de deficiente auditivo e
apresenta dificuldade de comunicação moderada. Há leve piora da acuidade auditiva quando
comparados os exames de 2005 e 2016 indicando variação no grau de deficiência do autor.”
Concluindo: “Havia deficiência auditiva leve a moderada de 2005 até 2016 e constatada
deficiência moderada após exames de 12/04/2016.”
Considerando o grau leve de deficiência com início em 12/03/2001, somados os tempos comuns
e especial ora reconhecidos, a parte autora contava, na data de entrada do requerimento
administrativo (13/04/2015), com 33 anos, 10 meses e 24 dias de tempo de contribuição,
suficientes para a concessão do benefício.
Também restou amplamente comprovada, pelo conjunto probatório acostado aos autos, a
carência de contribuições.
VERBA HONORÁRIA
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
COMUNICAÇÃO AO INSS DA TUTELA DE URGÊNCIA
Defiro o pedido constante da petição de fl. 648, id 125417270, para que seja oficiado o INSS para
cumprimento da tutela de urgência deferida em sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixados os honorários advocatícios na
forma acima fundamentada. Oficie-se.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA LEVE E
MODERADA. POSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DECORRENTE DE ATIVIDADE ESPECIAL,
DESEMPENHADA EM PERÍODO CONTRIBUTIVO DIVERSO. ART. 10 DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 142/2013 C/C ART. 70-F DO DECRETO Nº 3.048/99. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da
Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- O inciso III do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito)
anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
- No caso dos autos, restou comprovado o tempo comum e especial nos períodos indicados pelo
autor.
- Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição da pessoa com deficiência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA