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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLR Nº 142/2013. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. ILEGITIMIDADE PAS...

Data da publicação: 22/10/2020, 15:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - A MM. Juíza a quo, ao julgar parcialmente procedente o pedido, reconheceu períodos especiais, tendo, contudo, condicionado a concessão do benefício ao preenchimento do requisito temporal. - A sentença condicional implica em negativa de prestação jurisdicional adequada e em sua nulidade - Configurada a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de trabalho que ocorreu sob as normas do Regime Próprio de Previdência do Serviço Público Municipal, impondo-se, de ofício, a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa ao período retro mencionado, ex vi do art. 485, VI, do CPC/2015, à falta de pressuposto de existência da relação processual. - A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. - A atividade especial restou demostrada, em parte. - No caso dos autos, não comprovada a deficiência, o que impossibilita o deferimento da aposentadoria vindicada, nos moldes do art. 3º da Lei Complementar 142/2013. - Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes, observada a gratuidade da justiça. - Apelação da parte autora prejudicada, no mérito. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5166242-14.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 08/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5166242-14.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
08/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ATIVIDADE
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A MM. Juíza a quo, ao julgar parcialmente procedente o pedido, reconheceu períodos especiais,
tendo, contudo, condicionado a concessão do benefício ao preenchimento do requisito temporal.
- A sentença condicional implica em negativa de prestação jurisdicional adequada e em sua
nulidade
- Configurada a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade do
período de trabalho que ocorreu sob as normas do Regime Próprio de Previdência do Serviço
Público Municipal, impondo-se, de ofício, a extinção do processo, sem resolução do mérito,
quanto à pretensão relativa ao período retro mencionado, ex vi do art. 485, VI, do CPC/2015, à
falta de pressuposto de existência da relação processual.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da
Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- A atividade especial restou demostrada, em parte.
- No caso dos autos, não comprovada a deficiência, o que impossibilita o deferimento da
aposentadoria vindicada, nos moldes do art. 3º da Lei Complementar 142/2013.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
recursal das partes, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora prejudicada, no mérito.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166242-14.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA ESTER TASSO AMADO

Advogado do(a) APELANTE: ESTEVAN TOZI FERRAZ - SP230862-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166242-14.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA ESTER TASSO AMADO
Advogado do(a) APELANTE: ESTEVAN TOZI FERRAZ - SP230862-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO

SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade especial e a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Na r. sentença, o dispositivo restou assim consignado:
“(...)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar que a
requerida (a) RECONHEÇA e AVERBE o período de 25/01/1996 a 30/05/2002 e 20/06/2002 a
31/10/2009 em que a parte autora exerceu atividade sob condições especiais, prejudiciais à
saúde e à integridade física (conversor respectivo – agente biológico) e PROCEDA À
CONVERSÃO dos referidos períodos em atividade comum; (b) ACRESÇA OS TEMPOS aos
demais já reconhecidos em sede administrativa, conforme os dados constantes dos autos
administrativos e do CNIS. (c) caso a averbação de tais períodos convertidos seja suficiente para
a aposentadoria pleiteada (por tempo de contribuição, sem aplicação da contagem diferenciada
pela ausência de deficiência e pela impossibilidade de cumulação), promova a concessão do
benefício, inclusive, se for o caso, conforme o critério mais vantajoso (até a EC nº 20-98, até a Lei
nº 9.876-99 ou até a DIB), com DIB na DER. Tudo na forma do art. 487, I do Código de Processo
Civil.
Havendo pedido de tutela antecipada, indefiro, diante da inexistência de urgência e suficiência do
pedido.
Disposições finais: Em havendo condenação em dinheiro:
I) Dos índices de correção monetária: No período anterior à vigência da Lei 11.430/2006, que
incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de
Cálculos da Justiça Federal. No período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, a correção
monetária de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária deve
ser calculada segundo a variação do INPC. Cumpre registrar que a adoção do INPC não
configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão
geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para
fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de
benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o
INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios
de natureza previdenciária. Tratando-se de benefício previdenciário, havendo lei específica,
impõe-se a observância do artigo 41-A da Lei 8.213/1991, que determina a aplicação do INPC.
(AgRg no REsp 1455195/TO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado
em 12/08/2014, DJe 19/08/2014).
II) Dos juros de mora: A contar da citação, incidem juros moratórios mensais sobre o total
acumulado das parcelas vencidas até a citação uma única vez, e, a partir desta, sobre o valor de
cada parcela vencida, mês a mês. Os juros serão de 0,5% até o início da vigência do Novo
Código Civil (10 de janeiro de 2003), de 1% desde referida data até 30 de junho de 2009, e, a
partir de então, incidem os juros de 0,5% aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art.
1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009, com
incidência a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, conforme Ordem de
Serviço n. 1/94 que reconheceu, outrossim, a necessidade de serem os cálculos efetuados com
observância do mês de pagamento, e não do mês de competência. Os juros de mora somente
serão devidos até a data de fechamento da conta que prevalecer em sede de liquidação do
julgado, não sendo devidos a partir de tal data até aquela em que se efetivar o pagamento do
precatório, caso este se efetive dentro do prazo constitucionalmente delineado (Súmula
Vinculante 17 do STF).
III) Diante da sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno
ambas as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50% por parte do

INSS e 50% pela parte autora, restando suspensa a exigibilidade ao autor em face da concessão
de justiça gratuita e ausente a incidência para o INSS, nos termos da Lei Estadual que a isenta
destes encargos (artigo 6.º, Lei n.º 11.608/03).
IV) Tendo em vista a sucumbência recíproca, na forma do art. 85, parágrafo 4º, II do Código de
Processo Civil condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte
adversa, bem como o autor ao pagamento à requerida, 20% do valor da causa, corrigidos pelo
INPC, por uma única vez, acrescido de juros de mora desde a citação/intimação do devedor no
processo de execução/cumprimento de sentença, pois a quantia é ilíquida.
V) Desnecessária a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal para reexame
obrigatório, tendo em vista a inexistência de condenação.”. (ID n. 124612493)
Em razões recursais, a parte autora argui a nulidade do decisum por se tratar de sentença
condicional. No mérito, alega, em síntese, que restou demonstrada a especialidade da atividade,
fazendo jus ao benefício vindicado. (ID n. 124612496).
Processado o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166242-14.2020.4.03.9999
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Advogado do(a) APELANTE: ESTEVAN TOZI FERRAZ - SP230862-N
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OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
Inicialmente, é importante destacar que, a MM. Juíza a quo, ao julgar parcialmente procedente o
pedido, reconheceu períodos especiais, tendo, contudo, condicionado a concessão do benefício
ao preenchimento do requisito temporal.
A sentença condicional implica em negativa de prestação jurisdicional adequada e em sua
nulidade, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO
ART. 460. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULA.

O acórdão, ao condicionar a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, viola o Diploma
Processual Civil, tendo em vista que a legislação processual impõe que a sentença deve ser
certa, a teor do artigo 460, parágrafo único do CPC.
Decisão condicional é nula.
Recurso conhecido e provido."
(STJ, 5ª Turma, RESP nº 648168, Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 09/11/2004, DJU 06/12/2004,
p. 358).
Por outro lado, tendo em vista que o processo se encontra em condições de imediato julgamento,
passo à apreciação do meritum causae, com fundamento no artigo 1.013, § 3º da Lei nº 13.105,
de 16.03.2015, in verbis:
"Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde
logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
(...)".
Por sua vez, esclareço que a legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é
do ente ao qual a segurada estava vinculada à época da prestação do serviço e não daquele
onde se pleiteia a averbação.
Assim, resta configurada a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da
especialidade do lapso de 25/01/1996 até 30/05/2002, quando a autora laborou vinculada à
Prefeitura Municipal de Vista Alegre do Alto, uma vez que, conforme as certidões n. 001/2012 e
009/2017 (ID nº 124612449), o trabalho supostamente exercido sob condições especiais não
ocorreu sob as normas do Regime Geral da Previdência Social, mas sob as regras do Regime
Próprio de Previdência do Serviço Público Municipal, impondo-se, de ofício, a extinção do
processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa ao período retro mencionado, ex
vi do art. 485, VI, do CPC/2015, à falta de pressuposto de existência da relação processual.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA
Preceitua o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º.
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar. (...)" (grifo nosso)
Por seu turno, a Lei Complementar Nº 142, de 8 de maio de 2013, regulamentou o mencionado
dispositivo constitucional, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Segundo seu art. 2º, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo

prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
Preceitua o artigo 3º da norma em comento que:
"Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência ,
observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher,
no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência , desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiência s grave, moderada e
leve para os fins desta Lei Complementar".
No que se refere à comprovação da deficiência, a Lei Complementar nº 142/2013 dispõe que sua
avaliação será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será
atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos
desenvolvidos para esse fim.
2. DO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e
Súmula/TRF3 n. 9.
In casu, a parte autora objetiva a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da
pessoa com deficiência, com o enquadramento, como especial, dos períodos de:
-25/01/1996 a 31/10/2009 na empregadora Município de Vista Alegre do Alto-SP;
-10/04/2006 a 31/10/2014, como enfermeira na empregadora NARDINE AGROINDUSTRIAL
LTDA
-20/06/2007 até os presentes dias, como “enfermeira” junto à Prefeitura Municipal de Fernando
Prestes-SP.
Do compulsar dos autos, verifica-se que é possível o reconhecimento da especialidade da
atividade nos interregnos de:
- 31/05/2002 a 31/10/2009 – Agentes agressivos vírus, bactérias, fungos e parasitas, de modo
habitual e permanente – PPP (ID n. 124612464 e 124612465)
- 10/04/2006 a 31/10/2014 - Agentes agressivos vírus e bactérias, de modo habitual e
permanente – PPP (ID n. 124612466, 124612467 e 124612468)
- 20/06/2007 até a data do ajuizamento da demanda – Agentes biológicos (doentes ou materiais
infecto-contagiantes), de modo habitual e permanente – Laudo judicial (ID n. 124612478)
A exposição aos agentes biológicos é considerada prejudicial à saúde, estando prevista no item
1.3.2 do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97,
assim, são considerados insalubres os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes
ou materiais infecto-contagiantes.
Por sua vez, o laudo judicial (ID n. 124612479) informou que a pericianda foi diagnosticada com
câncer de mama esquerda, Monoplegia em membro superior esquerdo e Artrose em joelhos,
concluindo:
“(...)
Não enquadramento em pessoa com deficiência física segundo critérios do Índice de

Funcionalidade – Brasil.”.
Nesse contexto, não comprovada a deficiência, o que impossibilita o deferimento da
aposentadoria vindicada, nos moldes do art. 3º da Lei Complementar 142/2013.
VERBA HONORÁRIA
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa e o INSS ao pagamento
de 5% do valor da causa. No entanto, quanto à parte autora, suspendo a exigibilidade, por se
tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do
CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015),
combinado com o artigo 1.013, §3º do Código de Processo Civil, acolho a preliminar para anular a
r. sentença de primeiro grau e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, quanto ao
pedido de reconhecimento da especialidade do período de 25/01/1996 até 30/05/2002, conforme
art. 485, VI, do CPC/2015 e julgo parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a
especialidade da atividade nos períodos de 31/05/2002 a 31/10/2009, de 10/04/2006 a
31/10/2014 e de 20/06/2007 até a data do ajuizamento da demanda, denegando o pedido de
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa portadora de deficiência,
observando-se os honorários advocatícios na forma acima fundamentada. Prejudicada a
apelação da parte autora, no mérito.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ATIVIDADE
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A MM. Juíza a quo, ao julgar parcialmente procedente o pedido, reconheceu períodos especiais,
tendo, contudo, condicionado a concessão do benefício ao preenchimento do requisito temporal.
- A sentença condicional implica em negativa de prestação jurisdicional adequada e em sua
nulidade
- Configurada a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade do
período de trabalho que ocorreu sob as normas do Regime Próprio de Previdência do Serviço
Público Municipal, impondo-se, de ofício, a extinção do processo, sem resolução do mérito,
quanto à pretensão relativa ao período retro mencionado, ex vi do art. 485, VI, do CPC/2015, à
falta de pressuposto de existência da relação processual.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da
Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime

Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- A atividade especial restou demostrada, em parte.
- No caso dos autos, não comprovada a deficiência, o que impossibilita o deferimento da
aposentadoria vindicada, nos moldes do art. 3º da Lei Complementar 142/2013.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
recursal das partes, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora prejudicada, no mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar para anular a r. sentença de primeiro grau, julgar
extinto o processo sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da
especialidade do período de 25/01/1996 até 30/05/2002, julgar parcialmente procedente o pedido
e julgar prejudicada a apelação da parte autora, no mérito, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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